CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - ARTIGO 98
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas
em lei, a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau;