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Estrutura Judiciária O PODER JUDICIÁRIO O Poder Judiciário, guardião
das liberdades, dos direitos individuais e sociais, é
destacado na Constituição
da nossa República Federativa com capítulo
próprio (Capítulo III, artigos 92 a 126), estando
insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito". A Constituição da República , em seu artigo 92, relaciona os órgãos que integram o Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho Nacional de Justiça (incluído pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004);
A JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A organização da Justiça nos Estados orienta-se pelas normas estabelecidas na Constituição Federal (artigos 93, 94, 96, III, 98, 100 e 125), pelas contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979) e pelas disposições das Constituições Estaduais. Em Santa Catarina, o artigo 77 da Constituição Estadual enumera os órgãos que integram o Poder Judiciário do Estado: "I - o Tribunal de Justiça ; II - os Tribunais do Júri; III - os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos ; IV - a Justiça Militar; V - os Juizados Especiais e as Turmas de Recursos; VI - os Juízes de Paz; VII - outros órgãos instituídos em lei". A Carta Estadual, ainda, em seu artigo 83, estabelece a competência do Tribunal de Justiça: "Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: I - eleger seus órgãos diretivos; II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; IV - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 118: a) a criação ou extinção de tribunais inferiores; b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; V - prover, na forma prevista na Constituição, os cargos da magistratura de Primeiro e de Segundo Grau, ressalvada a competência do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados; VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei; VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados; VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça; IX - solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado; X - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário; XI - processar e julgar, originariamente: b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no artigo 75, os juízes, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau; d) os habeas corpus quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição; e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados; f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição; g) as representações para intervenção em Municípios; h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; XII - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição. Parágrafo único. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira. XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei". O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA O Tribunal de Justiça, com sede na capital do Estado de Santa Catarina - Florianópolis - e jurisdição em todo o seu território, é composto de 50 (cinqüenta) desembargadores, nomeados na forma estabelecida no artigo 82 da Constituição Estadual ), ou seja, dentre os magistrados de carreira, advogados e membros do Ministério Público, estes últimos em respeito ao consagrado no artigo 94 da Constituição Federal.
I - o Tribunal Pleno - com todos os membros do Tribunal; II - A Seção Civil e Seção Criminal; III - Os Grupos de Câmaras, o Grupo de Direito Civil, constituído pelas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Civil; o Grupo de Direito Comercial composto pelas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Comercial; e o Grupo de Direito Público integrado pelas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Público; IV - As Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Civil; Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Comercial; e, Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Público; V - As Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de Primeira, Segunda e Terceira; VI - O Conselho da Magistratura. Fruto de alteração regimental - Ato Regimental n. 41/2000 - foi instituída, também, a Câmara Civil Especial, com competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como para julgar os recursos contra decisões de seus membros. A DIVISÃO JUDICIÁRIA Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em 3 (três) subseções, 9 (nove) regiões, 40 (quarenta) circunscrições, 111 (cento e onze) comarcas e 183 (cento e oitenta e três) comarcas não instaladas, conforme disciplinam o artigo 3º da Lei Complementar n. 339, de 8.3.2006 e o artigo 1º da Resolução n. 08/2007-TJ e o art. 1º da Resolução n. 44/08-TJ. A comarca será constituída de um ou mais municípios, formando área contígua, com a denominação daquele que lhe servir de sede. De conformidade com o artigo 8º da Lei
Complementar n. 339, de 8.3.2006 e com as disposições da Resolução n. 16/2008-TJ, as comarcas em Santa Catarina são assim classificadas: entrância inicial, entrância final e entrância especial. II - Entrância final – Araranguá, Balneário Camboriú, Biguaçu, Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Gaspar, Indaial, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Laguna, Mafra, Palhoça, Porto União, Rio do Sul, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São Joaquim, São José, São Miguel do Oeste, Tijucas, Timbó, Videira e Xanxerê; III - Entrância especial – Blumenau, Capital (Florianópolis), Chapecó, Criciúma, Itajaí, Joinville, Lages e Tubarão. Para fins de substituição dos juízes de direito e de plantão judiciário, as comarcas agrupam-se em circunscrições judiciárias (artigo 28 da Lei Complementar n. 339, de 8.3.2006) , as quais seguem listadas, conforme o Anexo Único da Resolução n. 08/2007-TJ e as alterações da Resolução n. 44/08-TJ
Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, definindo sua competência de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional (artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 211 de 25-7-2001), combinado com o artigo 25 da Lei Complementar n. 339, de 8.3.2006). O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação dos atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. Possuem a condição de comarcas integradas: a) - Capital, São José, Palhoça e Biguaçu; *Comarcas integradas criadas pela Resolução n. 03/2003-CM. |
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