Poder Judiciário de Santa Catarina



Súmulas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

SÚMULA 1 Alienação fiduciária - Saldo devedor - Execução do avalista - Possibilidade.
SÚMULA 2 Veículo - Compra e venda - Certificado comprovando transferência - Responsabilidade do novo proprietário.
SÚMULA 3 Agravo de Instrumento - Obrigatoriedade do traslado de peças - Diligência.
SÚMULA 4 - (REVOGADA) Competência julgamento - Feito concluído - Transferência ou promoção do Juiz.
SÚMULA 5 Apelação - Renovada a alegação de prescrição - Devolução ao Tribunal.
SÚMULA 6 Prescrição de direitos - Estatutário - Prazo - Abrangência.
SÚMULA 7 Citação - Nulidade - Ação declaratória.
SÚMULA 8 Concordata preventiva - Créditos habilitados - Correção monetária.
SÚMULA 9 Consignação em pagamento - Discussão do quantum - Possibilidade.
SÚMULA 10 - (REVOGADA) Execução - SFH - Competência.
SÚMULA 11 Honorários advocatícios - Correção monetária - Termo inicial.
SÚMULA 12 Competência julgamento - União estável - Vara de família.
SÚMULA 13 Tributário - Ações conexas - Foro competente.
SÚMULA 14 Contrato bancário - Abertura de Crédito Rotativo - Conta Corrente - Título Executivo Extrajudicial - Impossibilidade.
SÚMULA 15 Tributário - Documento essencial à propositura da execução fiscal.
SÚMULA 16 Multa cominatória dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil - Seguro habitacional - Incidência.
SÚMULA 17 A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios.
SÚMULA 18 O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
SÚMULA 19 Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela concessionária – tarifa ou preço público – e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julgamento da demanda a Vara Cível da Comarca.
SÚMULA 20 Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro.
SÚMULA 21 Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado.
SÚMULA 22 A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.




SÚMULA 1

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SE, VENDIDA A COISA GARANTIDA FIDUCIARIAMENTE, HÁ SALDO DEVEDOR, PODE O CREDOR, POR ELE, EXECUTAR O AVALISTA DO TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DA QUANTIA MUTUADA.

Publicação: DJ nº 5.190/29.11.78/Pág. 01

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1, da Capital;

Lei nº  4.728/66, art. 66, parágrafos 4º e 5º

Dec.-Iei nº  911/69, arts. 2º,  5º e 6

Florianópolis, 22 de novembro de 1978.

Euardo Luz, Presidente; Osny Caetano, Relator. Geraldo Gama Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Nauro Collaço, Walberto Schmitz, Procurador do Estado.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Cerqueira Cintra e foi voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Ayres Gama.
 
 
 

SÚMULA 2

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA INDUVIDOSAMENTE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE, RESPONDE O NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO.

Publicação: DJE nº 5.654/14.10.80/Pág. 03

Referência: 

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 3, de Biguaçu;

RE nº  83.360-PR;

Apelação Cível nº 10.370, de Chapecó;
Apelação Cível nº 11.200, de Lages;
Apelação Cível nº 13.186, de Tubarão;
Apelação Cível nº 13.254, de São Lourenço do Oeste;
Apelação Cível nº 14.874, de São José.
 
 

Florianópolis, 10 de setembro de 1980.
 

Geraldo Gama Salles, Presidente; Osny Caetano, Relator designado. Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Hélio Mosimann, Protásio Leal, Aluizio Blasi, João Martins.
 
 
 

SÚMULA 3

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PEÇAS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE TRASLADADAS. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM DILIGÊNCIA. SERÃO OBRIGATORIAMENTE TRASLADADAS AS PEÇAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS. A SIMPLES FALTA DE ALGUMA DAS PEÇAS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO AGRAVO NÃO IMPORTA NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PODENDO O RELATOR, POR DESPACHO, CONVERTÊ-LO EM DILIGÊNCIA.
 
 

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 4, de Campos Novos;

Código de Processo Civil: arts. 523, parágrafo único, e 557;

Agravo de Instrumento nº 715, de lbirama;
Agravo de Instrumento nº 768, de Itajaí;
Agravo de Instrumento nº 850, de Joinville;
Agravo de Instrumento nº 965, de Tijucas;
Agravo de Instrumento nº 1.339, de Maravilha;
Agravo de Instrumento nº 1.585, de Joinville.
 
 

Florianópolis, 12 de novembro de 1980.

Geraldo Gama Salles, Presidente; Hélio Mosimann, Relator designado. Osny Caetano, Napoleão Amarante, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Ary Flaviano de Macedo, Procurador.
 
 
 

SÚMULA 4 (Revogada)

COMPETÊNCIA. FEITO CONCLUÍDO. O JUIZ QUE INICIOU A AUDIÊNCIA E CONCLUIU A INSTRUÇÃO, COM O ENCERRAMENTO DOS DEBATES, MESMO TRANSFERIDO POR PROMOÇÃO OU REMOÇÃO, SERÁ O COMPETENTE PARA JULGAR A LIDE.

Publicação: DJE nº 5.690/ 04.12.1980/Pág. 03

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 5, da Capital;
Conflito de Competência n 69, de Sombrio;
Conflito Negativo de Competência nº 108, de Trombudo Central;
Conflito Negativo de Competência nº 115, de Blumenau;
Conflito Negativo de Competência nº 123, de Santa Cecília;
Agravo de Instrumento nº 963, de São Miguel do Oeste.
 

Florianópolis, 12 de novembro de 1980.
 

Geraldo Gama Salles, Presidente; Nelson Konrad, Relator designado. Reynaldo Alves, Osny Caetano, Wilson Antunes, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins.
   

INCIDENTE DE REVISÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULA, NOS AUTOS DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 159, DA COMARCA DA CAPITAL
 

SÚMULA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE SEU ENUNCIADO. ART. 132 DO CPC. SÚMULA 4. DEClSÕES DESTA EG. CASA, IDENTIFICANDO-SE COM A SÚMULA 4, REFORMADAS PELO EXCELSO PRETÓRlO. CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR E DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVA SÚMULA.
 

Florianópolis, 9 de setembro de 1981.
 

Geraldo Gama Salles, Presidente; Nauro Collaço, Relator. Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Hélio Mosimann.
 
 
 

SÚMULA 5

RENOVADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, A MATÉRIA É DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO A TENHA ENFRENTADO.
 

Publicação: DJE nº  6.310/17.06.83/Pág.06
 

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital;

Art. 515, parágrafos 1º e 2º do CPC;
art. 162 do Código Civil;

STF 1ª Turma, RE nº  88.038 -1-GO, j. 18.12.79, DJU, de 25.2.80.
 

Florianópolis, 13 de abril de 1983.
 

Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.
 
 

 

SÚMULA 6

A PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA ABRANGE APENAS AS PRESTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPREENDIDAS NO QÜINQÜÊNIO PREVISTO NA LEI, SALVO SE, NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO QUE SE INSERE NA RELAÇÃO JURÍDICA, ANTES DAQUELE PRAZO, HlPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO POSTULADO.

Publicação: DJE nº 6.310/17.06.83/Pág.06
 

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital;

RE nº 92.879 - SP, j. 19.8.80 (RTJ 100/1.276).
 

Florianópolis, 13 de abril de 1983.

Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.

 


SÚMULA 7

A AÇÃO DECLARATÓRIA É MEIO PROCESSUAL HÁBIL PARA SE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO QUE TIVER CORRIDO À REVELIA DO RÉU POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU POR CITAÇÃO NULAMENTE FEITA.
 

Referência:

 Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 10, de Blumenau;

Recurso Extraordinário nº 97.589-6 (RT 588/244); Jurisprudência Catarinense, vol. 36, pág. 145;

Art. 741, I, do Código de Processo Civil;
Art. 567 do Código de Processo Civil;
Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 

Florianópolis, 11 de agosto de 1986.
 

May Filho, Presidente; Norberto Ungaretti, Relator.
 
 


SÚMULA 8

A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE OS CRÉDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.899, DE 8.4.81.
 

Referência:

Pedidos de Uniformização de Jurisprudências nº 14, de Xanxerê, e 15 , de Caçador

RTJ 120/860, 121/1.160 e 122/798; JC 57/58.
 

Florianópolis, 14 de junho de 1989.
 

Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
 
 


SÚMULA 9

É ADMISSÍVEL, NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, A DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DA DÍVIDA.
 

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 18, de São Domingos.
 

Florianópolis, 14 de junho de 1989.

Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
 
 

SÚMULA 10 (Revogada)

AÇÃO EXECUTIVA. AGENTE FINANCEIRO DO BNH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. PARA AS EXECUÇÕES ESPECIAIS, MOVIDAS POR AGENTES FINANCEIROS DO BNH, AINDA QUE DELAS DECORRA EVENTUAL REFLEXO SOBRE OS RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, COMPETENTE É A JUSTIÇA ESTADUAL, POR NÃO FIGURAR A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES.
 
 

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 13, de Joinville; DJSC de 11.3.86, págs. 26/27;

Conflito de Jurisdição nº 6.706-2/Santa Catarina, julgado pelo STF em 4.5.88;

Constituição Federal de 1988, art. 109.

Florianópolis, 13 de setembro de 1989.
May Filho, Presidente;

Wilson Guarany, Relator.
 
 

SÚMULA 11

ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 21, da Capital;

Lei nº 6.899, de 8.4.81, art. 1º, §§ 1º e 2º Código de Processo Civil, art. 20 e parágrafos;

Súmula 14, do STJ;

Apelação Cível nº 24.186, de ltapiranga;
Apelação Cível nº 28.809, de Criciúma;
Apelação Cível nº 33.810, de Santo Amaro da Imperatriz, e
Apelação Cível nº 34.420, da Capital;
Agravo de Instrumento nº 3.480, de Gaspar, e
Agravo de Instrumento nº 3.607, da Capital.
 
 

Florianópolis, 14 de novembro de 1990.
 

Napoleão Amarante, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
 
 

SÚMULA 12

A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER É DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, ONDE HOUVER.
 
 

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 32, da Capital;

Constituição Federal de 1988, parágrafo 3º do artigo 226.
 

Florianópolis, 18 de novembro de 1994.

Rubem Córdova, Presidente; Álvaro Wandelli, Relator.
 


 
SÚMULA 13

AS AÇÕES ANULATÓRIAS DE LANÇAMENTO E DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DEVEM SER PROPOSTAS NO JUÍZO DO FORO COMPETENTE PARA CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PERTINENTE, POR FORÇA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
 
 

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.000768-7, da Capital;

artigos 94, 99 e 100, IV, letra a, do Código de Processo Civil.
 

Florianópolis, 24 de fevereiro de 1997.
 

Francisco Oliveira, Presidente; Anselmo Cerelo, Relator.
 
 

SÚMULA 14

O CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Referência:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.010326-0, de São Miguel do Oeste;

CPC, art. 585, II, com redação dada pela lei nº 8.953/94;

Apelação Cível nº 97.002488-6, de Brusque; e

REsp n. 108.259-RS (97/0089149-6), do Superior Tribunal de Justiça.
 

Florianópolis, 05 de abril de 1999.
 

Napoleão Amarante, Presidente; Nilton Macedo Machado, Relator.
 

Publicado no DJESC nº 10.197, Pág. 30, em 23.04.1999.
 
 

SÚMULA 15

Não constituindo o documento essencial a propositura da execução fiscal (CPC. 183; Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º), não é lícito ao juiz determinar, de ofício, que o credor comprove ter notificado o devedor do lançamento do tributo.

Publicação: DJ 11.239/ 24.07.2003/ Pág 01.

Referências:

Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2001.005889-8, de Balneário Camboriú; CPC, art. 183; Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º).
Florianópolis, 12 de setembro de 2002.

Desembargador João Martins, Presidente, Desembargador Newton Trisotto, Relator

 
 

SÚMULA 16

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional.

Publicação: DJ nº 11.178/ 28.04.2003/ Pág. 20

Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência n° 2001.013630-9, Suscitante: Egrégia Segunda Câmara Civil.

Florianópolis, nove de abril de dois mil e três.

Presidente: Des. Carlos Prudêncio, Relator designado para o acórdão: Des. Orli Rodrigues

 

SÚMULA 17

 

A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios.

Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01

Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2005.030499-6, Suscitantes: suscitantes Márcia Terezinha Coelho Knabben e outros.

Florianópolis, dez de maio de dois mil e seis.

Presidente c/ voto vencido: Des. Francisco Oliveira Filho, Relator Designado: César Abreu
Votos vencidos: Des. Luiz Cézar Medeiros; Des. Orli de Ataíde Rodrigues e Des. Cid Goulart.

 

SÚMULA N. 18

 

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01

Referências:Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Embargos Infringentes ns.

2006.031168-8, 2006.020481-9, 2006.003153-9, 2006.022802-2, 2006.022614-5,
2006.009511-7, 2006.012181-4, 2006.011438-3, 2006.001321-8, 2006.029185-0,
2006.010663-0, 2006.022807-7, 2006.022209-9, 2006.024161-1, 2006.012693-1,
2006.011166-2, 2006.010671-9, 2006.024165-9, 2006.030585-0, 2006.011630-1,
2006.023677-5, 2006.031830-7, 2006.009513-1, 2006.034582-3, 2006.024265-1,
2006.034934-0.

Florianópolis, oito de novembro de dois mil e seis.

Presidente: Des. Francisco Oliveira Filho

 

SÚMULA 19

Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Jus-tiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela con-cessionária – tarifa ou preço público – e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julga-mento da demanda a Vara Cível da Comarca.

Publicação: DJE nº 120/ 09.01.2007/ Pág. 01

Referência:
Conflito de Competência n. 2005.041487-1, de Joinville, Des. Luiz Cézar Medeiros

Uniformização resultante dos seguintes julgamentos:
CC n. 2005.041487-1, Des. Jaime Ramos;
CC n. 2005.041479-2, Des. Francisco Oliveira Filho;
CC n. 2005.041490-5, Des. Volnei Carlin;
CC n. 2005.041483-6, Des. Vanderlei Romer;
CC n. 2005.041481-9, Des. Vanderlei Romer;
CC n. 2005.041488-8, Des. Rui Fortes;
CC n. 2005.041480-2, Des. Cid Goulart.

Florianópolis, treze de dezembro de dois mil e seis.

Presidente: Francisco Oliveira Filho
Relator: Luiz Cézar Medeiros

SÚMULA 20

Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro.

Publicação: DJE nº 168/ 20.03.2007/ Pág. 01

 

Referência:
Apelação Cível n. 2006.026340-4.

 

Florianópolis, quatorze de março de dois mil e sete.

Presidente:
Des. Francisco Oliveira Filho

Relator Designado:
Luiz Cézar Medeiros

SÚMULA 21

Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado.

1. Considerações técnicas sobre a “demanda de potência” e o “consumo de energia”
Pelas definições constantes do art. 2º da Resolução n. 456/2000 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica e das disposições elencadas no art. 49 do mesmo Diploma, e ainda com supedâneo no art. 11 do Decreto n. 62.724/68, as tarifas de energia elétrica aplicadas aos consumidores do Grupo “A” – industriais e comerciais –, com tensão de fornecimento igual ou superior a 2,3 kV, são estruturadas na forma binômia, com um componente de “demanda de potência” e outro de “consumo de energia”. Assim, uma parcela do preço pelo fornecimento de energia elétrica se refere à “demanda de potência” e outra parcela diz respeito ao “consumo de energia”
Impende seja salientado que, tanto a “demanda de potência”, quanto o “consumo de energia” são aferidos por aparelhos medidores. Desse modo, por meio de equipamentos próprios instalados na unidade consumidora são registrados os quantitativos de “demanda de potência” efetivamente utilizada (kW) e de “energia elétrica” consumida (kWh).
Conclui-se, portanto, que todo usuário de energia que esteja enquadrado no Grupo “A”, ao receber sua fatura de energia elétrica tem conhecimento do quantitativo utilizado (medido) tanto de “demanda de potência” quanto de “consumo de energia”.
Desse modo, para se determinar o quantitativo de demanda de potência contratada não utilizada basta verificar na própria Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica, pois esta, no campo próprio, indica: (a) a demanda medida (utilizada no período de medição); (b) a demanda contratada; (c) a demanda faturada e (d) a demanda ultrapassada. Vale ressaltar que a demanda faturada em regra será igual ao quantitativo de kW contratado, haja ou não a efetiva utilização.
Assim, quando o quantitativo contratado não é totalmente utilizado constará na fatura o número de kW medido, o contratado e o faturado, que corresponderá a este último. Se houver utilização maior do que a prevista no contrato, o quantitativo excedente será cobrado com preço diferenciado a título de “demanda de ultrapassagem”.
Como se verá mais adiante, é exatamente sobre a diferença entre a potência de demanda contratada e a efetivamente utilizada que não incidirá o ICMS.
Em resumo, sendo a demanda de potência, utilizada pelos consumidores industriais e comerciais, objeto de medição por equipamento específico e os quantitativos aferidos informados no documento fiscal, forçosamente tem ela que integrar a base de cálculo do ICMS.

2. O tecnicismo próprio da matéria tem levado a equívocos, pois os vários precedentes desta Corte, de outros Tribunais, e do próprio Superior Tribunal de Justiça, ao enaltecer que o ICMS só incide sobre a “energia efetivamente consumida”, deixou ao desabrigo a “demanda de potência” efetivamente utilizada, como se fosse um produto dissociado daquela.
Aproveitando-se do fato de que nem sempre os julgados são suficientemente claros a respeito da composição “binômia” da tarifa de energia elétrica, os contribuintes têm conseguido interpretações incorretas que acabam afastando a incidência de ICMS, inclusive, da “demanda de potência” efetivamente utilizada, expressão técnica daquilo que se entende coloquialmente por “efetivamente consumida”.
Na verdade o correto seria dizer, sem apego ao formalismo técnico, que o ICMS incide sobre o consumo efetivo de “energia elétrica” e de “demanda de potência”, ficando a descoberto da exação somente a diferença entre o quantitativo de demanda contratado e o realmente utilizado.

3. Embora a expressão já tenha constado na argumentação precedente, como é sabido, a demanda de potência, por ser objeto de contrato, também é denominada de “demanda contratada”. Porém, ao ser realizado esse objeto do contrato, o que ocorre mensalmente, o usuário passará a “consumir” – o termo tecnicamente correto é “utilizar” – a potência ajustada. Essa utilização, como esclarecido, é quantificada em medidor específico instalado na unidade consumidora, determinando com exatidão quanto da potência contratada saiu da rede da empresa distribuidora e entrou nas instalações da empresa consumidora.
Assim, se por força do contrato a distribuidora de energia elétrica cobra o correspondente ao valor total do quantitativo contratado, a incidência do ICMS só se dará sobre o valor da “demanda de potência” efetivamente fornecida, ou melhor, utilizada.
A bem da verdade, esclarecida tecnicamente a questão do binômio compositivo da tarifa de energia elétrica para os consumidores do Grupo “A” – demanda de potência utilizada + energia consumida –, com a adoção de interpretação adunada a esses conceitos técnicos e jurídicos, principalmente ante o entendimento pacificado de que sobre “o não consumido” e “o não utilizado” não incide o ICMS, verifica-se que os precedentes que fundamentam o entendimento desta Corte de Justiça continuam sendo aplicáveis. Basta que reste claro que apenas sobre o valor concernente à demanda de potência não utilizada é que não incidirá o tributo em questão.

Publicação: DJE nº 269/ 15.08.2007/ Pág. 01

Referência:

Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.012779-9;
Embargos Infringentes n. 2006.042357-4;
Embargos Infringentes n. 2007.016496-5;
Apelação Cível n. 2007.025558-9;
Apelação Cível n. 2007.022068-9;
Apelação Cível n. 2006.040905-5;
Apelação Cível n. 2006.042963-1;
Apelação Cível n. 2006.004314-9;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.017781-4;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.022274-8;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.044939-6;
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.026770-1;
Agravo de Instrumento n. 2007.008047-0;
Agravo de Instrumento n. 2007.002275-3;
Agravo de Instrumento n. 2006.046816-9.

Florianópolis, oito de agosto de dois mil e sete.

Presidente:
Des. Francisco Oliveira Filho

Relator Designado:
Des. Luiz Cézar Medeiros

SÚMULA 22

A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.

1. A aplicação do disposto no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil
A colenda Terceira Câmara de Direito Público suscitou o incidente de uniformização preconizado no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil, na Apelação Cível n. 2007.025233-2, de Imbituba, submetendo o julgamento do recurso ao egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, por entender como sendo imperativa a providência para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema e principalmente para ajustar o entendimento deste Tribunal à realidade enfrentada no primeiro grau de jurisdição e aos posicionamentos emitidos pelas Cortes Superiores.
Esse importantíssimo procedimento, colocado à disposição dos julgadores pela Lei n. 10.352/2001, traduz-se em mecanismo que privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, trazendo como conseqüência uma maior efetividade destas.
Vale destacar que o ponto conflitante é comum a todos os processos de execução fiscal fundados em títulos com valores manifestamente inferiores às despesas que o credor e principalmente o Poder Judiciário têm de arcar com a ação judicial. Em linhas gerais, a discussão central gira em torno da possibilidade de o juiz extinguir de ofício as execuções fiscais que ostentam irrisória expressão econômica.

2. A evolução da jurisprudência e a necessidade de sua uniformização

2.1. Importante segmento da jurisprudência desta Corte de Justiça sufragava o entendimento de que não se podia cogitar da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pelo fato de ser inexpressivo o valor do crédito executado judicialmente. Com fundamento nesta premissa restringia-se quase que totalmente a possibilidade de o magistrado de primeiro grau, ex officio, fulminar de plano execuções fiscais cujo crédito tributário fosse considerado de pequena monta.
Sobre a questão, vários são os precedentes deste Pretório que seguiam a mesma linha de raciocínio: AC n. 2006.007537-3, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2003.006370-6, Des. Newton Janke; AC n. 2005.004254-6, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2006.007387-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2006.007388-1, Des. Orli Rodrigues; AC n. 2005.004343-8, Des. Volnei Carlin; AC n. 2005.004111-1, Des. Newton Trisotto; AC n. 2005.006594-6, Des. Francisco Oliveira Filho.

2.2. Não obstante o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, nota-se evidente mudança no entendimento sufragado pelos julgados mais recentes das Cortes Superiores.
Do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO
"O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes" [grifou-se] (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello).

"1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante" (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso).
Na mesma alheta, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
"1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva.
"2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa.
"3. Recurso especial improvido" [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES.
"1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível.
"2. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267/STF).
"3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado.
4. Recurso em mandado de segurança não-provido" [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC.
"1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC.
"2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial.
"3. Recurso especial provido em parte" [grifou-se] (REsp. n. 875636/SP, Min. Castro Meira).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, §1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA.
"I – Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005.
"II - Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário" (REsp n. 827442/RS, Min. Francisco Falcão).
No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp. 390927/RJ, Min. Garcia Vieira.
A evolução da jurisprudência acabou se refletindo também nesta Corte de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE - CRÉDITO DE VALOR ANTIECONÔMICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO IMPLICA, TODAVIA, REMISSÃO OU EXCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
É antieconômica a execução fiscal quando o custo de cobrança é manifestamente superior ao valor do crédito que o Fisco Municipal exige do contribuinte sem qualquer proveito. Tal situação, na prática, configura a falta de interesse de agir.
Contudo, a extinção do processo não implica remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN.
Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC" (AC n. 2006.033724-2, Des. Volnei Carlin).

2.3. Em recente decisão administrativa, este Tribunal Pleno aprovou o envio de projeto de lei à augusta Assembléia Legislativa, regulando o procedimento para as execuções inferiores a um salário mínimo. Na ocasião, o eminente Desembargador Volnei Carlin proferiu judicioso voto vista, no qual enfocou a questão sob o prisma dos princípios constitucionais. Pela pertinência e importância dos argumentos expendidos, transcreve-se tópicos do alentado pronunciamento:
“O processo de execução fiscal de dívida ativa de valor inferior ao respectivo custo processual tem se tornado oneroso ao Poder Público, além de mobilizar, a cada pleito executório, toda a máquina administrativa, bem como o Poder Judiciário.
“Dentro do esforço desenvolvido no sentido de conciliar o acesso à justiça sem, contudo, comprometer o erário público, foi apresentado Projeto de Lei que dispõe acerca da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e Municipal, de valor inferior a um salário mínimo, autoriza a realização de convênios com o Poder Judiciário para a aceleração, descentralização e desburocratização da cobrança judicial de crédito tributário de maior valor e dá outras providências.
“Com base na lição de John Raws, o tema em debate enseja uma reflexão amadurecida, à qual nos parece impossível renunciar, uma vez que a tarefa da teoria moral consiste em fornecer a explicitação desses posicionamentos (In: Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 378).
“[...]
“Por outro lado, a Carta Magna estabelece, no artigo 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
“Os documentos carreados neste Processo Administrativo (fls. 04/18, 30/74) denotam que, em boa parte das execuções fiscais, o custo para movimentar a máquina judiciária objetivando receber tais valores por meio de execução fiscal é superior ao próprio crédito que o Ente Público possui, o que tem gerado prejuízo de considerável monta, sem falar no tempo dispensado para julgamento desses processos.
“É fundamental, pois, que o Estado e Municípios, desenvolvam meios de cobrança que não apenas a via judicial, garantindo, dessa forma, o ingresso de recursos oriundos de tributos, sem, no entanto, comprometer o erário com o ajuizamento de execuções de valor irrisório ou antieconômicos. Na seara processual, ditas ações revelam nitidamente a ausência de interesse de agir consubstanciado no valor ínfimo que representam se comparados aos gastos para sua exigibilidade.
“O Projeto de Lei carreado a fls. 106 se coaduna com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. Ainda, não importa em renúncia de receita, por força do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastando o argumento de ocorrência de improbidade administrativa.
“O artigo 70 da Constituição da República expressamente recomenda a economicidade na administração e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, bem como dos demais entes de direito público.
“Outrossim, o primado da eficiência, explícito no artigo 37 da Carta Magna, estabelece que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e perfeição, ou seja, impõe o dever de boa administração. No contexto em análise, é nítida a obrigatoriedade de sua observância, sob pena de comprometer o patrimônio público ao se ajuizar uma execução fiscal de valor inexpressivo.
“Conforme lição de Volnei Carlin,
“ ‘A origem de eficiência vem do latim efficientia, que significa ação, força, virtude de produzir. Revela, neste continuum, como critério administrativo, a capacidade real de produzir o máximo com o mínimo de recursos, de energia e de tempo. Atrasos injustificados, forte teoria francesa, causam indenização. [Destarte], deve sempre prevalecer a relação ‘custo-benefício’.’ (In: Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. 4. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 73.)
“Já os princípios da proporcionalidade e razoabilidade encontram-se implícitos na Constituição da República. A razoabilidade constitui o fundamento da justiça social, ensejando o
“ ‘Exame da desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido. Supõe equilíbrio, moderação e harmonia, buscando a adequação das normas jurídicas à realidade concreta, à luz de valores que inspiram os interesses e os direitos conflitantes [...] traduz a relação lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da Administração irrazoável (excessiva, disparatada, desarrazoada)’. (CARLIN, Volnei. Op. cit. p. 77/78.)
“Por seu turno, a proporcionalidade exige o equilíbrio entre os meios e os fins que se pretende alcançar na Administração Pública. Dessa forma, a decisão do administrador deve ser proporcional, entre os meios que emprega e o objetivo que a lei almeja alcançar. Por conseguinte, e consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade” (In: Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 81.).
“Depreende-se, ainda, que ao contexto se aplica o princípio da utilidade, de Jeremy Bentham. Em sede de execução fiscal, referido preceito recomenda que todo processo executivo deve ser útil ao credor, não lhe sendo permitido o uso desse procedimento como forma de punição e/ou sofrimento ao devedor.
“Assim, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade do ajuizamento de uma execução fiscal na hipótese de existência de norma impeditiva de inscrição na dívida ativa de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança.
“[...]
“Do exposto alhures, depreende-se que repugna a consciência jurídica do Direito Público e agride os mais comezinhos postulados constitucionais, além de deslegitimar a função do juiz e menosprezar o superior interesse público, exigir do complexo aparelho burocrático do Estado a cobrança de dívidas de particulares, consideradas insignificantes pela lei, doutrina e jurisprudência.
“O lógico e o razoável seria observar, em caráter geral, o mínimo de bom senso, elemento ínsito e inevitável nas funções jurídicas dos atos estatais, norteados pelos padrões da razoabilidade, economicidade e utilidade. Nesses casos, os juízes têm o dever jurisdicional e competência originária para aplicar, interpretar e transformar o Direito, não significando, com tal postura, que sejam acoimados de legisladores.
“O que faz de um juiz um bom julgador é a conexão de sua atividade decisória, nos casos concretos, exercida com força moral e independente das pressões externas e políticas, com a necessária interpretação literal, prioridade revelada sem perplexidade e indecisão, mas como fenômeno relacionado ao próprio Direito, resultante de consciência, cultura e correspondendo às expectativas sócio-políticas.
“Dessa forma, a importância pretendida nos executivos fiscais de valor inferior a um salário mínimo deve ser qualificada como insignificante, melhor dizendo, de valor antieconômico, se comparada ao poder financeiro do Ente Fiscal e às despesas decorrentes da movimentação da máquina judiciária.
“Nessa senda manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“ ‘EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DA LEI Nº 9.469 /97.
“ ‘A controvérsia posta nos autos representa violação flagrante ao princípio da utilidade do processo executivo, porquanto a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 22,55 não representa efetiva satisfação do credor. Ora as despesas que o exeqüente já despendeu, durante o trâmite da ação, ultrapassaram o valor que ele pretende obter com o prosseguimento da ação, o que evidencia a ausência do interesse de agir.
“ ‘Numa análise pragmática, não se concebe que o aparelhamento judiciário seja utilizado de forma descomprometida com o princípio da eficiência - equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa se impõe no caso em exame.
“ ‘Não se revela razoável o prosseguimento do presente feito executivo, uma vez que o custo da ação ultrapassa sobremaneira o prejuízo de não promovê-la. Assim, em face do valor ínfimo do crédito confrontado com o princípio da utilidade da tutela jurisdicional, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, contudo sob fundamento diverso.
“ ‘Verificando que o valor da Dívida Ativa não supera os limites estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 9.469/97 [à época, R$ 1.000,00], deve ser extinta a execução fiscal, de ofício, tendo em vista a ausência de interesse de agir em face do valor ínfimo do crédito buscado’ (AC n.º 03.04.01.014655-7/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, j. em 22/11/06)”.

3. Outros atos administrativos do Tribunal de Justiça relacionados à execução fiscal
É relevante destacar também que este Tribunal já de há muito tem externado, através de atos administrativos, sua preocupação com o elevadíssimo número de executivos fiscais patrocinados pelos municípios catarinenses, sem descurar da necessidade destes em viabilizar meios constritivos para o adimplemento dos débitos dos contribuintes faltosos.
Nesse sentido, o Provimento n. 67/99, da Corregedoria-Geral de Justiça, editado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Oliveira Filho, em 22 de dezembro de 1999, que disciplinou no foro extrajudicial o protesto de certidão de dívida ativa. Trata-se, sem dúvida, de um importante instrumento de que se pode valer o Município para concitar seus devedores a honrarem seus compromissos fiscais.
Noutra vertente, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 11/06, publicada em 15/1/07, determinando no art. 2º:
“Art. 2º. À União, aos demais estados da Federação, aos municípios, às autarquias, universidades e empresas públicas cumpre depositar previamente numerário suficiente para atender às despesas com as diligências que, no seu interesse, os oficiais de justiça tiverem que realizar (CPC, art. 19, caput).”

Essa decisão rompeu com o clássico entendimento de que os Municípios não estavam obrigados a adiantar os valores para cobrir as diligência do oficial de justiça nos executivos fiscais.

4. Conclusão
Nestes termos, à vista do noticiado panorama jurisprudencial e da aprovação por este Tribunal Pleno do projeto de lei supramencionado, e na conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, é de extrema importância que se adote uniformemente o entendimento de que pode o juiz extinguir de plano as execuções fiscais de valores irrisórios, quando a despesa pública para a cobrança judicial da dívida ativa é manifestamente superior ao crédito exeqüendo.
Adverte-se, contudo, repetindo o pronunciamento jurisdicional emanado da colenda Primeira Câmara de Direito Público, que a extinção do processo não significa "remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário, hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN. Destarte, na hipótese de a importância total dos débitos do devedor atingir montante razoável, dentro do prazo prescricional, nova execução poderá ser proposta, uma vez que o pleito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC" (AC n. 2006.033724-2, Des. Volnei Carlin).

Referência:

Apelação Cível n. 2007.025233-2.

Florianópolis, 20 de novembro de 2007.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros
RELATOR

Desembargador Francisco Oliveira Filho
Presidente

Publicação: DJE n. 477 de 03.07.2008 - págs. 01/03

 

Acórdãos dos Pedidos de Uniformização de Jurisprudência

 

TIPO DE PROCESSO .......................... : Pedido de uniformização de jurisprudência
NÚMERO ACÓRDÃO ............................ : 1
COMARCA ............................................... : Capital
DES. RELATOR ..................................... : Osny Caetano
ÓRGÃO JULGADOR ............................. : Câmaras Civis Reunidas
DATA DECISÃO ..................................... : 11 de outubro de 1978
PUBLICADO NO DJESC ..................... :  13 de outubro de 1978, nº 5.160, Pág. 03
 
 

Pedido de uniformização de jurisprudência nº 1, da comarca da Capital.
Relator: Des. Osny Caetano. Uniformização de Jurisprudência. Alienação Fiduciária em Garantia.

Se, vendida a coisa garantida fiduciariamente, depois de consolidada judicialmente sua posse e propriedade, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida também em garantia do pagamento da quantia mutuada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência nº 1, da comarca da Capital, em que é requerente Sul Brasileiro, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e requerido Hamilton José de Moura Ferro:

ACORDAM, em Câmaras Civis Reunidas, por votação unânime, conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e declarar prevalente a tese esposada pela Egrégia Primeira Câmara Civil, quando do julgamento da apelação cível nº 12.316 da comarca da Capital.

Custas na forma da lei.

Sul Brasileiro, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, em embargos opostos à execução que promoveu contra o doutor Hamilton José de Moura Ferro, em grau de apelação na Egrégia Segunda Câmara Civil deste Tribunal, em petição avulsa, ingressou com incidente de uniformização de jurisprudência, porquanto o embargante obteve ganho de causa na primeira instância, por haver o MM. Juiz considerado que, apreendendo o embargado o veículo alienado fiduciariamente, rescindiu o contrato, afastando, por vontade sua, a responsabilidade do avalista, ora embargante, quanto ao saldo devedor.

Tal decisão contaria aresto da Colenda Primeira Câmara Civil que, por sua vez, diverge da decisão da Egrégia Segunda Câmara Civil.

Juntou o suscitante aresto da Colenda Primeira Câmara Civil, da lavra do eminente Desembargador Ayres Gama, assim ementado: "Alienação Fiduciária. Venda extrajudicial. Saldo devedor. Cobrança contra avalista. Admissibilidade. Embargos do devedor rejeitados. Recurso provido. Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo devedor". 'Interpretação dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66 da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei n. 911/69, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais' (S.T.F. - RE nº 84.695 - SC - in DJU de 03.12.76)".

E, também, juntou decisão da Egrégia Segunda Câmara Civil, acórdão da lavra do não menos eminente Desembargador Hélio Mosimann, assim ementado: "Alienação fiduciária. Execução. Restituição de coisa ao credor, que a vende a terceiro. Cobrança do saldo devedor. Incabível execução contra avalista. Se o financiado entrega a coisa alienada fiduciariamente e o credor fiduciário promove a sua venda, pelo saldo apurado responde pessoalmente o devedor principal. A execução não pode mais atingir os avalistas".

A egrégia Segunda Câmara Civil conheceu da divergência, suspendeu o julgamento da apelação e determinou a remessa dos autos às Câmaras Civis Reunidas.

Os autos foram a mim distribuídos.

Estabelece o artigo 476 do Código de Processo Civil: "compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - Verificar que, a seu respeito, ocorre divergência".

No caso dos autos, o incidente foi suscitado pelo embargado, como lhe é facultado pelo parágrafo único do citado artigo 476.

E, como se observa dos arestos trazidos à colação pelo suscitante, entre eles ocorre divergência sobre a quaestio iuris, de cuja solução depende o teor do acórdão a ser proferido pela Colenda Segunda Câmara Civil, uma vez que um admite a responsabilidade do avalista pelo saldo devedor, após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e, outro, afasta tal responsabilidade.

De salientar que a decisão da Egrégia Primeira Câmara Civil, cujo acórdão é da lavra do eminente Desembargador Ayres Gama, diverge de outras deste Tribunal, conforme se verifica de arestos publicados na Jurisprudência Catarinense, volume 11/12, pág. 165; 9/10, pág. 348 e 7/8, pág. 262, de órgãos distintos deste Tribunal e ainda não reformados ou anulados em seu seio, um dos pressupostos para a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência.

José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra o Novo Processo Civil Brasileiro, ao se referir sobre os pressupostos do incidente, assim se expressa: "conforme resulta do disposto no art. 476, nºs I e II, pressupõe o incidente de unformização da Jurisprudência:

a)- que haja perante turma, câmara ou grupo de câmaras de um tribunal, julgamento em curso sobre qualquer matéria, seja qual for a natureza do processo;

b)- que, 'acerca da interpretação do direito', isto é, sobre quaestio iuris de cuja solução dependa o teor do acórdão a ser proferido, se configura divergência:

b.1) - entre a decisão da qual se recorreu para a turma, a câmara ou grupo, e algum acórdão, anterior àquela, de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou

b.2) - entre o próprio julgamento em curso (a partir do instante em que, pelos votos já emitidos, se torna a interpretação que vai ser consagrada) E algum acórdão de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformados nem anulado no seio do tribunal; ou ainda

b.3) - entre dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados nem anulados no seio deste, podendo um deles ter emanado da própria turma, da própria câmara ou do próprio grupo de câmaras em que se realiza o julgamento" (Ob. Cit., Ed. For., I vol., pág. 264).

No caso dos autos, como antes foi dito, existem os pressupostos essenciais, pelo que o incidente deve ser admitido.

E a tese esposada pela Colenda Primeira Câmara Civil, quando do julgamento da apelação nº 12.316, da comarca da Capital, em que foi relator o eminente Desembargador Ayres Gama, encontra respaldo em recentes decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, através suas Primeira e Segunda Turmas, em assunto assim ementado:

"Alienação Fiduciária em Garantia.

"Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada Fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia em pagamento da quantia mutuada, pelo devedor. Interpretação dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei 911/69, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas.

"Recurso Extraordinário conhecido pelo dissídio de jurisprudência e provido parcialmente" (STF, 2A. Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, in Jurisprudência Catarinense, vol. 14, págs. 499/504).

"Alienação fiduciária em garantia.

"Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da coisa mutuada, pelo devedor. Interpretação dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei nº 911/66, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais.

"Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio da jurisprudência e provido parcialmente" (STF, 2a, Turma, Rel. Ministro Xavier de Albuquerque, in DJU, nº 169, de 02.09.77, pág. 5.972).

"Alienação fiduciária em garantia.

"Se, vendida a coisa garantida fiduciariamente, depois de consolidada judicialmente sua posse e propriedade, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da quantia mutuada.

"Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio de jurisprudência e provido" (STF, 1a. Turma, Rel. Ministro Cunha Peixoto, in DJU nº 48, de 10.03.78, pág. 1.176).

Assim e em face dessas decisões, agora das duas turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a tese esposada pela Egrégia Primeira Câmara Civil que, dando interpretação aos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, bem como aos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais, admitiu a cobrança do saldo devedor contra o avalista da nota promissória emitida, também, em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo devedor.

Por essas razões é que se conheceu do incidente para declarar prevalente a tese esposada pela Colenda Primeira Câmara Civil.

Florianópolis, 11 de outubro de 1978.
 
 

Cerqueira Cintra, Presidente
Osny Caetano, Relator  
Eduardo Luz
Geraldo Salles
Nelson Konrad
Rid Silva
Ayres Gama
Reynaldo Alves
Zenon Torrens Malschitzky, Procurador do Estado.



 

TIPO DE PROCESSO .......................... : Pedido de uniformização
NÚMERO ACÓRDÃO ............................ : 03
COMARCA ............................................... : Biguaçu
DES. RELATOR ..................................... : Osny Caetano
ÓRGÃO JULGADOR ............................. : Câmaras Civis Reunidas
DATA DECISÃO ..................................... : 10 de setembro de 1980
PUBLICADO NO DJESC ..................... :  10 de outubro de 1980, nº 5.652, Pág. 03
 
 

Pedido de uniformização nº 03, da comarca de Biguaçu.

Relator: Des. Osny Caetano. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ilegitimidade de causa. Inocorrência.

Comprovada induvidosamente a compra e venda do veí culo, ainda que não efetuada a transferência do certifica do de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização nº 03, da comarca de Biguaçu, em que são apelantes e apelados Ermiria Bertoli Marques e seus filhos menores Jeremias, Luciana Marques e Imobiliária Lunar Ltda.: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, por maioria de votos, conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e declarar prevalentes as teses esposadas pelas Segunda e Terceira Câmaras Civis, quando do julgamento das apelações cíveis nºs 11.200 da Comarca de Lages, 13.254 da Comarca de São Lourenço do Oeste e 14.874, da Comarca de São José.

Custas na forma da lei.

Imobiliária Lunar Ltda., nos autos da apelação cível nº 14.250, da Comarca de Biguaçu, em petição avulsa, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência,assim sintetizado: provada a alienação do veículo anteriormente ao evento, e ainda que o certificado de registro do veículo automotor permaneça, na repartição competente, em nome do antigo proprietário, contra este não poderá ser intentada ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito em que esteja envolvido referido veículo.

A suscitante não obteve ganho de causa em ação que lhe foi promovida na Comarca de Biguaçu, por há- ver o magistrado de primeira instância entendido que, muito embora ela tenha juntado documento em que procurou demonstrar que o veículo causador do acidente havia sido alienado em data anterior ao evento danoso, o veículo ainda estava registrado no Departamento Estadual de Trân sito em nome da firma suscitante.

Tal decisão conflita com decisões das Egrégias Segunda e Terceira Câmaras Civis que, por sua vez, divergem de decisão da Colenda Primeira Câmara Civil.

Juntou a suscitante aresto da Egrégia Pri meira Câmara Civil, da lavra do eminente Des. Ayres Gama, em assunto assim ementado: "Responsabilidade Civil. Acão de reparação de danos. Acidente de trânsito. Registro de veículo no Departamento de Trânsito. Presunção de propriedade não ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição. Procedência da acão confirmada".

E, também, juntou decisão da Colenda Terceira Câmara Civil, acórdão da lavra do não menos eminen te Des. Nauro Collaço, assim ementado: "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito que envolveu veículo vendido, mas ainda registrado em nome do vendedor. Prova da venda".

"Denunciação à lide. Indeferimento. Agravo de instrumento retido. Ação procedente. Apelação com ratificação do agravo".

"Presunção de propriedade ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada da tra dição".

"Entendimento do Excelso Pretório já adotado por este Egrégio Tribunal. Agravo provido. Anulação do processo".

A Egrégia Primeira Camara Civil, em acór dão da lavra do eminente Des. Tycho Brahe, conheceu da divergência, suspendeu o julgamento da apelação e determinou a remessa dos autos às Câmaras Civis Reunidas.

Estabelece o artigo 476 do Código de Processo Civil: "compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - Verificar que, a seu respeito, ocorre divergência".

No caso dos autos, o incidente foi suscitado pelo embargado, como lhe é facultado pelo parágrafo único do citado artigo 476.

E, como se observa dos arestos trazidos à colação pelo suscitante, entre eles ocorre divergência sobre a quaestio iuris, de cuja solução depende o teor da decisão a ser proferida pela Colenda Primeira Câmara Civil, uma vez que um admite a responsabilidade da pessoa em cujo nome esteja registrado o veículo no Departamento de Trânsito e, o outro, afasta tal responsabilidade.

De salientar que a decisão da Egrégia Pri meira Câmara Civil, cujo acórdão é da lavra do eminente Desembargador Ayres Gama, diverge de outras deste Tribunal, conforme se verifica de acórdãos lavrados nos autos das apelações cíveis nºs. 11.200, 13.254 e 14.874, de órgãos distintos deste Tribunal e ainda não reformados ou anulados em seu seio, um dos pressupostos para a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência.

José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, ao se referir sobre os pressupostos do incidente, assim se expressa: "conforme resulta do disposto no art. 476, nºs I e II, pressupõe o incidente de uniformização da jurisprudência:

a) - que haja perante turma, câmara ou grupo de câmaras de um tribunal, julgamento em curso sobre qualquer matéria, seja qual for a natureza do processo;

b) - que, "acerca da interpretação do direito", isto é, sobre quaestio iuris de cuja solução dependa o teor do acórdão a ser proferido, se configura di vergência:

b.l) - entre a decisão da qual se recorreu para a turma, a câmara ou grupo, e algum acórdão, anterior ou posterior àquela, de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou

b.2) - entre o próprio julgamento em curso (a partir do instante em que, pelos votos já emitidos, se torne certa a interpretação que vai ser consagrada) e algum acórdão de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou ainda

b.3) - entre dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados nem anulados no seio deste, podendo um deles ter emanado da própria turma, da própria câmara ou do próprio grupo de câmaras em que se realiza o julgamento" (Ob. cit., Ed. For., I vol., pág. 264).

No caso dos autos, como antes foi dito,exis tem os pressupostos essenciais, pelo que o incidente deve ser admitido.

E a tese esposada pelas Colendas Segunda e Terceira Câmaras Civis, quando do julgamento das apelações cíveis nºs ll.200 da Comarca de Lages, 13.254 da Comarca de São Lourenço do Oeste e 14.874, da Comarca de São José, encontram respaldo em decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, através sua Primeira Turma, em assunto assim ementado: "Responsabilidade civil. Acidente de veículo".

"O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade implicando na transferência de domínio, independentemente da tradição".

"Tal presunção, porém, pode ser ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição".

"Inocorrencia de ofensa ao art. 1.518 do Código Civil e da Súmula nº 489".

"Recurso extraordinário não conhecido" (S.T.F., la. Turma, Rel. Min. Cunha Peixoto, in R.T.J., vol. 84, pág. 929).

E, também, encontram apoio em decisões de tribunais do país, das quais se destaca esta ementa:

"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Compra e venda de veículo. Registro".

"Responde pelos danos quem, induvidosamente, adquire veículo e o tem sobre sua posse e responsabilidade antes do acidente, ainda que não haja transcrição da compra e venda no Registro de Títulos e Documentos. A impossibilidade da compra e venda a terceiros, por falta de registro, limita-se às hipóteses em que a propriedade do veículo é incerta, já que o domínio das coisas móveis não se transfere pelo contrato, mas pela tradição" (T.A. - GB, Rel. Juiz Fernando Celso, ADCOAS, l973, verbete nº 23.354).

Assim e em face dessas decisões, devem prevalecer as teses esposadas pelas Egrégias Segunda e Terceira Câmaras Civis Que entenderam, uma vez comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro.

Florianópolis, 10 de setembro de 1980.
 
 

Geraldo Salles - Presidente
Osny Caetano - Relator designado.


Tycho Brahe - Relator vencido, com a seguinte declaração de voto: Discordei, data venia, da conclusão proclamada pela douta maioria dos integrantes das Egrégias Câmaras Civis Reunidas. E a minha discordância, além de estribada em vários precedentes da seção civil desta Corte de Justiça, reside nas disposições legais que, entendo, devem ser as norteadoras da fixação da legitimidade passiva ad causam em tema de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito: artigo 53, do Código Nacional de Trânsito, Lei nº 5.108/ 66, e artigo 129, 7º, da Lei dos Registros Públicos, Le