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Súmulas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SE, VENDIDA A COISA GARANTIDA FIDUCIARIAMENTE, HÁ SALDO DEVEDOR, PODE O CREDOR, POR ELE, EXECUTAR O AVALISTA DO TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DA QUANTIA MUTUADA. Publicação: DJ nº 5.190/29.11.78/Pág. 01 Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1, da Capital; Lei nº 4.728/66, art. 66, parágrafos 4º e 5º Dec.-Iei nº 911/69, arts. 2º, 5º e 6 Florianópolis, 22 de novembro de 1978. Euardo Luz, Presidente; Osny Caetano, Relator. Geraldo Gama Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Nauro Collaço, Walberto Schmitz, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Cerqueira Cintra e
foi voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Ayres Gama.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA INDUVIDOSAMENTE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE, RESPONDE O NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. Publicação: DJE nº 5.654/14.10.80/Pág. 03 Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 3, de Biguaçu; RE nº 83.360-PR; Apelação
Cível nº 10.370, de Chapecó; Florianópolis, 10 de setembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente; Osny Caetano, Relator designado.
Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Hélio
Mosimann, Protásio Leal, Aluizio Blasi, João
Martins.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PEÇAS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE
TRASLADADAS. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. CONVERSÃO
DO AGRAVO EM DILIGÊNCIA. SERÃO OBRIGATORIAMENTE
TRASLADADAS AS PEÇAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS.
A SIMPLES FALTA DE ALGUMA DAS PEÇAS INDISPENSÁVEIS
À FORMAÇÃO DO AGRAVO NÃO IMPORTA
NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PODENDO O RELATOR,
POR DESPACHO, CONVERTÊ-LO EM DILIGÊNCIA. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 4, de Campos Novos; Código de Processo Civil: arts. 523, parágrafo único, e 557; Agravo de Instrumento
nº 715, de lbirama; Florianópolis, 12 de novembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente; Hélio Mosimann, Relator
designado. Osny Caetano, Napoleão Amarante, Ernani
Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad,
Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Ary Flaviano de Macedo, Procurador.
COMPETÊNCIA. FEITO CONCLUÍDO. O JUIZ QUE INICIOU A AUDIÊNCIA E CONCLUIU A INSTRUÇÃO, COM O ENCERRAMENTO DOS DEBATES, MESMO TRANSFERIDO POR PROMOÇÃO OU REMOÇÃO, SERÁ O COMPETENTE PARA JULGAR A LIDE. Publicação: DJE nº 5.690/ 04.12.1980/Pág. 03 Referência: Pedido de Uniformização
de Jurisprudência nº 5, da Capital; Florianópolis, 12 de novembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente; Nelson Konrad, Relator designado.
Reynaldo Alves, Osny Caetano, Wilson Antunes, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João
Martins. INCIDENTE DE REVISÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULA,
NOS AUTOS DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N°
159, DA COMARCA DA CAPITAL SÚMULA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE SEU ENUNCIADO.
ART. 132 DO CPC. SÚMULA 4. DEClSÕES DESTA EG.
CASA, IDENTIFICANDO-SE COM A SÚMULA 4, REFORMADAS PELO
EXCELSO PRETÓRlO. CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR E
DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVA SÚMULA.
Florianópolis, 9 de setembro de 1981. Geraldo Gama Salles, Presidente; Nauro Collaço, Relator.
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson
Konrad, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Hélio Mosimann.
RENOVADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
NO RECURSO DE APELAÇÃO, A MATÉRIA É
DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO
A TENHA ENFRENTADO. Publicação: DJE nº 6.310/17.06.83/Pág.06
Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital; Art. 515, parágrafos 1º e 2º do CPC; STF 1ª Turma, RE nº 88.038 -1-GO, j. 18.12.79,
DJU, de 25.2.80. Florianópolis, 13 de abril de 1983. Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.
A PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA ABRANGE APENAS AS PRESTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPREENDIDAS NO QÜINQÜÊNIO PREVISTO NA LEI, SALVO SE, NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO QUE SE INSERE NA RELAÇÃO JURÍDICA, ANTES DAQUELE PRAZO, HlPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO POSTULADO. Publicação: DJE nº 6.310/17.06.83/Pág.06
Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital; RE nº 92.879 - SP, j. 19.8.80 (RTJ 100/1.276). Florianópolis, 13 de abril de 1983. Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.
A AÇÃO DECLARATÓRIA É MEIO PROCESSUAL
HÁBIL PARA SE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DO PROCESSO QUE TIVER CORRIDO À REVELIA DO RÉU
POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU POR CITAÇÃO
NULAMENTE FEITA. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 10, de Blumenau; Recurso Extraordinário nº 97.589-6 (RT 588/244); Jurisprudência Catarinense, vol. 36, pág. 145; Art. 741, I, do Código de Processo Civil; Florianópolis, 11 de agosto de 1986. May Filho, Presidente; Norberto Ungaretti, Relator.
A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE OS
CRÉDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.899, DE 8.4.81. Referência: Pedidos de Uniformização de Jurisprudências nº 14, de Xanxerê, e 15 , de Caçador RTJ 120/860, 121/1.160 e 122/798; JC 57/58. Florianópolis, 14 de junho de 1989. Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
É ADMISSÍVEL, NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO, A DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DA DÍVIDA.
Referência: Pedido de Uniformização
de Jurisprudência nº 18, de São Domingos.
Florianópolis, 14 de junho de 1989. Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
AÇÃO EXECUTIVA. AGENTE FINANCEIRO DO BNH. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA LOCAL. PARA AS EXECUÇÕES ESPECIAIS,
MOVIDAS POR AGENTES FINANCEIROS DO BNH, AINDA QUE DELAS DECORRA
EVENTUAL REFLEXO SOBRE OS RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO, COMPETENTE É A JUSTIÇA
ESTADUAL, POR NÃO FIGURAR A UNIÃO, ENTIDADE
AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, INTERESSADAS
NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES
OU OPONENTES. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 13, de Joinville; DJSC de 11.3.86, págs. 26/27; Conflito de Jurisdição nº 6.706-2/Santa Catarina, julgado pelo STF em 4.5.88; Constituição Federal de 1988, art. 109. Florianópolis, 13 de setembro de 1989. Wilson Guarany, Relator. ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 21, da Capital; Lei nº 6.899, de 8.4.81, art. 1º, §§ 1º e 2º Código de Processo Civil, art. 20 e parágrafos; Súmula 14, do STJ; Apelação
Cível nº 24.186, de ltapiranga; Florianópolis, 14 de novembro de 1990. Napoleão Amarante, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES
DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E
A MULHER É DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS
E SUCESSÕES, ONDE HOUVER. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 32, da Capital; Constituição Federal de 1988, parágrafo
3º do artigo 226. Florianópolis, 18 de novembro de 1994. Rubem Córdova, Presidente; Álvaro Wandelli,
Relator. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.000768-7, da Capital; artigos 94, 99 e 100, IV, letra a, do Código de Processo
Civil. Florianópolis, 24 de fevereiro de 1997. Francisco Oliveira, Presidente; Anselmo Cerelo, Relator.
O CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E
ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NÃO É
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.010326-0, de São Miguel do Oeste; CPC, art. 585, II, com redação dada pela lei nº 8.953/94; Apelação Cível nº 97.002488-6, de Brusque; e REsp n. 108.259-RS (97/0089149-6), do Superior Tribunal de
Justiça. Florianópolis, 05 de abril de 1999. Napoleão Amarante, Presidente; Nilton Macedo Machado,
Relator. Publicado no DJESC nº 10.197, Pág. 30, em 23.04.1999.
Não constituindo o documento essencial a propositura da execução fiscal (CPC. 183; Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º), não é lícito ao juiz determinar, de ofício, que o credor comprove ter notificado o devedor do lançamento do tributo. Publicação: DJ 11.239/ 24.07.2003/ Pág 01. Referências: Pedido de Uniformização
de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2001.005889-8,
de Balneário Camboriú; CPC, art. 183; Lei 6.830/80,
art. 6º, § 1º). Desembargador João Martins, Presidente, Desembargador Newton Trisotto, Relator
A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional. Publicação: DJ nº 11.178/ 28.04.2003/ Pág. 20 Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência n° 2001.013630-9, Suscitante: Egrégia Segunda Câmara Civil. Florianópolis, nove de abril de dois mil e três. Presidente: Des. Carlos Prudêncio, Relator designado
para o acórdão: Des. Orli Rodrigues
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios. Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01 Florianópolis, dez de maio de dois mil e seis. Presidente c/ voto vencido: Des. Francisco Oliveira Filho, Relator Designado: César Abreu
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01 Referências:Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Embargos Infringentes ns. 2006.031168-8, 2006.020481-9, 2006.003153-9, 2006.022802-2, 2006.022614-5, Florianópolis, oito de novembro de dois mil e seis. Presidente: Des. Francisco Oliveira Filho
Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Jus-tiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela con-cessionária – tarifa ou preço público – e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julga-mento da demanda a Vara Cível da Comarca. Publicação: DJE nº 120/ 09.01.2007/ Pág. 01 Referência: Florianópolis, treze de dezembro de dois mil e seis. Presidente: Francisco Oliveira Filho Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro. Publicação: DJE nº 168/ 20.03.2007/ Pág. 01
Referência:
Florianópolis, quatorze de março de dois mil e sete. Presidente: Relator Designado: Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado. 1. Considerações técnicas sobre a “demanda de potência” e o “consumo de energia” 2. O tecnicismo próprio da matéria tem levado a equívocos, pois os vários precedentes desta Corte, de outros Tribunais, e do próprio Superior Tribunal de Justiça, ao enaltecer que o ICMS só incide sobre a “energia efetivamente consumida”, deixou ao desabrigo a “demanda de potência” efetivamente utilizada, como se fosse um produto dissociado daquela. 3. Embora a expressão já tenha constado na argumentação precedente, como é sabido, a demanda de potência, por ser objeto de contrato, também é denominada de “demanda contratada”. Porém, ao ser realizado esse objeto do contrato, o que ocorre mensalmente, o usuário passará a “consumir” – o termo tecnicamente correto é “utilizar” – a potência ajustada. Essa utilização, como esclarecido, é quantificada em medidor específico instalado na unidade consumidora, determinando com exatidão quanto da potência contratada saiu da rede da empresa distribuidora e entrou nas instalações da empresa consumidora. Publicação: DJE nº 269/ 15.08.2007/ Pág. 01 Referência: Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.012779-9; Florianópolis, oito de agosto de dois mil e sete. Presidente: Relator Designado: A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda. 1. A aplicação do disposto no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil 2. A evolução da jurisprudência e a necessidade de sua uniformização 2.1. Importante segmento da jurisprudência desta Corte de Justiça sufragava o entendimento de que não se podia cogitar da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pelo fato de ser inexpressivo o valor do crédito executado judicialmente. Com fundamento nesta premissa restringia-se quase que totalmente a possibilidade de o magistrado de primeiro grau, ex officio, fulminar de plano execuções fiscais cujo crédito tributário fosse considerado de pequena monta. 2.2. Não obstante o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, nota-se evidente mudança no entendimento sufragado pelos julgados mais recentes das Cortes Superiores. "1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante" (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, §1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. 2.3. Em recente decisão administrativa, este Tribunal Pleno aprovou o envio de projeto de lei à augusta Assembléia Legislativa, regulando o procedimento para as execuções inferiores a um salário mínimo. Na ocasião, o eminente Desembargador Volnei Carlin proferiu judicioso voto vista, no qual enfocou a questão sob o prisma dos princípios constitucionais. Pela pertinência e importância dos argumentos expendidos, transcreve-se tópicos do alentado pronunciamento: 3. Outros atos administrativos do Tribunal de Justiça relacionados à execução fiscal Essa decisão rompeu com o clássico entendimento de que os Municípios não estavam obrigados a adiantar os valores para cobrir as diligência do oficial de justiça nos executivos fiscais. 4. Conclusão Referência: Apelação Cível n. 2007.025233-2. Florianópolis, 20 de novembro de 2007. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Desembargador Francisco Oliveira Filho Publicação: DJE n. 477 de 03.07.2008 - págs. 01/03
Nas ações aforadas em desfavor do Estado e/ou dos Municípios para obtenção de medicamentos, afigura-se plausível o pedido de chamamento ao processo da União Federal pelos coobrigados, o que torna, de rigor, a remessa do feito à Justiça Federal, órgão jurisdicional competente para apreciação do incidente processual. JUSTIFICATIVA O Estado de Santa Catarina e os seus Municípios objetivam a intervenção da União Federal nos feitos relativos à outorga de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. Reclamam que a referida intervenção deve se dar por meio do chamamento ao processo, pois, na qualidade de responsáveis solidários, não podem arcar com os custos integrais da concessão da medicação pleiteada.
Em regulamentação da matéria, a Lei Federal n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) também assegura a saúde como direito fundamental do cidadão, devendo ser implementada pelo Poder Público, ou seja, pela União, pelos Estados-Membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Veja-se:
Assim, reconhecida a solidariedade dos ente públicos nas ações relativas à saúde, confere-se ao cidadão um leque de opões para aforamento de ação judicial com o fito de perceber medicamentos, já que aquele pode eleger como parte passiva a União Federal, o Distrito Federal, o Estado-Membro ou o Município. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Referências: Agravo de Instrumento n. 1.065.240-SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22-9-08; Disponibilização: DJE n. 622 de 10.02.2009 - pág. 01 O requisito previsto no art. 11 da Lei n. 6.218/83, referente a idade para o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, pode ser regulamentado pelo edital do concurso, tendo como marco referencial a data da inscrição. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processos que originaram a uniformização – julgados na Sessão de 9/07/2008: MS n. 2008.025945-6 – Relator Des. Luiz Cézar Medeiros 1. Da limitação de idade para o ingresso nos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e os fundamentos dos votos majoritários "CONCURSO PÚBLICO – DEFENSORIA DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR – LIMITE DE IDADE – LEI N. 7.384/85 (ART. 4º, II) – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39, § 2º, C/C ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO – CANDIDATOS QUE, EMBORA AUTORIZADOS POR LIMINAR JUDICIAL, SEQUER PARTICIPARAM DO CONCURSO – POSTULAÇÃO MANDAMENTAL DEDUZIDA COM O ÚNICO OBJETIVO DE ASSEGURAR AOS IMPETRANTES A INSCRIÇÃO NO REFERIDO CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – RECURSO IMPROVIDO. Com a promulgação das Emendas Constitucionais ns. 18, 19 e 20 houve a cisão dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e militares. Os servidores públicos civis são agora denominados simplesmente de servidores públicos e as regras a eles inerentes estão disciplinadas na Seção II (arts. 39/41) do Capítulo VII, do Título III, que trata da Administração Pública. Os servidores militares são denominados apenas de militares e são disciplinados pela Seção III, do mesmo Capítulo VII, que é composta por apenas um dispositivo, o art. 42, §§ 1° e 2°. De outro vértice, no que se refere aos militares, disciplina a Carta Constitucional de 1988: O art. 142, § 3º, inc. VIII, por sua vez, limita as garantias sociais aos militares: Observa-se, portanto, que o constituinte expressamente disciplinou sobre as garantias aplicadas ao servidor público e ao militar. Àquele foi vedada a distinção por motivo de idade para ingresso no serviço público, permitindo apenas à lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir. Já no que diz respeito ao militar, inexiste previsão expressa de proibição de distinção em relação à idade para o ingresso nas Forças Armadas ou Polícias Militares estaduais. No Superior Tribunal de Justiça também há precedentes que se afinam com esse entendimento: "MILITAR. LIMITE DE IDADE, CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO. LEI N. 7.831/89, ARTIGO 4º, III E 12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 7, ITEM XXX E 42, PAR. 9º. "MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. A motivação que levou o legislador constitucional a fazer essa diferenciação é perfeitamente justificável, exatamente pela natureza especial do serviço militar, aí evidentemente compreendidas as atividades dos integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. A respeito do tema, José Afonso da Silva preleciona: E mais adiante, complementa: Na mesma alheta é a doutrina de Pinto Ferreira: A seguir, expõe o insigne jurista: Verifica-se, pois, que exatamente em razão das peculiaridades do regime jurídico especial a que estão submetidos os militares, a Constituição Federal deixou para a lei ordinária a regulação de aspectos relacionados à sua investidura e carreira. A decisão da Suprema Corte sinaliza com muita clareza sobre a impropriedade de se erigir à norma constitucional as regras sobre os critérios de ingresso do militar. Em reforço ao já dito, cabe, portanto, ao legislador ordinário dispor sobre o ingresso na Polícia Militar. De outra banda, se, como exaustivamente demonstrado, não há qualquer impeditivo constitucional sobre a aplicação de requisito de idade para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, cumpre verificar qual o tratamento que a lei de regência estadual dá à matéria. Idêntica previsão é encontrada no Estatuto dos Militares Federais, Lei Federal n. 6.880/80: Ao contrário da alegação de que no Estado o requisito concernente à idade não tem previsão legal, constata-se que a Lei Estadual prevê expressamente a idade como um dos critérios a ser observado no ingresso na Polícia Militar. O fato de a norma não especificar a idade mínima e máxima, data venia, não constitui fator de invalidação da exigência. Pela complexidade e diversidade das funções dos integrantes da Corporação parece mais recomendável que as especificações, como in casu, sejam estabelecidas nos editais. Isso não viola a Constituição Federal porque a exigência está prevista em lei; e não viola o princípio da legalidade porque o edital a ela está vinculado. Versando sobre a possibilidade de fixação de limite de idade no edital do certame, o Supremo Tribunal Federal decidiu: Assim, havendo previsão legal e o estabelecimento da idade mínima e máxima não se divorciando do princípio da razoabilidade, é de ser afastada a pecha de ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência em comento. Não dissentindo do posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que o princípio da igualdade e da não distinção entre sexo e idade deve ser interpretado à luz das peculiaridades de cada carreira funcional, anota Adilson Abreu Dallari: No mesmo sentido leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: Ainda da Excelsa Corte de Justiça, sobre a plausibilidade constitucional do discrímen em comento, podem ser citados os seguintes arestos: "Inadmissibilidade do discrímen, face ao princípio da igualdade que, em vista das normas em referência, aplica-se ao sistema de pessoal civil do Município, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição e aquelas em que a limitação de idade constitua requisito necessário em razão da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Em decisão monocrática, também referente a recurso oriundo deste Estado, a Ministra Ellen Gracie, ao dar provimento ao reclamo extraordinário e denegar a ordem, sustentou: No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao confirmar acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2003.021386-4, da relatoria do eminente Desembargador Cesar Abreu, julgado por este Grupo de Câmaras de Direito Público, registrou no sumário do voto: E ainda daquela Alta Corte destacam-se outros julgados versando sobre o limite de idade para o ingresso na Polícia Militar deste Estado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. CARACTERÍSTICAS DO CARGO. POSSIBILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Neste Tribunal são inúmeros os precedentes que se harmonizam com a tese de que é legal e constitucional o estabelecimento de faixa etária para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar na forma que vem sendo adotada em Santa Catarina: "ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO EM CARGOS DA POLÍCIA MILITAR – LIMITES DE IDADE PARA INSCRIÇÃO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – SEGURANÇA DENEGADA "MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – LIMITE DE IDADE – POSSIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ART. 7º, INC. XXX, NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 142, § 3º, INC. VIII, DA CF – ADMISSÃO À CARREIRA MILITAR DISCIPLINADA POR LEI ORDINÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA CF – CRITÉRIO DE IDADE PREVISTO NO ART. 11 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE SANTA CATARINA – DIREITO INEXISTENTE – SEGURANÇA DENEGADA" (MS n. 2001.023877-2, Grupo de Câmaras de Direito Público, Des. João Martins). E do mesmo relator: MS n. 2001.024132-3, 2001.024378-4, 2001.024715-1. E, seguindo o mesmo entendimento: AgRMS n. 2005.031196-0, Des. Newton Trisotto; MS n. 2003.030629-3, Des. Cláudio Barreto Dutra; MS n. 2005.012530-7, Des. Nicanor da Silveira; e as recentíssimas decisões proferidas na ACMS n. 2007.016166-0, Des. Sérgio Baasch Luz, de 25/06/2008, e no MS n. 2005.038514-7, Des. Vanderlei Romer, de 11/06/2008. 2. Do dissenso pretoriano e da necessidade da uniformização 3. Vencida a questão sobre a legalidade da regulamentação do requisito da idade para o ingresso nos quadros da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros prevista no art. 11 da Lei n. 6.218/83, restou ainda a definição do marco para a aferição da questionada exigência – se a data da inscrição ou a data da inclusão, conforme têm previsto os editais dos últimos certames. Do corpo do acórdão realçam os fundamentos a seguir transcritos: Na apreciação do Mandado de Segurança n. 2005.038144-8, com relatoria a cargo do Desembargador Newton Janke, por votação unânime, o mesmo entendimento e fundamentos foram reiterados. 4. Conclusão Nestes termos, à vista do noticiado panorama jurisprudencial e da aprovação por este Órgão Fracionário da uniformização do entendimento e da edição de súmula sobre a matéria, conclui-se que, pautado no princípio da razoabilidade, “o requisito previsto no art. 11 da Lei n. 6.218/83, referente a idade para o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, pode ser regulamentado pelo edital do concurso, tendo como marco referencial a data da inscrição”. Florianópolis, 13 de agosto de 2008. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Disponibilização: DJE n. 623 de 11.02.2009 - págs. 01/05
Acórdãos dos Pedidos de Uniformização de Jurisprudência
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência
nº 1, da comarca da Capital. Se, vendida a coisa garantida fiduciariamente, depois de consolidada judicialmente sua posse e propriedade, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida também em garantia do pagamento da quantia mutuada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência nº 1, da comarca da Capital, em que é requerente Sul Brasileiro, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e requerido Hamilton José de Moura Ferro: ACORDAM, em Câmaras Civis Reunidas, por votação unânime, conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e declarar prevalente a tese esposada pela Egrégia Primeira Câmara Civil, quando do julgamento da apelação cível nº 12.316 da comarca da Capital. Custas na forma da lei. Sul Brasileiro, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, em embargos opostos à execução que promoveu contra o doutor Hamilton José de Moura Ferro, em grau de apelação na Egrégia Segunda Câmara Civil deste Tribunal, em petição avulsa, ingressou com incidente de uniformização de jurisprudência, porquanto o embargante obteve ganho de causa na primeira instância, por haver o MM. Juiz considerado que, apreendendo o embargado o veículo alienado fiduciariamente, rescindiu o contrato, afastando, por vontade sua, a responsabilidade do avalista, ora embargante, quanto ao saldo devedor. Tal decisão contaria aresto da Colenda Primeira Câmara Civil que, por sua vez, diverge da decisão da Egrégia Segunda Câmara Civil. Juntou o suscitante aresto da Colenda Primeira Câmara Civil, da lavra do eminente Desembargador Ayres Gama, assim ementado: "Alienação Fiduciária. Venda extrajudicial. Saldo devedor. Cobrança contra avalista. Admissibilidade. Embargos do devedor rejeitados. Recurso provido. Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo devedor". 'Interpretação dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66 da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei n. 911/69, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais' (S.T.F. - RE nº 84.695 - SC - in DJU de 03.12.76)". E, também, juntou decisão da Egrégia Segunda Câmara Civil, acórdão da lavra do não menos eminente Desembargador Hélio Mosimann, assim ementado: "Alienação fiduciária. Execução. Restituição de coisa ao credor, que a vende a terceiro. Cobrança do saldo devedor. Incabível execução contra avalista. Se o financiado entrega a coisa alienada fiduciariamente e o credor fiduciário promove a sua venda, pelo saldo apurado responde pessoalmente o devedor principal. A execução não pode mais atingir os avalistas". A egrégia Segunda Câmara Civil conheceu da divergência, suspendeu o julgamento da apelação e determinou a remessa dos autos às Câmaras Civis Reunidas. Os autos foram a mim distribuídos. Estabelece o artigo 476 do Código de Processo Civil: "compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - Verificar que, a seu respeito, ocorre divergência". No caso dos autos, o incidente foi suscitado pelo embargado, como lhe é facultado pelo parágrafo único do citado artigo 476. E, como se observa dos arestos trazidos à colação pelo suscitante, entre eles ocorre divergência sobre a quaestio iuris, de cuja solução depende o teor do acórdão a ser proferido pela Colenda Segunda Câmara Civil, uma vez que um admite a responsabilidade do avalista pelo saldo devedor, após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e, outro, afasta tal responsabilidade. De salientar que a decisão da Egrégia Primeira Câmara Civil, cujo acórdão é da lavra do eminente Desembargador Ayres Gama, diverge de outras deste Tribunal, conforme se verifica de arestos publicados na Jurisprudência Catarinense, volume 11/12, pág. 165; 9/10, pág. 348 e 7/8, pág. 262, de órgãos distintos deste Tribunal e ainda não reformados ou anulados em seu seio, um dos pressupostos para a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra o Novo Processo Civil Brasileiro, ao se referir sobre os pressupostos do incidente, assim se expressa: "conforme resulta do disposto no art. 476, nºs I e II, pressupõe o incidente de unformização da Jurisprudência: a)- que haja perante turma, câmara ou grupo de câmaras de um tribunal, julgamento em curso sobre qualquer matéria, seja qual for a natureza do processo; b)- que, 'acerca da interpretação do direito', isto é, sobre quaestio iuris de cuja solução dependa o teor do acórdão a ser proferido, se configura divergência: b.1) - entre a decisão da qual se recorreu para a turma, a câmara ou grupo, e algum acórdão, anterior àquela, de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou b.2) - entre o próprio julgamento em curso (a partir do instante em que, pelos votos já emitidos, se torna a interpretação que vai ser consagrada) E algum acórdão de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformados nem anulado no seio do tribunal; ou ainda b.3) - entre dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados nem anulados no seio deste, podendo um deles ter emanado da própria turma, da própria câmara ou do próprio grupo de câmaras em que se realiza o julgamento" (Ob. Cit., Ed. For., I vol., pág. 264). No caso dos autos, como antes foi dito, existem os pressupostos essenciais, pelo que o incidente deve ser admitido. E a tese esposada pela Colenda Primeira Câmara Civil, quando do julgamento da apelação nº 12.316, da comarca da Capital, em que foi relator o eminente Desembargador Ayres Gama, encontra respaldo em recentes decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, através suas Primeira e Segunda Turmas, em assunto assim ementado: "Alienação Fiduciária em Garantia. "Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada Fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia em pagamento da quantia mutuada, pelo devedor. Interpretação dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei 911/69, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas. "Recurso Extraordinário conhecido pelo dissídio de jurisprudência e provido parcialmente" (STF, 2A. Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, in Jurisprudência Catarinense, vol. 14, págs. 499/504). "Alienação fiduciária em garantia. "Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da coisa mutuada, pelo devedor. Interpretação dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei nº 911/66, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais. "Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio da jurisprudência e provido parcialmente" (STF, 2a, Turma, Rel. Ministro Xavier de Albuquerque, in DJU, nº 169, de 02.09.77, pág. 5.972). "Alienação fiduciária em garantia. "Se, vendida a coisa garantida fiduciariamente, depois de consolidada judicialmente sua posse e propriedade, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da quantia mutuada. "Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio de jurisprudência e provido" (STF, 1a. Turma, Rel. Ministro Cunha Peixoto, in DJU nº 48, de 10.03.78, pág. 1.176). Assim e em face dessas decisões, agora das duas turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a tese esposada pela Egrégia Primeira Câmara Civil que, dando interpretação aos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, bem como aos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais, admitiu a cobrança do saldo devedor contra o avalista da nota promissória emitida, também, em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo devedor. Por essas razões é que se conheceu do incidente para declarar prevalente a tese esposada pela Colenda Primeira Câmara Civil. Florianópolis, 11 de outubro de 1978. Cerqueira Cintra, Presidente
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: Pedido de uniformização Pedido de uniformização nº 03, da comarca de Biguaçu. Relator: Des. Osny Caetano. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ilegitimidade de causa. Inocorrência. Comprovada induvidosamente a compra e venda do veí culo, ainda que não efetuada a transferência do certifica do de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização nº 03, da comarca de Biguaçu, em que são apelantes e apelados Ermiria Bertoli Marques e seus filhos menores Jeremias, Luciana Marques e Imobiliária Lunar Ltda.: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, por maioria de votos, conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e declarar prevalentes as teses esposadas pelas Segunda e Terceira Câmaras Civis, quando do julgamento das apelações cíveis nºs 11.200 da Comarca de Lages, 13.254 da Comarca de São Lourenço do Oeste e 14.874, da Comarca de São José. Custas na forma da lei. Imobiliária Lunar Ltda., nos autos da apelação cível nº 14.250, da Comarca de Biguaçu, em petição avulsa, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência,assim sintetizado: provada a alienação do veículo anteriormente ao evento, e ainda que o certificado de registro do veículo automotor permaneça, na repartição competente, em nome do antigo proprietário, contra este não poderá ser intentada ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito em que esteja envolvido referido veículo. A suscitante não obteve ganho de causa em ação que lhe foi promovida na Comarca de Biguaçu, por há- ver o magistrado de primeira instância entendido que, muito embora ela tenha juntado documento em que procurou demonstrar que o veículo causador do acidente havia sido alienado em data anterior ao evento danoso, o veículo ainda estava registrado no Departamento Estadual de Trân sito em nome da firma suscitante. Tal decisão conflita com decisões das Egrégias Segunda e Terceira Câmaras Civis que, por sua vez, divergem de decisão da Colenda Primeira Câmara Civil. Juntou a suscitante aresto da Egrégia Pri meira Câmara Civil, da lavra do eminente Des. Ayres Gama, em assunto assim ementado: "Responsabilidade Civil. Acão de reparação de danos. Acidente de trânsito. Registro de veículo no Departamento de Trânsito. Presunção de propriedade não ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição. Procedência da acão confirmada". E, também, juntou decisão da Colenda Terceira Câmara Civil, acórdão da lavra do não menos eminen te Des. Nauro Collaço, assim ementado: "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito que envolveu veículo vendido, mas ainda registrado em nome do vendedor. Prova da venda". "Denunciação à lide. Indeferimento. Agravo de instrumento retido. Ação procedente. Apelação com ratificação do agravo". "Presunção de propriedade ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada da tra dição". "Entendimento do Excelso Pretório já adotado por este Egrégio Tribunal. Agravo provido. Anulação do processo". A Egrégia Primeira Camara Civil, em acór dão da lavra do eminente Des. Tycho Brahe, conheceu da divergência, suspendeu o julgamento da apelação e determinou a remessa dos autos às Câmaras Civis Reunidas. Estabelece o artigo 476 do Código de Processo Civil: "compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - Verificar que, a seu respeito, ocorre divergência". No caso dos autos, o incidente foi suscitado pelo embargado, como lhe é facultado pelo parágrafo único do citado artigo 476. E, como se observa dos arestos trazidos à colação pelo suscitante, entre eles ocorre divergência sobre a quaestio iuris, de cuja solução depende o teor da decisão a ser proferida pela Colenda Primeira Câmara Civil, uma vez que um admite a responsabilidade da pessoa em cujo nome esteja registrado o veículo no Departamento de Trânsito e, o outro, afasta tal responsabilidade. De salientar que a decisão da Egrégia Pri meira Câmara Civil, cujo acórdão é da lavra do eminente Desembargador Ayres Gama, diverge de outras deste Tribunal, conforme se verifica de acórdãos lavrados nos autos das apelações cíveis nºs. 11.200, 13.254 e 14.874, de órgãos distintos deste Tribunal e ainda não reformados ou anulados em seu seio, um dos pressupostos para a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, ao se referir sobre os pressupostos do incidente, assim se expressa: "conforme resulta do disposto no art. 476, nºs I e II, pressupõe o incidente de uniformização da jurisprudência: a) - que haja perante turma, câmara ou grupo de câmaras de um tribunal, julgamento em curso sobre qualquer matéria, seja qual for a natureza do processo; b) - que, "acerca da interpretação do direito", isto é, sobre quaestio iuris de cuja solução dependa o teor do acórdão a ser proferido, se configura di vergência: b.l) - entre a decisão da qual se recorreu para a turma, a câmara ou grupo, e algum acórdão, anterior ou posterior àquela, de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou b.2) - entre o próprio julgamento em curso (a partir do instante em que, pelos votos já emitidos, se torne certa a interpretação que vai ser consagrada) e algum acórdão de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou ainda b.3) - entre dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados nem anulados no seio deste, podendo um deles ter emanado da própria turma, da própria câmara ou do próprio grupo de câmaras em que se realiza o julgamento" (Ob. cit., Ed. For., I vol., pág. 264). No caso dos autos, como antes foi dito,exis tem os pressupostos essenciais, pelo que o incidente deve ser admitido. E a tese esposada pelas Colendas Segunda e Terceira Câmaras Civis, quando do julgamento das apelações cíveis nºs ll.200 da Comarca de Lages, 13.254 da Comarca de São Lourenço do Oeste e 14.874, da Comarca de São José, encontram respaldo em decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, através sua Primeira Turma, em assunto assim ementado: "Responsabilidade civil. Acidente de veículo". "O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade implicando na transferência de domínio, independentemente da tradição". "Tal presunção, porém, pode ser ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição". "Inocorrencia de ofensa ao art. 1.518 do Código Civil e da Súmula nº 489". "Recurso extraordinário não conhecido" (S.T.F., la. Turma, Rel. Min. Cunha Peixoto, in R.T.J., vol. 84, pág. 929). E, também, encontram apoio em decisões de tribunais do país, das quais se destaca esta ementa: "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Compra e venda de veículo. Registro". "Responde pelos danos quem, induvidosamente, adquire veículo e o tem sobre sua posse e responsabilidade antes do acidente, ainda que não haja transcrição da compra e venda no Registro de Títulos e Documentos. A impossibilidade da compra e venda a terceiros, por falta de registro, limita-se às hipóteses em que a propriedade do veículo é incerta, já que o domínio das coisas móveis não se transfere pelo contrato, mas pela tradição" (T.A. - GB, Rel. Juiz Fernando Celso, ADCOAS, l973, verbete nº 23.354). Assim e em face dessas decisões, devem prevalecer as teses esposadas pelas Egrégias Segunda e Terceira Câmaras Civis Que entenderam, uma vez comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro. Florianópolis, 10 de setembro de 1980. Geraldo Salles - Presidente
Tycho Brahe - Relator vencido, com a seguinte declaração de voto: Discordei, data venia, da conclusão proclamada pela douta maioria dos integrantes das Egrégias Câmaras Civis Reunidas. E a minha discordância, além de estribada em vários precedentes da seção civil desta Corte de Justiça, reside nas disposições legais que, entendo, devem ser as norteadoras da fixação da legitimidade passiva ad causam em tema de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito: artigo 53, do Código Nacional de Trânsito, Lei nº 5.108/ 66, e artigo 129, 7º, da Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73. Por isso, com fulcro nos dispositivos legais supra indicados,
foi que entendi devesse prevalecer o seguinte entendimento:
a venda de veículo, sem a devida publicidade (art.
53, do Código Nacional de Trânsito, Lei nº
5.108/66; art. 129, 7º, da Lei dos Registros Públicos,
Lei nº 6.015/73), não tem eficácia
perante terceiros, continuando, perante estes, o antigo dono
como responsável pelos prejuízos que tal veículo
causar. Hélio Mosimann Foram votos vencedores os Exmos. Srs. Desembargadores Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro e Wilson Antunes.
Osny Caetano
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de Uniformização de Jurisprudência
Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 4 da comarca de Campos Novos. Relator designado: Des. Hélio Mosimann. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PEÇAS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE TRASLADADAS. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM DILIGÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO RELATOR. ARTIGOS 523, PARÁGRAFO ÚNICO E, 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTOS VENCIDOS. Serão obrigatoriamente trasladadas as peças consideradas necessárias. A simples falta de alguma das peças indispensáveis à formação do agravo não importa no não conhecimento do recurso, podendo o relator, por despacho, convertê-lo em diligência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Juris- prudência nº 4, da comarca de Campos Novos, nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.562, em que é agravante Alzira das Graças Fagundes e agravado o Prefeito Municipal: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, preliminarmente, por votação unânime, reconhecer a divergência e, por maioria de votos, declarar prevalente a tese esposada pelo acórdão da Egrégia Primeira Câmara Civil, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 1.585, de Joinville, em 15 de maio de 1980, segundo a qual, na formação do agravo, a simples falta de traslado de alguma das peças consideradas obrigatórias, referidas no artigo 523, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não importa em não conhecer do recurso, podendo o relator, por despacho, valer-se da faculdade que lhe foi conferida, convertendo o agravo em diligência. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Osny Caetano, relator, Reynaldo Alves e Aluizio Blasi. Custas na forma da lei. Em processo de agravo de instrumento em que e agravante Alzira das Graças Fagundes e agravado o Prefeito Municipal de Campos Novos, foi omitida a juntada da certidão de intimação do despacho agravado. Em face de votos divergentes quando do julgamento do recurso, sobre o conhecimento, ou não, do agravo, por não poder se verificar se o mesmo foi interposto no prazo estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil e, com base no artigo 476, nºs I e II, do citado Estatuto de Lei, solicitou-se o pronunciamento prévio do Tribunal acerca de interpretação do direito. Foram trazidos à colação arestos das Egrégias Primeira e Terceira Câmaras Civis, em assunto assim ementado: "Agravo de instrumento. Falta da certidão da intimação do despacho agravado. Não conhecimento. Interpretação do parágrafo único do artigo 523, do C.P. Civil, em harmonia com a Súmula 288, que continua vigorando mesmo após o advento do novo Código" (Jurisprudência Catarinense, 1978, vol. 21, pag. 326, 328 e 338). Mencionou-se, também, recente aresto da Egrégia Primeira Câmara Civil, em assunto, cuja ementa resume o acórdão: "Agravo de instrumento. Falta da certidão de intimação da decisão agravada. Baixa do processo em diligência ". "A certidão de intimação da decisão agravada deve ser obrigatoriamente trasladada para o instrumento de agravo, por força do disposto no parágrafo único do artigo 523, do Código de Processo Civil. (Agr.de Inst.nº1585, de Joinville, julgado em 15.05.80). A Egrégia Segunda Câmara Civil conheceu da divergência, suspendeu o julgamento do agravo e determinou a remessa dos autos às Câmaras Civis Reunidas. A douta Procuradoria Geral do Estado, em parecer da lavra do doutor Ary Flaviano de Macedo, opinou pelo conhecimento do incidente para o efeito de ser declarada prevalente a tese esposada pela Colenda Primeira Câmara Civil, quando do julgamento do agravo nº 1.585, de Joinville. Estabelece o artigo 476 do Código de Processo Civil: "Compete a qualquer Juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - Verificar que, a seu respeito, ocorre divergência". No caso dos autos, o incidente foi suscitado pelo relator. E, como se observa dos arestos trazidos à colação pelo suscitante, entre eles ocorre divergência sobre a quaestio iuris de cuja solução depende o teor do acórdão a ser proferido pela Colenda Segunda Câmara Civil, uma vez que um não conhece do agravo e, outro,converte o julgamento em diligência. De ressaltar que as decisões conflitantes são de órgãos distintos deste Tribunal e ainda não reformados ou anulados em seu seio, um dos pressupostos para a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. Jose Carlos Barbosa Moreira, em sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, ao se referir sobre os pressupostos do incidente, assim se expressa:"conforme resulta do disposto no art. 476, nos. I e II, pressupõe o incidente de uniformização de jurisprudência: a)- que haja perante turma, câmara ou grupo de câmaras de um tribunal, julgamento em curso sobre qual- quer matéria, seja qual for a natureza do processo; b)- que, 'acerca da interpretação do direito', isto é, sobre quaestio iuris de cuja solução dependa o teor do acórdão a ser proferido, se configura divergência: b.1.)- entre a decisão da qual se recorreu para a turma, a câmara ou grupo, e algum acórdão, anterior ou posterior àquela, de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou b.2.)- entre o próprio julgamento em curso (a partir do instante em que, pelos votos já emitidos, se torne certa a interpretação que vai ser consagrada) e algum acórdão de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou ainda b.3.)- entre dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados nem anulados no seio deste, podendo um deles ter emanado da própria turma, da própria câmara ou do próprio grupo de câmaras em que se realiza o julgamento" (Ob. cit., Ed. For., I vol., pág. 264). Na hipótese sob exame, como antes foi dito, existem os pressupostos essenciais, pelo que o incidente deve ser admitido. Sobre a matéria divergente, na falta de qualquer das peças consideradas essenciais à formação do instrumento, o Tribunal de Santa Catarina, como também outros Tribunais do país, vinham decidindo pela conversão do julgamento em diligência, a fim de se completar o tras- lado com as peças faltantes. Eis, uma das ementas, além daquela já transcrita, referente ao julgamento do agravo nº1.585, de Joinville: "agravo de instrumento. Diligência, no juízo a quo, para cumprimento do parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil. A certidão de intimação da decisão agravada deve ser trasladada, obrigatoriamente, para o instrumento de agravo" (Jurisprudência Catarinense, 1975, vol. 7/8, pág. 281; 1975, vol. 9/10, pãg. 365; vol. 11/12, pág. 268; vol. 27, pág. 303; Agravo de Instrumento nº 965, de Tijucas, julgado em 03.06.77; O Novo Código de Processo Civil nos Tribunais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, Des. Athos Gusmão Carneiro, Tomo II, pag. 538, nº 0666 Tribunal de Justiça de São Paulo, in R.T., vol. 472, pág. 99; Tribunal Federal de Recursos, Agravo de Instrumento nº 38.556, do Maranhão, D.J.U de 24.02.77, pág. 952). Optava-se pela diligência em face da redação que tomou o mencionado art. 523, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil: "Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo", combina do com o art. 557, segunda parte, do mesmo Estatuto: "Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído." Entendiam, portanto, as decisões relacionadas, entre outras, que o primeiro dispositivo impõe uma obrigação dirigida não diretamente ao advogado, patrono do agravante, mas muito mais ao serventuário responsável pela formação do instrumento. O segundo,evidentemente, confere uma faculdade. Para os processualistas que comentaram o Código atualmente em vigor, as lições, a respeito, são neste sentido: - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA - "Arrola o parágrafo único tres peças que 'serão obrigatoriamente trasladadas'. Não se fala em peças que hajam de ser obrigatoriamente indicadas, quer isso dizer que o preceito não tem como destinatário o agravante, mas o funcionário ou serventuário a quem incumba o traslado de peças. É irrelevante que a parte haja deixado de incluí-las na sua lista, embora aconselhável a inclusão, do ponto de vista prático. A falta do traslado, no instrumento, não torna por si inadmissível o agravo; ao relator, no Tribunal, cabe mandar proceder a diligência necessária para a complementação (Art. 557, caput, 2a. parte). (Comentários ao Código de Processo Civil, V vol., pág. 386). - SÉRGIO BERMUDES - "O traslado da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado do agravante e obrigatório. A norma contida no parágrafo único deste artigo tem por destinatário o serventuário e não o recorrente. Destarte, ainda que o recorrente não queira, deverá o serventuário providenciar o traslado das peças ali indicadas. Na falta delas, não se pode prejudicar o agravante. Considerando que o traslado das peças referidas e determidado em lei, na sua ausência, deverá o juiz ordenar a baixa do instrumento ao cartório, ou, estando o recurso no tribunal, deverá converter-se o julgamento em diligência, para que se supra a omissão, ou, antes disso, poderá o relator, por despacho, converter o agravo em diligência, se o instrumento estiver insuficientemente instruído (art. 557). Jamais poderão juiz ou tribunal deixar de conhecer do recurso na falta dessas peças, pois, nesse caso, estaria o agravante sendo injustamente prejudicado pelo descumprimento de norma de que não é destinatário" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 172). Em sentido idêntico, PONTES DE MIRANDA (Comentários, Tomo VII, pág.l57); ORLANDO DE ASSIS CORRÊA (Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 86); e MARCOS AFONSO BORGES (Comentários, 2º vol., pág. 251). Este último, entre os mestres referidos, ao comentar decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (Revista Brasileira de Direito Processual, vol. 17, 1º Trimestre de 1979, págs. 129 a 134), trazendo também o pensamento de outros doutrinadores, destaca: "Neste diapasão decidiu o Tribunal Federal de Recursos, em acórdão da lavra do Ministro Jarbas Nobre, publicado em 24.2.77, cuja ementa e a seguinte: 'Processo Civil. Agravo. Instrução (CPC 73, art. 523, § único). As peças de instrução obrigatórias por lei, devem ser trasladadas de ofício. Conversão em diligência para o suprimento'. (Repertório de Jurisprudência do C.P.C., de Edson Prata, vol. IX, pág. 3011). Se dúvida pudesse haver na vigência do Có- digo revogado (art. 845), presentemente ela, data venia, não persiste, não somente em face da redação do parágrafo único do artigo 523, estabelecendo a obrigatoriedade do traslado das peças ali indicadas, como e principalmente em virtude do disposto no artigo 557, segunda parte, que dá o caminho a ser seguido no caso de verificar estar o instrumento de agravo insuficientemente instruído. Dessa forma, não pode a parte ser prejudicada por uma falta que não cometeu, uma vez que ela não e a destinatária da norma que serve de suporte ao não conhecimento do remédio. No caso em exame, como se pode constatar da conclusão do acórdão, o Tribunal não conheceu do agravo por defeito em sua formação, e, ao mesmo tempo, recomendou a passagem do processo pela Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que órgão ministrasse instrução ao juiz singular, sobre a maneira de formar o instrumento de agravo. Esta determinação, quer parecer-nos, contém em si o reconhecimento da tese sustentada unanimemente pela doutrina,e aceita pelo Tribunal Federal de Recursos, pois se recomenda que se deva dar orientação ao julgador de primeiro grau acerca da maneira de instruir convenientemente o instrumento é porque reconhece que o destinatário da norma não é a parte. Caso contrário, não aconselharia tal procedimento. É verdade que, não obstante as manifestações trazidas à colação, o Excelso Pretório, no seu alto saber, vem decidindo que a Súmula nº 288 continua prevalecendo, mesmo depois da vigência do atual diploma processual (R.T.J., vol. 75, pág. 459) . Diz a Súmula: "Nega-se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia". Mais recentemente, a nossa Suprema Corte, em sessão plenária, reafirmava o entendimento (R.T.J., vol. 81, pág. 749). Algumas manifestacões do Tribunal Catarinense procuraram afeiçoar-se à orientação da matéria sumulada (Jurisprudência Catarinense, 1979, vol. 25, pág. 337, 3a. Câmara, unânime. Jurispriudência Catarinense, 1980, vol. 28, pág. 402, la. Câmara, por maioria), entre elas os acórdãos divergentes, antes mencionados (Jurisprudência Catarinense, 1978, vol. 21, págs. 326,328 e 338). O mesmo Egrégio Supremo Tribunal Federal, todavia, no acórdão publicado no volume 81 da Revista Trimestral de Jurisprudência, por seu plenário, deixou claro que o art. 557 do C.P.C. dá ao relator uma simples faculdade, não lhe impõe o dever de suprir as deficiências do instrumento de agravo.(R.T.J., vol. 81, pág. 750). Como se vê, se de um lado o verbete da Súmula autoriza o não conhecimento (ou não provimento) do agravo deficientemente instruído, de outro, a orientação do Tribunal Maior não veda a interpretação segundo a qual o art. 523 da lei de processo deve ser aplicado em consonância com o disposto no art. 557 que, conferindo-lhe atribuições excepcionais, outorga ao relator a faculdade de converter o agravo em diligência. Parece que, em se tratando de agravo contra decisão proferida por juiz de primeiro grau, a fim de evitar graves prejuízos aos advogados,muitas vezes atendendo a diversas comarcas interioranas, assim como, sensível prejuízo às partes que eles representam, não pode haver excessivo rigor na aplicação dos dispositivos. É preferível que os tribunais, mais precisamente os relatores, no exame dos recursos de agravo dirigidos aos juízes das comarcas do nosso interior, com as dificuldades de todos conhecidas, tanto de ordem pessoal como material, ajam com a possível benevolência, valendo-se da oportunidade que o Código, em feliz inovação e de caráter liberal, lhes concedeu para ser completada a instrução antes de se pronunciarem sobre o não conhecimen to e suas drásticas conseqüências. A se adotar invariavelmente o critério do não conhecimento do agravo interposto contra decisão proferida por juiz de primeiro grau, como tem ocorrido, algumas vezes, inclusive no Tribunal Catarinense, por influência da Súmula 288 - aplicável ao recurso extraordinário - suprimir-se-ia praticamente a segunda parte do art. 557 do Código de Processo Civil, que o legislador ali introduziu para ser aplicada. O preceito tornar-se-ia letra morta. Acertado, por isso, o pronunciamento da douta Procuradoria Geral do Estado, em seu parecer, quando assinala: "Se quisesse o legislador que a formação do instrumento fosse feita pela parte, teria disposto de modo diverso. Usaria o verbo providenciar ou outro que melhor dissesse da obrigatoriedade de executar tal ato de cartório. Evidentemente, não poderia fazê-lo, porque a parte não tem a disponibilidade dos autos. Outrossim, despicienda seria a existência do parágrafo único. Ademais, instalar-se-ia a interferência dos advogados nos assuntos internos dos Cartórios, destituídos, no entanto, de autoridade sobre os serventuários. A transferência do ônus para a parte, desloca a responsabilidade funcional para uma pessoa privada. Como a lei é geral e abstrata, não retira do seu campo de aplicação, aqueles que mais de perto são encarregados de impulsionar administrativamente a máquina judiciária. A interpretação sistemática leva a outras conclusões, a saber: o capítulo III diz respeito à formação do instrumento e está dirigido ao juiz e ao escrivão no relativo a esses atos. Por outro lado, o art. 527, § 2º, estatui que 'o juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes' o que, por óbvio, retrata a injustificabilidade da rigidez preconizada pela primeira corrente jurisprudencial. Se a obrigação não se dirigisse ao escrivão, sem valia o disposto no 525, caput, no que há a possibilidade de aquele agente requerer prorrogação de prazo para realização do seu mister. A comprovar a desvalia da tese jurídica que se entende seja refutada, não prevê ciência das partes desse adiamento, equivalendo dizer que tudo se passa com o serventuário. Salientando, ainda, que a inovação contida no parágrafo unico do discutido art. 523 não conflita com a Súmula, que se refere ao recurso extraordinário e que a filosofia norteadora do apelo extremo é restringi-lo àquelas causas em que se reclama a uniformização do direito nacional, fato imponderável no agravo do 2º grau de jurisdição, conclui o Procurador, Dr. Ary Flaviano de Macedo: "Pelas considerações expendidas, e adotada a corrente que se afina com a exata exegese da norma superior atribuindo validade ao acórdão dissidente por último cita do. Desse modo, a indispensabilidade das peças assinaladas no preceito do parágrafo único do art. 523, do CPC vigente, oferece sustentáculo à tese jurídica de que o ônus do traslado é do escrivão, cabendo ao Tribunal, quando ressentir-se desse elemento da prova de preenchimento de um dos pressupostos de cabimento do agravo, baixá-lo em diligência . Nos casos, porém - vale registrar - em que é manifesto o desinteresse, a injuria, a intenção protelatória ou a inutilidade da baixa dos autos, então sim, não se há de promover a diligencia inutil ou que resulte em estímulo à procrastinação. Aí não se deve mesmo conhecer do recurso. Florianópolis, 12 de novembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente Osny Caetano ,Relator vencido,com a seguinte declaração de voto: a tese esposada pelas Colendas Primeira e Terceira Câmaras Civis, em que foram relatores os eminentes Desembargadores Rid Silva e Reynaldo Alves, encontram respaldo em decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, em assunto assim ementado: "agravo de instrumento. Formação do traslado". "A Súmula nº 288 do S.T.F. prevalece mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil". "Precedentes do S.T.F.". E no corpo do acórdão lê-se: "Súmula nº 288. Sua prevalência, mesmo após o advento do Novo Código de Processo Civil e a despeito da norma contida no parágrafo único do seu art. 544, por caber à parte o dever de vigilância na formação do instrumento de agravo. Entendimento firmado pelo plenário no julgamento, a 8.10.75, no agravo nº 64.869. Agravo regimental não provido". "Perante a primeira Turma o Ministro Antônio Neder julgou os agravos regimentais nºs 68.906,68.933 e 68.944, todos publicados no D.J. de 18.03.1977, com a seguinte ementa: '1. É firme o entendimento do S.T.F. de que o agravante deve fiscalizar, no Tribunal a quo, a formação do instrumento de agravo, inclusive no tocante à cópia das peças indicadas pelo parágrafo único do art. 523 do Cód. de Proc. Civil.' '2. Agravo regimental a que nega provimento a Primeira Turma'. "0 art. 557 do C.P.C. dá ao relator uma simples faculdade, não lhe impõe o dever de suprir as deficiências do instrumento de agravo" (S.T.F., Tribunal Pleno, Rel. Min. Cordeiro Guerra in R.T.J., vol. 81, págs. 749/750). Poder-se-á argumentar em sentido de se saber qual a oportunidade em que o agravante pode verificar se o agravo está devidamente instruído. A resposta está contida no texto do artigo 527 do Código de Processo Civil, verbis: "O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao Juiz para reformar ou manter a decisão agravada". Assim e em face das decisões do Colendo Supremo Tribunal
Federal, entendi que deviam prevalecer as teses esposadas
pelas Egrégias Primeira e Terceira Câmaras Civis,
que não conheceram do agravo pela ausência de
peças que deve conter o instrumento. Napoleão Amarante
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de Uniformização de Jurisprudência
Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 5, da comarca da Capital. Relator: Des. Nelson Konrad (Designado) Uniformização de Jurisprudência. Juiz transferido ou promovido. Competência para o julgamento da causa em que concluiu a instrução em audiência. O Juiz que iniciou a audiência e concluiu a instrução, mesmo transferido ou promovido, é o competente para o julgamento da lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência nº 5, da comarca da Capital, em que é solicitante o Des. Nauro Collaço e solicitada as Câmaras Civis Reunidas: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, por votação unânime, preliminarmente, reconhecer a divergência e, por maioria de votos, julgar vinculado o juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência e concluir a instrução. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Nauro Collaço, relator, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal, João Martins e Reynaldo Alves, que votaram pela inocorrência da vinculação. Ao preferir o seu voto na apelação cível nº 15.556, da comarca de Canoinhas, o eminente Des. Nauro Collaço, face a alegação dos apelantes, em preliminar do recurso, de incompetência do Juiz prolator da sentença, porque já havia sido promovido para outra comarca e tendo em vista a divergência existente entre as Câmaras Civis deste Tribunal, na interpretação do disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, salientando, aliás, no parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, solicitou o pronunciamento prévio do Órgão Julgador competente para uniformizar a jurisprudência desta Egrégia Corte. A Colenda Terceira Câmara Civil, pelo acór dão de fls. 343, reconhecendo a divergência, suspendeu o julgamento do recurso e determinou a remessa dos autos às Câmaras Civis Reunidas para a referida finalidade. Na interpretação do artigo 132 do Código de Processo Civil, cumpre salientar-se que a preocupação do legislador foi a de atenuar, apenas, a aplicação rígida e inflexível do princípio da identidade física do juiz, consagrado no artigo 120 do Código de 1939, a fim de que o juiz transferido, promovido ou aposentado não ficasse obrigado a concluir e julgar os processos cuja instrução houvesse iniciado em audiência, conforme dispunha o Código revogado no referido dispositivo. Na Exposição de Motivos encaminhando o projeto, o Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, assim justificou a restrição ao principio da identidade: - "o Brasil não poderia consagrar uma aplicação rígida e inflexível do princípio da identidade, sobretudo porque, quando o juiz é promovido para comarca distante, tem grande dificuldade para retornar ao juízo de origem e concluir as audiências iniciadas" . Ora, é evidente que o juiz que concluiu a instrução em audiência não tem necessidade de retornar à comarca para preferir o julgamento da causa, de modo que não pode haver dúvida de que a intenção do autor do projeto foi a de desvincular o juiz transferido, promovido ou aposentado, da obrigação de retornar à comarca para concluir a instrução e julgar a lide, nos processos em que já havia iniciado a instrução em audiência. O artigo 132, ao dispor na sua parte final que o juiz que for transferido, promovido ou aposentado, deverá passar os autos ao sucessor e este "prosseguirá na audiência", torna inequívoco que a regra contida na primeira parte não se aplica tão-somente nos casos em que o juiz transferido, promovido ou aposentado, não houver concluído a instrução em audiência, porque é claro que não há como prosseguir na audiência se a instrução já estiver concluída. A faculdade conferida ao sucessor, de re petir, se entender necessário, as provas já produzidas, reforça o entendimento de que a exceção à regra foi aber ta exclusivamente para os casos em que a instrução do feito ainda não foi concluída. Não pode haver dúvida, portanto, de que o Juiz que concluiu a instrução em audiência é o competente para proferir o julgamento da lide. O juiz aposentado, no entanto, não poderia ter sido colocado na mesma situação do juiz transferido ou promovido, porque, pela aposentadoria, perde a condição de magistrado e, portanto, já não tem possibilidade de julgar a causa. Florianópolis, 1º de dezembro de 1980. Geraldo Salles, Presidente Nauro Collaço, relator,vencido, por entender que, havendo o Código de Processo Civil, em seu art. 132, estabelecido: "O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas", fugiu ao princípio da oralidade e imediatidade consagrado pelo Código de Processo Civil de 1939, preterindo, assim, as lições de Chiovenda e de tantos Códigos europeus, em benefício de uma doutrina e princípio próprio, e que melhor se adapta às condições físicas do país. Ao admitir tal corrente doutrinária, que ora se avoluma e começa a se afirmar preponderantemente, aceita-se a interpretação e a intenção correta que o legislador pretendeu dar ao artigo em referência.Por isso, o mestre José Frederico Marques, em seu "Manual de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, 3º vol., pág. 21, nº 54, destacou: "Não é porque o texto do art. 132 fala em 'concluirá a instrução', em lugar de 'concluirá a audiên cia', que se deva entender que o juiz que terminar os atos instrutórios sem julgar a causa fica vinculado a esta ainda que promovido, transferido ou aposentado. No art. 132 está escrito que o juiz 'concluirá a instrução, julgando a lide' - razão pela qual se deixar o cargo antes de julgada a lide, também deve passar os autos a seu sucessor" . Na mesma esteira doutrinária as lições de Pontes de Miranda, em "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, Tomo TI, pág. 391, quando, em comentando sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, assim expressou: "Muito diferente é o que passa hoje com a incidência do art. 132 do código de 1973... Se houver transferência, ou promoção, ou aposentadoria, não; porque o art. 132 foi explícito: 'Salvo se for transferido, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'. Por onde se vê que tomou outro caminho. Transferido, promovido, ou aposentado, o juiz deixou de ser competente. Sérgio Sahione Fadel também não foge a es sa regra. E preleciona em seu "Código de Processo Civil Comentado", vol. I, pág. 240, que: "A transferência, a promoção ou a aposentadoria, agora, já não mais mantém o processo vinculado ao Juiz, que foi transferido, promovido ou aposentado. Os autos são encaminhados ao seu sucessor, que mandará, caso necessário (a faculdade e liberdade na direção da causa é que guiarão os passos do juiz), repetir as provas já produzidas." "Por transferência não se deve entender a simples mudança de Vara, ou Juízo, dentro de uma mesma comarca ou seção judiciária. Nessas hipóteses, o princípio da vinculação persiste. Apenas nos casos de transferência para ou tro local - princípio da competência territorial - é que se deve remeter o processo ao juiz sucessor para os fins consignados no dispositivo. A repetição da prova é faculdade do juiz substituto, ou sucessor, ou do substituído que volta à função. Não é questão argüível pela parte, nem, muito me nos, suscetível de qualquer recurso." Da mesma forma o magistério de Galeno Lacerda, que com a clareza, simplicidade e conhecimento que lhe são peculiares, discorrendo sobre "Vinculações", em seu "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", pág. 19, assim fixou: "Se as inovações acima indicadas se refe rem a competências relativas, o mesmo não sucede com a radical e oportuna modificação que o Código introduziu, ao suprimir, no art. 132, a malfadada vinculação do juiz transferido, promovido ou aposentado, ao processo cuja instrução houvesse iniciado, prescrita pelo art. 120 do velho Código. Trata-se, aqui, de norma de interesse público manifesto, a qual veio eliminar, em boa hora, os graves prejuízos à celeridade do processo, ocasionados pela disposição revogada. Por este motivo, a toda evidência, sua aplicação incide sobre as situações pendentes, o que sig nifica que os juízes transferidos, promovidos ou aposentados que, à data da entrada em vigor do novo Código, ain da não tiveram ultimado instrução ou proferida sentença nos processos de suas antigas varas ou comarcas, deverão remetê-los aos titulares atuais, pois a prorrogação legal de competência foi revogada na espécie. Essa interpretação que, data venia, parece a mais adequada à intenção do legislador e mais útil e benéfica ao apressamento dos processos nos casos específicos do art. 132, vem sendo adotada por grande maioria dos juristas desde os primórdios do Código de 1973. Assim é que, já no Simpósio de Curitiba, realizado no ano de 1975, a tese vencedora ganhou a seguinte determinação: "O juiz transferido, promovido ou aposentado após o término da instrução não fica vinculado ao processo para o julgamento da lide." Tal princípio foi ratificado agora, no mês de setembro do corrente ano, na mesma cidade, por ocasião do "Encontro Nacional de Advogados", onde se firmou a convicção da desnecessidade física do juiz no julgamento da lide. A jurisprudência pátria, hoje, também, já vem se rotulando no sentido de que o juiz transferido, promovido ou aposentado, não se vincula ao processo. E, nesse sentido, já há a manifestação de Turma diversas do Excelso Pretório, conforme se constata do RE nº 80.722-4, de Pernambuco, em que foi relator o eminente Min. Thompson Flores, la. Turma, que em acolhimento unânime, assim ementou: "Identidade física do Juiz. Nulidade do processo. Inocorrência. Mesmo finda a instrução, o Juiz transferi do, promovido ou aposentado não fica vinculado ao processo para julgar a causa, eis que o Juiz, que assumiu a jurisdição pode se o entender necessário à formação do seu livre convencimento, renovar as provas" (D.J.U., nº 101, de 30.05.80, pág. 3.951). Também por manifestação unânime, a 2a. Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, seguiu o mesmo rumo ao decidir: "Competência - Juiz transferido, Promovido ou Aposentado - Desvinculação." Sendo transferido, promovido ou aposentado, o Juiz passará sempre os autos ao seu sucessor, o qual, se necessário, mandará repetir as provas já produzidas. O art. 132 do C.P.C. desvincula o Juiz promovido, transferido ou aposentado, do processo cuja audiência iniciara e que não encerrou, ainda mesmo que para tanto falte apenas a sentença. É nula a sentençaprolatada por Desembargador em processo em que, como Juiz de primeiro grau, concluíra a audiência de instrução" (S.T.F. - Ac. unanime, 2a. T., publ. em 16.03.79 - RE 86.759 -SP -Rel. Min. Leitão de Abreu). O E. Tribunal Federal de Recursos, também esposa entendimento idêntico, pois de muito já a decisão: "Inexiste vinculação do Juiz ao feito, mesmo já tendo sido concluída a instrução, nos casos de remoção, promoção ou aposentadoria, segundo a regra do art. 132 do C.P.C." (D.J.U. nº 98, pág. 3.668 - 26.05.78). Volumosa, ainda, a jurisprudência que segue essa esteira nos Tribunais pátrios, conforme se vê em RT nº 470/191, 473/171, 480/103, ADCOAS, verbetes 69.268, 69.269, 71.949, 71.952, etc., Julgados do Tribunal de Alçada de São Paulo, nºs 32/316, 33/386, 49/25, etc. Assim, pois, dúvida não há quanto a aceitação da desvinculação do Juiz transferido, promovido ou aposentado, mesmo depois de encerrada a instrução do processo. Acresce, ainda, como já se frisou, que essa foi a intenção do legislador. A lei não pretende dizer mais do que o estritamente necessário, nem se alonga em seus dizeres para acrescentar palavras ou trechos que depois sejam excluídos de suas interpretações. Assim, não há como separar-se no art. 132, o Juiz aposentado do transferido ou promovido. A própria conjunção alternativa ou, não deixa duvidas a respeito. Inverta-se a ordem da frase co mo feito acima, e torna-se claro que a interpretação que se dá para os juízes transferidos ou promovidos, é completamente idêntica a do juiz aposentado. Logo, ao admitir-se a vinculação dos juízes transferidos ou promovidos, necessário, também, adotar-se a do juiz aposentado, sob pena de aceitar-se o exagero da lei, incluindo palavras que não deveriam constar de seu texto. Daí, pois, data venia, o convencimento de que o juiz,
titular ou substituto, que for transferido, promovido ou aposentado,
não se vincula ao feito, mesmo tendo concluído
a instrução. Ernani Ribeiro Participaram do julgamento, sendo voto vencedor o Exmo. Sr.
Des. Hélio Mosimann e voto vencido o Exmo. Sr. Des.
Protásio Leal. Geraldo Salles
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência n° 06, da Capital. Relator: Des. Reynado Alves. Renovada a alegação de prescrição no recurso de apelação, a matéria é devolvida ao Tribunal ainda que a sentença não a tenha enfrentado. A prescricão decorrente de relação de emprego de natureza estatutária abrange apenas as prestacões anteriores não compreendidas no quinquênio previsto em lei, salvo se, negado, pela Administração, o direito que se insere na relação jurídica antes daquele prazo, hipótese em que a prescrição atinge o próprio direito postulado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência nº 06, da comarca da Capital, em que são requerentes Antonio Grosskopf e outros, sendo requerido o Estado de Santa Catarina: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, por votação unânime, deferir a uniformização para acolher as seguintes teses: a) Renovada a alegação de prescrição no recurso de apelação, a matéria é devolvida ao Tribunal, ainda que a sentença não a tenha enfrentado; b) A prescrição da ação ajuizada pelos promoventes do incidente não diz respeito ao direito à pensão, atingindo apenas as parcelas atrasadas não compreendidas nos cinco anos anteriores à citação. Custas na forma da lei. Antonio Grosskopf, ex-combatente, e outros, nos autos da Apelação Civel n. 17.997, da Capital - Vara da Fazenda -, através de petição avulsa, suscitou, incidente de uniformização de jurisprudência, alegando, em sintese: que duas são as divergências de interpretação entre as Câmaras Civis, do Tribunal de Justiça do Estado. A primeira, diz respeito à nulidade da sentença, pelo fato de não ter o digno magistrado apreciado o problema da prescrição no despacho saneador. A segunda relaciona-se à prescriçao das prestações não abrangidas pelo quinquênio anterior à citação. No tocante à primeira divergência, a Primeira Câmara Civil, inacolheu a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por que irrelevante o fato de não haver apreciação da exceção de prescrição no saneador, vez que atacada genericamente na sentença (Ap. Civ. n° 17.080 e n° 17.077, da Capital). Divergindo dessa interpretação, a Terceira Câmara Civil - Ap. Civ. n° 17.079, da Capital, autores Afonso Radke e outros -, anulou a sentença, determinando que o magistrado preferisse outra, porquanto fazia-se indispensável a apreciação de exceção de prescrição no saneador. Então pergunta: devem os autos retornar ao juízo a quo para julgamento da exceção de prescrição, ou devem ser julgados no segundo grau? Respondendo, diz que a doutrina e a Juris prudência, são categóricas em afirmar, fulcrados no art. 515, § 1° do C.P.C., que "a apelação devolve as questões que não tenham sido julgadas na primeira instância". Discorrendo sobre a segunda divergência, salienta que a Terceira Câmara Civil deveria decidir sobre a exceção de prescrição e não estabelecer uma diretiva que possa conflitar com a liberdade de convicção do juiz . Levado o incidente a julgamento, decidiu-se, por votação unânime, conhecer da divergência, para, suspendendo o julgamento do reexame, determinar a remessa dos autos às Egrégias Câmaras Civis Reunidas. Após, os autos foram endereçados à douta Procuradoria Geral de Justiça, que em parecer subscrito pelo Dr. Anselmo Agostinho da Silva, manifestou-se no sentido de que fosse adotado, em ambas as hipóteses, o entendimento esposado pela colenda Terceira Camâra Civil. Ponderou, S. Exa. em concluindo que, com relação ao pedido de interpretação do nº 1, letras a e d (fls. 158), por impertinentes, que imerece apreciação das Câmaras Civis Reunidas. É o relatório. Sobre os pressupostos de admissão do incidente em tela, de colher-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, "O Novo Processo Civil Brasileiro", Ed. Forense, I vol., pág. 264: "...conforme resulta do disposto no art. 476, n. I e II, pressupõe incidente de uniformização de jurisprudência: a) que haja perante turma, câmara ou grupo de câmaras de um tribunal, julgamento em curso sobre qualquer matéria, seja qual for a natureza do processo; b) que, 'acerca da interpretação do direito', isto é, sobre quaestio juris de cuja solução dependa o teor do acórdão a ser proferido, se configura divergência; b.1 ) entre a decisão da qual se recorreu para a turma, a câmara ou grupo, e algum acórdão anterior ou posterior àquela, de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou, b.2) entre o próprio julgamento em curso (a partir do instante em que, pelos votos já emitidos, se torne certa a interpretação que vai ser consagrada) e algum acórdão de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou ainda b.3) entre dois acórdãos preferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados nem anulados no seio deste, podendo um deles ter emanado da própria turma, da própria câmara ou do próprio grupo de câmaras em que se realiza o julgamento". In casu, o incidente é de ser admitido. No que pertine à primeira divergência, se- gundo argumentou o promovente, ensina Pontes de Miranda, "Comentários ao Código de Processo Civi]", Tomo VII, Ed.Forense, 1975, pág. 211: "A apelação devolve toda a cognição; portanto, todas as comunicações de vontade e todas as afirmações de ambas as partes". Portanto, é devolvida, ao Tribunal para julgar, toda, ou algumas das questões, mais o que lhe cabe examinar de oficio, ou que o Orgão de que se apelou deveria ter examinado e nao o fez. Idêntico, o pensamento de Sérgio Bermudes, "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. RT, 1977, vol. VII, pág. 133: "A apelação transfere ao Tribunal Superior a cognição de toda a demanda". "A apelação transfere ao juízo recursal a competência originária do juízo recorrido para conhecer de todas as questões nele suscitadas e discutidas, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro. "Assim, a atividade cognitiva e decisória do tribunal incide sobre as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido resolvidas" - ob. cit., pág. 135. Idêntica, a orientação jurisprudencial: Ap.cív. nº 14.824, de São José, relator o eminente Des. Osny Caetano, in J.C., vol. 28/119, de cujo julgado se destaca o seguinte excerto: "É que segundo se observa da peça vestibular, os autores, expressamente, pediram a inclusão, na condenação, do décimo terceiro salário e honorários de advogado sobre as prestações vincendas, de conformidade com o estatuído no art. 260, do C.P.C. "E, no caso dos autos, o digno magistrado a quo não se manifestou sobre esses pedidos. "No entanto, estabelece o art. 515, e seu parágrafo 1º, do C.P.C.: a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciacão e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. "E como ficou salientado, tais questões foram suscitadas no processo e a sentença não as apreciou por inteiro. "Assim, passa-se à apreciação do recurso". Pelo exposto, constata-se que a Egrégia Segunda Camara Civil apreciou e Julgou o recurso, embora o Dr. Juiz a quo não tivesse decidido as questões suscitadas. Da mesma forma, na Ap. Cív. nº 14.293, Primeira Câmara Civil, relator o Des. Tycho Brahe, in J.C. vol. 26/178. Aliás, já proclamou o S.T.F., ERE nº84.467-SP, Relator Ministro Moreira Alves, in RTJ vol. 83/200J de cujo aresto se destaca o consignado no voto do eminente relator: "O art. 515, do C.P.C. vigente, não fez qualquer inovação quanto ao que dispunha o art. 824 do Código de 39. O que ali se consagrou foi o mesmo princípio neste agasalhado: tantum devolotum quantum appellatum. Claro o caput do art. 515, declarando que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada..." Portanto, de concluir-se que, no caso de omissão do juiz, contudo, havendo recurso, de aplicar-se a regra do art. 515, §1º do C.P.C., cabendo ao Tribunal, reparar a irregularidade, apreciando, como é o caso dos autos, a argüição de prescrição, que foi omitida. Quanto à segunda divergência. Inicialmente, de considerar-se digno de nota, o fato dos pedidos dos suplicantes terem restado paralisados na esfera administrativa, tendo em vista a edição das Leis Estaduais nºs 4.827, de 16.01.73 e 5.444, de 15.06.78, a fim de que provassem que percebiam até um salário minimo (art.3º,parágrafo único, da Lei nº 4.827/73), e, que estavam isentos do Imposto de Renda. Portanto, não exaurida essa fase, ajuiza ram a ação respectiva, uma vez ao abrigo do direito adquirido, da Lei n° 4.523, de 13.10.70, porquanto descumprido pela Administração, o determinado pelo art. 8º,do Decreto Estadual nº 5.700 de O6.10.78. A prescrição apenas atinge, as parcelas atrasadas. Neste sentido, como colacionado, o Agr. Instr. nº 84.304-3-SC; Relator Ministro Firmino Paz:"Trata-se de um direito indiscutível, como reconheceu a própria Administração, que não suprimiu a pensão, apenas suspendeu seu pagamento em relação aos ora agravados, tendo em vista as exigências da lei superveniente. Tanto isso é certo que os processos correspondentes ficaram pa ralisados e a Lei Estadual nº 5.444 de 15.06.78, repetiu a exigência de documentação dos interessados para a reativação dos pagamentos suspensos. "Se não houve, portanto, negação do próprio direito à pensão, até o cumprimento das novas exigências, a prescrição só atinge as parcelas atrasadas, não compreendidas no periodo anterior aos cinco anos da propositura da ação, nos termos, aliás, da própria Súmula 443, invocada pelo agravante". Agr. Instr. n° 84.833-9-SC; Relator Ministro Néri da Silveira: "Em se tratando de pensão, somente prescrevem as prestações e não o fundo de direito. Referentemente às prescrições, o acórdão seguiu orientação que tem a prestigiá-la a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a pres-crição atinge as prestações atrasadas não compreendidas nos cinco anos anteriores à citação. Nessa linha, as decisões no RE nº 85.639, 1a. Turma; RE nº 92.210, la. Turma; RTJ 93/1.385; RE n° 61.385-SP, 2a Turma; RTJ 50/639; RE nº 71.510-SP, 2a Turma; RTJ 88/499; RE nº 89.925-SP, 1a. Turma; RTJ 92/354; RE nº 62.592, 2a. Turma; RTJ 56/167". Identicamente, in Agr. Instr. nº 84.915-7 -SC, Relator Minstro Néri da Silveira. Neste contexto, "a Suprema Corte, face às decisões de seus eminentes pares, refuta a tese da prescrição da ação, pelos seguintes motivos: 1°)- porque os processos ficaram paralisados na repartição, sem dar conhecimento aos interessados e a lei estadual nº 5.444 de 15.06.78, repetiu as exigências de documentação dos inte- ressados para obter a pensão. O Decreto nº 20.910 de 06. 01.1932, no art. 4°, preceitua que 'não corre prescrição durante a demora no reconhecimento ou no pagamento da dívida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-las'. Ademais, em 15.06.1978, data da lei estadual nº 5.444/78 até, a data da citação em 1980, não decorreu cinco anos, 2°) - porque a pensão é um direito imprescritivel, prescrevendo tão-somente as prestações anteriores ao qüinqüênio da data da citação". Quanto à divergência neste Tribunal, embora tenha a Egr. Terceira Câmara Civil apenas decidido - Ap. Civ. nº 17.079, da Capital, relator o ilustre Des. Aluízio Blasi -, dar provimento ao recurso, "a fim de que se anule o processo a partir do saneador, incluindo a sentença e atos posteriores, com a finalidade inclusive de propiciar ao magistrado alternativas, conduzindo o feito à audiencia de instrução e julgamento ou, conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide", contudo, segundo Segundo observou o postulante, consta da ementa do acórdão em tela o seguinte: "A declaração de prescrição das prestações não abrangidas pelo qüinqüênio anterior à inicial é irrelevante, se a prescrição suscitada refere-se ao próprio direito ou vantagem reclamada, a cuja postulação se deixou ficar inerte o interessado, no decurso do prazo extintivo". Ora, tal afirmação conflita com a interpretação das três Câmaras Civis. Neste particular, compulse-se Ap. Cív. nº 16.711, da Capital, Terceira Camara Civil, relator Des. R. R. Alves, assim ementada: "Se não houve negação do próprio direito à pensão, mas simples suspensão de seu pagamento, até o cumprimento das novas exigências, a prescrição só atinge as parcelas atrasadas, não compreendidas no periodo anterior aos cinco anos da propositura da ação". No mesmo diapasão, Ap. Cív. nº 16.710, da Capital, Terceira Câmara Civil, da qual foi relator o Des. Aluizio Blasi: Ementa: "Reconhecido o direito à pensão, a prescrição só atinge as prestações atrasadas, não compreendidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação". Também, na Ap. Civ. nº 16.209, da Capital, Terceira Câmara Civil, relator Des. Nauro Collaço, ficou decidido: "Prescrição inexistente do direito de pleitear pensão, admissível apenas em relação ao pagamento daquelas anteriores aos cinco anos da citação". Da mesma Terceira Câmara Civil, na Ap.Cív. nº 15.953, relator Des. Wilson Antunes. Na mesma trilha, a Egr. Primeira Câmara Civil, na Ap. Cív.nº15.936, da Capital, relator Des. Napoleão Amarante. Ementa: "A prescrição levantada em grau de recurso e repisada pelo parquet de segundo grau, conforme já decidido em diversos processos da mesma natureza e procedência, atém-se às prestações atrasadas, não compreendidas nos cinco anos anteriores à citação". Também, da Primeira Câmara Civil, Ap. Cív. nº 16.206, da Capital, relator Des. João Martins. Ementa: "A preliminar de prescrição, matéria de mérito preferencial, levantada pela douta Procuradoria Geral do Estado, nesta instância, conforme ocorreu em outros litígios da mesma natureza e procedência atinge somente as prestações atrasadas, não comprendidas nos cinco (5) anos anteriores à citação". Idem, Primeira Câmara Civil, na Ap. Cív. nº 16.117, da Capital, relator, Des. João Martins e Ap. Cív. nº 16.000, da Capital, relator Des. Protásio Leal Quanto à Egr. Segunda Câmara Civil, em igual caminho, conforme decidido na Ap. Cív. nº 16.116, da Capital, relator Des. Hélio Mosimann: "Ação ordinária visando o reconhecimento de direitos e indenização. Prescrição atingindo as prestações atrasadas não compreendidas nos cinco anos anteriores à citação". Da idêntica forma, na Ap. Cív. nº 16.383, da Capital, relator Des. Hélio Mosimann e Ap. Cív. nº 16.724, da Capital, relator Des. Nelson Konrad. Do exposto, no caso específico dos postulantes, ex-combatentes, face às decisões colacionadas, deve prevalecer o entendimento de que ocorrendo omissão no julgado quanto a questões suscitadas e discutidas no processo, e a sentença não as apreciou por inteiro, havendo recurso, de aplicar-se o disposto no art. 515, §1° do C.P.C., cabendo ao Tribunal reparar a irregularidade. No que tange à prescrição, segundo reiterados pronunciamentos do S.T.F., somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio e não o direito à pensão. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Osny Caetano, Wilson Antunes, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins e Xavier Vieira. Florianópolis, 13 de abril de 1983. Eduardo Luz, Presidente com voto
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência n. 10, de Blumenau. Relator: Des. Norberto Ungaretti. Uniformização de jurisprudência. Ação declaratória. A ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver corrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citacão nulamente feita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência n. 10, da comarca de Blumenau (2a Vara), em que é requerente Rosa Guilhermina Justina da Silva, sendo requeridos Pedro Pereira, sua mulher Marly Cucco Pereira e outros: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, por votação unânime, acolher o pedido de uniformização de jurisprudência. Custas na forma da lei. Alexandre Pfiffer e outros ingressaram com uma ação de usucapião na comarca de Blumenau, ação esta julgada procedente. A sentença transitou em julgado. Ocorre que Guilhermina Justina da Silva, em nome da qual estava registrado o imóvel e que era requerida na ação de usucapião, foi citada por edital, do qual não tomou conhecimento, sendo revel na ação. Diz que tinha endereço certo, conhecido dos autores e que só foi citada por edital por ação deliberada destes últimos, que acabaram por atingir seu propósito. Este edital, por sua vez, também desatendeu requisitos legais. Por tais motivos, ingressou contra Alexandre Pfiffer e outros com uma ação que denominou "Ação de Nulidade Jurídica Processual cumulada com Ação de Nulidade de Escrituras de Compra e Venda e Doação, Cancelamento de Registros Imobiliários, Reivindicação e Perdas e Danos". O MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, perante quem correu o feito, extingüiu o processo sem julgamento do mérito, acolhendo assim preliminar de carência de ação, ao entendimento de que a ação cabível, no caso, seria a rescisória e nunca aquela proposta. Baseou-se em acórdão da lavra do eminente Des. Nauro Collaço ao qual mais adiante se fará referência. Dessa decisão apelou Guilhermina Justina da Silva, requerendo pronunciamento prévio das Câmaras Civis Reunidas e apontando dissenso jurisprudencial, tendo em vista que acórdão da egrégia Primeira Câmara Civil, da lavra do eminente Des. Napoleão Amarante, publicado em "Jurisprudência Catarinense" 36/145, sustentava ponto de vista contrário àquele em que se fundamentou a sentença im pugnada e que resultara do citado julgamento da egrégia Terceira Câmara Civil. Esta mesma Câmara, apreciando a apelação, reconheceu a divergência, encaminhando a matéria ao exame destas egrégias Câmaras Civis Reunidas. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustrado Procurador Nazareno Furtado Köche, opinou no sentido de que realmente não cabe a ação proposta e a autora deveria ter escolhido outro meio processual, no caso a ação rescisória. Este é o relatório. O aresto cujo relator foi o eminente Desem bargador Napoleão Amarante, traz a seguinte ementa: "Ação Declaratória. Pedido de nulidade processual por inocorrência de citação inicial. Admissibilidade da mesma. Reforma da prestação jurisdicional entregue. Recurso provido. A nulidade processual decorrente da falta de citação pode ser reconhecida e declarada independentemente de ação rescisória." O outro acórdão, da lavra do eminente Desembargador Nauro Collaço, que deixou assentado ser imprópria a ação de declaração de nulidade de sentença para o reexame de matéria transitada em julgado, está assim ementado: "I - Ação declaratória. Pedido de anulação de sentença, trânsita em julgado, com alegação de defeito de citação inicial. Petição inicial indeferida por inepta. II - Perda da oportunidade para propor ação rescisória dado o decurso de prazo. III - Ação reivindicatória. Direito do terceiro que não foi citado para a ação de usucapião para propô-la. IV - Apelação desprovida" (JC 21/290). Entendo, como entendi no julgamento proferido pela Câmara isolada, que há divergência entre os acór dãos indicados, daí por que conheço do incidente e passo ao exame do mérito. A indagação que estas egrégias Cãmaras Civis Reunidas devem responder é a seguinte: pode-se obter a anulação de sentença transitada em julgado proferida em processo contencioso, através de ação declaratória, quando se alega inexistência ou nulidade da citação, ou somente se pode alcançar tal fim através de ação rescisoria? O tema tem sido objeto de muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Mas o colendo Supremo Tribunal Federal vem pondo fim a esta celeuma, à medida em que, em julgamentos mais recentes, tem adotado a tese segundo a qual a nulidade de sentença transitada em julgado, não só pode ser declarada através de ação de anu lacão, como é incabível, na espécie, a ação rescisória. Assim, no julgamento de recurso extraordinário n. 97.589-6, deste Estado, o colendo Supremo Tri bunal Federal, em sessão plenária, assim decidiu: "Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida. Para a hipótese prevista no art. 741, I, do atual CPC - que é a falta ou nulidade de citação, havendo revelia - persiste, no Direito Positivo Brasileiro, a querela nulitatis, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso; pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível para essa hipótese" (RT 588/244). O eminente Ministro Moreira Alves, que foi o relator do referido recurso, ao preferir seu voto, fez as seguintes considerações, que bem elucidam a matéria sub examen: "Que não é necessária ação rescisória para a declaração de inexistência ou de nulidade de citação, quando ocorre a revelia, di-lo o próprio Código de Processo Civil, ao permitir, em seu art. 741, I, que, em embargos à execução fundada em sentença, o devedor alegue: 'falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia'." E continua S.Exa: "Com efeito, transitada em julgado sentença de mérito, o meio normal de rescindi-la é a ação rescisória. No entanto, o nosso Direito Positivo, em se tratando de falta ou nulidade de citação, se a ação correu à revelia, não a exige, por entender que, nesse caso, não se trata de rescisão de sentença que o juiz da execução não poderia fazê-la, incompetente que o é para tanto, mas de nulidade absoluta da sentença, que pode ser declarada por meio de embargos à execução ou de ação declaratória, ambos independentemente da observância dos requisitos da ação rescisória". Não se trata - é bem de ver - de exceção à ação rescisória, mas, sim, de hipótese para a qual não é exigível ação dessa natureza, por não se tratar de vício dependente de rescisão, mas de vício de nulidade absoluta, e, portanto, insanável. Por isso mesmo, é que essa nulidade absoluta e, conseqüentemente, insanável é atacável, expressamente, por meio de embargos à execução, independentemente da observância do prazo de decadência da rescisória. Naquela mesma oportunidade, o eminente Ministro Aldir Passarinho expendeu as seguintes considerações: "Parecem-se válidas as ponderações do Sr. Ministro Moreira Alves, porque, se, de acordo com o art. 741 do CPC, é possível, na execução, embargos por falta ou nulidade de citação, no processo de conhecimento, sendo os embargos uma forma de ação de oposição à execução, ela tem natureza, a rigor, declarativa-negativa. É, portanto, perfeitamente comprensível que haja uma ação própria, de clarativa-negativa para o mesmo fim, sendo esta construção absolutamente lógica; supre-se, portanto, uma omissão do Código de Processo Civil, que não prevê exatamente um tipo de ação própria para obter-se a declaração de nulidade de uma ação por falta de citação válida". Do voto do Ministro Alfredo Buzaid, também proferido por ocasião do julgamento do referido recurso, colhe-se a seguinte lição: "Em suma, para invalidar os efeitos de sentença nula por vício insanável de falta de citação inicial ou de citação inicial nulamente feita, desde que o processo correu à revelia não há mister propor ação rescisória. A ação rescisória, fundada no art. 485, IV, do CPC, pressupõe sentença preferida em processo que se iniciou e se desenvolveu válida e regularmente, mas que é rescindível, por contrariar a eficácia própria da sentença, que a torna imutável, indiscutível (CPC, art. 457) e obrigatória para todos os juízes de futuros proces sos'(Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, n. 117)"(RT 588/251). Por estas razões,julgam estas Câmaras Civis Reunidas, reconhecendo a divergência, que, segundo o entendimento da egrégia Primeira Câmara Civil, a ação decla ratória é meio hábil para se obter a declaração de nulidade do processo quando houver corrido à revelia do réu, por falta de citação ou por citação nulamente feita. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmºs Srs. Des. Eduardo Luz, Nelson Konrad, Osny Caetano, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany e Rubem Córdova. Florianópolis, 11 de junho de 1986. May Filho, Presidente com voto
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência nº 14, de Xanxerê. Relator: Des. Nestor Silveira. Uniformização de jurisprudência. Con cordata preventiva. Habilitação de crédito. Incidência da correção monetária. Aplicação da Lei n. 6.899/81. A correção monetária incide sobre os créditos habilitados em concordata preventiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência nº 14, da comarca de Xanxerê (1a Vara), em que é requerente Tobar - Indústria de Erva Mate Sertão Ltda, sendo requeridas Cooperativa de Eletrificação Rural do Meio Oeste Catarinense Ltda e Joviva Embalagens S/A: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, por votação unânime, conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência e, por maioria de votos, manifestar o entendimento de que incide a correção monetária sobre os créditos habilitados em concordata preventiva, nos termos da Lei n. 6.899/81. Custas na forma da lei. Nos autos da concordata preventiva de Tobar - Indústria de Erva Mate Sertão Ltda, com sede em Xanxerê, Cooperativa de Eletrificação Rural do Meio Oeste Catarinense Ltda e Joviva Embalagens S/A requereram habilitação de créditos. O Magistrado, julgando os pedidos, reconheceu o cabimento da correção monetária nos créditos ha bilitados. Inconformada, a concordatária interpôs, em ambos os processos, recurso de apelação, objetivando a ex clusão da correção deferida. Processados os recursos, os autos subiram. Preparados os autos para julgamento, a re corrente ingressou com o pedido de uniformização de jurisprudência (fls. 50/53), apontando os julgados divergentes. A Colenda Terceira Câmara Civil, por vota ção unânime, conheceu da divergência suscitada, suspendeu o julgamento das apelações e determinou a remessa dos autos a estas Câmaras Civis Reunidas. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Dr. Nazareno Furtado Köche, manifestou o entendimento de que nos créditos habilitados em concordata se inclui a correção monetária. É o relatório. - A colenda Primeira Câmara Civil, em acór dão da lavra do eminente Desembargador Napoleão Amarante (apelação cível nº 29.489, de Xanxerê, julgada em 23 de agosto de 1988), decidiu: "A correção monetária, na esfera da concordata, em regra, não tem cabimento, nem antes, nem após a sua instauração. Incide, excepcionalmente, no decurso de seu processamento, consoante se infere da dicção do artigo 175 e parágrafos, do Decreto-lei 7.661/45, com a nova redação dada pela Lei n. 7.274, de 10.12.84. E no âmbito da falência é a mesma indevida, na forma da jurisprudência predominante deste Tribunal". Outro julgado da Egrégia Primeira Câmara Civil, relatado pelo eminente Desembargador Protásio Leal (apelação cível n. 29.493, também da comarca de Xanxerê, julgada em 4 de outubro de 1988, assentou: " A Lei 7.274, de 10 de dezembro de 1984, que deu nova redação ao Decreto-lei n. 7.766/45, admite a correção monetária nas concordatas quando não efetuados os depósitos a que alude o art. 175, § 1°. Pelo § 3° dessa mesma Lei, nega-se, porém, a incidência da correção monetária até a data dos depósitos". Divergindo do entendimento esposado pela colenda Primeira Câmara Civil, a egrégia Terceira Câmara, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador May Filho (Jurisprudência Catarinense, 57/58), decidiu que a correção monetária incide nos créditos habilitados em concordata preventiva. O acórdão tem a seguinte ementa: "Concordata. Crédito habilitado. Incidência. Firmou-se no STF o entendimento no sentido de que, nos créditos habilitados em concordata, se inclui a correção monetária". A divergência é reconhecida. - Com muita propriedade, assinala decisão da Primeira Câmara Civil do colendo Tribunal de Justiça do Paraná (RTJ 120/850): "A Lei nº 6.899/81, que instituiu a correção monetária, tendo por finalidade compensar a defasagem decorrente da desvalorização da moeda, quando do atraso no pagamento de débitos reconhecidos por decisões judiciais, possui caráter amplo, abrangente, devendo ser aplicada genericamente, inclusive em matéria de falência e con cordata". O Ministro Oscar Corrêa, em conhecido voto no colendo Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/860), depois de sustentar que a Lei nº 6.899/81 é lei geral, de ampla aplicação, acrescentou que "a Lei n. 7.274/84 não alterou, no fundo, a obrigatoriedade da correção monetária dos créditos - tanto que a transferiu para o depósito oportunamente feito, ou a manteve para o depósito tardio". O Excelso Pretório, em julgamentos posteriores, apreciou novamente a matéria, passando a decidir, sem voto divergente, que a correção monetária incide nos créditos habilitados em concordata preventiva, nos termos da Lei n. 6.899/81 (RTJ 121/1.160 e 122/798). Se a referida Lei teve a finalidade de determinar a aplicação da correção monetária a todos os débitos resultantes da decisão judicial, excluir os créditos habilitados significa distinguir onde a lei não distingue. Argumenta-se que a correção monetária poderá impossibilitar o pagamento dos créditos pelo concordatário. Todavia, é preciso não esquecer que, nos dias atuais, a não aplicação da correção, que é mera atualização, acarreta, em poucos meses, o desaparecimento de quase todo o crédito, à vista dos altos índices da inflacão. A concordata não pode "importar em desarrazoado e injusto prejuízo dos credores e ilícito enriquecimento do devedor" (Ministro Oscar Corrêa, RTJ 120/ 857). À vista do exposto, as Câmaras reconhecem, por unanimidade, a divergência, e manifestam, por maioria de votos, o entendimento de que incide a correção monetá ria nos créditos habilitados em concordata, nos termos da Lei n. 6.899/81. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmºs Srs. Des. Eduardo Luz, Protásio Leal, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Cid Pedroso, Volnei Carlin e Francisco Oliveira Filho e com voto vencido o Exm° Sr. Des. Norberto Ungaretti. Florianópolis, 14 de junho de 1989. Thereza Tang, Presidente com voto vencido Declaração de voto vencido do Exm° Sr. Des. Norberto Ungaretti: Ousei divergir da douta maioria porque en tendo que, sendo
a concordata um favor legal a benefício do que pode
e quer superar as dificuldades de que se viu acometido, este
objetivo fica seriamente senão irremediavelmente comprometido
pela incidência da correção monetária
(vale recordar que o juiz atenderá, na aplicação
da lei, os fins sociais a que ela se dirige), incidência,
ademais, que a Lei 6.899/81 prevê somente nos débitos
re sultantes de decisão judicial, o que não
é o caso da dívida do concordatário.
Des. Norberto Ungaretti
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência n. 15, de Caçador. Relator: Des. Nestor Silveira. Uniformização de jurisprudência. Concordata preventiva. Habilitação de crédito. Incidência da correção monetária. Aplicação da Lei n. 6.899/81. A correção monetária incide sobre os créditos habilitados em concordata preventiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência n. 15, da comarca de Caçador (2a Vara), em que é requerente Moro Ind. e Com. de Madeiras Ltda, sendo requerida Tratorama Caçadorense Ltda: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, por votação unânime, conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência e, por maioria de votos, manifestar o entendimento de que incide a correção monetária sobre os créditos habilitados em concordata preventiva, nos termos da Lei n. 6.899/81. Custas na forma da lei. Nos autos da concordata preventiva de Moro- Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, com sede em Caçador, Tratorama Caçadorense Ltda requereu habilitação de crédito. O Magistrado, julgando o pedido, reconheceu o cabimento da correção monetária no crédito habilitado. Inconformada, a concordatária interpôs apelação, objetivando a exclusão da correção deferida. Processado o recurso, os autos subiram. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Dr. João Carlos Kurtz, opinou pelo provimento do recurso. A Colenda Terceira Câmara Civil, por votação unânime, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Gert Odebrecht, reconheceu divergência sobre a matéria entre Câmaras Civis Isoladas e decidiu, nos termos do art. 476, inciso I, do Código de Processo Civil, solicitar o pronunciamento prévio destas Câmaras Civis Reunidas. A Procuradoria Geral de Justiça, através do Dr. Darci Manoel Gonçalves, manifestou-se pelo conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência, e, no mérito, pela aplicação da correção monetária nos créditos habilitados em concordata preventiva. É o relatório. - A Colenda Primeira Câmara Civil, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Napoleão Amarante (apelação cível n. 29.489, de Xanxerê, julgada em 23 de agosto de 1988), decidiu: "A correção monetária, na esfera da concordata, em regra, não tem cabimento, nem antes, nem após a sua instauração. Incide, exepcionalmente, no decurso de seu processamento, consoante se infere da dicção do artigo 175 e parágrafos, do Decreto-lei 7.661/45, com a nova redação dada pela Lei n. 7.274, de 10.12.84. E no âmbito da falência é a mesma indevida, na forma da jurisprudência predominante deste Tribunal". Outro julgado da Egrégia Primeira Câmara Civil, relatado pelo eminente Desembargador Protásio Leal (apelação cível n. 29.493, também da comarca de Xanxerê, julgada em 4 de outubro de 1988, assentou: "A Lei 7.274, de 10 de dezembro de 1984, que deu nova redação ao Decreto-lei n. 7.766/ 45, admite a correção monetária nas concordatas quando não efetuados os depósitos a que alude o art. 175, §1º. Pelo §3º dessa mesma Lei, nega-se, porém, a incidência da correção monetária até a data dos depósitos". Divergindo do entendimento esposado pela Colenda Primeira Câmara Civil, a Egrégia Terceira Câmara, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador May Filho (Jurisprudência Catarinense, 57/58), decidiu que a correção monetária incide nos créditos habilitados em concordata preventiva. O acórdão tem a seguinte ementa: "Concordata. Crédito habilitado. Incidência. Firmou-se no STF o entendimento no sentido de que, nos créditos habilitados em concordata, se inclui a correção monetária". A divergência é reconhecida. - Com muita propriedade, assinala decisão da Primeira Câmara Civil do Colendo Tribunal de Justiça do Paraná (RTJ 120/850): "A Lei n. 6.899/81, que instituiu a correção monetária, tendo por finalidade compensar a defasagem decorrente da desvalorização da moeda, quando do atraso no pagamento de débitos reconhecidos por decisões judiciais, possui caráter amplo, abrangente, devendo ser aplicada genericamente, inclusive em matéria de falência e concordata". O Ministro Oscar Corrêa, em conhecido voto no Colendo Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/860), depois de sustentar que a Lei n. 6.899/81 é lei geral, de ampla aplicação, acrescentou que "a Lei n. 7.274/84 não alterou, no fundo, a obrigatoriedade da correção monetária dos créditos - tanto que a transferiu para o depósito oportunamente feito, ou a manteve para o depósito tardio". O Excelso Pretório, em julgamentos posteriores, apreciou novamente a matéria, passando a decidir, sem voto divergente, que a correção monetária incide nos créditos habilitados em concordata preventiva, nos termos da Lei n. 6.899/81 (RTJ 121/1.160 e 122/798). Se a referida Lei teve a finalidade de de terminar a aplicação da correção monetária a todos os debitos resultantes da decisão judicial, excluir os créditos habilitados significa distinguir onde a lei não distingue. Argumenta-se que a correção monetária poderá impossibilitar o pagamento dos créditos pelo concordatário. Todavia, é preciso não esquecer que, nos dias atuais, a não aplicação da correção, que é mera atualização, acarreta, em poucos meses, o desaparecimento de quase todo o crédito, à vista dos altos índices da inflação. A concordata não pode "importar em desarrazoado e injusto prejuízo dos credores e ilícito enriquecimento do devedor" (Ministro Oscar Corrêa, RTJ 120/ 857). À vista do exposto, as Câmaras reconhecem, por unanimidade, a divergência, e manifestam, por maioria de votos, o entendimento de que incide a correção monetária nos créditos habilitados em concordata, nos termos da Lei n. 6.899/81. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmºs Srs. Des. Eduardo Luz, Protásio Leal, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Cid Pedroso, Volnei Carlin e Francisco Oliveira Filho e,com voto vencido, o Exmº Sr. Des. Norberto Ungaretti. Florianópolis, 14 de junho de 1989. Thereza Tang, Presidente com voto vencido Declaração de voto vencido do Exmº Sr. Des. Norberto Ungaretti: Ousei divergir da douta maioria porque entendo que, sendo a concordata um favor legal a benefício do que pode e quer superar as dificuldades de que se viu acometido, este objetivo fica seriamente senão irremediávelmente comprometido pela incidência da correção monetária (vale recordar que o juiz atenderá, na aplicação da lei, os fins sociais a que ela se dirige), incidência, ademais, que a Lei 6.899/81 prevê somente nos débitos resultantes de decisão judicial, o que não é o caso da dívida do concordatário. Des. Norberto Ungaretti
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência nº 18, de São Domingos. Relator: Des. Nestor Silveira. Uniformização de jurisprudência. Ação de consignação em pagamento. Discussão do quantum da dívida. Admissibilidade. Inexistência de vedação legal. É admissível, na ação de consignação em pagamento, a discussão sobre o quantum da dívida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência n. 18, da comarca de São Domingos, em que é solicitante a egrégia Terceira Câmara Civil, sendo solicitadas as egrégias Câmaras Civis Reunidas: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, por votação unânime, reconhecer a divergência e manifestar o entendimento de que é admissível a discussão, na ação de consignação em pagamento, sobre o quantum debeatur. Custas na forma da lei. Carlos Aiolfi Filho e sua mulher intentaram ação de consignação em pagamento contra o Município de São Domingos, alegando que foram notificados pelo réu para pagar, no prazo de trinta dias, a importancia de Cz$ 52.741,75, referente a contribuição de melhoria em rua em que está situado terreno de sua propriedade. Argumentam que não têm condições financeiras para efetuar o pagamento e que o valor exigido está em desacordo com o disposto no Decreto-Lei nº 195/67. Diante da recusa do réu em receber o tributo dentro dos limites legais, objetivam consignar o valor que entendem devido, ou seja, Cz$ 420,00, correspondente a 3% do valor fiscal do imóvel. Citado, o réu contestou a ação, afirmando que o invocado Decreto-Lei 195/67 não se aplica aos Estados e Municípios e que o valor venal atribuído não corresponde à validade. O valor ofertado é insuficiente. Assim, a recusa foi justa. Acrescenta que a ação é incabível, visto que a consignatória não comporta discussão a respeito do valor devido. Após a réplica, o Ministério Público opinou. Sentenciando, o Magistrado julgou improcedente o pedido. Ambas as partes apelaram. Respondidos os recursos, manifestou-se o Dr. Promotor de Justiça. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação. Ao apreciar o recurso, a colenda Terceira Câmara Civil, por votação unânime, reconheceu que há divergência entre as Câmaras Isoladas acerca da possibilidade da discussão, na ação de consignação em pagamento, da substância da obrigação; sobrestou o julgamento e determinou a remessa dos autos a estas Egrégias Câmaras Ci vis Reunidas, nos termos do art. 476, inciso I, do Código de Processo Civil. Em parecer da lavra do Dr. Cláudio Marques de Sousa, a Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de ser inadmissível a discussão sobre o quantum debeatur na ação de consignação em pagamento. É o relatório. - Os julgados que não admitem a discussão do quantum debeatur na ação de consignação em pagamento, apontados no venerando acórdão de fls. 112/115, estão publicados na Jurisprudência Catarinense, 23/24, pág. 92, (Segunda Câmara) e 47, pág. 229 (Terceira Câmara). A tese contrária é sustentada em acórdão recente da Colenda Terceira Câmara na apelação cível nº 29.753, da comarca de São Domingos, julgada em 21 de fevereiro de 1989. A divergência é reconhecida. - A melhor orientação, iniludivelmente, é a que entende ser admissível a discussão do quantum da dívida na ação de consignação em pagamento. O acatado Professor e Desembargador gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. VIII, tomo III, 1ª edição, 1980, pág. 49) assevera: "Há uma idéia muito arraigada, inclusive e até principalmente nos tribunais, de que a ação consignatória põe limites mais estreitos do que os ordinários à cognição e à extensão da coisa julgada. Restringe-se o próprio objeto do processo, como que no temor de permitir-se a invasão de seu âmbito por questões relacionadas com a origem, montante e natureza do débito. Vezes sem conta se julgou que a consignatória 'não tem suficiente superfície' para suportar tais discussões, ditas 'de alta indagação'; que só 'dívida líquida e certa' pode ser objeto dela; que 'relações complexas' não se podem discutir nela, como não se debate o mérito (!) da dívida e que dita ação não comporta discussão sobre a existência da dívida e sobre quem seja o credor. "Pelo menos em grande parte, e na medida em que as expressões empregadas (metafóricas, atécnicas e imprecisas) não traduzam simples impropriedade terminológica, tudo isso é um grande equívoco. Concorreu de modo decisivo para a afirmação desse verdadeiro preconceito jurídico da necessária 'liquidez e certeza da dívida' a assertiva célebre de JAIR LINS, que fez escola e correu mundo, mil vezes repetida na jurisprudência - segundo a qual a consignatória seria a 'ação executiva invertida'. A própria lei revogada, como a atual, estimula o enfoque errôneo do problema, quando pretende limitar a matéria da contestação a determinados temas. Ainda antes, alguns Códigos estaduais faziam idênticas restrições à defesa, ou impunham os embargos como única reação possível do demandado. "Na verdade, o objeto da ação de consignação em pagamento não sofre restrições outras que não as resultantes de sua própria finalidade, vale dizer, dos próprios limites em que necessariamente se tem de conter o pedido. Toda e qualquer matéria estranha ao objetivo de liberação do devedor é por hipótese impertinente. Mas isso não signfica afastar toda discussão em torno da origem e natureza do débito, ou do seu valor; ao contrário, tal debate pode ser e freqüentemente é indispensável ao convencimento do juiz relativamente à presença ou ausência, no caso concreto, do fundamento legal invocado pelo autor". Cândido Rangel Dinamarco, processualista emérito, citado por Antonio Carlos Marcato (Ação de Consignação em Pagamento, 3ª edição, RT, pág. 74), esposa o mesmo entendimento em voto que preferiu quando Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, in verbis: "'Se é indispensável a oferta de coisa certa ou quantia determinada em unidades pecuniárias com pre cisão, isso não quer dizer que a dívida a extinguir precisa transparecer, desde logo, numa límpida, cristalina e indiscutível liquidez; nem que a impugnação do quantum ofertado feche as vias da consignatória para o prosseguimento até o julgamento do mérito. Isso estaria em conflito com a faculdade, que a lei dá ao credor de contestar (como no caso concreto foi feito) a suficiência da oblação (art. 896, IV); e com aquela, do devedor, de complementar a oferta (art. 899). Como se compreenderia permitir ao réu uma defesa cuja simples dedução em juízo fosse desde logo e por si só impeditiva do julgamento do mérito, sendo impossível o exame de seus fundamentos e dos que lhe opo nha o autor? Absurdo!' E arremata: 'Tais preconceitos não teriam tido maior êxito e tanto trânsito entre conceitua dos doutrinadores e na jurisprudência tradicional, se se tivesse, há mais tempo, visão da natureza meramente declaratória da ação de consignação em pagamento e da função que desempenha a oblação liminar ao seu procedimento especial (cf. Adroaldo Fabrício, ob. cit. Nº 22, págs. 47 e 48). 0 depósito, sim, tem função constitutiva (negativa), pois elisivo da obrigação (CC, art. 972)'". Outro excelente processualista e magistrado, José Carlos Barbosa Moreira,assim ementou acórdão de que foi relator no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RF 274/207): "A necessidade de julgar procedente ou improcedente o pedido e com isto declarar extinta ou não a dívida, na ação de consignação em pagamento, leva forçosamente o órgão judicial a examinar o contrato, para apurar qual das partes o está interpretando de modo correto". Fernando Thompson Motta Filho (Aspectos Controvertidos da Ação de Consignação em Pagamento, in Revista de Processo, 40/253), apoiado nos mestres citados, manifesta a mesma opinião. A exigência da liquidez e certeza, como anota Adroaldo Furtado Fabrício (obra citada, pág. 50), deve ser afastada. "Nunca esteve em nenhuma disposição legal essa exigência. Na verdade, indispensável é a afirmação do autor no sentido da existência do débito. Não é exigível que ele desde logo comprove aquela exigência e esse valor; nem se há de negar a possibilidade de virem a ser demonstradas no curso do processo, inclusive por testemunhos, segundo as regras comuns de direito probató rio". Com muita propriedade, o eminente Desembargador Norberto Ungaretti, relator da apelação cível nº 29.753, de São Domingos, filiando-se à mesma corrente doutrinária e jurisprudencial, acentua: "A liquidez e a certeza precisam existir, sim, na consignatória, mas por parte do consignante. Assim, ele não pode pretender que se apure através de uma perícia, por exemplo, o exato valor de seu débito, nem pode pedir que o mesmo seja fixado pelo Juiz. Não. Ele precisa saber e dizer o quanto deve, e somente neste sentido pode-se falar em liquidez e certeza como pressuposto da consignação. Mas o credor pode justificar a sua recusa - e é o caso sem dúvida alguma mais freqüente - com a alegação de que o valor ofertado é menor do que o devido, enumerando as razões pelas quais assim entende. O juiz, então, terá necessidade de analisar estas razões para sa ber se a recusa é justa ou não. E para fazê-lo, é eviden te, terá que apreciar a relação negocial entre as partes, para chegar ao quantum debeatur, ou pelo menos poder concluir, em segurança, se o ofertado, realmente, é ou não é o devido". Pelos fundamentos expostos, as Câmaras Civis Reunidas, por unanimidade de votos, reconhecem a divergência e manifestam o entendimento de que é admissível a discussão, na ação de consignação em pagamento, sobre o quantum debeatur. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exm°s Srs. Des. Francisco Oliveira Filho, Eduardo Luz, Protásio Leal, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Cid Pedroso e Volnei Carlin. Florianópolis, 14 de junho de 1989. Thereza Tang, Presidente com voto
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência nº 13, de Joinville Relator Designado: Des. Wilson Guarany. Ação executiva. Agente Financeiro do BNH. Competência da Justiça local. - Para as execuções especiais, movidas por agentes financeiros do BNH, ainda que delas decorra eventual reflexo sobre os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, competente é a Justiça Estadual, por não figurar como autora, ré, assistente ou opoente à União, nem entidade autárquica ou empresa pública federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência n. 13, da comarca de Joinville (4ª Vara), em que são requerentes Mário José Casas e sua mulher Marilene Pereira Casas, sendo requerido o Banestado S/A - Crédito Imobiliário: A C O R D A M, em Câmaras Civis reunidas, por maioria de votos, conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, por entender que nas ações envolvendo discussão sobre critérios de reajustes de empréstimos habitacionais feitos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a Caixa Econômica Federal, à qual foi incorporado o Banco Nacional de Habitação, não é litisconsorte necessário e sem a sua intervenção, não se desloca a competência para a Justiça Federal. Custas legais. Em execução fundada na Lei 5.741/71, Banestado S/A - Crédito Imobiliário, Agente Financeiro do Sistema Financeiro de Habitação, objetivou a cobrança de prestações atrasadas, relativas ao contrato de financiamento para aquisição de casa própria, contra o mutuário Mário José Casas e sua mulher. Os réus embargaram a execução e entre outros argumentos, aduziram que os critérios de reajustes das prestações do empréstimo hipotecário foram feitos sem observância do plano de equivalência salarial. Os embargos foram julgados improcedentes e os vencidos apelaram. A 3ª Câmara Civil, em acórdão do eminente Des. Norberto Ungaretti, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência, em virtude da matéria não ter recebido tratamento uniforme por parte das três câmaras civis, ora se estendendo ser competente para tais feitos a Justiça Estadual, ora se atribuindo esta competência à Justiça Federal, dado o interesse do Banco Nacional de Habitação (fls. 81/83). Acolhido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, as Egrégias Câmaras Civis Reunidas, por maioria de votos, entenderam que nas ações envolvendo discussão sobre critérios de reajustes de empréstimos habitacionais, feitos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a Caixa Econômica Federal, à qual foi incorporado o Banco Nacional de Habitação, não é litisconsorte necessário e, sem a sua intervenção, não se desloca a competência para a Justiça Federal. É o relatório. O objetivo do presente pedido de uniformização de jurisprudência é para que estas Egrégias Câmaras Civis Reunidas decidam se é ou não, a Justiça Estadual a competente para o deslinde das ações entre os Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação e os seus mutuários, quando do financiamento da casa própria. Convém frisar que, nestes autos, o BNH não figura no contrato entre o agente financeiro e o mutuário. A Primeira Câmara Civil deste Tribunal, por acórdão da lavra do eminente Des. Osny Caetano, nos autos da apelação cível nº 24.770 - São José, assim decidiu (ementa): "Execução. Embargos do devedor. Sistema Financeiro da Habitação. Competência da Justiça local. Aviso regulamentar. 'Para as execuções especiais, movidas por agentes financeiros do BNH, ainda que delas decorra eventual reflexo sobre os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, competente é a Justiça Estadual, por não figurar como autora, ré, assistente ou opoente a União, nem entidade autárquica ou empresa pública federal. 'Para se firmar a competência do Foro Federal, não é suficiente que a União, a entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse qualquer na decisão da causa. Impõe-se que assumam a posição processual de autora, ré, assistente ou opoente; neste sentido a jurisprudência prevalente' (cf. Des. Rubem Córdova, DJ 11/03/86, pág. 26). E do venerando acórdão: 'O BNH não é litisconsorte necessário em ação envolvendo agente financeiro seu e mutuário. Só a intervenção voluntária do BNH deslocaria a competência para a Justiça Federal (AI nº 2.912, da Capital)', in AI 3.415 - Joinville - Rel. Des. Xavier Vieira, ementa publicada no DJ de 11.03.86, págs. 26/27. "No mesmo sentido: 'Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que declinou a competência à Justiça Federal - Embargos do devedor mutuário opostos à execução especial que lhe move o agente financeiro, na condição de credor hipotecário. Incompetência absoluta declarada de ofício, com fulcro no art. 113, do CPC, sob o fundamento de que o Banco Nacional da Habitação seria litisconsorte passivo necessário. 'O Banco Nacional da Habitação não é litisconsorte passivo necessário, em processo de execução especial ajuizado com base na Lei nº 5.741/71, por agente financeiro do BNH, contra mutuário inadimplente. 'Competência da Justiça Estadual. 'Para as execuções especiais, movidas por agentes financeiros do BNH, ainda que delas decorra eventual reflexo sobre os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, competente é a Justiça Estadual, por não figurar como autora, ré, assistente ou opoente a União, nem entidade autárquica ou empresa pública federal. 'Para se firmar a competência do Foro Federal, não é suficiente que a União, a entidade autárquica ou empresa pública federal, tenham interesse qualquer na decisão da causa. Impõe-se que assumam a posição processual de autora, ré, assistente ou opoente; neste sentido a jurisprudência prevalente. 'Recurso interposto, provido. 'Decisão agravada reformada (AI nº 3.371- Capital - Rel. Des. Rubem Córdova, ementa publicada no DJ de 11.03.86, pág. 26). "Anteriormente, no Tribunal Federal de Recursos, já havia precedente ao mesmo diapasão: 'AÇÃO EXECUTIVA - AGENTE FINANCEIRO DO BNH COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. 'Para as ações executivas, movidas por Agentes Financeiros do BNH, ainda que delas decorra eventual reflexo sobre os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, competente é a Justiça local, por não figurar como autora, ré, assistente ou opoente a União, nem autarquia ou empresa Pública Federal' (Conflito Positivo de Jurisdição nº 1.749 - DF - julgado em 05.04.83). "Resumindo: compete a este juízo, da Justiça Estadual, para processar e julgar a execução hipotecária regulada pela Lei n.5.741/71, com os embargos respectivos." A 2ª Câmara Civil deste Tribunal, adotou idêntico entendimento, conforme se pode verificar no acórdão preferido em 12.02.85, no Agravo de Instrumento 2.912 - Capital, Relator Des. Xavier Vieira. '(...) o art. 47 do digesto processual limita a hipótese do litisconsórcio necessário a duas situações apenas: "por disposição de lei" e "pela natureza da relação jurídica", o que não tem aplicação in casu, na lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI (Comentários ao CPC, vol. I, tomo I, pág. 275) e HÉLIO TORNAGHI (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I/214-5).' "Convém gizar que o BNH não figura no contrato entre o agente financeiro e o mutuário. Só estes últimos têm titularidade para discutí-lo, não sendo demais lembrar que suas cláusulas constituem lei a obrigar os pactuantes. "De outro lado, seria necessária a intervenção do BNH, espontânea, para deslocar a competência da Justiça Estadual para a Federal, conforme deixou claro o eminente Ministro SIDNEY SANCHES, a 26 de setembro do ano transato, ao relatar o Conflito de Jurisdição nº 6.457-8, de São Paulo, no que obteve o apoio unânime, de seus pares." A competência da Justiça Federal está fixada no art. 125 - I, da Constituição Federal, e não tendo havido intervenção do BNH, não se pode cogitar da competência da Justiça Federal. Não basta o interesse da União ou mesmo de Empresa Pública Federal. É necessário que assumam a posição processual de autor, réu, assistente ou opoente. O Banco Nacional da Habitação é estranho à relação jurídica processual, pois não figura como autor ou réu, e também não é assistente ou opoente. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando caso análogo, julgou em 04.05.88 competente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no conflito de júrisdição nº 6.706-2 em que foi suscitante o Tribunal Federal de Recursos e suscitado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Interessado: Banestado S/A Crédito Imobiliário. A ementa está assim redigida: "O juiz não pode impor a formação de litisconsórcio facultativo" (RTJ 77/898 - transcrito da obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão, 12ª edição, pág. 63). Conseqüentemente, é de se acolher o incidente de uniformização de jurisprudência, por se entender que nas ações envolvendo discussão, sobre critérios de reajustes de empréstimos habitacionais feitos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal, à qual foi incorporado o Banco Nacional da Habitação, não é litisconsorte necessário e sem a sua intervenção, não se desloca a competência para a Justiça Federal. Assim, e em face dessas decisões, devem os autos retornarem à egrégia 3ª Câmara Civil deste Tribunal, para apreciar o recurso interposto. Presidiu o julgamento com voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Eduardo Luz e, participaram também com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Cid Pedroso, Volnei Carlin, Francisco Oliveira Filho, Hélio Mosimann, Wilson Guarany e Rubem Córdova e, com votos vencidos os Exmos. Srs. Des. Nestor Silveira , Xavier Vieira e Norberto Ungaretti. Florianópolis, 13 de setembro de 1989. May Filho, Presidente, p/acórdão
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência n. 21, da Capital. Relator: Des. Nestor Silveira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA. LEI n. 6.899/81. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência n. 21, da comarca da Capital (6a. Vara), em que é requerente Konstantino Meintanis, sendo requerida Almeri Maria Ramos Alves: ACORDAM, em Secção Civil, por votação unânime, adotado o relatório do acórdão de fls. 114/117, reconhecer a divergência e manifestar o entendimento de que os honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da causa, devem ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Custas na forma da lei. 1. Trata-se de pedido de uniformização a respeito do momento da incidência da correção monetária nos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa. A Quarta Câmara Civil, por votação unânime, reconheceu a divergência e determinou a remessa dos autos a esta colenda Secção Civil. Ouvida, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Dr. NAZARENO FURTADO KÖCHE, manifestou-se pelo reconhecimento da divergência apontada. Sustentou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser corrigidos, quando fixados em percentual sobre o valor da causa, a partir do ajuizamento da ação. É o critério mais justo, concluiu. 2. Ocorre, sem dúvida, a divergência apontada. Acórdãos da colenda Primeira Câmara Civil (apelações cíveis n. 24.186, de Itapiranga, e 28.809, de Criciúma; agravos de instrumento n. 3.480, de Gaspar, e 3.607, da Capital) proclamam que a correção monetária sobre os honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da causa, incide a partir do ajuizamento da ação. A egrégia Quarta Câmara Civil tem decidido no mesmo sentido (apelação cível n. 34.420, da Capital). Tais julgados fazem referência expressa ao art. 1°., §§ 1°. e 2o., da Lei 6.899/81. Decisões das colendas Segunda e Terceira Câmaras Civis, por outro lado, sustentam que a correção monetária dos honorários advocatícios incide a partir da sentença, não sendo lícito corrigir o valor da causa a partir do ajuizamento da ação. Podem ser citadas as apelações cíveis n. 22.868, de São José (JC 48/299), 29.477, de Xaxim (JC 61/156) e 30.937, de Chapecó. 3. Está prevalecendo nos Tribunais o entendimento de que, fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção incide desde o ajuizamento da ação, "sob pena de, em condições inflacionárias, a verba honorária, que deve ser real e efetiva, tornar-se simbólica e aviltante" (STJ, recurso especial n. 2.272, de São Paulo, DJU, de 15.05.90, pág. 4.159). O Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, edição Lex, v. 4, pág. 198), diz mais em outro julgado: Impende traduzir os valores, dados há 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) ou 10 (dez) anos atrás, para a realidade monetária atual. Sempre que o Juiz fixa honorários advocatícios sobre o valor da causa, deve-se ponderar o valor da causa devidamente atualizado, porque este é o verdadeiro valor da causa, nos dias de hoje, e não mais aquele fixado em tempos de antanho". Recente acórdão da egrégia Primeira Câmara Civil, relator o eminente Desembargador FRANCISCO OLIVEIRA FILHO (apelação cível n. 33.810, de Santo Amaro da Imperatriz, julgada em 19 de junho do corrente ano), manifesta a mesma orientação. Outra não é a posição do Professor e Desembargador YUSSEF CAHALI, autor da melhor obra sobre honorários de advogado (Honorários Advocatícios, RT, 2a. edição, 1990, pág. 268). O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, editou sobre a matéria, em 08.11.90 (DJ 14.11.90, pág. 13.025), a Súmula 14 nos seguintes termos: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 4. Diante do exposto, a Secção Civil, por votação unânime, reconhece a divergência e manifesta o entendimento de que os honorários advocatícios, quando fixados em percentual sobre o valor da causa, devem ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. João José Schaefer, Alcides Aguiar, José Bonifácio Silva, Gaspar Rubik, Anselmo Cerello, Pedro Manoel Abreu, Protásio Leal, João Martins, Rubem Córdova, Cid Pedroso e Eder Graf. Florianópolis, 14 de novembro de 1990. Napoleão Amarante
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: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência n. 32, da Capital. Relator: Des. Álvaro Wandelli. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA -CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA CÍVEL E A DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES -SOCIEDADE DE FATO - RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. "A competência para o julgamento das ações decorrentes da união estável entre o homem e a mulher é da Vara da Família, Órfãos e Sucessões, onde houver". Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência n. 32, da comarca da Capital (1a Vara), em que é requerente a egrégia Primeira Câmara Civil: ACORDAM, em Secção Civil, por votação unânime, reconhecer a divergência fixando que a competência para processar e julgar as ações decorrentes da união estável entre o homem e a mulher é da Vara da Família. Custas legais. O Juiz de Direito da 1a Vara Cível da comarca da Capital, Dr. José Gaspar Rubick, suscitou conflito negativo de competência, em razão do despacho exarado pela Dra. Juíza de Direito da 2a Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Capital, nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 411/93 e Arrolamento de Bens n. 403/93, ajuizadas com pedido de conexão à ação de separação de corpos lá em curso, por Josefina Vicielli, contra Sílvio Severiano Santana, declinando sua jurisdição para dirimir a lide. Em razões, o suscitante asseverou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, par. 6o, conferiu à união estável entre o homem e a mulher o statusde ENTIDADE FAMILIAR, evidenciando sua natureza eminentemente afetiva e o interesse social de que se reveste, afastando, via de conseqüência, a natureza contratual e o fim precípuo ou único de formação de patrimônio, que lhe atribuía anteriormente a legislação. Aduziu, ainda, que as disposições da Carta Magna prevalecem sobre aquelas do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, que devem se adaptar ao texto Constitucional. Requereu, a final, a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, por constatar divergência entre arestos de Câmaras deste Tribunal, com o colacionado em sua fundamentação, e, no mérito, a procedência do conflito de competência. Designado o juízo da 2a Vara da Família, Orfãos e Sucessões para, em caráter provisório, apreciar as medidas que se fizerem urgentes, intimado, este não apresentou quaisquer informações. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joel Furtado, posicionou-se pelo conhecimento e procedência do conflito suscitado, bem como pela instauração do incidente de uniformização de jurisprudência requestado. Em fls. 36, comparece o juízo suscitado, requerendo também o processamento de incidente para pacificação jurisprudencial sobre o assunto. A Primeira Câmara Civil, por votação unânime, reconheceu a divergência e determinou a remessa dos autos a esta colenda Secção Civil. É o relatório. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto para o fim de unificar os julgados deste Estado no que tange ao conflito de competência entre as Varas Cível e de Família, suscitado para o exame judicial dos litígios decorrentes da união estável entre o homem e a mulher. Evidencia-se conflito no que concerne aos julgados deste eg. Tribunal, eis que uns posicionam-se a favor do deslocamento da competência, para dirimir os litígios advindos da sociedade de fato, para a Vara de Família, sendo que outros esposam a tese de subsistência da competência da Vara Cível, todos examinando a questão à luz do artigo 226 constitucional. São os seguintes os arestos que se posicionam a favor da competência da Vara de Família: "COMPETÊNCIA (CONFLITO NEGATIVO) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA EM RELAÇÃO CONCUBINÁRIA -ENTIDADE FAMILIAR - ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAMÍLIA E NÃO DO JUÍZO CÍVEL - ART. 226, PAR. 3o, DA CF-88. "RECONHECIDO PELA CARTA MAGNA DE 1988, O CONCUBINATO COMO ENTIDADE FAMILIAR, URGE QUE AS QUESTÕES A ELE ATINENTES - PORQUE NÃO MAIS ESSENCIALMENTE CONSIDERADO AQUELE CONTRATUAL OU PATRIMONIAL - SEJAM DIRIMIDAS PELO JUIZ ESPECIALIZADO E NÃO PELO JUÍZO CÍVEL" (Conflito de Competência n. 515, Rel. Des. Alcides Aguiar). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONCUBINATO - AINDA QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 226, PAR. 3o, NÃO TENHA EQUIPARADO O CONCUBINATO, A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER, AO CASAMENTO; CONFERIU-LHE, DE QUALQUER FORMA, A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR, CUJOS CONFLITOS, MESMO OS DE ORDEM PATRIMONIAL, DEVEM SER DECIDIDOS PELO JUÍZO DA FAMÍLIA, ONDE HOUVER - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECRETAR-SE A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE E REGISTROS PÚBLICOS DE BLUMENAU" (Conflito de Competência n. 532 - Rel. Des. João José Schaefer). Por sua vez, orientam-se pela competência da Vara Cível os seguintes decisum: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, DECORRENTE DE CONCUBINATO - SUSCITADO, EM FACE DO ART. 226, PAR. 3o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE: 'PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, E RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER COMO ENTIDADE FAMILIAR, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO ' - AS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAMÍLIA NÃO SÃO COMPETENTES PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, PARTILHA DE BENS DELA DECORRENTE OU INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS - A COMPETÊNCIA É A DO JUIZ DE DIREITO, NO CÍVEL E NO COMÉRCIO, PELO QUE DISPÕE O ART. 94 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO - NO CASO, O JUIZ SUSCITADO - O PAR. 3o DO ART. 226, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO EQUIPAROU A UNIÃO ESTÁVEL, RESULTANTE DO CONCUBINATO, AO CASAMENTO E, FORA ISSO, NÃO ERIGIU TAIS QUESTÕES À CONDIÇÃO DE AÇÃO DE ESTADO, OU SEJA, NÃO EQUIPAROU O CONCUBINATO À FAMÍLIA LEGÍTIMA NEM TORNOU PARTE DO DIREITO DA FAMÍLIA -A COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR TAIS LITÍGIOS É DA VARA CÍVEL - A CÂMARA DECIDIU JULGAR COMPETENTE, NO CASO, O JUIZ SUSCITADO" (Conflito de Competência n. 330, Rel. Des. Rubem Córdova). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS -COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, PAR. 3o, CDOJESC, ART. 96 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EQUIPAROU A UNIÃO ESTÁVEL, RESULTANTE DE CONCUBINATO, AO CASAMENTO E, MUITO MENOS, ERIGIU TAIS QUESTÕES À CONDIÇÃO DE AÇÃO DE ESTADO (RJTJESP 120/45) - AS AÇÕES DESSA NATUREZA NÃO INTEGRAM O ELENCO DAS ATRIBUIÇÕES DAS VARAS DA FAMÍLIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 96, DO CDOJ DO ESTADO DE SC - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 6aVARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL" (Conflito de Competência n. 335 - Rel. Des. Cláudio Marques). "COMPETÊNCIA - AÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO - ART. 226, PAR. 3o DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMBORA HAJA ESTABELECIDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE 'PARA EFEITO DE PROTEÇÃO DO ESTADO, É RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER COMO ENTIDADE FAMILIAR, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO ', NÃO LHE OUTORGOU, CONTUDO, STATUS DE MATRIMÔNIO, PERMANECENDO, PORTANTO, COMPETENTES PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS AÇÕES CONCERNENTES ÀS SOCIEDADES DE FATO AS VARAS CÍVEIS" (Conflito de Competência n. 331, Rel. Des. Eder Graf). Registra-se, ainda, uma terceira corrente, que admite a competência da Vara de Família quando ação de dissolução da sociedade de fato for cumulada com alimentos e guarda de filho menor. Neste sentido, o Conflito de Competência n. 461, em que foi relator o eminente Des. Amaral e Silva: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALIMENTOS E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - MATÉRIA DA JURISDIÇÃO DE FAMÍLIA - HAVENDO CONEXÃO ENTRE PEDIDO DE SEPARAÇÃO E ALIMENTOS, A COMPETÊNCIA É DO JUIZ DA FAMÍLIA - SE AMBOS OS MAGISTRADOS TÊM COMPETÊNCIA A RESPEITO DA MATÉRIA, CONSIDERA-SE PREVENTO O QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA". Evidencia-se, portanto, a divergência atual de entendimentos, todos versando sobre a mesma matéria, impondo-se a uniformização da jurisprudência. Pelo exposto, há que ser conhecido o incidente. Passa-se ao exame do mérito da causa. Cinge-se a controvérsia, basicamente, a duas questões principais, quais sejam: 1°) o alcance do insculpido no parágrafo 3o, do artigo 226, da Lei Maior de 1988; 2o) a falta de previsão, no Código de Organização Judiciária deste Estado, de atribuição de competência à vara especializada, para resolução de lides de natureza concubinatória. Examina-se a primeira quaestio: 1°) Alcance da norma constitucional. Dispõe o parágrafo 3o, do art. 226, da CF, de 1988: "Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. "Parágrafo 3o - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Como se observa, a Constituição Federal reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Definiu em seguida entidade familiar como sendo a "comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes", e estabeleceu que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e a mulher". Em relação à união estável, determinou à lei posterior a facilitação de "sua conversão em casamento". Tem-se, portanto, que, com o advento da Carta Magna de 1988, tudo que dizia respeito à sociedade concubinária e seus efeitos patrimoniais, recebeu a denominação de "união estável entre homem e mulher", alçada ao status quo da entidade familiar e beneficiada com a proteção do Estado. Logo, não há que se impedir que as leis protetoras da família estendam seus MANTOS à união estável. Evidencia-se com clareza meridiana que pelo disposto no art. 226, parágrafo 3o, da Constituição Federal, a família deixou de ser constituída apenas pelo casamento, passando a compreender a união estável entre o homem e a mulher, com respectiva assistência judiciária que merece. É assim que entendem RICARDO PENTEADO DE FREITAS BORGES e CAETANO LAGRASTA NETO, verbis: "Outorgada a nova Carta Constitucional, uma nova feição de família foi introduzida em nosso ordenamento jurídico. Sem circunscrever a família àquela organização social constituída pelo casamento civil, nossos legisladores apenas mencionaram-na como destinatária de uma especial atenção do Estado, sendo que, neste momentum constitucional, também para efeito da mesma outorga da proteção dos poderes públicos, incluiu e institucionalizou a união estável entre o homem e a mulher como entidade (ser) familiar (art. 226 CF.); Forçosa é a conclusão, portanto, de que a despeito de não ter havido a equiparação dos institutos casamento civil e união estável, houve o estabelecimento de uma isonomia em face do tratamento que o Estado deve dispensar a tais entidades basilares da sociedade. De fato, malgradas as diferenças entre casamento e o concubinato, foram os mesmos equiparados na tutela especial do Estado, o que vale dizer: ambos os institutos devem ser tratados pelo Estado como iguais" (in REVISTA DA AMB, órgão e associação dos Magistrados Brasileiros, ano I, n. 1 - nova fase - SP, fevereiro de 1990, pág. 30, com alguns grifos acrescidos). Destarte, visto que a LEI MAGNA, em seu conceito de família, engloba também as uniões estáveis entre o homem e a mulher, não se guarda dúvidas que as querelas advindas de tais ligações devem ser dirimidas no juízo das varas especializadas de família. Firmando este convencimento, prosseguem os insignes Ricardo Penteado de Freitas e de Caetano Lagrasta Neto: "Por trás da disposição que define a matéria de competência do juízo da família, existe um comando maior que determina que a família tem especial proteção do Estado, residindo aí uma boa razão para que tais questões, em comarcas que possuam tais condições, sejam tratadas perante um juízo especializado, órgão jurisdicional este que tenha, ao seu lado, devidamente estruturada uma curadoria de família e toda uma série de características para o atendimento de litígios de tal natureza. "Merecendo, igualmente, a mesma especial atenção do Estado, parece-nos que a dissolução da união estável entre homem e mulher deverá ser processada nas mesmas condições especiais criadas para o casamento, sob pena de estar ferindo uma regra constitucional". Neste diapasão, posiciona-se o TJSP como se extrai da Ap. 125.401-1, REL. DES. FREITAS CAMARGO, ac. un. da 4a CC: "CONCUBINATO - Proteção jurídica decorrente da CF-88. O concubinato não pode ser mais visto como uma ligaçãoespúria e condenável. O concubinato honesto deve ser respeitado e amparado, principalmente em País como o nosso em que a maioria da população é de baixo nível cultural e no qual até bem pouco tempo não havia divórcio. Constituía ele, como ainda constitui nas camadas baixas da população, um verdadeiro casamento de fato, o que levou o constituinte de 88, no novo diploma básico da República, a reconhecê-lo como instituição familiar protegida pelo Estado - Artigo 226 da Constituição Federal, não podendo a prole dele resultante sofrer qualquer discriminação em relação àquela nascida de casamento legítimo" (Jurisprudência ADV/COAD, RJ, 1992, verbete 58.604). De forma a tornar induvidosa esta competência, destaca-se o voto do Des. ANTONIO G. TANGER JARDIM, da eg. 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, ipsisverbis: "Acompanho integralmente o voto do eminente relator. Ousaria aduzir apenas alguma vacilação da interpretação do parágrafo 3o do artigo 226 reside na expressão final do texto que diz: 'devendo a lei facilitar sua conversão em casamento ', então, quando o legislador constitucional fala em lei, parece para alguns intérpretes que a definição do que seja entidade FAMILIAR ESTEJA A CARECER TAMBÉM DE UMA LEI REGULAMENTADORA. Mas na verdade o que a lei vai facilitar e regulamentar é a transformação da união estável em casamento. Disto sim, não se pode prescindir a lei. A CF tornou muito mais exíguos os prazos para conversão de separação em divórcio e para concessão de divórcio direto. Então, a meu juízo, não carece de nenhuma regulamentação o reconhecimento da união estável e a extração dos respectivos efeitos jurídicos. "Aliás, desde antes do advento da Constituição, já pensava que essas ações chamadas na época de dissolução de sociedade de fato, devessem ser apreciadas pelas Varas da Família, porque me deparei inúmeras vezes com essas ações sendo processadas e julgadas pelas Varas Cíveis da Capital e, em virtude de valor da causa, sendo da competência dos Pretores. E vi mais: vi ações cautelares de afastamento de um dos companheiros do Lar sendo decididas também por Pretores. Com isso, não há qualquer desapreço em àqueles eminentes colegas, apenas a observação de que não possuem competência para a jurisdição da família. "Sempre me pareceu que o substrato do concubinato, seja ele união estável ou mero concubinato eventual, não é uma sociedade com natureza patrimonial. A essência, o fundamento dessa sociedade é afetivo: um homem e uma mulher reúnem-se sob uma sociedade dessa natureza não com o objetivo de adquirir bens ou formar patrimônio, mas com o objetivo de se inter-relacionarem como homem e mulher, e, às vezes, de constituírem família, com filhos. Então, o substrato dessa sociedade é afetivo e não patrimonial. Pode haver patrimônio, eventualmente, e aí se deverá partilhá-lo, mas a essência é o afeto. Logo, não cabia, a meu juízo, nem antes da CF/88, essas questões estarem sendo decididas nas Varas Cíveis e muitíssimo menos por Pretores. De maneira que, com a Constituição, mais nenhuma dúvida tive a esse respeito, entendendo, também que é auto-aplicável o parágrafo 3o do artigo 226, razão pela qual acompanho integralmente o voto do eminente relator" (in "Sociedade Familiar Interpretada pelos Tribunais" -Concubinato - Wilson Bussada, Jurídica Brasileira, 1°vol., pág. 66). Como bem enfatiza o eminente Des. Relator deste último aresto, Lio Cezar Schimidt, "...o reconhecimento da existência de uma entidade familiar afeta substancialmente o estado das pessoas. A Constituição da República, no art. 226, parágrafo 3o, reconheceu como entidade familiar a união estável. Parece-me que todas as questões que envolvam a entidade familiar, o relacionamento marido-mulher, companheiro-companheira, são relações jurídicas de natureza familiar e, onde a jurisdição se especializou, criando vara da família, o órgão jurisdicional específico, tornou-se competente para apreciar a matéria". Trata-se de aplicação dos mesmos princípios do Direito de Família à Sociedade Concubinária, em face da conotação familiar e não mais contratual, que a novel Carta da República conferiu à relação primeiro citada. Na mesma linha decidiu o TJRS: "Concubinato - Desfazimento - Partilha de bens. A união concubinária, até bem pouco tempo, só gerava relações de caráter obrigacional e não familiar - Súmula 380 do STF, mas a nova carta política elevou-a à categoria de entidade familiar - art. 226, parágrafos 3o e 4o, da CF, cuja dissolução importa na partilha de bens. Por esta nova concepção a partilha não tem causa apenas no fator aquisição, mas também na tarefa de manutenção e conservação do patrimônio, pelo esforço comum. A vindicação recai nos bens em comunhão de sociedade familiar, excluídos os reservados. A relação jurídica não é de trabalho ou emprego, mas fincada nos requisitos permanentes da affectioconjugalisintuitufamiliae. Recurso provido" (Ac. Un. da 8a. CC, de 20.6.91 - Ap. 590.072.252- Rel. Des. Carlindo Favretto, in Jurisp. ADV/COAD, 1991, verbete 56.371). No incidente de uniformização de jurisprudência n. 591038070, de 28 de junho de 1991, a Turma de Direito Privado do TJRS, por maioria de votos, editou a Súmula 14: "É da Vara de Família, onde houver a competência para as ações oriundas de união estável" (CF, art. 226, parágrafo 3o)". O voto proferido por Cacildo de Andrade Xavier reconheceu a divergência e admitiu que a competência para as chamadas ações de dissolução de sociedade de fato vinculada a concubinato é de Vara Cível, por se tratar de matéria estritamente obrigacional. Invocando o voto proferido no Conflito de Competência e Atribuições, de 31 de outubro de 1989, disse que "...a circunstância de ter a Constituição Federal, no art. 226, parágrafo 3o, recomendado especial proteção do Estado para a união estável entre o homem e a mulher, dando-a como entidade familiar, não tem o condão de alterar a organização judiciária dos Estados federados, deslocando o julgamento de ações como a presente das cíveis para as varas da família..." (...) acresça-se a existência, in casu, de prole advinda da aludida união a cristalizar a sociedade de vez como família e não essencialmente patrimonial. 2o) Quanto à não previsão no Código de Organização Judiciária do Estado. Em geral, os que pensam diversamente do posicionamento agora desposado, aduzem ser a matéria de Competência dos Juízos não especializados, em razão das leis de organização judiciária reservarem às Varas de Família o mister de processar e julgar os feitos referentes ao estado e a capacidade das pessoas, não estando assim tais ações comportadas no referido rol. Esse argumento, venia concessa, não deve prevalecer: Primeiro porque o Código Judiciário Estadual, por ser anterior à Carta Magna promulgada em 1988, não teve como prever a situação ora em exame, e Segundoporque pelo princípio da hierarquia das leis, a norma estadual deve se adaptar à Lei Maior: eventual lei infraconstitucional que com ela conflite, deve ser revogada ou deve ser considerada derrogada. Neste diapasão, a lição do mestre alemão Hans Kelsen: "A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental -pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos -é portanto, o fundamento de validade de último que constitui a unidade desta interconexão criadora. Se começarmos por tomar em conta apenas a ordem jurídica estatal, a Constituição representa o escalão de Direito Positivo mais elevado" (in "Teoria Pura do Direito", Coimbra, Armênio Amado , edição 1979, pág. 310). Completa, por fim, José Afonso da Silva: "A inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da Constituição. O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 48). Tem-se, portanto, que enquanto o legislador não promulga o diploma legal, pertinente à questão, cabe ao Poder Judiciário resolver as lides que lhe são levadas, adaptando as leis à nova CF, que in casu de equiparação entre sociedade de fato e casamento, é peremptória, não sendo permitida a sua limitação por lei ordinária. Diante do exposto, decide a Secção Civil, por votação unânime, reconhecer a divergência fixando que a competência para processar e julgar ações decorrentes da união estável entre o homem e a mulher é da Vara de Família. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Anselmo Cerello, Francisco Borges, Carlos Prudêncio, Pedro Manoel Abreu, Newton Trissoto, Vanderlei Romer, João José Schaefer, Eder Graf, Nestor Silveira, Alcides Aguiar e Amaral e Silva. Florianópolis, 17 de outubro de 1994. Rubem Córdova Álvaro Wandelli PROCURADOR DE JUSTIÇA
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: Pedido de Uniformização de Jurisprudência
Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 96.000768-7, da Capital. Relator: Des. Anselmo Cerello. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL - COMPETÊNCIA DO FORO COMPETENTE PARA CONHECIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA - O ESTADO MEMBRO NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO MAS SIM JUÍZO PRIVATIVO (VARA ESPECIALIZADA), NAS CAUSAS QUE DEVEM CORRER NA COMARCA DA CAPITAL, QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR AUTORA, RÉ, ASSISTENTE OU OPOENTE OU DE QUALQUER FORMA INTERVENIENTE NÃO PODENDO, PORÉM, ATRAIR PARA O FORO DA CAPITAL, OUTRAS CAUSAS PERTENCENTES, POR FORÇA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL À OUTRA COMARCA, NÃO OBSTANTE ASSIM O DETERMINAR A LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, QUE NÃO PODE AFRONTAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 94, 99 E 100, IV, LETRA A, DO CPC. Assim as ações declaratórias de inexistência de relação jurídica tributária e as ações de nulidade de lançamento ou de débito fiscal, devem ser propostas no foro competente para o conhecimento da execução fiscal, que objetiva a cobrança do tributo a que se referem as ações, porque esta atua como principal, com relação às referidas ações, estabelecendo-se a conexão por prejudicialidade sumular - CC nº 584, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello; AI nº 7.994, de Joinville, rel. Des. Nestor Silveira; AI nº 8.409, de Joinville, rel. Des. Amaral e Silva; AI nº 8.508, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Amaral e Silva; CC nº 667, da Capital, rel. Des. Alcides Aguiar; CC nº 667 e AI nº 8.084, de Joinville, rel. Des. Napoleão Amarante e AI nº 8.262, de Joinville, rel. Des. Eládio Rocha. E ainda: rel. Des. Alcides Aguiar: AI nºs 8.080 e 8.258, de Joinville; AI nº 8.792, de Xanxerê e o EDACIV nº 2.935, de Rio Negrinho; rel. Des. Amaral e Silva: AI nº 8.509, de Jaraguá do Sul; rel. Des. Anselmo Cerello: AI nºs 7.760 e 8.073, ambos de Joinville; rel. Des. Eder Graf: AI nº 6.844, de Guaramirim, e AI nº 6.967, de Rio Negrinho; rel. Des. Nestor Silveira: AI nºs 6.446, 7.424, 8.504 e 8.509, todos de Jaraguá do Sul e AI nºs 7.144, 7.841 e 7.994, estes de Joinville e AI nº 8.498, de Araranguá; rel. Des. João José Schaefer: AI nº 7.153, de Jaraguá do Sul. As ações declaratórias de existência de relação jurídica tributária e anulatória de lançamento ou débito fiscal que objetiva a cobrança do tributo à que se referem as aludidas ações, devém ser propostas perante o foro competente para conhecer a execução fiscal, que por ser principal atrai a competência por conexão de prejudicialidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de uniformização de Jurisprudência n. 96.000768-7, da comarca da Capital, em que é suscitante a Segunda Câmara Civil - onde figura como agravante o Estado de Santa Catarina, sendo agravado Transbel de Antonio Moacir Sandri: ACORDAM, em Seção Civil, por votação unânime, conhecer do incidente, e declarar uniformizada a matéria. Custas legais. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado de ofício, nos autos do agravo de instrumento nº 10.351 (99.089620.0), interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do MM. Juiz da Fazenda Pública Estadual, que declarou incompetente o foro da Capital para o processamento e julgamento da ação anulatória de débito fiscal, que lhe promove Transbel de Antonio Moacir Sandri. Entende o agravante, fundado no art. 94, combinado com o art. 100, IV, ambos do Código de Processo Civil e art. 35, do Código Civil, que a competência para conhecer, processar e julgar a aludida ação anulatória é o juízo do foro da Capital do Estado e para tanto evoca os seguintes precedentes: AI nº 4.800, de Balneário Camboriú, rel. Des. Alcides Aguiar; AI nº 7.488, de Mafra, rel. Des. Eduardo Luz; AI nº 7.848, de Joinville e AI nº 7.631, de Joaçaba, rel. Des. Xavier Vieira; AI nº 7.627, de Joinville, rel. Des. Rubem Córdova; ACV nº 38.104 e AI nº 8.442, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Martins; AI nº 5.498, de Guaramirim, AI nºs 8.060 e 8.270, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Filho; AI nº 8.809, de Xanxerê, rel. Des. João Martins, AI nº 8.142, de Joinville, rel. Des. Leonardo Alves Nunes; AI nº 8.531, de Joinville, rel. Des. Álvaro Wandelli; AI nº 7.822, de Joinville, rel. Des. Rubem Córdova. Já em sentido contrário, isto é, entendendo competente a Vara da Fazenda da comarca na qual deverá ser proposta a execução fiscal as seguintes decisões: CC nº 584, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello; AI nº 7.994, de Joinville, rel. Des. Nestor Silveira; AI nº 8.409, de Joinville, rel. Des. Amaral e Silva; AI nº 8.508, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Amaral e Silva; CC nº 667, da Capital, rel. Des. Alcides Aguiar; CC nº 667 e AI nº 8.084, de Joinville, rel. Des. Napoleão Amarante; AI nº 8.262, de Joinville, rel. Des. Eládio Rocha. E ainda: rel. Des. Alcides Aguiar: AI nºs 8.080 e 8.258, de Joinville; AI nº 8.792, de Xanxerê e o EDACIV nº 2.935, de Rio Negrinho; rel. Des. Amaral e Silva: AI nº 8.509, de Jaraguá do Sul; rel. Des. Anselmo Cerello: AI nºs 7.760 e 8.073, ambos de Joinville; rel. Des. Eder Graf: AI nº 6.844, de Guaramirim e AI nº 6.967, de Rio Negrinho; rel. Des. Nestor Silveira: AI nºs 6.446, 7.424, 8.504 e 8.509, todos do Jaraguá do Sul, AI nºs 7.144, 7.841 e 7.994, estes de Joinville e AI nº 8.498, de Araranguá; e do rel. Des. João José Schaefer: AI nº 7.153, de Jaraguá do Sul. É o relatório. Preliminarmente conheço do incidente, face a mencionada divergência jurisprudencial referida, a teor dos arts. 476/479. No mérito, a uniformização de jurisprudência no presente processo envolve a solução de três decisões, ou seja: a existência de foro privilegiado da Fazenda Pública; a conexão entre a execução fiscal e a ação declaratória e anulatória em matéria tributária e o domicílio tributário. Passemos a análise da primeira questão. Tem a Fazenda Pública Estadual foro privilegiado para ser demandada, situado na Capital do Estado? A respeito pronunciou-se o colendo STJ, através de sua egrégia Primeira Turma, em v. aresto da lavra do eminente Min. Milton Luiz Pereira, referente ao REsp. nº 50.295-SC, publicado no DJU em 2.10.95, pág. 32.330, e cuja ementa é a seguinte: "Processual civil - Execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal - Exceção de incompetência - Agravo de instrumento, arts. 94, 99 e 100 do CPC. "O estado-membro não tem foro privilegiado, mas juízo privativo (vara especializada), nas causas que devem correr na comarca da Capital, quando a Fazenda for autora, ré ou interveniente. Nas causas pertencentes à competência territorial de qualquer outra comarca, não pode a lei de Organização Judiciária atrair causa para o foro da Capital (arts. 94, 99 e 100, IV, a, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. Decisão unânime. No mesmo sentido pronunciou-se aquele colendo Pretório em v. aresto referente ao REsp. nº 34.816-3-MG, também relatado pelo aludido preclaro Ministro e constante da RJ nº 212/75. E ainda os RREE nºs 21.315-4-SP, rel. Min. Garcia Vieira; 33.695-MG, rel. Min. Humberto de Barros, e o v. aresto constante da RSTJ 27/493. Assim também entende a egrégia Corte Paulista, no AI nº 12.864-0, de Baroeri, através de sua Câmara Especial, e em v. aresto da lavra do eminente Des. Torres de Carvalho, como também tem sido consagrado este entendimento em inúmeros acórdãos da Corte Bandeirante, como o constante no RJTJESP 97/283, 103/269, 104/253, 110/1.254, 108/188 e 407; JTA 91/1129; 90/167 e RTJ 31/164, etc... Deste entendimento não se afastou nossa egrégia Corte de Justiça segundo se vê em v. aresto da lavra dos ínclitos Des. Alcides Aguiar (MS nº 2.935) e Nestor Silveira (AI nº 7.841), além de outras manifestações em inúmeros acórdãos. É, ademais, entendimento já superado na jurisprudência de nossos Tribunais (RS 594/131; 608/64; 622/175; 679/157). O segundo ponto é quanto a existência de conexão das ações declaratória e anulatória, em matéria tributária, quando se discute a existência de dívida tributária, com a execução fiscal tendente à sua cobrança. Firmou-se entendimento vencedor neste egrégio Sodalício que, no caso, verifica-se a "conexão por acessoriedade", atuando a execução fiscal como ação principal e as aludidas ações declaratória e anulatória como acessórias, segundo deixa expresso o eminente e culto Des. Nestor Silveira em seu judicioso voto vencedor, relativo aos AI nºs 7.841 e 6.446, onde escudado em sólidos escólios doutrinários e jurisprudenciais destacou: "A conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, relativa ao mesmo depósito é inafastável. O desfecho da primeira fatalmente atingirá a segunda. O julgamento de ambas no mesmo Juízo se impõe. A acessoriedade é decorrência da cautelar e da própria declaratória" (sic).Comentando o disposto no art. 108 do CPC, o acatado Celso Agrícola Barbi assinala: "Apesar de não estar expressamente disposto no artigo, a competência do juiz da ação principal existe, qualquer que seja o momento da propositura da ação acessória. Não importa que ela seja ajuizada antes, durante ou depois da ação principal nem o fato desta já estar terminada" (Comentários ao CPC, Forense, 6ª ed., 1991, pág. 289).Com este entendimento comunga o também preclaro Humberto Theodoro Júnior, quando enfatiza: "Havendo conexão por acessoriedade, a competência do juiz da ação principal permanece, seja a lide acessória ajuizada antes do curso ou até mesmo depois de encerrada a demanda principal".E prossegue o notável processualista Mineiro: "... é de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões, em processos diferentes" (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 5ª ed., vol. I, pág. 198, nº 174).Pertinente ainda é o escólio do sempre lembrado Hélio Tornaghi: "A sentença meramente declaratória não é suscetível de execução; ela não esgota sua finalidade com o fato de tornar certo, indiscutível, o direito. Com isso até evita controvérsias, litígios e ações condenatórias; por isso, razão é que alguns autores chegam a considerá-la meramente cautelar" (Comentários ao CPC, RT, vol. 1, pág. 192).A jurisprudência tem também entendido que há conexão entre ação anulatória de débito fiscal e declaratória e a execução fiscal (v. p. ex., RTF 115/34; JTFR 4316 e 43/18; AI 44.485-BA, TFR, 6ª T., DJU 27.6.85, pág. 10.591; JTACiv.SP 60/80; ACV 74.135-MG, TFR, 5ª T., DJU 23.5.85, pág. 7.892 e RTJ 112/96). A questão hoje é até pacífica na jurisprudência, não obstante existam respeitáveis opiniões em contrário. Assim, por exemplo, o saudoso e sempre reverenciado Pontes de Miranda, na sua tão acatada obra Comentários ao CPC, 1ª ed., IX/374 e 375, Rio, Forense, 1976, contesta, na hipótese, a conexão com base na ausência de identidade de pedido ou de causa petendi entre a execução e a ação anulatória. A posição é combatida pelo ilustre Professor da USP, Ruy Barbosa Nogueira, em sua renomada obra "Curso de Direito Tributário", 4ª ed., págs. 230/232, chegando a admitir a ocorrência de litispendência , quando precedida de depósito. O também aplaudido Hugo de Brito Machado concluiu a respeito lapidarmente: "Na verdade, embora a expressão literal do art. 103 do CPC para conduzir à conclusão diversa, o correto é entender-se que há conexão entre a execução e a anulatória. O ser comum, o objeto ou a causa de pedir, do art. 103, do CPC, há de ser interpretado sobretudo em função do elemento teleológico. O objetivo pretendido pelas regras jurídico-processuais a respeito da conexão, é além da economia processual, o de evitar julgamentos divergentes, relativos aos mesmos fatos" (Execução Fiscal e Ação Anulatória - Repro 24/110).Alguns autores como Fábio Leopoldo de Oliveira, em sua obra Curso Expositivo de Direito Tributário, pág. 363; Carlos Alberto Bittar, Curso de Direito Tributário, págs. 115 e Ruy Barbosa Nogueira, obra já citada, segundo vimos, entendem haver litispendência entre a execução e a ação anulatória e declaratória. O entendimento predominante é no sentido contrário (vide Zelmo Denari, Elemento de Direito Tributário, pág. 324; Humberto Theodoro Júnior, ob. cit., pág. 99; Alcides Mendonça Lima, Comentários ao CPC, págs. 397/8 e Pontes de Miranda, idem, idem). Também o TFR tem entendido que não se verifica a litispendência contra a execução e a anulatória mas sim a conexão (Ag. 39.401-SP, DJ de 4.4.79, pág. 2.583; Ag. 40.317, RJDJ 19.9.79, pág. 6.955; AC 53.811-SP, DJ 23.4.80, pág. 2.796, etc...). O insigne Min. Carlos Mário da Silva Velloso, em luminoso voto, quando integrava o hoje extinto TFR, salientou: "I - Ajuizada a ação anulatória de débito ou a declaratória negativa de débito fiscal, sem o depósito do montante integral do crédito tributário, não está o Fisco inibido de promover a execução fiscal para cobrança do crédito (CPC, art. 585, § 1º). Se isto ocorrer, far-se-á a penhora, todavia, dada a ocorrência de conexão, devem as ações ser reunidas, a fim de serem julgadas juntamente (CPC, arts. 103, 105 e 106). No caso, ajuizada a execução fiscal, já a ação anulatória estava julgada em primeira instância, encontrando-se os autos no Tribunal, em grau de recurso. Após a penhora, então, apresentados os embargos, devem estes ser recebidos com a suspensão do processo, até o julgamento definitivo da anulatória, já que ocorre em tal caso a hipótese do art. 265, IV, a, do CPC" (AC 53.811-SP, DJ 23.4.80, pág. 2.736).O judicioso ensinamento de Hugo de Brito Machado vem a colocar uma autêntica pá de cal sobre a quaestio: "Na verdade, embora a expressão literal do art. 103 do CPC possa conduzir a conclusão diversa, o correto é entender-se que há conexão entre a execução e a ação anulatória. O ser comum, o objeto e a causa de pedir do art. 103 do CPC, há de ser interpretado sobretudo em função do elemento teleológico. O objetivo pretendido pelas regras jurídico-processuais a respeito da conexão e além da economia processual, o de evitar julgamentos divergentes, relativas ao mesmo fato. Daí serem conexas duas ou mais ações diversas porque dirigidas contra réus diferentes, mas conexos, por terem o mesmo objeto ou dependerem do mesmo fato" (in Chiovenda, "Instituições", vol. II, pág. 216).Questão de grande relevância é a de se saber se é interposição de embargos ou, no caso, de ter sido extinto o processo de embargos sem julgamento do mérito. Os autores em geral não enfrentam tal problema. Fábio Leopoldo de Oliveira (ob. cit., pág. 367) sugere resposta negativa. Temos conhecimento de caso concreto em que o executado ofereceu embargos no prazo legal, mas não efetuaram o pagamento das custas, embora intimado a fazê-lo. E o Juiz declarou extinto o processo sem exame do mérito. Nesse caso, como naquele em que os embargos não são oferecidos no prazo legal, parece-nos que o executado poderá promover a ação anulatória do lançamento fiscal. O STF já decidiu que "não embargada a execução de tutela extrajudicial segue-se a avaliação sem sentença, razão porque não se pode falar em coisa julgada no tocante a ação anulatória de lançamento fiscal" (RE 93.041-1-SP, DJU 24.10.80, pág. 8.610). "Efetivamente, no processo de execução não se submete a apreciação judicial, o direito do exeqüente. Daí porque não se pode falar em coisa julgada sem julgamento do mérito dos embargos. Assim mesmo, depois do prazo para embargos à execução, pode o executado pleitear a desconstituição do crédito mediante ação anulatória cumulada com pedido de repetição de indébito. "Terá, é certo, se pretender suspender o curso da execução que, efetuar o depósito da quantia correspondente, mas não se lhe poderá negar o direito de ver examinada pelo Poder Judiciário, a defesa que ficar contra a exigência fiscal" (ob. cit.). Derradeiramente e ainda sob este prisma, uma vez não se verificando litispendência entre a execução fiscal e as ações declaratória e anulatória de débito fiscal, mas sim conexão , como foi visto, seria de se questionar se, uma vez efetuado o depósito nas referidas ações, pode a Fazenda Pública promover a execução fiscal. A resposta parece ser negativa. É que a teor do art. 151, II, do CTN, o depósito aumenta a suspensão do crédito tributário que, por isso, perde a exigibilidade. Ademais a execução estaria sem objeto, uma vez que improcedente a ação anulatória ou declaratória, ou seja, vencedora a Fazenda, o depósito transforma-se em renda, restando extinto o crédito tributário, razão pela qual não se justifica a proposição da execução fiscal nesta hipótese (TFR, Ag. 37.800-SP, ADCOAS, ano IX, nº 2.177, pág. 30). Resta Resta saber qual o Juízo competente para conhecer da ação anulatória e declaratória do débito fiscal, considerando-se que inexiste foro privilegiado da Fazenda Pública Estadual e que existe conexão entre as referidas ações e a execução fiscal. Temos que considerar várias posições, tais como: a ação anulatória ou declaratória proposta após o ajuizamento da execução fiscal. Nesta hipótese parece não haver dúvida, atuando a execução como ação principal com relação a anulatória e declaratória, o foro competente é o do domicílio do devedor, consoante o disposto no art. 578, do CPC, por força da reunião dos processos (art. 105 do CPC). Temos que considerar que não obstante o disposto no art. 38, da Lei nº 6.830/80, é possível o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal e a declaratória, sob pena de se afrontar com o disposto no princípio constitucional do livre acesso à jurisdição (Humberto Theodoro Júnior, Teoria e Prática da Execução Fiscal, Aide, pág. 679 - Hugo de Brito Machado, ob. cit.). Contudo, deve ser considerado que a propositura da ação declaratória e anulatória de débito fiscal sem o depósito do montante do tributo não inibe a Fazenda Pública de propor a execução fiscal, só estabelecendo-se a reunião dos processos, por força da conexão. Em contrapartida, ajuizada as referidas ações, como foi dito, com o prévio depósito integral, a Fazenda não poderá propor execução fiscal, por força do disposto no art. 151, II do CTN (Suspensão do Crédito Tributário - in RT 596/267). Esta é a interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 38, da LEF. Ora, o domicílio tributário está estabelecido no art. 127 da LC 5/07/66 (CTN), e que, portanto, é hierarquicamente superior até ao disposto no CPC. Assim, segundo preceitua o CTN, o crédito tributário deve se instituído no domicílio do devedor tributário que é o contribuinte, mesmo se a ação anulatória for antecedente, concomitante ou mesmo posterior à execução fiscal, tendo havido ou não depósito, a dívida fiscal deve ser discutida no foro do domicílio do contribuinte ou responsável. Neste sentido é o escólio de Aliomar Baleeiro: "O CTN, em princípio, admite que o contribuinte ou responsável possa escolher o domicílio fiscal, para nele responder pelas obrigações de ordem tributária" (Direito Tributário Brasileiro, Forense, Rio, pág. 422).Outra não é a disposição do art. 159 do CTN, no que concerne ao local do pagamento. Veja-se, ainda, a respeito, Fábio Fanucchi - Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. I, 6ª tiragem, 4ª ed., pág. 325, além de outros. Portanto, as ações declaratória e anulatória de débito fiscal devem ser promovidas no domicílio do contribuinte ou responsável, ou seja, no foro de execução do crédito tributário, ainda que antecedente, concomitante ou posterior à execução fiscal, havendo ou não prévio depósito integral do tributo, em discussão. Diante de tal contexto e proclamando a tese de que nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica e tributária e anulatória de lançamento de débito fiscal, competente é o Juízo do foro que deve conhecer da execução fiscal, referente a cobrança de débito, cuja anulação se requer. É o voto. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Francisco Borges, Carlos Prudêncio, Paulo Gallotti, Gaspar Rubik, Pedro Manoel Abreu, Orli Rodrigues, Trindade dos Santos, Eládio Rocha, Eder Graf e Alcides Aguiar. Florianópolis, 3 de junho de 1996. João José Schaefer Anselmo Cerello
TIPO DE PROCESSO .................Pedido de Uniformização
de Jurisprudência na Apelação Cível
Pedido de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível n. 96.010326-0, de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Nilton Macedo Machado. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO (CPC, ART. 476, I) - EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - PREVALÊNCIA, POR UNANIMIDADE, DA TESE DE QUE TAL CONTRATO, MESMO QUANDO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA E ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA CONSTITUTIVA DE PRECEDENTE PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. A uniformização da jurisprudência, assentando dentre teses jurídicas relevantes qual a que deve prevalecer, por representar igualdade na distribuição da justiça (os pleitos iguais, dentro de um mesmo contexto social e histórico, não devem ter soluções diferentes), é instituto necessário e orientador não só para os tribunais, como, e, principalmente, para os juízes de primeiro grau e às partes, evitando perplexidade e insegurança, pois, "antes jurisprudência errada, mas uniforme, do que jurisprudência incerta". Tomado o julgamento pelo voto da unanimidade dos membros que integram a seção civil, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência (CPC, art. 479). Súmula: O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em conta corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos de movimentação da conta corrente e assinado pelo devedor e duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência na apelação cível n. 96.010326-0, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara), em que é solicitante a Segunda Câmara Cível Especial, sendo solicitada a Seção Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A C O R D A M, em Seção Civil, por votação unânime, conhecer do pedido de uniformização para adotar a orientação de que "o contrato bancário de abertura de crédito rotativo em conta corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos de movimentação da conta corrente e assinado pelo devedor e duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial" e, por maioria de votos, expedir súmula constitutiva de precedente na uniformização da jurisprudência. Custas na forma da lei. A Colenda Segunda Câmara Cível Especial, por unanimidade de votos, ao conhecer da apelação cível n. 96.010326-0, de São Miguel do Oeste (1ª Vara), suscitou o presente incidente de uniformização de jurisprudência, cujo acórdão tem a seguinte ementa: "EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE SE CONSTITUI OU NÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL MESMO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS - SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. "Havendo dissenso potencial entre as Câmara Civis do Tribunal sobre teses jurídicas relevantes, causando perplexidade e insegurança às partes e aos aplicadores do direito, cabe suscitar incidente para uniformização da jurisprudência, especialmente porque 'os pleitos iguais, dentro de um mesmo contexto social e histórico, não devem ter soluções diferentes' (Victor Nunes Leal)". No corpo do acórdão consignou-se: 1. A questão de os contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente serem ou não títulos executivos extrajudiciais encontra neste Tribunal entendimentos divergentes, porque, de um lado há entendimento de que, uma vez acompanhados dos extratos de movimentação financeira, revestem-se das condições de liquidez, certeza e exigibilidade elencadas pelo art. 586, do CPC; já de outro, há a corrente que não lhe atribui eficácia executiva, mesmo quando instruídos com tais extratos. Neste Tribunal, não só as Câmaras divergem entre si, como também divergem seus próprios integrantes; a colenda Primeira Câmara Civil, por exemplo, encontra teses opostas nos seus julgados: "EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA" (Ap. cív. n. 96.011547-1, de Videira, rel. Des. Orli Rodrigues). Ainda: "EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTRATOS DE CONTA ACOSTADOS. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO DESTITUÍDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. (...) "Por não representarem, com exatidão, promessa de pagar quantia certa e determinada, os contratos de abertura de crédito em conta corrente, ainda que aparelhados com os correspondentes documentos de movimentação, não comportam enquadramento no preceito do art. 586, II do CPC, não revestindo-se, assim, da condição de título executivo" (Ap. cív. n. 97.010907-5, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos). Em outro sentido: "EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - FORÇA EXECUTIVA" (Ap. cív. n. 97.012807-0, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto). Também: "Execução. Saldo devedor de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Título executivo extrajudicial. (...) "Enquadra-se à perfeição no inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, o saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente quando devidamente formalizado o instrumento contratual aderindo a ele, outrossim, o respectivo extrato de conta. Nesse contexto, desprocedem os embargos, quando o devedor não impugna precisamente os lançamentos efetuados em sua conta, limitando-se a argüir a ineficiência executória do título" (Ap. cív. n. 45.029, de Taió, rel. Des. Trindade dos Santos). O mesmo ocorre na veneranda Segunda Câmara Civil: "O contrato de abertura de crédito, feito por estabelecimento bancário a correntista, assinado por 02 (duas) testemunhas e acompanhado de extrato de conta-corrente respectiva, é titulo executivo extrajudicial (Súmula 11 do 1° TASP)" (Ap. cív. n. 35.383, de Xanxerê, rel. Des. Xavier Vieira). No mesmo sentido : "Contrato de abertura de crédito bancário instruído com extrato que evidencia a não abusividade da cobrança, tendo em vista a conjuntura financeira reinante é título de crédito perfeitamente executável, (...)" (Ap. cív. n. 40.999, de São José do Cedro, rel. Des. Anselmo Cerello). Em sentido contrário: "EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ART. 585, II, CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. "'O contrato de crédito em conta corrente, mesmo que acompanhado de extratos de movimentação, não constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação de pagar quantia determinada' (REsp. 71.260/PR, rel. Min. Cláudio Santos, j. em 05.12.95, STJ)" (Ap. cív. n. 97.008766-7, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Paladino). Já na colenda Terceira Câmara Civil, o entendimento majoritário é no sentido de considerar o contrato de abertura de crédito título executivo. Neste entendimento: "EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATOS QUE ERIGEM À CONDIÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS. LANÇAMENTOS EFETUADOS PELO BANCO MUTUANTE. LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA CONSTANTE DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE NÃO ILIDIDA" (Ap. cív. n. 22016, da Capital, rel. Des. Napoleão Amarante). Também: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CARÊNCIA AFASTADA. "O contrato de abertura de crédito rotativo, sempre que acompanhado dos extratos de movimentação da conta corrente até o ajuizamento da execução, de modo a possibilitar ao embargante o questionamento dos lançamentos desde a origem do débito, constitui título executivo extrajudicial" (Ap. cív. n. 97.008254-1, de Maravilha, rel. Des. Eder Graf). Contrariamente: "Embargos do devedor - Contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos extratos de movimentação - Impossibilidade de ser considerado título executivo extrajudicial, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada - (...)" (Ap. cív. n. 97.005109-3, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra). Também divergem entre si os integrantes da respeitável Quarta Câmara Civil, conforme acórdão da lavra do Des. Pedro Manoel Abreu, em que ficou vencido o Des. João José Schaefer: "'Execução. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Demonstração do débito através de extrato unilateral da instituição financeira. Título sem eficácia executiva. Execução anulada. Inteligência do art. 585, II. "'O contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhado dos respectivos extratos, não constitui título executivo, nos termos do art. 585, inc. II, do CPC. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo' (RSTJ 8/371). "'Há impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública' (STJ, REsp. n. 66.304-0-PR, rel. Min. Eduardo Ribeiro). "'Não basta ao credor, na execução fulcrada em contrato de abertura de crédito e em nota promissória a ele vinculada, assinalar, de modo unilateral, o saldo devedor no verso da cambial. É necessário, segundo jurisprudência da e. 4ª Turma, que inicial da execução venha acompanhada do adequado demonstrativo contábil. Recurso especial conhecido e provido' (RT 692/165)" (Ap. cív. 98.002002-6, de Blumenau). Enquanto o voto vencido do Des. João José Schaefer restou assim ementado: "Execução. "O contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, se acompanhado de extratos de contas referentes ao período de sua vigência que permitam auferir a evolução da dívida e sua correspondência com o que tenha sido ajustado. "Orientação da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça que acolho porque, não obstante divergente de entendimento, também reiterado, na Terceira Turma, mostra-se em harmonia com o teor do art. 585, II, do CPC, que define os contratos da espécie como títulos executivos extrajudiciais, de largo uso em todo o país, respeitando-se, assim, a vontade das partes, expressa em longo tempo de vigência do contrato". Nesta Segunda Câmara Cível Especial, o entendimento está neste sentido: "EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA - EFICÁCIA EXECUTIVA. "O contrato bancário de abertura de crédito rotativo, acompanhado do respectivo extrato de movimentação da conta corrente e presentes os demais requisitos legais, como assinatura do devedor e duas testemunhas, é título executivo extrajudicial" (Ap. cív. n. 44.946, de Indaial, deste relator). Ainda: "Execução. Embargos. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Título executivo extrajudicial. Recurso provido. "Os contratos de abertura de crédito em conta corrente são títulos executivos extrajudiciais desde que observem os requisitos do art. 585, inc. II, do CPC e encontrem-se acompanhados dos extratos de movimentação do período" (Ap. cív. n. 96.011590-0, de Videira, rel. Des. Nelson Schaefer Martins). 2. Vê-se, assim, que há séria divergência interpretativa sobre o direito alegado, justificando-se a invocação do art. 476 do Código de Processo Civil, através de incidente de uniformização da jurisprudência, que também poderia ser suscitado pela parte, com o qual se busca a certeza do direito a ser aplicado em casos idênticos; é cabível quando divergem entre si interpretações dadas pelos órgãos do mesmo Tribunal acerca da mesma norma. É o que se extrai do art. 476 do CPC: "Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: "I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; "II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras civis reunidas. "(...)". PONTES DE MIRANDA ensinou: "Tem-se de afastar que, para a solicitação de que se fala no art. 476, I, seja preciso haver divergência entre todos os membros da turma, câmara ou grupo de câmaras. Basta que um divirja. O art. 476, I, diz apenas que cabe quando qualquer juiz verificar que, a seu respeito, isto é, da interpretação do direito, ocorre divergência. "Quanto ao art. 476, II, a divergência há de ser entre o julgamento de que se recorreu (ou no julgamento da turma, câmara ou grupo de câmaras, em competência originária) e algum julgamento por outra, câmara ou grupo de câmaras. Qualquer juiz, mesmo se o julgamento foi unânime, pode suscitar o julgamento prévio" (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I: arts. 476 a 495, RJ: Forense, 1998). Comentando o artigo, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam: "É destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal, se manifeste sobre a tese, para, tão-somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente ao caso concreto levado a julgamento pelo órgão do tribunal. Esse julgamento fica sobrestado até que o plenário resolva o incidente de uniformização. "Depois de fixada a tese jurídica adotada pelo tribunal pleno, esse resultado vai ser aplicado àquele caso concreto que originou o incidente de uniformização. A câmara ou órgão competente para julgar o recurso ficará vinculado à tese fixada pelo plenário. No incidente, nada se julga: apenas afirma-se a tese jurídica. (...)" (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: RT, 1997). SIDNEY SANCHES, citando OSCAR TENÓRIO, escreve: "Não há dúvida de que, em certa medida, uma jurisprudência uniforme, estável, tranqüila, é uma realização da Justiça. Há uma revolta na consciência do litigante que vê sua postulação desamparada, enquanto outro, em situação idêntica, conta com o apoio dos Tribunais. Esses fatos conflitantes desaparecem quando se forma a jurisprudência uniforme. "Por outro lado, diz VICTOR NUNES LEAL: "'Firmar a jurisprudência, de modo rígido, não seria um bem, nem mesmo seria viável. A vida não pára, nem cessa a criação legislativa e doutrinária do Direito. Mas vai uma enorme diferença entre a mudança, que é freqüentemente necessária, e a anarquia jurisprudencial, que é descalabro e tormento. Razoável e possível é o meio-termo ... razões práticas, inspiradas no princípio da igualdade, aconselham que a jurisprudência tenha relativa estabilidade. Os pleitos iguais, dentro de um mesmo contexto social e histórico, não devem ter soluções diferentes. A opinião leiga não compreende a contrariedade dos julgados, nem o comércio jurídico a tolera, pelo seu natural anseio de segurança' (Atualidade do Supremo Tribunal, RF 78/452, mais precisamente à pág. 455). "(...)". Mais adiante, sobre os pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência, o eminente ministro os relaciona: "1. julgamento em curso em Turma, Câmara ou Grupo de Câmaras; "2. de recurso ou de ação de competência originária desses órgãos; "3. sobre Direito Material ou processual, com ou sem repercussão direta no julgamento do mérito da causa; "4. divergência na interpretação de normas jurídicas" (Uniformização da jurisprudência, SP: RT, 1975). 3. Diante da presença dos requisitos do art. 476 do CPC, evidenciado o conflito de soluções de teses jurídicas idênticas acerca da força executiva dos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente acompanhados dos extratos de movimentação financeira, impõe-se a necessidade do pronunciamento da Seção Civil deste Tribunal para o fim de uniformizar os julgados e trazer, assim, mais segurança àqueles que se vêem obrigados a recorrer ao Judiciário e estão perplexos diante da diversidade de soluções para a mesma tese jurídica. Distribuída cópia do acórdão ao Exmos. Srs. Des. integrantes desta Seção Civil, ouviu-se o Ex.mo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça que, pelo parecer de fls. 97/107 concluiu pelo conhecimento do incidente, em face da divergência demonstrada quanto à interpretação do direito, e, em seguida, após examinar a redação atual do inciso II do art. 585 do CPC (advinda com a Lei n. 8.953, de 13.12.94), que seja respondido que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, assinado pelo devedor e duas testemunhas, acompanhado do respectivo extrato de movimentação bancária, devidamente detalhado, cumpre o requisito da lei, sendo título executivo judicial. É o relatório. 1. A Seção Civil conhece do incidente, porquanto é reconhecida a divergência suscitada pela Segunda Câmara Cível Especial, existente até então, sendo necessário dar interpretação a ser observada quando do exame da mesma tese jurídica envolvendo o contrato bancário epigrafado. A divergência na interpretação do direito pelos juízes ou tribunais, como explica PAULO LÚCIO NOGUEIRA, não deixa de ser decepcionante para aqueles que ingressam em juízo requerendo prestação jurisdicional; é verdade que cada caso apresenta aspectos peculiares quanto ao fato, daí que a divergência deve ser sempre sobre a tese de direito ou da interpretação que se deve dar à lei que se pretende aplicar (Curso Completo de Processo Civil, Saraiva, 1990, p. 412). A uniformização da jurisprudência é, inegavelmente, necessária e indispensável como orientação não só para os tribunais, mas principalmente para os juízes de primeiro grau, que poderão, assim, melhor aplicar a lei, evitando-se pronunciamentos divergentes que possam ser prejudiciais não só aos interessados, como à própria sociedade. Sobre o tema da uniformização da jurisprudência, que não deixa de representar uma necessidade na distribuição da justiça e aplicação da igualdade de todos perante a lei, PAULO LÚCIO NOGUEIRA (ob. cit., p. 416-417) lembra a lição de ROBERTO ROSAS, quando afirma que "o princípio da igualdade de todos perante a lei parecerá irrealizável, se a lei for interpretada de modo diverso, apesar de serem idênticas as situações. Não importa tanto a concepção do igualitarismo jurídico, mas sim a forma e a moralidade que o condicionaram, como frisou Kelsen. O homem do povo não concebe duas decisões antagônicas resolvendo a mesma tese, o mesmo princípio, o mesmo fato. Por isso, José Alberto dos Reis dissera: que importa a lei ser igual para todos, se aplicada de modo diferente a casos análogos? Antes jurisprudência errada, mas uniforme, do que jurisprudência incerta. Perante jurisprudência uniforme, cada um sabe com o que pode contar; perante jurisprudência incerta, ninguém está seguro do seu direito. E a inconstitucionalidade dessa aplicação? A Constituição Federal erige a igualdade de todos perante a lei como primeiro dos direitos e garantia individuais; logo, se a lei é uma, não admitirá duas teses conseqüentes. O fato de uniformizar-se a jurisprudência não significa estiolar a interpretação do direito e da lei" (Comentários ao CPC, RT, v. 5, p. 17). 2. A divergência surgiu a partir do texto do inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil que, com a redação original, previa ser título executivo extrajudicial a "obrigação de pagar quantia determinada, ou entregar coisa fungível". Posteriormente, com a Lei n. 8.953, de 13.12.94, surgiu a redação vigente, de ser título executivo extrajudicial a "escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores". 3. Os Tribunais, como assinalou o eminente Des. João José Schaefer (voto vencido na apelação cível n. 97.012606-9, de Campo Erê, base para o relato histórico transcrito a seguir), vinham admitindo como "título executivo líquido e certo o contrato de abertura de crédito assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, acompanhado de extrato da conta corrente, que demonstra a importância do débito" (TJ-MS, A. de Paula, vol. V, n. 11.261) e no mesmo sentido TJ-PR (ob. citada, n. 11.264-A), 1º TA-RJ (idem, ns. 11.284 e 11.285), 1º TACiv-SP (idem, 11.300-C) e na mesma obra, vol. XIII, n. 30.679, TA-PR; n. 30.686, 1º TA-RJ e 1º TACiv-SP, n. 30.700. Julgado do STF relatado pelo Min. Rafael Mayer exigia a ciência do creditado nos Registros Contábeis (RTJ 101/260), o que também era condição de executividade para o 1º TA-RJ (A. de Paula, vol. XIII, n. 30.687). Já havia, então, quem sustentasse posição mais radical, como na apelação n. 286.011 do 1º TACiv-SP, julgada em 17.11.81, rel. o Juiz Nelson Altemani (ob. citada n. 30.697), dizendo que "não reveste a condição de título executivo o contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial -, porque não representa, com a necessária exatidão, promessa de pagar quantia determinada". Esta Corte assim também o entendeu na Apelação Cível n. 18.812, julgada em 22.2.83, rel. o Des. Ernani Ribeiro, ao proclamar que "o contrato de abertura de crédito rotativo não pode ser considerado título hábil para ensejar processo de execução, pois inexiste a liquidez. Inaplicável, por conseguinte, o art. 585, II, do CPC". CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, quando Juiz do 1º Alçada Civil de São Paulo, na apelação n. 275.914, julgada em 29.12.80 (A. DE PAULA, vol. V, n. 11.300-B) indicou com precisão os requisitos de um título executivo: "É preciso que se esteja na presença de um ato (ou, segundo outros, de um documento) previamente definido em lei como título; e é preciso também que seja líquido e individualizado o direito a que esse ato se refere. Em poucas palavras, além da tipicidade do ato como título previsto em lei, é indispensável a liquidez e certeza do direito referido no ato". E concluiu: "Por isso, já se pode concluir que nem todo documento público constitui título executivo, ou seja, nem todo documento público é causa apta a tornar adequada a tutela jurisdicional in executivis". É preciso, pois, que o "documento" esteja previsto em lei como título executivo extrajudicial, mas é indispensável, também, a liquidez e certeza "do direito referido no ato". Na redação dada ao art. 585, inciso II, pela Lei 8.953/94, desapareceu a exigência de constar do título a obrigação de pagar quantia determinada ou de entregar coisa fungível. Basta, agora, por força da aludida lei, que se trate de "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". Formaram-se, então, duas correntes jurisprudenciais bem nítidas: a colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, repelindo o contrato de abertura de crédito em conta corrente como título executivo, ainda que acompanhado de extratos, e a colenda Quarta Turma, aceitando tais contratos quando acompanhados dos respectivos extratos de movimentação de conta corrente. Reflexo da primeira corrente são os julgados no REsp. n. 27.389 (DJU de 19.9.94), rel. o Sr. Ministro Nilson Naves; no REsp. n. 31.735, rel. o Sr. Ministro Cláudio Santos (Ementário STJ 15/194); no REsp. n. 76.142-0, rel. o Sr. Ministro Costa Leite (ESTJ 14/193); no REsp. n. 66.304, rel. o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (ESTJ 17/139); e no REsp. n. 122.347 (RSTJ 98/263). Ainda recentemente a mesma Terceira Turma reafirmou essa orientação nos REsp. ns. 42.809 e 145.973, relatados pelos Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Eduardo Ribeiro (DJU de 16.2.98, pág. 91 e 94/95) e nos REsp. ns. 116.030 e 146.298, rel. o Sr. Ministro Waldemar Zveiter; 122 547, 142.762 e 149.475-SC, relator o Sr. Ministro Costa Leite e 141.411 e 147.103, relator o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, todos no Diário da Justiça da União de 9.3.98. A colenda Quarta Turma, contudo, tem posição firme e reiterada em sentido oposto. É verdade que se mostra exigente quanto à liquidez emergente dos respectivos demonstrativos, que devem cobrir todo o período do contrato, como nos REsp. ns. 61.249 (DJ de 24.3.97); 128.020 (DJ de 8.9.97); e 149.689 (DJ de 9.12.97); ou nos acórdãos nos REsp. ns. 122.683; 147.348, (DJ de 22.9.97 e 16.3.98), relatados estes pelo Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, repelindo extratos de períodos curtos do contrato. Nos REsp. ns. 74.441 (DJ de 15.4.96); 85.877 (DJ 24.6.96); 100.171 (DJ 11.11.96); 142.889 (DJ 17.11.96); e 120.319 (DJ 16.3.98), relator o Sr. Ministro Barros Monteiro, proclamou a Quarta Turma, em síntese, que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo extrajudicial "quando acompanhado do respectivo extrato de movimentação de conta corrente...". Nos REsp. ns. 94.792 (DJ de 17.3.97); 101.422 (DJ de 24.3.97); 115692 (DJ 12.5.97); 133.139 (DJ de 8.9.97); 132.986 (DJ de 10.11.97); 144.679 (DJ de 2.3.98); e 154.374 (DJ de 16.3.98), relator o Sr. Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, a decisão, em síntese, foi a de que "o contrato de abertura de crédito tem a natureza de título executivo, suficiente para informar o processo de execução, desde que acompanhado de extrato de movimentação da conta corrente que permita aferir a evolução da dívida e a exata correspondência com o que tenha sido ajustado". 4. Pois bem. Neste Tribunal de Justiça, como se demonstrou quando da suscitação do incidente, as Câmaras Civis também se dividiram quanto às teses jurídicas (divisão pela qual foi reconhecida a divergência motivadora do incidente que, por isso, foi recebido na sessão de 16.11.98 - fls. 109), mas, depois de admitido o incidente, a Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Corte competente para dizer sobre a interpretação do direito federal CF, art. 105, III, c) decidiu o EREsp n. 108.259-RS (97/0089149-6) e pacificou a jurisprudência naquela Corte Superior, no sentido de que o contrato de abertura de crédito rotativo (estando assinado pelo devedor e duas testemunhas), mesmo acompanhado de extratos referentes à movimentação da conta corrente, não constitui título executivo. Em conseqüência, todos os membros daquela Corte Superior, como deste Tribunal de Justiça (alguns com ressalva do ponto de vista pessoal) e respectivos órgão fracionários passaram a adotar a mesma corrente, valendo citar do STJ: 4.1 Da Terceira Turma, tendo como Relator o eminente Min. Eduardo Ribeiro, que liderou a corrente vencedora: "A partir do julgamento proferido pela Segunda Seção, ao apreciar o EREsp. 108.259, pacificou-se a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo acompanhado de extratos referentes à movimentação da conta-corrente, não constitui título executivo. Em ementa de acórdão de que fui relator, assim resumi as razões desse entendimento: 'CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. Limitando-se a ensejar a possibilidade de utilizar-se de crédito, obriga apenas quem se dispõe a propiciar o mútuo. Não reflete qualquer obrigação da outra parte, menos ainda líquida, certa e exigível. Impossibilidade, de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública. Entendimento de que não se altera em virtude da modificação introduzida pela Lei 8953/1994, pois não afastada a exigência de liquidez e certeza consoante do art. 586 do CPC' (in DJ de 03.11.97). Com base no disposto no art. 577 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Custas e honorários pelo recorrido, arbitrados esses em cinco por cento sobre o valor da execução. Brasília, 09 de fevereiro de 1999" (RECURSO ESPECIAL N. 195.216 - SANTA CATARINA - 98/0085089-9 - Fonte: D.J.U de 23/02/1999 - p.74). 4.2 A seu turno, o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, que integra a Quarta Turma e defendia a tese oposta, assim passou a decidir: "Manejou-se agravo de instrumento contra decisão do Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado: 'Execução' por título extrajudicial - Cambial - Execução fundada em contrato de abertura de crédito e nota promissória - Alegação de nulidade do título e excesso de execução - Procedência - Utilização de método complexo para contagem dos juros e correção monetária, além da ausência dos necessários extratos, conforme exigido pela Súmula 11, desta Corte - Impossibilidade de apreciação da evolução do débito, bem como da forma empregada pela instituição financeira para obtenção do valor consubstanciado na promissória - Obrigatoriedade do credor em comprovar a liquidez e exigibilidade do título, sob pena de ver sua inicial indeferida ou julgado carecedor da execução - Viabilidade de pleitear a cobrança de seu crédito somente em ação de conhecimento - Recurso provido - Invertidos os ônus da sucumbência. Sustenta o recorrente a contrariedade ao art. 604 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria rejeitado a memória de cálculo demonstrativa do débito, julgando o ora agravante carecedor da ação, ao arrepio da norma legal supracitada. Não há como acolher o apelo. O contrato de crédito rotativo sem extrato de conta corrente, ou com extrato deficiente, não detém a liquidez exigida para se manejar o processo da execução. Infere-se do acórdão impugnado que o extrato demonstrativo do débito, carreado aos autos pelo recorrente, não traduz, com exatidão, a evolução do débito, impossibilitando a aferição da liquidez do título ensejador da ação executiva, esbarrando a pretensão recursal no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Ademais, segundo veio a proclamar a Segunda Seção, por maioria, mesmo com extrato demonstrativo inocorre o título executivo. Pelo exposto, desprovejo o agravo. P. I. Brasília, 18 de dezembro de 1998" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.010 - SP - 98/0059706-9 - Fonte: D.J.U 19/02/1999 p. 134). 5. Por isto, diante do acatamento neste Tribunal da mesma tese também acolhida no colendo Superior Tribunal de Justiça, cita-se o entendimento que, por ter sido adotado nesta Seção Civil, por unanimidade, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência (CPC, art. 479), o qual está bem externado no corpo do voto lavrado anteriormente pelo eminente Des. Trindade dos Santos, na apelação cível n. 97.002488-6, de Brusque (dentre outras): "Deve ser albergada a argüição expendida pelo recorrente, quanto à carência da execucional impugnada, do que decorre a extinção do processo executivo, face a sua visível nulidade. É de hialina clareza a nossa Lei Processual Civil, ao enunciar em seu art. 583: 'Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial'. Observa o emérito Humberto Theodoro Júnior, em seus comentários ao referido dispositivo processual: 'Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosemberg, ou seja: 1) a de autorizar a execução; 2) a de definir o fim da execução; e 3) a de fixar os limites da execução. Como lógica e juridicamente não se concebe execução sem prévia certeza sobre o direito do credor, cabe ao título executivo transmitir essa convicção ao órgão judicial. E nessa ordem de idéias, observa José Alberto dos Reis, não é o título apenas a base da execução, mas, na realidade, sua condição necessária e suficiente. É condição necessária, explica o grande mestre, porque não é admissível execução que não se baseie em título executivo. É condição suficiente, porque, desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução, sem que se haja de previamente propor a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor' (Curso de Direito Processual Civil, 16ª ed., vol. II, págs. 30 e 31). O não menos respeitado Alcides de Mendonça Lima, na esteira dos ensinamentos de Calamandrei, ao discorrer sobre os pressupostos do título executivo, leciona: 'Certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez decorre da determinação da sua importância exata; a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. |