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Súmulas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SE, VENDIDA A COISA GARANTIDA FIDUCIARIAMENTE, HÁ SALDO DEVEDOR, PODE O CREDOR, POR ELE, EXECUTAR O AVALISTA DO TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DA QUANTIA MUTUADA. Publicação: DJ nº 5.190/29.11.78/Pág. 01 Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1, da Capital; Lei nº 4.728/66, art. 66, parágrafos 4º e 5º Dec.-Iei nº 911/69, arts. 2º, 5º e 6 Florianópolis, 22 de novembro de 1978. Euardo Luz, Presidente; Osny Caetano, Relator. Geraldo Gama Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Nauro Collaço, Walberto Schmitz, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Cerqueira Cintra e
foi voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Ayres Gama.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA INDUVIDOSAMENTE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE, RESPONDE O NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. Publicação: DJE nº 5.654/14.10.80/Pág. 03 Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 3, de Biguaçu; RE nº 83.360-PR; Apelação
Cível nº 10.370, de Chapecó; Florianópolis, 10 de setembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente; Osny Caetano, Relator designado.
Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Hélio
Mosimann, Protásio Leal, Aluizio Blasi, João
Martins.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PEÇAS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE
TRASLADADAS. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. CONVERSÃO
DO AGRAVO EM DILIGÊNCIA. SERÃO OBRIGATORIAMENTE
TRASLADADAS AS PEÇAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS.
A SIMPLES FALTA DE ALGUMA DAS PEÇAS INDISPENSÁVEIS
À FORMAÇÃO DO AGRAVO NÃO IMPORTA
NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PODENDO O RELATOR,
POR DESPACHO, CONVERTÊ-LO EM DILIGÊNCIA. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 4, de Campos Novos; Código de Processo Civil: arts. 523, parágrafo único, e 557; Agravo de Instrumento
nº 715, de lbirama; Florianópolis, 12 de novembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente; Hélio Mosimann, Relator
designado. Osny Caetano, Napoleão Amarante, Ernani
Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad,
Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Ary Flaviano de Macedo, Procurador.
COMPETÊNCIA. FEITO CONCLUÍDO. O JUIZ QUE INICIOU A AUDIÊNCIA E CONCLUIU A INSTRUÇÃO, COM O ENCERRAMENTO DOS DEBATES, MESMO TRANSFERIDO POR PROMOÇÃO OU REMOÇÃO, SERÁ O COMPETENTE PARA JULGAR A LIDE. Publicação: DJE nº 5.690/ 04.12.1980/Pág. 03 Referência: Pedido de Uniformização
de Jurisprudência nº 5, da Capital; Florianópolis, 12 de novembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente; Nelson Konrad, Relator designado.
Reynaldo Alves, Osny Caetano, Wilson Antunes, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João
Martins. INCIDENTE DE REVISÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULA,
NOS AUTOS DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N°
159, DA COMARCA DA CAPITAL SÚMULA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE SEU ENUNCIADO.
ART. 132 DO CPC. SÚMULA 4. DEClSÕES DESTA EG.
CASA, IDENTIFICANDO-SE COM A SÚMULA 4, REFORMADAS PELO
EXCELSO PRETÓRlO. CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR E
DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVA SÚMULA.
Florianópolis, 9 de setembro de 1981. Geraldo Gama Salles, Presidente; Nauro Collaço, Relator.
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson
Konrad, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Hélio Mosimann.
RENOVADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
NO RECURSO DE APELAÇÃO, A MATÉRIA É
DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO
A TENHA ENFRENTADO. Publicação: DJE nº 6.310/17.06.83/Pág.06
Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital; Art. 515, parágrafos 1º e 2º do CPC; STF 1ª Turma, RE nº 88.038 -1-GO, j. 18.12.79,
DJU, de 25.2.80. Florianópolis, 13 de abril de 1983. Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.
A PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA ABRANGE APENAS AS PRESTAÇÕES ANTERIORES NÃO COMPREENDIDAS NO QÜINQÜÊNIO PREVISTO NA LEI, SALVO SE, NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO QUE SE INSERE NA RELAÇÃO JURÍDICA, ANTES DAQUELE PRAZO, HlPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO POSTULADO. Publicação: DJE nº 6.310/17.06.83/Pág.06
Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 6, da Capital; RE nº 92.879 - SP, j. 19.8.80 (RTJ 100/1.276). Florianópolis, 13 de abril de 1983. Eduardo Luz, Presidente; Reynaldo Alves, Relator.
A AÇÃO DECLARATÓRIA É MEIO PROCESSUAL
HÁBIL PARA SE OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DO PROCESSO QUE TIVER CORRIDO À REVELIA DO RÉU
POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU POR CITAÇÃO
NULAMENTE FEITA. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 10, de Blumenau; Recurso Extraordinário nº 97.589-6 (RT 588/244); Jurisprudência Catarinense, vol. 36, pág. 145; Art. 741, I, do Código de Processo Civil; Florianópolis, 11 de agosto de 1986. May Filho, Presidente; Norberto Ungaretti, Relator.
A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE OS
CRÉDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, NOS
TERMOS DA LEI Nº 6.899, DE 8.4.81. Referência: Pedidos de Uniformização de Jurisprudências nº 14, de Xanxerê, e 15 , de Caçador RTJ 120/860, 121/1.160 e 122/798; JC 57/58. Florianópolis, 14 de junho de 1989. Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
É ADMISSÍVEL, NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO, A DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DA DÍVIDA.
Referência: Pedido de Uniformização
de Jurisprudência nº 18, de São Domingos.
Florianópolis, 14 de junho de 1989. Thereza Tang, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
AÇÃO EXECUTIVA. AGENTE FINANCEIRO DO BNH. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA LOCAL. PARA AS EXECUÇÕES ESPECIAIS,
MOVIDAS POR AGENTES FINANCEIROS DO BNH, AINDA QUE DELAS DECORRA
EVENTUAL REFLEXO SOBRE OS RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO, COMPETENTE É A JUSTIÇA
ESTADUAL, POR NÃO FIGURAR A UNIÃO, ENTIDADE
AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, INTERESSADAS
NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES
OU OPONENTES. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 13, de Joinville; DJSC de 11.3.86, págs. 26/27; Conflito de Jurisdição nº 6.706-2/Santa Catarina, julgado pelo STF em 4.5.88; Constituição Federal de 1988, art. 109. Florianópolis, 13 de setembro de 1989. Wilson Guarany, Relator. ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 21, da Capital; Lei nº 6.899, de 8.4.81, art. 1º, §§ 1º e 2º Código de Processo Civil, art. 20 e parágrafos; Súmula 14, do STJ; Apelação
Cível nº 24.186, de ltapiranga; Florianópolis, 14 de novembro de 1990. Napoleão Amarante, Presidente; Nestor Silveira, Relator.
A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES
DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E
A MULHER É DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS
E SUCESSÕES, ONDE HOUVER. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 32, da Capital; Constituição Federal de 1988, parágrafo
3º do artigo 226. Florianópolis, 18 de novembro de 1994. Rubem Córdova, Presidente; Álvaro Wandelli,
Relator. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.000768-7, da Capital; artigos 94, 99 e 100, IV, letra a, do Código de Processo
Civil. Florianópolis, 24 de fevereiro de 1997. Francisco Oliveira, Presidente; Anselmo Cerelo, Relator.
O CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E
ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NÃO É
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.010326-0, de São Miguel do Oeste; CPC, art. 585, II, com redação dada pela lei nº 8.953/94; Apelação Cível nº 97.002488-6, de Brusque; e REsp n. 108.259-RS (97/0089149-6), do Superior Tribunal de
Justiça. Florianópolis, 05 de abril de 1999. Napoleão Amarante, Presidente; Nilton Macedo Machado,
Relator. Publicado no DJESC nº 10.197, Pág. 30, em 23.04.1999.
Não constituindo o documento essencial a propositura da execução fiscal (CPC. 183; Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º), não é lícito ao juiz determinar, de ofício, que o credor comprove ter notificado o devedor do lançamento do tributo. Publicação: DJ 11.239/ 24.07.2003/ Pág 01. Referências: Pedido de Uniformização
de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2001.005889-8,
de Balneário Camboriú; CPC, art. 183; Lei 6.830/80,
art. 6º, § 1º). Desembargador João Martins, Presidente, Desembargador Newton Trisotto, Relator
A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional. Publicação: DJ nº 11.178/ 28.04.2003/ Pág. 20 Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência n° 2001.013630-9, Suscitante: Egrégia Segunda Câmara Civil. Florianópolis, nove de abril de dois mil e três. Presidente: Des. Carlos Prudêncio, Relator designado
para o acórdão: Des. Orli Rodrigues
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios. Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01 Florianópolis, dez de maio de dois mil e seis. Presidente c/ voto vencido: Des. Francisco Oliveira Filho, Relator Designado: César Abreu
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Publicação: DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01 Referências:Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Embargos Infringentes ns. 2006.031168-8, 2006.020481-9, 2006.003153-9, 2006.022802-2, 2006.022614-5, Florianópolis, oito de novembro de dois mil e seis. Presidente: Des. Francisco Oliveira Filho
Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Jus-tiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela con-cessionária – tarifa ou preço público – e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julga-mento da demanda a Vara Cível da Comarca. Publicação: DJE nº 120/ 09.01.2007/ Pág. 01 Referência: Florianópolis, treze de dezembro de dois mil e seis. Presidente: Francisco Oliveira Filho Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro. Publicação: DJE nº 168/ 20.03.2007/ Pág. 01
Referência:
Florianópolis, quatorze de março de dois mil e sete. Presidente: Relator Designado: Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado. 1. Considerações técnicas sobre a “demanda de potência” e o “consumo de energia” 2. O tecnicismo próprio da matéria tem levado a equívocos, pois os vários precedentes desta Corte, de outros Tribunais, e do próprio Superior Tribunal de Justiça, ao enaltecer que o ICMS só incide sobre a “energia efetivamente consumida”, deixou ao desabrigo a “demanda de potência” efetivamente utilizada, como se fosse um produto dissociado daquela. 3. Embora a expressão já tenha constado na argumentação precedente, como é sabido, a demanda de potência, por ser objeto de contrato, também é denominada de “demanda contratada”. Porém, ao ser realizado esse objeto do contrato, o que ocorre mensalmente, o usuário passará a “consumir” – o termo tecnicamente correto é “utilizar” – a potência ajustada. Essa utilização, como esclarecido, é quantificada em medidor específico instalado na unidade consumidora, determinando com exatidão quanto da potência contratada saiu da rede da empresa distribuidora e entrou nas instalações da empresa consumidora. Publicação: DJE nº 269/ 15.08.2007/ Pág. 01 Referência: Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.012779-9; Florianópolis, oito de agosto de dois mil e sete. Presidente: Relator Designado: A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda. 1. A aplicação do disposto no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil 2. A evolução da jurisprudência e a necessidade de sua uniformização 2.1. Importante segmento da jurisprudência desta Corte de Justiça sufragava o entendimento de que não se podia cogitar da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pelo fato de ser inexpressivo o valor do crédito executado judicialmente. Com fundamento nesta premissa restringia-se quase que totalmente a possibilidade de o magistrado de primeiro grau, ex officio, fulminar de plano execuções fiscais cujo crédito tributário fosse considerado de pequena monta. 2.2. Não obstante o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, nota-se evidente mudança no entendimento sufragado pelos julgados mais recentes das Cortes Superiores. "1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante" (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, §1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. 2.3. Em recente decisão administrativa, este Tribunal Pleno aprovou o envio de projeto de lei à augusta Assembléia Legislativa, regulando o procedimento para as execuções inferiores a um salário mínimo. Na ocasião, o eminente Desembargador Volnei Carlin proferiu judicioso voto vista, no qual enfocou a questão sob o prisma dos princípios constitucionais. Pela pertinência e importância dos argumentos expendidos, transcreve-se tópicos do alentado pronunciamento: 3. Outros atos administrativos do Tribunal de Justiça relacionados à execução fiscal Essa decisão rompeu com o clássico entendimento de que os Municípios não estavam obrigados a adiantar os valores para cobrir as diligência do oficial de justiça nos executivos fiscais. 4. Conclusão Referência: Apelação Cível n. 2007.025233-2. Florianópolis, 20 de novembro de 2007. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Desembargador Francisco Oliveira Filho Publicação: DJE n. 477 de 03.07.2008 - págs. 01/03 Acórdãos dos Pedidos de Uniformização de Jurisprudência
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização de jurisprudência
Pedido de uniformização de jurisprudência
nº 1, da comarca da Capital. Se, vendida a coisa garantida fiduciariamente, depois de consolidada judicialmente sua posse e propriedade, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida também em garantia do pagamento da quantia mutuada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência nº 1, da comarca da Capital, em que é requerente Sul Brasileiro, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e requerido Hamilton José de Moura Ferro: ACORDAM, em Câmaras Civis Reunidas, por votação unânime, conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e declarar prevalente a tese esposada pela Egrégia Primeira Câmara Civil, quando do julgamento da apelação cível nº 12.316 da comarca da Capital. Custas na forma da lei. Sul Brasileiro, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, em embargos opostos à execução que promoveu contra o doutor Hamilton José de Moura Ferro, em grau de apelação na Egrégia Segunda Câmara Civil deste Tribunal, em petição avulsa, ingressou com incidente de uniformização de jurisprudência, porquanto o embargante obteve ganho de causa na primeira instância, por haver o MM. Juiz considerado que, apreendendo o embargado o veículo alienado fiduciariamente, rescindiu o contrato, afastando, por vontade sua, a responsabilidade do avalista, ora embargante, quanto ao saldo devedor. Tal decisão contaria aresto da Colenda Primeira Câmara Civil que, por sua vez, diverge da decisão da Egrégia Segunda Câmara Civil. Juntou o suscitante aresto da Colenda Primeira Câmara Civil, da lavra do eminente Desembargador Ayres Gama, assim ementado: "Alienação Fiduciária. Venda extrajudicial. Saldo devedor. Cobrança contra avalista. Admissibilidade. Embargos do devedor rejeitados. Recurso provido. Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo devedor". 'Interpretação dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66 da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei n. 911/69, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais' (S.T.F. - RE nº 84.695 - SC - in DJU de 03.12.76)". E, também, juntou decisão da Egrégia Segunda Câmara Civil, acórdão da lavra do não menos eminente Desembargador Hélio Mosimann, assim ementado: "Alienação fiduciária. Execução. Restituição de coisa ao credor, que a vende a terceiro. Cobrança do saldo devedor. Incabível execução contra avalista. Se o financiado entrega a coisa alienada fiduciariamente e o credor fiduciário promove a sua venda, pelo saldo apurado responde pessoalmente o devedor principal. A execução não pode mais atingir os avalistas". A egrégia Segunda Câmara Civil conheceu da divergência, suspendeu o julgamento da apelação e determinou a remessa dos autos às Câmaras Civis Reunidas. Os autos foram a mim distribuídos. Estabelece o artigo 476 do Código de Processo Civil: "compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - Verificar que, a seu respeito, ocorre divergência". No caso dos autos, o incidente foi suscitado pelo embargado, como lhe é facultado pelo parágrafo único do citado artigo 476. E, como se observa dos arestos trazidos à colação pelo suscitante, entre eles ocorre divergência sobre a quaestio iuris, de cuja solução depende o teor do acórdão a ser proferido pela Colenda Segunda Câmara Civil, uma vez que um admite a responsabilidade do avalista pelo saldo devedor, após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e, outro, afasta tal responsabilidade. De salientar que a decisão da Egrégia Primeira Câmara Civil, cujo acórdão é da lavra do eminente Desembargador Ayres Gama, diverge de outras deste Tribunal, conforme se verifica de arestos publicados na Jurisprudência Catarinense, volume 11/12, pág. 165; 9/10, pág. 348 e 7/8, pág. 262, de órgãos distintos deste Tribunal e ainda não reformados ou anulados em seu seio, um dos pressupostos para a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra o Novo Processo Civil Brasileiro, ao se referir sobre os pressupostos do incidente, assim se expressa: "conforme resulta do disposto no art. 476, nºs I e II, pressupõe o incidente de unformização da Jurisprudência: a)- que haja perante turma, câmara ou grupo de câmaras de um tribunal, julgamento em curso sobre qualquer matéria, seja qual for a natureza do processo; b)- que, 'acerca da interpretação do direito', isto é, sobre quaestio iuris de cuja solução dependa o teor do acórdão a ser proferido, se configura divergência: b.1) - entre a decisão da qual se recorreu para a turma, a câmara ou grupo, e algum acórdão, anterior àquela, de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou b.2) - entre o próprio julgamento em curso (a partir do instante em que, pelos votos já emitidos, se torna a interpretação que vai ser consagrada) E algum acórdão de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformados nem anulado no seio do tribunal; ou ainda b.3) - entre dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados nem anulados no seio deste, podendo um deles ter emanado da própria turma, da própria câmara ou do próprio grupo de câmaras em que se realiza o julgamento" (Ob. Cit., Ed. For., I vol., pág. 264). No caso dos autos, como antes foi dito, existem os pressupostos essenciais, pelo que o incidente deve ser admitido. E a tese esposada pela Colenda Primeira Câmara Civil, quando do julgamento da apelação nº 12.316, da comarca da Capital, em que foi relator o eminente Desembargador Ayres Gama, encontra respaldo em recentes decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, através suas Primeira e Segunda Turmas, em assunto assim ementado: "Alienação Fiduciária em Garantia. "Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada Fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia em pagamento da quantia mutuada, pelo devedor. Interpretação dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei 911/69, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas. "Recurso Extraordinário conhecido pelo dissídio de jurisprudência e provido parcialmente" (STF, 2A. Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, in Jurisprudência Catarinense, vol. 14, págs. 499/504). "Alienação fiduciária em garantia. "Se, vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da coisa mutuada, pelo devedor. Interpretação dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei nº 911/66, bem como dos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais. "Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio da jurisprudência e provido parcialmente" (STF, 2a, Turma, Rel. Ministro Xavier de Albuquerque, in DJU, nº 169, de 02.09.77, pág. 5.972). "Alienação fiduciária em garantia. "Se, vendida a coisa garantida fiduciariamente, depois de consolidada judicialmente sua posse e propriedade, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também em garantia do pagamento da quantia mutuada. "Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio de jurisprudência e provido" (STF, 1a. Turma, Rel. Ministro Cunha Peixoto, in DJU nº 48, de 10.03.78, pág. 1.176). Assim e em face dessas decisões, agora das duas turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a tese esposada pela Egrégia Primeira Câmara Civil que, dando interpretação aos parágrafos 4º e 5º, do artigo 66, da Lei nº 4.728/66, na redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, bem como aos artigos 2º, 5º e 6º, do último desses diplomas legais, admitiu a cobrança do saldo devedor contra o avalista da nota promissória emitida, também, em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo devedor. Por essas razões é que se conheceu do incidente para declarar prevalente a tese esposada pela Colenda Primeira Câmara Civil. Florianópolis, 11 de outubro de 1978. Cerqueira Cintra, Presidente
TIPO DE PROCESSO ..........................
: Pedido de uniformização Pedido de uniformização nº 03, da comarca de Biguaçu. Relator: Des. Osny Caetano. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ilegitimidade de causa. Inocorrência. Comprovada induvidosamente a compra e venda do veí culo, ainda que não efetuada a transferência do certifica do de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização nº 03, da comarca de Biguaçu, em que são apelantes e apelados Ermiria Bertoli Marques e seus filhos menores Jeremias, Luciana Marques e Imobiliária Lunar Ltda.: A C O R D A M, em Câmaras Civis Reunidas, por maioria de votos, conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência e declarar prevalentes as teses esposadas pelas Segunda e Terceira Câmaras Civis, quando do julgamento das apelações cíveis nºs 11.200 da Comarca de Lages, 13.254 da Comarca de São Lourenço do Oeste e 14.874, da Comarca de São José. Custas na forma da lei. Imobiliária Lunar Ltda., nos autos da apelação cível nº 14.250, da Comarca de Biguaçu, em petição avulsa, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência,assim sintetizado: provada a alienação do veículo anteriormente ao evento, e ainda que o certificado de registro do veículo automotor permaneça, na repartição competente, em nome do antigo proprietário, contra este não poderá ser intentada ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito em que esteja envolvido referido veículo. A suscitante não obteve ganho de causa em ação que lhe foi promovida na Comarca de Biguaçu, por há- ver o magistrado de primeira instância entendido que, muito embora ela tenha juntado documento em que procurou demonstrar que o veículo causador do acidente havia sido alienado em data anterior ao evento danoso, o veículo ainda estava registrado no Departamento Estadual de Trân sito em nome da firma suscitante. Tal decisão conflita com decisões das Egrégias Segunda e Terceira Câmaras Civis que, por sua vez, divergem de decisão da Colenda Primeira Câmara Civil. Juntou a suscitante aresto da Egrégia Pri meira Câmara Civil, da lavra do eminente Des. Ayres Gama, em assunto assim ementado: "Responsabilidade Civil. Acão de reparação de danos. Acidente de trânsito. Registro de veículo no Departamento de Trânsito. Presunção de propriedade não ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição. Procedência da acão confirmada". E, também, juntou decisão da Colenda Terceira Câmara Civil, acórdão da lavra do não menos eminen te Des. Nauro Collaço, assim ementado: "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito que envolveu veículo vendido, mas ainda registrado em nome do vendedor. Prova da venda". "Denunciação à lide. Indeferimento. Agravo de instrumento retido. Ação procedente. Apelação com ratificação do agravo". "Presunção de propriedade ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada da tra dição". "Entendimento do Excelso Pretório já adotado por este Egrégio Tribunal. Agravo provido. Anulação do processo". A Egrégia Primeira Camara Civil, em acór dão da lavra do eminente Des. Tycho Brahe, conheceu da divergência, suspendeu o julgamento da apelação e determinou a remessa dos autos às Câmaras Civis Reunidas. Estabelece o artigo 476 do Código de Processo Civil: "compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - Verificar que, a seu respeito, ocorre divergência". No caso dos autos, o incidente foi suscitado pelo embargado, como lhe é facultado pelo parágrafo único do citado artigo 476. E, como se observa dos arestos trazidos à colação pelo suscitante, entre eles ocorre divergência sobre a quaestio iuris, de cuja solução depende o teor da decisão a ser proferida pela Colenda Primeira Câmara Civil, uma vez que um admite a responsabilidade da pessoa em cujo nome esteja registrado o veículo no Departamento de Trânsito e, o outro, afasta tal responsabilidade. De salientar que a decisão da Egrégia Pri meira Câmara Civil, cujo acórdão é da lavra do eminente Desembargador Ayres Gama, diverge de outras deste Tribunal, conforme se verifica de acórdãos lavrados nos autos das apelações cíveis nºs. 11.200, 13.254 e 14.874, de órgãos distintos deste Tribunal e ainda não reformados ou anulados em seu seio, um dos pressupostos para a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, ao se referir sobre os pressupostos do incidente, assim se expressa: "conforme resulta do disposto no art. 476, nºs I e II, pressupõe o incidente de uniformização da jurisprudência: a) - que haja perante turma, câmara ou grupo de câmaras de um tribunal, julgamento em curso sobre qualquer matéria, seja qual for a natureza do processo; b) - que, "acerca da interpretação do direito", isto é, sobre quaestio iuris de cuja solução dependa o teor do acórdão a ser proferido, se configura di vergência: b.l) - entre a decisão da qual se recorreu para a turma, a câmara ou grupo, e algum acórdão, anterior ou posterior àquela, de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou b.2) - entre o próprio julgamento em curso (a partir do instante em que, pelos votos já emitidos, se torne certa a interpretação que vai ser consagrada) e algum acórdão de outra turma, de outra câmara, de outro grupo ou das câmaras civis reunidas, não reformado nem anulado no seio do tribunal; ou ainda b.3) - entre dois acórdãos proferidos antes do julgamento por órgãos distintos do mesmo tribunal, e não reformados nem anulados no seio deste, podendo um deles ter emanado da própria turma, da própria câmara ou do próprio grupo de câmaras em que se realiza o julgamento" (Ob. cit., Ed. For., I vol., pág. 264). No caso dos autos, como antes foi dito,exis tem os pressupostos essenciais, pelo que o incidente deve ser admitido. E a tese esposada pelas Colendas Segunda e Terceira Câmaras Civis, quando do julgamento das apelações cíveis nºs ll.200 da Comarca de Lages, 13.254 da Comarca de São Lourenço do Oeste e 14.874, da Comarca de São José, encontram respaldo em decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, através sua Primeira Turma, em assunto assim ementado: "Responsabilidade civil. Acidente de veículo". "O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade implicando na transferência de domínio, independentemente da tradição". "Tal presunção, porém, pode ser ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição". "Inocorrencia de ofensa ao art. 1.518 do Código Civil e da Súmula nº 489". "Recurso extraordinário não conhecido" (S.T.F., la. Turma, Rel. Min. Cunha Peixoto, in R.T.J., vol. 84, pág. 929). E, também, encontram apoio em decisões de tribunais do país, das quais se destaca esta ementa: "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Compra e venda de veículo. Registro". "Responde pelos danos quem, induvidosamente, adquire veículo e o tem sobre sua posse e responsabilidade antes do acidente, ainda que não haja transcrição da compra e venda no Registro de Títulos e Documentos. A impossibilidade da compra e venda a terceiros, por falta de registro, limita-se às hipóteses em que a propriedade do veículo é incerta, já que o domínio das coisas móveis não se transfere pelo contrato, mas pela tradição" (T.A. - GB, Rel. Juiz Fernando Celso, ADCOAS, l973, verbete nº 23.354). Assim e em face dessas decisões, devem prevalecer as teses esposadas pelas Egrégias Segunda e Terceira Câmaras Civis Que entenderam, uma vez comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro. Florianópolis, 10 de setembro de 1980. Geraldo Salles - Presidente
Tycho Brahe - Relator vencido, com a seguinte declaração de voto: Discordei, data venia, da conclusão proclamada pela douta maioria dos integrantes das Egrégias Câmaras Civis Reunidas. E a minha discordância, além de estribada em vários precedentes da seção civil desta Corte de Justiça, reside nas disposições legais que, entendo, devem ser as norteadoras da fixação da legitimidade passiva ad causam em tema de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito: artigo 53, do Código Nacional de Trânsito, Lei nº 5.108/ 66, e artigo 129, 7º, da Lei dos Registros Públicos, Le |