| Apelação
cível n° 14.874, da comarca de São José.
Relator: Des. Nauro Collaço. Responsabilidade
civil. Acidente de trânsito que envolveu veículo
vendido, mas ainda registrado em nome do vendedor. Prova
da venda.
Denunciação à lide. Indeferimento.
Agravo de instrumento retido. Ação procedente.
Apelação com ratificação
do agravo.
Presunção de propriedade ilidida com
a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada
da tradição.
Entendimento do Excelso Pretório já adotado
por este Egrégio Tribunal. Agravo provido. Anulação
do processado. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de apelação cível n. 14.874,
da comarca de São José, em que é
apelante Benta Cristina Araújo e apelado Paulino
Estevão Schmitt:
A C O R D A M, em Terceira Câmara Civil, dar
provimento ao recurso de agravo de instrumento retido,
para anular o processado a partir da audiência,
inclusive, por unanimidade de votos.
Custas na forma da lei.
Paulino Estevão Schmitt pretende indenizar-se
dos danos sofridos por seu veículo, no valor
de Cr$ 30.256,50, em virtude do acidente ocorrido na
localidade de Colônia Santana, e no qual foi envolvido
também o veículo de propriedade da Sra.
Benta Cristina Araújo, dirigido, na ocasião,
por um motorista, o qual, cortando a frente do seu carro,
foi o causador do acidente.
Citada, a suplicada, antes da audiência de conciliação,
instrução e julgamento, peticionou esclarecendo
que já havia vendido o veículo a José
Hermógenes Medeiros, pedindo, por isso, a sua
exclusão dos autos e denunciando a lide o comprador
do veículo, juntamente com Silvestre Farias,
o qual, por sua vez, já havia também comprado
o veículo de José Hermógenes Medeiros.
Juntou, Já que o veículo estava alienado
fiduciariamente, o contrato de cessão de direitos
de veículo financiado e de outros avenços,
no qual aparece como cedente e José Hermógenes
Medeiros como cessionário, e como interveniente
Amauri Peças e Veículos Ltda.
O Dr. Juiz a quo recebeu a petição, mas
mandou que se aguardasse a audiência, dado o procedimento
sumaríssimo da ação.
Na audiência, a suplicada, em sua defesa, ratificou
o pedido da petição, com a suspensão
do processo para que fossem citados os denunciados à
lide.
O Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido, com base em Jurisprudência
desta Casa, no sentido de que a ré não
fizera prova do registro do contrato no Cartório
de Títulos e Documentos, a fim de valer contra
terceiros.
Em virtude desse indeferimento a ré agravou
de instrumento, deixando-o retido nos autos.
Foram ouvidas, depois, três testemunhas e as
partes ofereceram suas razões finais.
Em sua sentença, o Dr. Juiz a quo, considerando
provada a imprudência do motorista que dirigia
o veículo da ré, julgou a ação
procedente.
A ré, inconformada com essa decisão recorreu.
Ratificou o pedido do agravo de instrumento retido,
dizendo da necessidade de anulação do
processado para que se efetivasse a denunciação
da lide e, no mérito pediu que fosse reconhecida
a concorrência de culpa.
O apelado contra-razoou o recurso sucintamente, dizendo
do acerto da sentença, e o processo, depois de
preparado, subiu a esta instância.
Em verdade, o agravo retido merece ser provido para
que, anulando-se o processado a partir da audiência,
inclusive, fique o processo suspenso para a citação
dos denunciados à lide.
É que o Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido de
denunciação à lide de acordo com
a Jurisprudência que exigia o registro do contrato
de compra e venda do veículo envolvido no acidente,
pare valer contra terceiros, sob pena de prevalecer
a responsabilidade daquele em cujo nome estava registrado
o veículo.
No entanto, atualmente, em virtude de decisão
do Excelso Pretório, que teve como relator o
eminente Min. Cunha Peixoto, no R.E. n. 83.360, PR,
publicado na R.T.J., n. 84/929, e que assim decidiu:
"Responsabilidade civil - Acidente de veículo.
O registro do veículo no Departamento de Trânsito
vale como presunção de propriedade,
implicando na transferência do domínio,
independentemente de tradição.
Tal presunção, porém, pode ser
ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro,
acompanhada da sua tradição.
Inocorrência de ofensa ao art. 1.518 do Código
Civil e da Súmula n. 489. Recurso extraordinário
não conhecido".
este Egrégio Tribunal adotou a mesma corrente,
no sentido de que ilidida a presunção
da propriedade em nome daquele em que está registrado
o veículo no Detran, com a prova da venda
e da tradição do veículo, tem-se
que admitir a responsabilidade do comprador, mesmo que
o veículo não tenha, ainda, sido registrado
na repartição competente.
Assim, pois, havendo a ré juntado aos autos
a prova da cessão do veículo, justo que
se permita a denunciação à lide
para apuração da responsabilidade do acidente.
Por esses motivos, dá-se provimento ao agravo
retido para, anulando-se o processado a partir da audiência,
inclusive, proceda-se a citação dos denunciados
a lide.
Florianópolis, 06 de novembro de 1979.
Cerqueira Cintra
PRESIDENTE
Nauro Collaço
RELATOR
Reynaldo Alves |