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Apelação cível
n° 13. 254, da comarca de São Lourenço
do Oeste
Relator: Des. Osny Caetano. Acidente de trânsito.
Ilegitimidade de parte. Inocorrência. Culpa comprovada.
Obrigação de indenizar.
Comprovada a propriedade do veículo, ainda que
não efetuada a transferência do certificado
de registro, responde o novo proprietário pelos
danos causados a terceiro.
O proprietário do veículo responde sempre
pelos atos culposos de terceiro, a quem o entregou,
seja ou não seu preposto. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de apelação cível
n. 13.254, da comarca de São Lourenço
do Oeste, em que é apelante Santo Casagrande,
sendo apelados Nelson e Henrique Weirich:
A C O R D A M, em Segunda Câmara Civil, por votação
unânime, integrado neste o relatório de
fls. 64/65, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.
Custas pelo apelante.
E assim decidem porque, conforme se observa às
fls. 24, do mandado de citação constou
a advertência do artigo 285, parte final, do Código
de Processo Civil.
O réu, não contestando a ação,
incorreu em revelia nos precisos termos do artigo 319
do citado Código: "Se o réu não
contestar ação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor".
Mas, se isso não bastasse, a prova dos autos
ampara a pretensão dos autores.
De fato, as próprias declarações
ao motorista do veículo de propriedade do réu
(fls. 13), confirmadas pelo testemunho de Olídio
Kotinski (fls. 35), demonstra que colocou na circunstância
de ofuscamento pelos faróis altos de outro veículo,
a causa do acidente.
Ora, como salientou com muita propriedade o digno magistrado
de primeira instância, 'o fenômeno conhecido
como 'deslumbramento', antes de elidir a culpa a comprova.
É sabido que todo condutor de veículo
tem obrigação de saber vencer essa dificuldade
momentânea e, não o fazendo, age ao menos
com imperícia, acaso não proceda imprudentemente".
E sem nenhuma consistência jurídica a
argumentação do réu, trazida na
apelação, de que o condutor do veículo
não é seu preposto e, sim seu sócio.
É que na condição de revel, não
discutiu essa questão e, como antes referido,
admitiu como verdadeiro tal fato articulado pelos autores
na peça vestibular (art. 319 do Código
de Processo Civil).
Ademais, o documento de fls. 11 comprova que
o veículo causador do acidente era de propriedade
do apelante.
E por se tratar de contrato particular de compra e
venda, tal circunstância não ilide a prova
de propriedade do veículo, porquanto face a existência
de tal documento, desnecessária se torna para
a prova de propriedade a transferência do certificado
do registro:
É o que se colha destes julgados:
"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito.
Legitimidade passiva. Veículo alienado, embora
sem transferência do certificado de propriedade.
Domínio e posse comprováveis por outros
meios. Ilegitimidade reconhecida do anterior proprietário.
Sentença mantida"(T. J.S.P., 4ª Câm.
Civ., in Revista de Jurisprudência, 1976, Vol.
42, pág. 108).
"Comprovada a propriedade do veículo, ainda
que não efetuada a transferência do certificado
de registro, pode o novo dono acionar terceiro objetivando
ressarcir-se do que gastou para reparar o carro danificado
em acidente" (T.J.S.C., 3ª Câm. Civ., in
Jurisprudência Catarinense, 1.976, Vol. 14, págs.
155/156).
E, "o proprietário do veículo responde
sempre pelos atos culposos de terceiro, a quem o entregou,
seja ou não seu preposto" (T.J.S.P., Rev. Jurisp.,
1.976, Vol. 40, pág. 103; T.J.S.C., Jurisprudência
Catarinense, 1.975, Vol. 9/10, pág. 127 e 191).
Por essas razões é que se negou provimento
ao recurso.
Florianópolis, 18 de maio de 1978.
Geraldo Salles PRESIDENTE
Osny Caetano
RELATOR
Hélio Mosimann |