| Apelação
cível n. 13.186 da comarca de Tubarão.
Relator: Des. Hélio Mosimann. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL.
CULPA PREPONDERANTE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
REPELIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Todo condutor de veículo, antes de penetrar
em via preferencial, deve assegurar-se de que pode efetuar
a manobra sem perigo para os demais usuários.
Prepondera a invasão de preferencial sobre eventual
excesso de velocidade, na caracterização
da culpa.
Desde que induvidosamente comprovada a aquisição
do veículo atingido em acidente de trânsito,
pode o novo proprietário acionar o causador dos
danos, procurando ressarcir-se dos prejuízos
sofridos.
Admite-se a atualização do valor dos
danos pela adoção dos índices da
correção monetária. Vistos, relatados
e discutidos estes autos do apelação cível
n. 13. 186, da comarca de Tubarão, em que é
apelante Alfredo José Moreira Maia e apelado
José Roberto Sabino:
A C O R D A M, em Segunda Câmara Civil,por votação
unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas pelo apelante.
Trata-se de ação de reparação
de danos causados em acidente de trânsito, alegando
o autor que o veículo de propriedade do réu,
saindo de via secundária e ao ingressar na avenida
considerada preferencial, agiu manifestamente com culpa.
Concluída a instrução, a ação
foi julgada procedente.
O inconformismo do apelante, ao interpor o presente
recurso, reside em dois pontos: a) Ilegitimidade do
autor para propor a demanda, uma vez que, segundo o
laudo pericial, outro era o proprietário do automóvel;
b) não incidência da correção
monetária. Quanto à caracterização
da culpa, resignou-se.
Com efeito, a culpa do réu resultou sobejamente
comprovada, pelo fato de seu veículo ingressar
em via preferencial sem observância das cautelas
legais. Tanto assim é que a matéria nem
foi agitada no recurso. "Todo condutor de veículo,
antes de penetrar em outra via pública ou de
transpor via preferencial, deve assegurar-se de que
pode efetuar a manobra sem perigo para os demais usuários.
A invasão de preferencial prepondera sobre eventual
excesso de velocidade, na caracterização
de culpa, para efeito de indenização,
e a culpa preponderante, decisiva e autônoma,
leva à obrigação de indenizar,
excluindo a concorrência de culpa" (TJ-SC., Adcoas,
1978, n. 56.402).
Em nenhum dos dois fundamentos da apelação
emite razão ao apelante.
Quanto a alegada ilegitimidade do autor, é
certo que, presumivelmente, o proprietário do
veículo é sempre aquele cujo nome figure
na repartição de trânsito. Nos casos,
entretanto, de comprovada venda do veículo, o
comprador, novo proprietário, pode agir procurando
recompor seus prejuízos, ainda que não
efetuada a transferência no certificado de registro.
"Para efeito de responsabilidade civil, a prova da venda
e a tradição do veículo para o
comprador, que o dirigia quando do evento, excluem o
vendedor da relação jurídica" (TA-PR,
Adcoas, 1978, n. 56.264). "Desde que induvidosamente
comprovada a aquisição do veículo
atingido em acidente de trânsito, pode o novo
proprietário acionar o causador dos danos, procurando
ressarcir-se dos prejuízos sofridos" ( TJ-SC,
Ap. Cível n. 13.085, da Capital, em 27-03-78
).
Na hipótese sob exame, a argüição
não prospera porque afetivamente provada a aquisição
do automóvel, pelo autor, não só
através dos elementos já existentes nos
autos, como pelo recibo de venda datado de 22 de abril
e pelo certificado de registro datado da 27 de abril
de 1977, ambos os documentos juntados com as contra-razões
da apelação (fls. 61 e 62). Sobre tais
documentos, apenas de opor seu "ciente" no processo
(fls. 66), nada alega o recorrente.
No que diz respeito ao outro fundamento, segundo o
qual o apelante se insurge contra a inclusão
da correção monetária, também
não prospera. Baseia-se o recorrente em jurisprudência
já superada, quando hoje admite-se a atualização
do valor dos danos pela adoção dos índices
da correção monetária (Súmula
n. 562, do Supremo Tribunal Federal).
Florianópolis, 04 do maio do 1978.
Geraldo Salles
PRESIDENTE
Hélio Mosimann
RELATOR
Nelson Konrad |