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Apelação
Cível n. 11.200, da comarca de Lages.
Relator: Des. Ivo Sell. Responsabilidade Civil. Acidente
de Trânsito. Veículo alienado. Ilegitimidade
ad causam do comprador repelida. Direção
de Terceiro. Ausência de permissão do proprietário.
Solidariedade. Procedência da ação.
Confirmação da sentença.Vistos,
relatados e discutidos estes autos de apelação
cível n. 11.200, da comarca de Lages, em que
é apelante Maria Madalena Santana Varela, sendo
apelado Vital Soares do Amaral:
A C O R D A M, em Segunda Câmara Civil, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas pela apelante.
Trata-se de processo sumaríssimo ajuizado por
Vital Soares do Amaral contra Maria Madalena Santana
Varela, com o objeto de receber a indenização
correspondente à destruição de
um automóvel Simca 1964, em acidente de trânsito.
A ré contestando, alega em preliminar, que o
A. carece de legitimação ativa, eis que
não possui nenhum documento de propriedade do
veículo sinistrado em seu nome, e no mérito,
que o Volks de sua propriedade foi retirado, sem autorização,
pelo seu filho maior de idade e que sempre foi um irresponsável,
e no momento era dirigido por Carlos Boeira, outro irresponsável
e que, segundo dizem, estava emboletado.
O MM. Juiz, após instruir o feito julgou procedente
a ação.
Irresignada a ré apelou, pleiteando a improcedência
da ação, sendo o recurso contra-arrazoado.
O advogado da autora, abandonou na fase recursal, a
tese da ilegitimidade ativa para a ação,
pelo que, a rigor, essa matéria não pode
ser conhecida pelo Tribunal, por falta de iniciativa
da parte vencida em impugná-la, e, conseqüentemente
devolver seu conhecimento para a instância recursal.
Em que pese tal restrição, de ordem processual,
cumpre destacar, assim mesmo, que Ivandel José
Antunes Araújo veio a Juízo esclarecer
que realmente vendera o automóvel Simca sinistrado
para Vital Soares do Amaral, comprovando, assim, sua
tradição, daí justificar-se, legalmente,
a presença do autor em Juízo, a fim de
postular o ressarcimento dos prejuízos sofridos
em seu veículo.
A Jurisprudência ampara esse entendimento, conforme
acolhe das seguintes ementas, que se aplicam a contrário
senso, para a legitimação ativa: "RESPONSABILIDADE
CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO . C0MPRA E VENDA
DE VEÍCULO - REGISTRO. Responde pelos danos quem'
induvidosamente, adquire veículo e o tem sob
sua posse e responsabilidade antes do acidente, ainda
que não haja transcrição da compra
e venda no Registro do Títulos e Documentos.
A responsabilidade de compra e venda a terceiros, por
falta de registro, limita-se às hipóteses
em que a propriedade do veículo é incerta,
já que o domínio das coisas móveis
não se transfere pelo contrato, mas pela tradição"
(ADCOAS, 1973, verbete n. 23.354).Ainda no mesmo sentido:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO
. VEÍCULO ALlENADO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Alienante que, na época do evento, já
fizera a tradição, ao comprador, do veículo,
mesmo que esta continue a figurar em seu nome no Detran,
não tem legitimidade passiva ad causam na ação
de indenização de danos causados pelo
automotor depois de sua alienação. Responsabilizar-se
alguém pelos danos ocasionados por intermédio
de um veículo, pelo só fato de só
encontrar o mesmo registrado em seu nome nos assentos
da Inspetoria de Trânsito, seria, por vezes, simplista
ou, talvez, cômodo. Não justo, em tese.
Culpa pressupõe, salvo as exceções
legais mencionadas, fato próprio, vontade livre
de querer, discernimento. Não seria a circunstância
de um só registro, não traduzidor de uma
verdade, em dado instante, em uma repartição
pública, que iria fixar a responsabilidade por
um fato alheio à vontade e à ciência
do ex-dono do veículo, apenas porque a pessoa
que dele o adquiriu não se deu pressa em fazer
alterar, na repartição de trânsito,
o nome do antigo proprietário para o seu próprio"
(ADCOAS, 1975, verbete 36.986).Não tem consistência
jurídica, a impugnação da ré,
dizendo-se ilegitimamente acionada, sob a alegação
de que foi seu filho maior quem saíra com o veículo,
e, posteriormente, este foi utilizado por um terceiro,
e, em poder deste, ocorreu o acidente. A apelante, em
seu depoimento esclarece que não deu autorização
para o filho sair com seu carro, mas inobstante tal
proibição, ele disse que ía dar
uma volta, tendo então a recorrente dito que
não demorasse.
Ora, a negligência da ré constitui precisamente
em deixar as chaves do carro ao alcance do seu filho,
sabendo que ele não era responsável e
que já causara vários acidentes.
A jurisprudência e a doutrina, sem discrepância,
fixam a responsabilidade do proprietário do veículo
que deixa a chave do mesmo à disposição
de um filho, pouco importando, seja menor ou maior,
mormente quando se trata de uma pessoa sem responsabilidade,
e o que é pior, ao que se alega, sofrendo
das faculdades mentais.
Tudo que se passou desde o momento em que a apelante
não exerceu, como convinha, a guarda do seu
veículo, deve ser creditado como causa deflagradora
inicial, de uma cadeia de acontecimentos calcados na
falta de vigilância, e incúria, tradutora
da culpa da ré, proprietária do veículo,
que ce envolveu no acidente sub judice.
Ilustrando esse entendimento, cita-se, inicialmente
o aresto do Colendo Supremo Tribunal Federal, em que
se decidiu: "O risco só nasce da circulação
do veículo por vontade ativa ou passiva do seu
proprietário" (R. T.J. 58/905 e 907).
Igualmente elucidativo é o seguinte julgado
do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- DIREITO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PERMISSÃO
DO PROPRIETÁRIO - SOLIDARIEDADE. Consoante já
decidido anteriormente neste Tribunal, "a responsabilidade
se integra pelo princípio de causalidade, na
culpa da guarda da coisa. O dever jurídico de
guarda das coisas que usamos se funda com superiores
razões de política social, que induzem
por um ou outro fundamento à presunção
de causalidade aludida e, em conseqüência,
à responsabilidade de quem se convencionou chamar
o guardião da coisa, para significar o encarregado
dos riscos dela decorrente. Ora, não ha dúvida
de que o dono da coisa é, na verdade, o responsável
por sua guarda. Daí, como conseqüência,
é que, tirada a coisa de sua guarda, ou se presume
seu consentimento, ou se presume o inadimplemento de
sua obrigação de guarda. Nesta último
caso, haverá, sem qualquer dúvida, culpa
in vigilando, por não ter guardado convenientemente
sua coisa e permitido, assim, que de seu uso ocorra
dano a terceiro. Em face dessa orientação,
ocorrendo um acidente de trânsito por culpa do
motorista que dirigia veículo pertencente a terceiro,
ainda que não empregado deste dirigindo a máquina
sem sua autorização, é indiscutível
a responsabilidade do proprietário, por inadimplemento
da obrigação de guarda da coisa" (ADCOAS,
1975, verbete n. 37.123).Assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça Catarinense: "RESPONSABILIDADE
CIVIL. CO-AUTORIA. SOLIDARIEDADE. EFEITOS.
Na prática de um ato ilícito podem concorrer
duas ou mais pessoas e se esse concurso se dor sob a
forma passiva, qualquer dos co-devedores pode ser demandado
pelo total da dívida, em face da solidariedade
definida no art. 1.518 e seu parágrafo único,
do Código Civil" (JTJSC, ano 72/ 206). Analisando
os fatos, deduz-se que o motorista que dirigia o Volks
da apelante pretendia convergir à esquerda e
não tomou as cautelas devidas, quer diminuindo
a marcha ou sinalizando a manobra que pretendia fazer,
sendo então abalroado no lado esquerdo pelo ônibus
que lhe seguia. A empresa proprietária desse
ônibus não integrou a lide, - pois a ré
não tomou a providência prevista no art.
78, do CPC, - por isso não se pode fixar sua
responsabilidade solidária pelo evento, neste
feito, mercê da alta e incompatível velocidade
que o coletivo desenvolvia, em via pública da
cidade. Todavia, através de ação
própria (R.T. vol. 438/100) assiste à
apelante o direito de discutir essa responsabilidade,
analisando-se, então, em profundidade os aspectos
que dizem respeito ao envolvi mento do ônibus
no acidento, em termos da concorrência de culpa
do seu motorista.
A sentença, acertadamente, fixou a imperícia
do motorista do Volks que não obedeceu as regras
pertinentes a manobra de conversão à esquerda,
responsabilizando-o pelo evento, juntamente com a proprietária
do veículo, pelo comportamento desidioso quanto
à guarda do mesmo, e por isso, deve ser confirmada,
ficando ressalvada a competente ação regressiva
contra o motorista do automóvel, declarado culpado,
visto que a ré na contestação,
não procedeu seu chamamento ao processo, ex-vi
do art. 78 da lei processual civil.
Finalmente, no que respeita ao quantum da indenização,
atente-se para a norma contida no seguinte julgado,
que se adota como razão de decidir à espécie
sub judice: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- PREÇO DO CONSERTO SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO
DO VEÍCULO. Em se tratando de hipótese
em que o preço do conserto seja superior ao da
avaliação do automóvel - modelo
antigo - deve o réu ser condenado a pagar o primeiro,
como modo mais exato de reparar o dano" (ADCOAS, 1974,
verbete n. 31.394).Florianópolis, 12 de dezembro
de 1975.
Cerqueira Cintra PRESIDENTE
Ivo Sell RELATOR
Nelson Konrad
Hélio Mosimann |