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Apelação
cível n° 10.370, da comarca de Chapecó.
Relator: Desª. Thereza Tang. Acidente de trânsito.
Ilegitimidade ad causam repelida. Indenização
por danos materiais. Admissibilidade da correção
monetária. Ação procedente confirmada.
Comprovada a propriedade do veículo, ainda que
não efetuada a transferência no certificado
de registro, pode o novo dono acionar terceiro objetivando
ressarcir-se do que gastou para reparar o carro, danificado
em acidente.
Outrossim, caracterizada a culpa exclusiva do motorista
da firma demandada a esta caberá indenizar os
danos causados no veículo do autor pelo seu valor
atualizado, segundo os índices de correção
monetária. Sentença mantida integralmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação
cível n. 10.570. da comarca de Chapecó,
em que é apelante Cattani S/A Transportes e Turismo,
sendo apelado Vitorio José Bringuentte:
A C O R D A M, em Terceira Câmara Civil, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas ex-lege.
Cuida-se de ação proposta por Vitorio
João Bringuentte, que objetiva ser indenizado
do que pagou pelos reparos em seu automóvel,
abalroado por um ônibus da empresa ré quando
ambos trafegavam pelo acesso que conduz da BR-288 à
cidade de Chapecó.
O MM. Juiz a quo acolheu as pretensões do postulante,
razão que levou a demandada a interpor apelação
onde, em preliminar, reedita a alegação
já expedida na contestação de que
o autor é parte ilegítima porquanto o
veículo sinistrado, à época do
evento, estava registrado em nome de outra pessoa, seu
verdadeiro proprietário, impondo-se a extinção
do processo, com as cominações de estilo.
Ataca também o mérito da decisão,
alertando para o fato de que se o ônibus cometeu
infração de trânsito ultrapassando
o automóvel de forma irregular, o autor, por
sua vez, dirigia sem habilitação, circunstância
que, no seu entender, se reveste de maior gravidade,
caracterizando exclusiva culpabilidade ou, então,
culpa concorrente, suficiente para, no mínimo,
ensejar o provimento parcial do recurso. Insurge-se
também com a concessão da correção
monetária que julga indevida por danos materiais.
A sentença, todavia, imerece reparo, pois deu
à espécie solução adequada.
Conforme salientou o próprio recorrente, o caso
se reveste de características próprias
e como tal deve ser apreciado.
De fato, não obstante no dia do evento o automóvel
ainda se encontrasse registrado no departamento de trânsito
em nome de outrem, também ficou esclarecido (fls.
e ) que, na verdade, o carro fora adquirido pelo autor
alguns meses antes e que foi ele quem desembolsou a
quantia dispendida em seu reparo, afirmação
que não sofreu a menor contestação.
Seria, pois, sumamente injusto não pudesse ele
ressarcir-se do que gastou, mesmo porque o antigo proprietário
não teria qualquer interesse em demandar por
nada haver sofrido, nem desembolsado. Ademais, se o
certificado expedido pela repartição de
trânsito "não se equipara a título
de domínio, atendendo, apenas, à finalidade
de identificação e licenciamento do veículo".
(J. C. 1974/ vol. 5/6 pág. não
poderia constituir-se en obstáculo à propriedade
do autor, admitida pelas testemunhas, embora ainda não
regularizada na repartição competente,
mas que veio realmente a se concretizar.
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.
No mérito, igualmente, o apelo não merece
prosperar. A prova de forma contundente, demonstra que
os veículos trafegavam no mesmo sentido sendo
que o ônibus - que vinha atrás, ao alcançar
o automóvel "abriu a buzina".
O Volkswagen, atendendo ao sinal sonoro, imediatamente
guinou para a direita, - proporcionando melhor condição
para a ultrapassagem do ônibus - que, entretanto,
de forma inusitada avançou pela direita causando,
dessa forma, a colisão.
Como se vê, a atitude do autor, embora não
habilitado, foi absolutamente correta, tentando tomar
mais a direita da estrada ao perceber, pela buzina,
que o coletivo pretendia ultrapassá-lo. A forma
irregular do procedimento deste é que determinou
o abalroamento de sorte que o caso não poderia
ter conclusão diversa do que aquela encontrada
pelo douto julgador do primeiro grau.
A decisão, pois, é mantida integralmente,
inclusive na parte em que concedeu correção
monetária, perfeitamente cabível nos casos
em que ocorrem apenas danos materiais, conforme entendimento
agora tranqüilo do Pretório Excelso. (RE.
81.328 - SP, DJU. n. 247, 26.12.75 - pág. 9644;
RE. 80.328 - SP, DJU. n. 234 - 05.12.75 - pág.
9162; RE. 83.284 - MG, DOU. n. 224 - 21.11.75 - pág.
8667; RE. 79.125 - SP, DJU. n. 229 - 28.11.75 - pág.
8920; RE. 80.329 - SP, DJU. n. 209 - 31.10.75 - pág.
7974; RE. 81.433 -SP, DJU. n. 205 - 24.10.75 - pág.
7763; RE. 82.154 - SP, DJU. n. 209 - 31.10.75 - pág.
7976; RE. 81.461 - RJ, DJU. n. 205 - 24.10.75 - pág.
7763; RE. 79.200 - MG. DJU. n. 229 - pág. 28.11.75
- pág. 8920; RE. 78.996 - SP, DJU. n. 229 - pág.
8920; RE. 80.287 - RJ, DOU. N. 36 - 20.02.76 - pág.
1085; RE. 79.745 - SP, DOU. n. 36 - 20.02.76 - pág.
1085; RE. 83.295 - RJ, DJU. n. pág. 59 - 26.03.76
- pág. 2035).
Florianópolis, 26 de julho de 1976.
Aristeu Schiefler
PRESIDENTE
Thereza Tang
RELATORA
Foi voto vencedor o Exmº. Sr. Des. Hélio
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