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Aprova o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Aprova o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. O Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do art. 4º., Inciso VIII, do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, e em cumprimento ao disposto no art. 98, I, da Constituição da República de 1988, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos do Anexo. Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Florianópolis, 6 de novembro de 2007. DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Presidente REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DISPOSIÇÃO INICIAL Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência e disciplina os serviços e o funcionamento das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Título I DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 2º As Turmas de Recursos Cíveis e Criminais serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito efetivos e dois suplentes. Art. 3o As Turmas de Recursos serão compostas por Juízes de Direito de entrância especial ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da sentença, com jurisdição na comarca sede ou em comarca que integre o grupo jurisdicional de que este faz parte. Art. 4o A Corregedoria-Geral consultará os Juízes, individualmente e pela ordem de antiguidade na comarca, sobre o interesse em compor as Turmas Recursais, e eles deverão responder em cinco dias. Art. 5o O exercício da função de Juiz de Turma de Recursos será averbado nos assentos funcionais do Magistrado e deverá ser considerado nas estatísticas de produtividade. Art. 6o O Juiz da Turma de Recursos, quando no exercício efetivo da função, terá direito a gratificação, não acumulável com as verbas fixadas para as funções de Juiz Diretor do Foro e Juiz Eleitoral. Capítulo II DA COMPETÊNCIA Art. 7º Compete à Turma Recursal: Título II Dos Juízes, Ministério Público e Advogados Capítulo I Dos Juízes Seção I Da Posse e do Compromisso Art. 8º No ato de posse, o Juiz deverá prestar compromisso perante o Presidente da Turma, do seguinte teor: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, a função de Juiz da Turma de Recursos”. Seção II Da Matrícula e da Antigüidade Art. 9º O Juiz, ao passar a integrar a Turma de Recursos, será matriculado em livro próprio, na Secretaria da Turma, com a devida comunicação à Corregedoria Geral da Justiça. Art. 10. A antiguidade do Juiz será estabelecida para efeitos de precedência, distribuição e transferência de autos e substituição. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente: Seção III Das Suspeições e Impedimentos Art. 11 As suspeições e impedimentos de Juiz da Turma Recursal obedecerão às disposições previstas na legislação processual. Seção IV Das Licenças Art. 12 Antes de entrar em licença ou férias, o Juiz deverá comunicar ao Presidente da Turma de Recursos. Seção VDas Substituições Art. 13 O Presidente da Turma, nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, será substituído pelo membro mais antigo presente na sessão. Art. 14 Os Juízes, nos seus impedimentos ocasionais ou permanente, suspeições, licenças e férias, serão substituídos por Juiz suplente. Do Ministério Público Art. 15 O Ministério Público, nos julgamentos em que tiver que atuar, será representado por um Promotor de Justiça, que tomará assento à direita do Juiz Presidente, respeitadas as disposições deste Regimento. Capítulo IIIDo Advogado Art. 16 O Advogado atuará perante a Turma de Recursos, respeitando as disposições deste Regimento e do Estatuto da Advocacia. Título IIIDas Atribuições do Presidente e dos Juízes Capítulo I Do Presidente da Turma Art. 17 A Turma de Recursos será presidida pelo seu membro mais antigo, obedecidos os critérios do art. 10 deste Regimento. Art. 18 Nas sessões da Turma, o Juiz Presidente ocupará a posição central da mesa, ladeado à direita pelo Juiz mais antigo e à esquerda pelo mais novo. Art. 19 Compete ao Presidente da Turma: Art. 20 Ao Presidente da Turma compete, ainda: Capítulo II Do Relator e dos Vogais Art. 21. Compete ao Juiz Relator: Art. 22. Os Juízes vogais proferirão voto após o Relator, em ordem, a partir do posicionado à direita, garantido o direito de apresentar voto escrito. Título IV Do Processamento em Geral nas Turmas Recursais Capítulo I Do Registro e Classificação dos Feitos Art. 23. Os processos remetidos à Turma Recursal deverão ser cadastrados no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil subsequente, e imediatamente distribuídos por classe, com numeração distinta e segundo a ordem de apresentação à Secretaria, observado o previsto no Sistema de Automação do Judiciário – segundo grau (SAJ/SG). Capítulo II Do Preparo Art. 24. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau. Art. 25. Os recursos do autor e do réu estarão sujeitos ao preparo integral. Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva. Art. 27. A Secretaria da Turma de Recursos deverá certificar a regularidade do preparo antes de encaminhar os autos ao Juiz Relator. Capítulo III Da Distribuição Art. 28. A distribuição será obrigatória, alternada e imediata, em cada classe de processo, e será realizada por meio do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ/SG. Art. 29. No caso de distribuição manual o Secretário, na sessão, deverá anotar e colocar em uma urna, em papéis distintos e separados por classe, o número dos processos a serem distribuídos, os quais serão sorteados, uma a um, pelo Juiz Presidente, entre os integrantes da Turma Recursal. Art. 30. A distribuição manual deverá iniciar pelo Juiz com o menor número de feitos recebidos, em cada classe, até que se iguale aos demais integrantes da Turma, quando então se passará a obedecer à ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se até o último e, depois, retornando ao primeiro. Art. 31. No caso de impedimento do Juiz sorteado, redistribuir-se-á o processo, mediante compensação, garantindo-se sempre a igualdade entre todos. Art. 32. A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, o nome dos Juízes que funcionaram no processo na primeira instância. Art. 33. As distribuições serão registradas em relatório, que deverão ser arquivados pela Secretaria em pasta própria, os quais conterão a data em que elas foram efetuadas, a numeração do processo, a comarca de origem, o nome do Relator e as anotações referentes a prevenção, compensação, dependência ou redistribuição. Art. 34. O Presidente da Turma Recursal decidirá as impugnações contra irregularidades na distribuição, enquanto não conclusos os autos ao Relator. Art. 35. A nova distribuição de qualquer processo acarretará sempre o cancelamento da anterior e a necessária compensação. Art. 36. No caso de substituição, temporária ou definitiva, o Juiz que tomar assento na Turma receberá os processos pendentes de julgamento distribuídos ao seu antecessor. Título V Das Sessões e Julgamento Capítulo I Disposições Gerais Art. 37. A Turma de Recursos reunir-se-á em duas sessões ordinárias a cada mês, em dia, horário e local previamente designados; e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento de qualquer um dos membros. Art. 38. A Turma reunir-se-á em sessão solene para dar posse aos seus membros. Art. 39. Para a abertura e funcionamento das sessões da Turma Recursal é obrigatória a presença de três Juízes. Art. 40. As sessões encerrar-se-ão quando se esgotar a pauta, quando ocorrer a falta de quorum superveniente ou quando, por motivo relevante, o Presidente da Turma assim determinar. Art. 41. Nas sessões, os Juízes integrantes da Turma deverão usar vestes talares, e os auxiliares, trajes compatíveis com a solenidade do ato. Art. 42. Durante a sessão, os Advogados terão a palavra na ordem que lhes conceder o Presidente e falarão de pé, salvo quando autorizados a fazê-lo onde estiverem, sendo obrigatório o uso de vestes talares. Art. 43. Os processos que não forem julgados na sessão para a qual estavam pautados permanecerão como remanescentes, automaticamente, por sessenta dias, independentemente de solicitação do Juiz Relator. Art. 44. Do que ocorrer nas sessões lavrar-se-á ata circunstanciada, que, na sessão seguinte, depois de lida, discutida e aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, dela devendo constar, especialmente: §1º As atas serão lavradas em folhas soltas, rubricadas pelo Presidente da Turma Recursal e encadernadas no ano seguinte, facultada a utilização de arquivo em meio magnético, com cópia de segurança. Art. 45. A ata da sessão, contendo o resultado dos julgamentos e a ementa dos acórdãos apresentados, deverá ser publicada no órgão oficial, nas quarenta e oito horas seguintes à sua aprovação e assinatura. Art. 46. Publicada a ata noórgão oficial, os autos permanecerão na Secretaria à disposição das partes,pelo prazo legal. Capítulo II Da ordem dos Trabalhos Art. 47. No dia e hora designados, havendo quorum, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem dos trabalhos: Art. 48 Salvo as exceções legais e as previstas neste Regimento, nenhum feito será julgado sem estar incluído em pauta.
Art. 49. A pauta de julgamento deverá identificar o processo a ser julgado, a sua origem, o nome das partes com a sua posição no processo, o nome dos advogados e o nome do Relator. Art. 50. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada quando houver Advogado inscrito, até o início da sessão, para apresentação de sustentação oral, cujo prazo será de dez minutos, iniciando-se pelo recorrente. Capítulo III Do Julgamento dos Recursos Art. 51. Anunciado o julgamento pelo Presidente, o Juiz Relator fará relatório sintético do processo, expondo os pontos controvertidos do recurso. Art. 52. Findo o relatório, a parte, por seu Advogado, poderá apresentar sustentação oral, na forma do art. 50 deste Regimento. Art. 53. Ao representante do Ministério Público aplicar-se-ão as regras do artigo anterior, quando funcionar como custos legis ou nas ações penais privadas. Art. 54. Passada a fase das sustentações orais, julgar-se-ão, em primeiro lugar, as questões prejudiciais ou preliminares e, após, se superadas estas , as demais matérias do recurso. Art. 55. Os integrantes da Turma Recursal poderão debater entre si a matéria em julgamento, pedir esclarecimentos ao Juiz Relator e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes aos litígios, ou, ainda, pedir vista dos autos, se entenderem necessário, sobrestando a conclusão do julgamento, no máximo, por duas sessões. Art. 56. Os membros da Turma de Recursos falarão sem limite de tempo, mas nenhum deles o fará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará, salvo com expresso consentimento dele. Art. 57. O julgamento poderá ser convertido em diligência, para esclarecimento dos fatos ou suprimento de irregularidades, permanecendo o Relator vinculado ao processo. Art. 58. Se presentes os advogados das partes, não obstará o julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta. Capítulo IV Da Apuração dos Votos e Proclamação dos Julgamentos Art. 59. As decisões serão por unanimidade ou por maioria de votos. Art. 60. Apurados os votos, o Presidente da Turma de Recursos anunciará a decisão, ditando ao Secretário o extrato da certidão do julgamento. Art. 61. Depois de proclamado o resultado da votação pelo Presidente, não será mais permitido ao Juiz modificar o seu voto. Art. 62. Finalizado o julgamento, o Secretário juntará aos autos a certidão do resultado, mencionando o nome dos que dele participaram. Capítulo V Dos Acórdãos Art. 63. Os julgamentos deverão constar em ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, sendo obrigatória a lavratura de acórdão apenas da parte modificada da sentença. Art. 64. O acórdão deverá conter a assinatura dos Juízes Relator e Presidente, a data da sessão em que se concluiu o julgamento, a espécie e o número do feito, a comarca de origem, o nome das partes com a sua posição no processo. Título VI Dos Processos da Competência Originária da Turma Art. 65. Todos os processos da competência originária das Turmas Recursais deverão ser imediatamente distribuídos a um Juiz Relator e seguir a tramitação que a lei processual e o presente Regimento Interno determinarem. Título VII Dos Recursos Art. 66. Todos os recursos da competência das Turmas Recursais, e aqueles cabíveis de suas decisões, deverão ser imediatamente distribuídos e seguir a tramitação que a lei processual e este Regimento determinarem. Título IX Das Disposições Finais Art. 67. Aplicar-se-ão supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos. Art. 68. Qualquer membro de Turma Recursal poderá propor alterações no Regimento, por meio de projeto endereçado ao seu respectivo Presidente, que por sua vez o encaminhará ao Presidente do Conselho Gestor. Art. 69. A Secretaria de cada uma das Turmas de Recursos deverá publicar, mensalmente, mapa estatístico das atividades desenvolvidas, no formato aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, e encaminhar cópia ao Conselho Gestor. Art. 70. O prazo do art. 47 da Lei Complementar n. 339/2006 será contado a partir da efetiva implementação da gratificação prevista no art. 6º deste Regimento. Art. 71. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Regimento Interno anterior, aprovado pelo Ato Regimental n. 1/91, de 6 de fevereiro de 1991. Florianópolis, 6 de novembro de 2007. |