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REGIMENTO
INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS CÍVEIS, CRIADAS PELA LEI Nº
8.151., DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990.
Capítulo I Da Composição Art. 1º - A turma de Recursos Cíveis compõe-se de três Juízes. Capítulo II Da Presidência Art. 2º - A turma de Recursos Cíveis será presidida pelo membro mais antigo. Parágrafo Único - Realizar-se-á a posse, sem sessão solene, em dia e hora a serem fixados. Art. 3º - Nas sessões da Turma, a Presidente ocupará o assento do centro da mesa, o Promotor de Justiça o da direita e o Secretário da Turma o da esquerda. O membro mais antigo ocupará a 1ª cadeira da direita. Título II Dos Juízes Capítulo I Da Posse e do Compromisso Art. 4º - No ato da posse o Juiz deverá prestar compromisso
perante o Presidente da Turma. Par. 2º - O compromisso será tomado por termo em livro próprio e assinado pelo Presidente e pelo compromissado. Art. 5º - O Juiz deverá entrar em exercício imediatamente. Capítulo II Da Matrícula e da Antigüidade Art. 6º - O Juiz, após entrar em exercício, será matriculado em livro próprio, na Secretaria da Turma. Art. 7º - A antigüidade do Juiz será estabelecida
para efeitos de precedência, distribuição, passagem
de autos e substituição. Em igualdade de condições,
prevalecerá, sucessivamente: Capítulo III Das Suspeições e Impedimentos Art. 8º - O Juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido nos casos previstos nos artigos 134 e 137 do Código de Processo Civil. Capítulo IV Das Licenças, das Férias e Recesso Art. 9º - Ao entrar em licença ou férias, o Juiz deverá comunicar o fato por escrito ao Presidente da Turma. Parágrafo Único - A Turma ficará em recesso no período compreendido entre os dias 23 a 31 de dezembro, inclusive. Capítulo V Das Substituições Art. 10 - O Presidente da Turma será substituído, nas faltas, impedimentos, licenças ou férias, pelo membro mais antigo. Art. 11 - Na Turma, os Juízes serão substituídos
nos seus impedimentos ocasionais, da seguinte forma: Capítulo VI Do Ministério Público Art. 12 - O Ministério Público será representado por Promotor de Justiça, com assento ao lado direito do Presidente, tendo o mesmo tratamento dispensado aos Juízes e oficiando na forma da lei. Título III Das Atribuições Capítulo I Da Turma Art. 13 - Compete à Turma: II - julgar: III - decidir todos os incidentes do processo que não forem da competência do Presidente e relatores; IV - converter o julgamento em diligência, para a realização de providências ou atos estritamente indispensáveis ao esclarecimento da verdade ou à complementação das formalidades processuais; V - requisitar autos ou papéis necessários à elucidação do julgamento; VI - exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno. Capítulo II Do Presidente da Turma Art. 14 - Compete ao Presidente da Turma: I - dirigir os trabalhos da Turma e presidir-lhes as sessões,
não consentindo interrupções, nem o uso da
palavra a quem não a houver obtido; Art. 15 - Ao Presidente da Turma compete ainda: Capítulo III Do Relator Art. 16 - Compete ao relator: Art. 17 - Compete ao relator do acórdão: Título I Do Funcionamento da Turma Capítulo I Do Registro e Classificação dos Feitos Art. 18 - Os processos remetidos à Turma serão registrados, no protocolo, no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, e serão distribuídos por classe, cada uma com numeração distinta, na ordem e apresentação, à Secretaria, observada a classificação referida no art. 62. Par. 1º - Ao registro seguir-se á, imediatamente, o termo de apresentação lançado nos autos, pelo funcionário encarregado, que procederá à revisão das folhas do processo, anotando as falhas verificadas e corrigindo-as, se possível. Par. 2º - Decidindo a Turma conhecer de um recurso por outro, proceder-se-á a baixa do registro existente, fazendo-se novo, antes da remessa do processo para a redistribuição. Par. 3º - É dispensável a numeração quando o recurso ou o incidente puder ser identificado com referência ao processo originário ou ao interposto, como nos embargos a acórdão e nos agravos dos despachos que não os admitirem. Capítulo II Do Preparo Art. 19 - Os processos da Turma, salvo as exceções previstas em lei ou que devam ser efetuadas no Juízo de origem, estão sujeitos a preparo, nos prazos seguintes: Par. 1º - de vinte e quatro horas, nos agravos de despachos denegatórios de recurso extraordinário. Par. 2º - os conflitos de competência, suscitados pelas partes, serão preparados antes de apresentados ao protocolo. Par. 3º - nos embargos de declaração e nos agravos de despachos do relator ou do Presidente, salvo na hipótese no n. I, o preparo será feito a final. Art. 20 - Contar-se-ão os prazos previstos no artigo anterior, do registro do feito no protocolo da Secretaria. Art. 21 - Quando nos mesmos autos subir mais de um recurso da mesma natureza, cobrar-se-ão apenas as custas da parte que primeiro comparecer, a qual recolherá integralmente, o preparo, ficando com o direito à devolução, pela Secretaria, da quota correspondente aos outros recorrentes que venham a preparar o recurso, dentro do prazo comum a todos. Art. 22 - Independem de prévio preparo: Art. 23 - Salvo os casos de isenção do pagamento de custas, o preparo será feito a final. Art. 24 - Nos processos em que forem recorrentes órfãos, interditos ou ausentes, o preparo poderá ser feito a final, se o Presidente, tendo em vista as circunstâncias, assim determinar. Art. 25 - Dos pagamentos efetuados na Secretaria será sempre fornecido à parte o respectivo recibo, feito nos autos a anotação. Capítulo III Da Deserção Art. 26 - Considerar-se-á deserto o recurso: Art. 27 - Poderá ser pronunciada a deserção por ocasião do julgamento, se não tiver sido ela declarada pelo Presidente. Parágrafo Único - Do despacho que decretar a deserção, cabe agravo regimental. Capítulo IV Da Distribuição Art. 28 - A distribuição será obrigatória, alternada em cada classe de processo, e feita em público, antes de iniciado o julgamento. Parágrafo Único - Estão isentos de distribuição os processos que tenham relator certo, como as exceções de suspeição opostas a membros da Turma, embargos de declaração e outros previstos em lei ou neste Regimento. a) os feitos que retornarem ao órgão para o qual foram distribuídos, nos casos de julgamento de conflito de competência , anulação de processo ou outro motivo, salvo dispondo em contrário este Regimento. Art. 29 - Quando forem dois ou mais os processos da mesma classe, verificados os números de ordem destes, o Presidente os escreverá em papéis distintos, colocando-os na urna; em seguida irá, por sorteio, distribuindo pelos relatores os que for retirando da urna. Art. 30 - A distribuição entre os Juízes far-se-á na ordem descendente, a começar do que figurar na escala, em seguida ao mais recentemente contemplado, passando do último ao primeiro. Art. 31 - No caso de impedimento do Juiz sorteado, distribuir-se-á de novo o feito, fazendo-se a compensação na primeira oportunidade, de forma que seja mantida a igualdade entre todos. Art. 32 - A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, os nomes dos Juizes que tenham funcionado no processo na primeira instância. Art. 33 - As distribuições, à medida que se efetuarem, serão lançadas pela Secretaria, em livros próprios, onde ficarão constando a data, a numeração do processo, a comarca de origem, o nome do relator e as anotações necessárias às verificações das distribuições por dependência, compensação e outras. Art. 34 - O Presidente decidirá as reclamações contra irregularidade de distribuição, enquanto não conclusos os autos ao relator. Parágrafo Único - As reclamações posteriores serão dirigidas ao relator, que as apresentará em mesa para a decisão do incidente. Art. 35 - A nova distribuição de qualquer processo acarretará sempre o cancelamento da anterior e a necessária compensação. Art. 36 - Nos casos de substituição, temporária ou definitiva, o Juiz que tomar assento na Turma receberá os processos que foram distribuídos ao seu antecessor. Título IV Do Relatório Capítulo Único Disposições Comuns Art. 37 - O relatório dos feitos obedece às prescrições constantes do Código de Processo Civil. Art. 38 - Será dispensado o relatório nos autos, quando o relator verificar que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais, ou que são necessárias diligências para o esclarecimento da questão ou o preenchimento de formalidades indispensáveis. Parágrafo Único - Tratando-se de incidentes ou diligências que dependam de acórdão, o relator apresentará os autos em mesa e, expondo o caso, proporá o julgamento na mesma sessão, independentemente de outras formalidades. Art. 39 - As passagens dos autos serão feitas por intermédio da Secretaria, que as anotará na ficha respectiva. Também serão anotadas as remessas dos autos aos membros da Turma. Art. 40 - Em lugar acessível da Corte será afixada a lista dos processos com dia para julgamento. Título V Das Sessões Capítulo I Disposições Gerais Art. 41 - A Turma funcionará em sessão ordinária, em dia que designar e, extraordinariamente, convocada pelo Presidente ou a requerimento de qualquer membro. Art. 42 - A Turma poderá reunir-se em sessão solene para dar posse aos seus membros. Parágrafo Único - A convocação para as sessões solenes é de iniciativa do Presidente. Art. 43 - As sessões extraordinárias começarão na hora designada no ato de convocação que será publicado com quarenta e oito horas de antecedência, no órgão encarregado da publicação dos atos oficiais, e comunicado pessoalmente aos membros da Turma, devendo do ato de convocação constar a matéria a ser apreciada. Par. 1º - Os requisitos constantes deste artigo, salvo quanto ao prazo, serão dispensados se a convocação for feita durante a sessão, caso em que a ata registrará o fato e especificará a matéria a ser apreciada. Par. 2º - Nas sessões extraordinárias é vedada a apreciação de matéria estranha ao seu objeto. Art. 44 - É exigida a presença de todos os membros da Turma para o seu funcionamento. Art. 45 - A sessão ordinária encerrar-se-á às dezoito horas, salvo prévio esgotamento da pauta ou falta de quorum superveniente. Par. 1º - Prorrogar-se-ão os trabalhos quando necessários para terminar julgamento iniciado, ou assim resolver a maioria. Par. 2º - O expediente do pessoal da Turma ficará automaticamente prorrogado, enquanto esta estiver em sessão. Art. 46 - Nas sessões os Juízes usarão vestes talares e os auxiliares traje compatível com a solenidade do ato. Art. 47 - Durante a sessão os advogados ocuparão lugares reservados dentro dos cancelos e usarão vestes talares, terão a palavra na ordem que lhes conceder o Presidente e falarão de pé, salvo quando previamente autorizados. Art. 48 - a sessão ordinária que não se realizar por motivo de feriado, encerramento do expediente forense ou por qualquer motivo, será transferida automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, no horário normal. Art. 49 - Do que ocorrer nas sessões lavrar-se-á
ata circunstanciada que, na sessão seguinte, depois de lida,
discutida e aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo
Secretário e mencionará especialmente: Par. 1º - As atas serão lavradas em folhas soltas datilografadas e rubricadas pelo Presidente e serão encadernadas em forma de livro no ano seguinte. Par. 2º - A Secretaria deverá distribuir cópia da ata da sessão anterior, com antecedência, para análise dos senhores membros da Turma. Capítulo II Da ordem dos Trabalhos Art. 50 - a hora designada, havendo quorum, o Presidente declarará
aberta a sessão, observada nos trabalhos a seguinte ordem: Parágrafo Único - Se não houver quorum nos quinze minutos seguintes, o Presidente mandará consignar a ocorrência em termo próprio com a menção das circunstâncias necessárias. Art. 51 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, nenhum feito será julgado sem estar incluído em pauta de julgamento e se entre a data da sessão de julgamento e da publicação da pauta não mediar, pelo menos, o espaço de quarenta e oito horas. Art. 52 - A pauta de julgamento conterá somente o número de feitos com probabilidade de julgamento na sessão, computando-se nesse número os anteriormente adiados. Art. 53 - Serão retirados de pauta por determinação do Presidente, os feitos que não estiverem em termos de julgamento. Art. 54 - Para cada sessão será oferecida uma pauta dos julgamentos, na qual se observará a rigorosa antigüidade dos feitos da mesma classe. Art. 55 - A antigüidade dos feitos conta-se da data do seu preparo, ou, não sendo caso deste, da data do recebimento do processo na Turma. Art. 56 - A ata da sessão mencionará a circunstância que tenha determinado o adiamento, retirada de pauta, ou a interrupção do julgamento. Art. 57 - Os feitos sem julgamento pela superveniência de férias, ou nos (60) sessenta dias subseqüentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante a publicação de nova pauta. Parágrafo Único - A pauta de julgamento mencionará as circunstâncias a que alude a disposição do art. 78. Art. 58 - A pauta de julgamento e de matéria administrativa será afixada no lugar de costume da portaria e encaminhada aos Juízes que nela figurem e ao Promotor de Justiça, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Art. 59 - Far-se-á nova publicação da pauta, desde que haja ocorrido substituição do relator. Art. 60 - A pauta de julgamento identificará o feito a ser julgado, mencionado o nome das partes, a sua posição processual e dos advogados que funcionem no processo. Art. 61 - os feitos incluídos na pauta obedecerão
a seguinte ordem: Apelações Cíveis Parágrafo Único - Independem de inclusão
em pauta de julgamento: Art. 62 - Os recursos e feitos pendentes, iniciados ou adiados, terão preferência na forma do art. 565 do CPC. Parágrafo Único - Os julgamentos obedecerão
a seguinte ordem: Art. 63 - Os habeas corpus e outros que a lei indicar terão preferência para julgamento. Art. 64 - A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada
nos seguintes casos: Capítulo III Da Discussão e da Votação Art. 65 - Anunciado o julgamento pelo Presidente, o relator fará, em síntese, a exposição da causa ou dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso. Art. 66 - Na exposição da causa e do recurso, o relator destacará as prejudiciais ou preliminares quando excludentes umas das outras, de modo a facilitar o julgamento, pondo-as em votação, em separado, na ordem determinada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer membro. Art. 67 - Feito o relatório, restrito ou não às questões previstas no artigo anterior, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente ou impetrante, e ao réu ou recorrido pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos. Par. 1º - Quando as questões previstas no artigo anterior forem incompatíveis com a matéria principal, desta não se conhecerá. Par. 2º - O julgador vencido na preliminar ou prejudicial manifestar-se-á obrigatoriamente sobre a matéria principal. Par. 3º - a sustentação oral será permitida em apelações cíveis, e habeas corpus. Par. 4º - Se houver litisconsorte, com procuradores diferentes, o prazo será ampliado por igual tempo e distribuído proporcionalmente entre seus advogados, se o contrário não convencionarem. Cada co-réu, apelante ou apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro. O assistente terá, também, o prazo de quinze (15) minutos, não se lhe carreando o restante do prazo eventualmente deixado pelo órgão assistido. Art. 68 - Intervindo o opoente, para excluir autor e réu, terá prazo igual ao das partes. Art. 69 - O Representante do Ministério Público poderá intervir oralmente, após os advogados das partes, ou, em falta destes, após o relatório, por prazo igual ao daqueles, salvo disposição em contrário. Art. 70 - Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou ainda pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será adiado para a sessão seguinte, ficando-lhes assegurado o direito de votar preferencialmente logo após o relator. Havendo já votos proferidos, permanecerá a preferência. Parágrafo Único - Surgindo questão nova ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, o próprio relator poderá pedir vista dos autos, ficando, igualmente, adiado o julgamento por duas sessões, no máximo. Art. 71 - Poderá a Turma converter o julgamento em diligência para melhor esclarecimento da espécie. Art. 72 - Sustado, anulado ou convertido em diligência o julgamento, continuará vinculado o relator. Art. 73 - Achando-se presentes os advogados de todas as partes, não obstará o julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta. Art. 74 - Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a apensação antes ou depois do mesmo. Parágrafo Único - Nesta hipótese, se houver mais de um relator, os relatórios serão realizados sucessivamente, antes do debate ou julgamento. Art. 75 - Em caso de alteração na ordem da pauta, por motivo de urgência, o relator indicará a preferência para o julgamento dos feitos que tenha para julgar. Art. 76 - Quando deferida a preferência solicitada pelo Representante do Ministério Público, para processos em que houver medida liminar ou cautelar, o julgamento far-se-á com prioridade. Capítulo IV Da Apuração dos Votos e Proclamação dos Julgamentos Art. 77 - As decisões serão tomadas sempre por maioria de votos. Art. 78 - Pronunciado o voto do relator, ficará aberta a discussão. Parágrafo Único - Depois do pronunciamento do último membro que interveio na discussão, o relator, mesmo que já tenha falado, poderá usar da palavra para sustentar ou modificar suas conclusões. Art. 79 - Os membros da Turma falarão sem limite de tempo e nenhum se pronunciara sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará quem dela estiver usando, salvo o seu expresso consentimento. Se, entretanto, estabelecer-se diálogo generalizado na discussão, o Presidente restaurará a ordem, podendo, em caso de tumulto, suspender a sessão temporariamente. Art. 80 - Terminados os debates, indagará o Presidente se a discussão pode ser declarada encerrada ou se algum membro quer vista dos autos, adiando-se, nesta hipótese, o julgamento. Art. 81 - Tem-se por definitivamente julgada a matéria já vencida e votada na sessão anterior. Art. 82 - A matéria de mérito só será submetida à votação por partes quando se suscitarem questões que se excluam reciprocamente. Art. 83 - Divergindo os fundamentos dos votos sem que ocorra a hipótese prevista no artigo anterior, mas se conciliando a conclusão, não se individualizará a votação, devendo, porém, a divergência de fundamentos constar do acórdão ou da declaração de voto. Art. 84 - Quando as decisões concordes quanto ao pedido divergirem em valor, quantidade ou extensão, prevalecerá o voto intermediário. Art. 85 - Tratando-se de determinação de valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo termo médio aritmético, obtido pelo quociente da divisão da soma dos diversos valores ou quantidade, pelo número de Juízes que os houverem determinado. Art. 86 - Depois de proclamado o resultado da votação, não será permitido ao Juiz modificar o seu voto. Art. 87 - Apurada a votação, o Presidente anunciará a decisão, redigindo a minuta do julgamento. Art. 88 - Antes da remessa dos autos para lavratura do acórdão, o Secretário fará constar deles a certidão de julgamento, mencionado o nome dos que nele tomaram parte. Título V Dos Acórdãos Capítulo Único Disposições Gerais
Art. 90 - O acórdão será redigido pelo relator, dele constando a data da sessão em que se concluiu o julgamento, a espécie e o número do feito, a comarca de origem, o nome das partes com a sua posição processual, e terá a assinatura do Presidente e do relator. Par. 1º - O acórdão será assinado pelo Presidente se ele for o relator e não houver voto a declarar ou justificar. Par 2º - Os acórdãos, sempre precedidos de ementas, serão rubricados pelo relator nas folhas em que não constar a sua assinatura, providenciando a Secretaria a sua imediata transcrição datilográfica, se vierem manuscritos. Par. 3º - Constitui parte integrante do acórdão a sua ementa, a qual indicará o princípio jurídico que houver orientado a decisão, podendo o Juiz vencido aditá-la com a declaração do seu voto. Par. 4º - Nos acórdãos, poderá a Turma dar instruções aos Juízes sobre faltas ou omissões ocorridas nos processos. Art. 91 - As ementas, com as conclusões do julgado, serão publicadas no órgão encarregado da publicação dos atos oficiais nas quarenta e oito horas seguintes à devolução dos autos à Secretaria, com o acórdão devidamente assinado. Parágrafo Único - Da publicação constará, além do nome das partes, o dos advogados, inclusive o dos que tiverem feito sustentação oral. Art. 92 - Consideram-se fundamentados os acórdãos que adotarem, como razão de decidir, elementos já constantes dos autos, desde que a eles se reportem de modo explícito. Art. 93 - A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora, podendo entretanto, o relator aduzir, em seguida à sua assinatura, como declaração de seu voto, os fundamentos não acolhidos pela maioria. Par. 1º - Vencido o relator na questão principal, será designado para redigir o acórdão o autor do primeiro voto vencedor. Assim também se procederá quando o relator for vencido em julgamento de preliminar que prejudique a apreciação do mérito, ou se sobrevier o seu impedimento. Par. 2º - O Juiz vencido, no todo ou em parte, declarará que o foi e poderá, se o quiser, justificar seu voto. Art. 94 - Será facultada a declaração de votos vencedores. Art. 95 - O acórdão será apresentado para conferência e publicação, na primeira sessão seguinte à do julgamento; e as declarações ou justificações de votos na sessão posterior. Parágrafo Único - Declarando motivo justo, poderá o Juiz exceder por igual tempo os prazos fixados neste artigo. Art. 96 - Se o Presidente ou relator não puderem assinar o acórdão, consignar-se-á declaração conforme o caso: "Presidiu o julgamento o Juiz" ou "Foi voto vencedor (ou vencido) o Juiz". Art. 97 - Em casos excepcionais, por motivo justificado, o Presidente da Turma designará novo relator, que observará, se for o caso, o disposto no artigo 118 e seus parágrafos. Art. 98 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu conteúdo. Par. 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos de declaração, serão resolvidas pelo Presidente. Par. 2º - Certificará o Secretário nos autos, a data da publicação das conclusões do acórdão no órgão encarregado da publicação dos atos oficiais, remetendo-os para registro. Par. 3º - O acórdão deverá ser registrado em livro constituído de folhas soltas, datilografadas ou xerocopiadas e autenticadas, para serem posteriormente encadernadas. Par. 4º - Estes registros dos autos de julgamento poderão ser formados mediante processos mecânicos especiais, inclusive microfilmagem. Título VI Dos Processos da Competência Originária da Turma Capítulo I Do habeas corpus Art. 99 - A petição de habeas corpus, no caso de competência originária da Turma, será apresentada por intermédio da Secretaria ao Presidente, que mandará autuá-la, distribuindo-a, em seguida, ao relator. Parágrafo Único - Em caso de urgência comprovada, a distribuição por despacho do Presidente da Turma será na ordem em que for protocolada na Secretaria. Art. 100 - Distribuída a petição, o relator, se necessário, requisitará informações da autoridade indicada como coatora, podendo avocar o processo original quando julgar indispensável à instrução do feito. Parágrafo Único - Se o relator entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine, levará a petição à Turma para que delibere a respeito. Capítulo II Do Conflito de Competência Art. 101 - O conflito da competência será processado de acordo com os arts. 115 e 123 do Código de Processo Civil. Título VII Dos Recursos Capítulo I Disposições Gerais Art. 102 - Nos recursos interpostos de decisões da Turma, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos arts. 496 a 512 do Código de Processo Civil. Art. 103 - Exceto no caso de embargos declaratórios, nenhum recurso interposto terá andamento senão depois de decorrido o prazo legal de interposição para todas as partes. Capítulo II Seção I Do Agravo Retido
Seção II Do Agravo de Decisão do Presidente ou do Relator Art. 105 - A parte que se considerar prejudicada por decisão do Presidente, ou do relator, poderá dela agravar para a Turma, no prazo de quarenta e oito horas, contado da intimação, salvo disposição em contrário. Art. 106 - Mantida a decisão agravada, seu prolator apresentará os autos em mesa na sessão seguinte, expondo os fatos e as razões de decidir. Parágrafo Único - O acórdão será redigido pelo relator, se confirmada a decisão; se reformada, será designado outro Juiz para redigi-lo. Capítulo III Da Apelação Art. 107 - As apelações interpostas nos processos cíveis das respectivas sentenças obedecerão ao disposto nos arts. 547 a 565 do Código de Processo Civil. Capítulo IV Dos Embargos de Declaração Art. 108 - Os embargos declaratórios serão processados na forma dos arts. 536 a 538 do Código de Processo Civil. Título VIII Dos Recursos para os Tribunais Superiores Do Recurso Extraordinário Art. 109 - O recurso extraordinário será processado na forma da legislação específica. Título IX Dos Processos Incidentes Capítulo I Da Argüição de Falsidade Art. 110 - O incidente de falsidade será processado perante o relator do feito, consoante o disposto nos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil. Capítulo II Da Habilitação Art. 111 - Pendente o feito de decisão da Instância Superior, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada consoante o disposto nos arts. 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil. Parágrafo Único - Preparado o processo, serão os autos conclusos ao relator que, apresentando-os em mesa, relatará o incidente e, com os demais Juízes, julgará a habilitação. Art. 112 - Achando-se a causa em fase de interposição de recurso extraordinário ou no decurso deste, a habilitação será processada e julgada pelo Presidente da Turma nos termos deste Regimento Interno. Art. 113 - Não se decidirá o pedido de habilitação se o julgamento da causa houver sido iniciado. Capítulo III Da Restauração de Autos Art. 114 - A restauração de autos se fará consoante o disposto nos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil. Parágrafo Único - O relator determinará a baixa dos autos ao Juízo de origem, ocorrendo a hipótese do art. 1.066 do Código de Processo Civil, a fim de serem restaurados os atos nele praticados. Capítulo IV Da Justiça Gratuita Art. 115 - A parte que pretender gozar os benefícios da Justiça gratuita, perante a Turma, requererá ao Presidente ou ao relator na forma do que dispuser a legislação pertinente à matéria. Capítulo V Da Suspeição Seção I Dos Juízes Art. 116 - O relator que se considerar suspeito, declarará a suspeição por despacho nos autos, devolvendo-os ao Presidente, para nova distribuição. Par. 1º - Não sendo relator, a suspeição será declarada verbalmente na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração. Par. 2º - Se o Presidente da Turma se declarar suspeito, competirá ao seu substituto praticar os atos que àquele incumbiria. Art. 117 - A exceção de suspeição deverá ser oposta até cinco dias seguintes à distribuição. Quando o suspeito for chamado como substituto, o prazo se contará do momento da intervenção. Parágrafo Único - A suspeição superveniente poderá ser argüida em qualquer tempo do processo, dentro, porém, de cinco dias, a contar do conhecimento que tiver o interessado do fato que a houver ocasionado. Art. 118 - A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, com a exposição dos fatos que a motivaram e a indicação das provas em que se fundar o excipiente. Art. 119 - A Secretaria juntará a exceção aos autos independentemente de despacho e os fará conclusos no mesmo dia ao relator que, em se reconhecendo suspeito, ordenará a remessa deles ao substituto dentro de quarenta e oito horas. Art. 120 - O Juiz argüido de suspeito continuará a funcionar na causa, se não reconhecer a suspeição. Par. 1º - A parte, porém, oferecendo cópia autêntica da exceção e do despacho que a houver indeferido, poderá requerer ao Presidente da Turma seja a suspeição processada em autos apartados. Par. 2º - Se o requerer a parte contrária, mandará o Presidente que a causa fique suspensa, quando ao Juiz recusado nela couber intervir. Art. 121 - Recebida a exceção, será ouvido o Juiz recusado, no prazo de dez dias. Em seguida, ouvidas as partes, no prazo de quarenta e oito horas, para cada uma, proceder-se-á ao julgamento Parágrafo Único - Se a suspeição lhe parecer manifestamente infundada proporá o Presidente a sua rejeição in limine. Art. 122 - O julgamento realizar-se-á em sessão secreta, independentemente de inscrição em pauta. Parágrafo Único - Se o recusado for o próprio Presidente, o relator será o membro mais antigo da Turma. Art. 123 - Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que já tiver sido processado perante o Juiz recusado, remetendo-se os autos ao seu substituto legal. Seção II Do Representante do Ministério Público, do Secretário, do Perito e do Auxiliar da Justiça. Art. 124 - Argüida a suspeição do Representante do Ministério Público, o relator do feito, depois de ouvir o recusado, submeterá o incidente, na primeira sessão, à decisão da Turma, podendo, antes, admitir a produção de provas, no prazo de três dias. Art. 125 - As partes poderão argüir, também, a suspeição do perito ou de qualquer auxiliar da Justiça, decidindo de plano o relator, à vista da matéria alegada e da prova exibida pelos interessados. Parágrafo Único - Até a decisão, funcionará o substituto legal do recusado. Título X Das Reclamações Capítulo Único Disposições Gerais Art. 126 - Caberá reclamação de decisão que contenha erro ou abuso, que importe na inversão da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso específico. Par. 1º - Distribuída a petição, o relator a indeferirá in limine, se não for caso de reclamação, ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado. Par. 2º - Poderá o relator ordenar a suspensão do despacho que deu motivo à reclamação, quando relevante o fundamento desta, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Par. 3º - Se a petição for deferida, o relator, ouvido o reclamado no prazo de dez dias, apresentará os autos em mesa para julgamento, na sessão seguinte. Título XI Da Reforma e Interpretação do Regimento Capítulo Único Disposições Gerais Art. 127 - Qualquer membro da Turma poderá propor a reforma deste Regimento, mediante a apresentação de projeto escrito e articulado, que será examinado pela Turma. Art. 128 - O Presidente funcionará como relator, salvo se for o autor da proposta, caso em que designará um dos componentes da Turma para relator. Art. 129 - Apresentada a matéria em sessão, será distribuído um avulso, como projeto, para ser discutido na sessão plenária seguinte, ou em sessão extraordinária. Art. 130 - Se forem apresentadas emendas no curso da discussão, poderá ser esta suspensa para que sobre elas se manifeste o relator. Art. 131 - Aprovado o projeto, com ou sem emenda, incorporar-se-á ao Regimento, se a reforma for parcial. Art. 132 - As alterações do Regimento, datadas e numeradas ordinalmente, só se tornarão obrigatórias a partir de sua publicação no órgão encarregado da publicação dos atos oficiais. Disposições Finais Art. 133 - Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento, na ordem, o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Art. 134 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões da Turma de Recursos Cíveis. Florianópolis, 06 de fevereiro de 1991. |