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Instrução Normativa nº 02/08-DGA TIPO: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 02/08-DRH Dispõe sobre o recadastramento anual dos servidores inativos. O Diretor de Recursos Humanos, com a finalidade de estabelecer diretrizes para atualização cadastral dos servidores inativos, R E S O L V E : Art. 1º O servidor inativo do Poder Judiciário deverá, anualmente, proceder à atualização cadastral. Art. 2º A Divisão de Registros e Informações Funcionais, anualmente, no mês anterior ao aniversário do servidor inativo, deverá encaminhar para o endereço constante das informações cadastrais o Formulário de Atualização Cadastral Anual. Parágrafo único O servidor inativo fica desobrigado de se recadastrar no ano em que se aposentar. Art. 3º Ao servidor inativo caberá:
Parágrafo único – o documento procuratório terá validade máxima de 6(seis) meses. Art. 4º Ao procurador do servidor aposentado incumbe:
Parágrafo único O recadastramento mediante procuração, vedado o substabelecimento, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, ocorrerá mediante comprovação com os seguintes documentos: I – moléstia grave: laudo médico; II – ausência: documento que indique a impossibilidade da presença do beneficiário para o recadastramento, a ser analisado pelo Diretor de Recursos Humanos; III – impossibilidade de locomoção: laudo ou declaração de órgão público informando a impossibilidade total de deslocamento por motivo de força maior, calamidade pública ou condenação judicial. Art. 5º A Diretoria de Recursos Humanos poderá solicitar à Junta Médica do Poder Judiciário ou à Seção Psicossocial-Organizacional a verificação in loco para certificar-se da veracidade ou continuidade dos fatos apresentados. Parágrafo único A Seção de Registro e Informação informará ao Diretor de Recursos Humanos o cumprimento do recadastramento, indicando os servidores inativos que não o realizaram, para as providências cabíveis. Art. 7º A não apresentação do Formulários de Atualização Cadastral Anual implicará a suspensão do pagamento dos proventos. Art. 8º O cancelamento da suspensão e o restabelecimento do pagamento dos proventos serão processados quando do registro do recadastramento, respeitado o prazo de confecção da folha de pagamento, bem como a data do pagamento dos proventos. Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Diretoria de Recursos Humanos, em 26/06/2008. Afonso Hoeltgebaum Filho Diretor |