Poder Judiciário de Santa Catarina



Instrução Normativa nº 01/02-DGA

Dispõe sobre procedimentos relativos à concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação, integrante do Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.


O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 13 da Resolução nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002,


RESOLVE:


1. Determinar a abertura de Edital para Inscrição no Programa de Bolsas de Estudo para Graduação, nos meses de fevereiro e julho de cada ano, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos interessados.

2. O requerimento de inscrição (anexo I) deverá ser protocolizado na Secretaria do Foro, de qualquer comarca do Estado, por meio de protocolo judicial, ou na Seção de Protocolo do Tribunal de Justiça, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I a IV do art. 6º da Resolução 19/02-GP.
2.1. Não serão aceitas inscrições por correio eletrônico, fac-símile ou telex.
2.2. Comprovando-se falsidade nas informações prestadas pelo servidor, em seu requerimento, suspender-se-á, imediatamente, o benefício, devendo este recolher ao Tribunal de Justiça os valores já repassados, devidamente corrigidos, sujeitando-se, ainda, às demais cominações legais.

3. A relação dos servidores selecionados para o Programa de Bolsas de Estudo será publicada no Diário da Justiça, por ato da Comissão.
3.1. No ato de designação da comissão prevista no § 4º do artigo 8º da Resolução nº 19/02-GP, serão designados, também, 3 (três) suplentes, para o caso de impedimento dos respectivos titulares.
3.2. Não havendo indicação de membro pelo órgão de representação de classe dos servidores, será designado um servidor do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau para integrar a Comissão de Seleção.
3.3. Ficam estabelecidos, no anexo II desta Instrução Normativa, os critérios sócioeconômicos, com suas respectivas pontuações, para fins de desempate dos servidores concorrentes.

4. Incorrendo o servidor nas causas que cessam a percepção do benefício (artigo 10 da Resolução 19/02-GP), o preenchimento da vaga remanescente observará a ordem classificatória do processo de seleção daquele semestre.
4.1. Contar-se-ão os efeitos, para o servidor incluído na vaga remanescente prevista no caput deste item, a partir do mês da inclusão no Programa.

5. O valor do auxílio será fixado semestralmente, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) e superior a 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade, a critério da Presidência deste Tribunal.

6. Estando devidamente comprovada a matrícula do servidor na Instituição de Ensino Superior, fica o mesmo isento da apresentação do Histórico Escolar do Ensino Médio, estabelecido no inciso II do art. 6º da Resolução 19/02-GP.

7. O servidor que já possuir benefício relacionado a programa de graduação, de qualquer esfera do serviço público (federal, estadual ou municipal), deverá fazer opção por um deles.

8. O funcionário beneficiado no presente Programa deverá requerer, semestralmente, em formulário padrão (anexo III), no prazo estabelecido no Edital de que trata o item 1, cumpridas as exigências do art. 6º da Resolução nº 19/02, a renovação do benefício.

9. Os servidores favorecidos pelo Programa de Bolsas de Estudo ficam obrigados a cientificar a Diretoria de Recursos Humanos, no prazo de cinco dias, da desistência, mesmo que temporária, do curso.

10. Não sendo possível o desconto na folha de pagamento do servidor da parcela prevista no parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 19/02-GP, deverá haver o recolhimento do montante devido, por meio de Guia de Recolhimento Judicial Resumida - GRJR, até o último dia útil do mês letivo, com encaminhamento de cópia da quitação à Seção de Benefícios da Diretoria de Recursos Humanos, até o terceiro dia útil do mês seguinte, sob pena de suspensão do benefício.
10.1. Não sendo possível firmar convênio com entidade de ensino superior, conforme previsto no artigo 12 da Resolução nº 19/02-GP, o servidor beneficiado deverá encaminhar à Seção referida no caput deste item, em tempo hábil, para quitação por este Tribunal, o boleto bancário referente às mensalidades respectivas, ou fazer o devido pagamento, encaminhando ao Setor o comprovante para ressarcimento em folha de pagamento.
10.2. O servidor arcará com o ônus decorrente de possíveis acréscimos ao valor das mensalidades se caracterizada sua responsabilidade pela não quitação na data prevista para pagamento.

11. Considerar-se-á, para fins do previsto no artigo 10, V, da Resolução nº 19/02-GP, sem que haja qualquer prejuízo do benefício, o prazo máximo de 10 (dez) dias de Licença para Tratamento de Interesses Particulares, no semestre.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 9 de julho de 2002.


Sérgio Galliza
Diretor-Geral Administrativo

Anexo I - Formulário de Inscrição

Anexo II

Anexo III - Formulário de Renovação de Inscrição


 



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