Poder Judiciário de Santa Catarina



LEI COMPLEMENTAR Nº 188, de 30 de dezembro de 1999

STATUS: VIGENTE
PUB. DOESC 30/12/1999 Pág. 001
ORIGEM - LEGISLATIVO

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, instituído pela Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com as alterações decorrentes da Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, e atendendo ao disposto no art. 20 desta última Lei Complementar, é revisto nos termos da presente Lei.

Art. 2º - A metade da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais, será destinada a construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e para construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina.

§ 1º - Consideram-se receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ originárias dos atos e serviços notariais e registrais aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de zero vírgula dois por cento do valor do ato ou serviço.

§ 2º - Do valor apurado na receita prevista neste artigo, até o limite de dez por cento, poderá ser utilizado para custear a contratação de estagiários.

§ 3º - O recolhimento da receita prevista neste artigo dar-se-á apenas uma vez, nos atos ou serviços notariais e registrais de valor superior a cinco mil URCEs, até o limite máximo equivalente a duzentas URCEs.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - O art. 2º, da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, remanescendo inalterados os incisos I a III:

"Art. 2º - O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros, destinados ao reequipamento físico e tecnológico do Poder Judiciário, Ministério Público, das unidades prisionais e dos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, principalmente na:

I - ............................................................................................

....................................................................................................

IV - implementação dos serviços de informática;

V - manutenção e conservação de edificações, compreendendo o custeio dos serviços e dos materiais de consumo;

VI - implementação da sistemática de aquisição e controle do selo de fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998;

VII - contratação de estagiários para atuarem junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, nas unidade prisionais e nos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - capacitação de recursos humanos.

Parágrafo único - VETADO

Art. 5º - Na destinação de instalações, bens móveis e demais benefícios originários do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, será observado tratamento eqüitativo entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, resguardadas as peculiaridades inerentes ao exercício das respectivas funções.

Art. 6º - O art. 3º, da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ............................................................................

...........................................................................................

XI - a arrecadação proveniente da venda de selos de fiscalização, de acordo com o art. 6º, da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, que deverá ser contabilizada em conta própria e gerida exclusivamente na forma e para os fins da aludida Lei Complementar

Art. 7º - O art. 6º, da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Os bens adquiridos pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ serão incorporados, conforme a destinação, ao patrimônio do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Poder Executivo estadual

Art. 8º - O § 2º do art. 10, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, alterado através do art. 4º, da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - ............................................................................

...........................................................................................

§ 2º - Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias

Art. 9º - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2001 a vigência do art. 10, da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, na redação que lhe deu o art. 17, da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997; do art. 1º, da Lei nº 4.221, de 18 de setembro de 1968 e do art. 19, da Lei Complementar nº 161, de 23 de setembro de 1997.

Art. 10 - A presente Lei Complementar será revista no prazo de dois anos contados da data de sua publicação.

Art. 11 - O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ remeterá semestralmente sem prejuízo da forma prevista na Constituição Estadual, relatório de atividades do Fundo de Reaparelharnento da Justiça - FRJ, incluindo relação das metas a serem cumpridas no semestre subseqüente.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 13 - Ficam revogados o § 4º do art. 10, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado



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