| LEI COMPLEMENTAR Nº 188,
de 30 de dezembro de 1999
STATUS: VIGENTE
PUB. DOESC 30/12/1999 Pág. 001
ORIGEM - LEGISLATIVO
Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça
- FRJ e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Fundo de Reaparelhamento da Justiça
- FRJ, instituído pela Lei nº 8.067, de
17 de setembro de 1990, com as alterações
decorrentes da Lei nº 8.362, de 10 de outubro de
1991, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio
de 1997 e da Lei Complementar nº 161, de 23 de
dezembro de 1997, e atendendo ao disposto no art. 20
desta última Lei Complementar, é revisto
nos termos da presente Lei.
Art. 2º - A metade da receita do Fundo de Reaparelhamento
da Justiça - FRJ, originária dos atos
e serviços notariais e registrais, será
destinada a construção, recuperação
e manutenção das unidades prisionais,
através do Fundo Penitenciário do Estado
de Santa Catarina - FUPESC, e para construção,
recuperação e manutenção
dos estabelecimentos de proteção aos direitos
da Criança e do Adolescente, de responsabilidade
do Estado de Santa Catarina.
§ 1º - Consideram-se receitas do Fundo de
Reaparelhamento da Justiça - FRJ originárias
dos atos e serviços notariais e registrais aquelas
constituídas de recursos oriundos de cálculo
incidente à razão de zero vírgula
dois por cento do valor do ato ou serviço.
§ 2º - Do valor apurado na receita prevista
neste artigo, até o limite de dez por cento,
poderá ser utilizado para custear a contratação
de estagiários.
§ 3º - O recolhimento da receita prevista
neste artigo dar-se-á apenas uma vez, nos atos
ou serviços notariais e registrais de valor superior
a cinco mil URCEs, até o limite máximo
equivalente a duzentas URCEs.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º
- O art. 2º, da Lei nº 8.067, de 17 de setembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação,
remanescendo inalterados os incisos I a III:
"Art. 2º - O Fundo de Reaparelhamento da Justiça
- FRJ, tem por finalidade o fortalecimento de recursos
financeiros, destinados ao reequipamento físico
e tecnológico do Poder Judiciário, Ministério
Público, das unidades prisionais e dos estabelecimentos
destinados a atendimento da política de proteção
aos direitos da Criança e do Adolescente, principalmente
na:
I - ............................................................................................
....................................................................................................
IV - implementação dos serviços
de informática;
V - manutenção e conservação
de edificações, compreendendo o custeio
dos serviços e dos materiais de consumo;
VI - implementação da sistemática
de aquisição e controle do selo de fiscalização,
instituído pela Lei Complementar nº 175,
de 28 de dezembro de 1998;
VII - contratação de estagiários
para atuarem junto ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público, nas unidade prisionais e nos estabelecimentos
destinados a atendimento da política de proteção
aos direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - capacitação de recursos humanos.
Parágrafo único - VETADO
Art. 5º - Na destinação de instalações,
bens móveis e demais benefícios originários
do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ,
será observado tratamento eqüitativo entre
os membros do Poder Judiciário e do Ministério
Público, resguardadas as peculiaridades inerentes
ao exercício das respectivas funções.
Art. 6º
- O art. 3º, da Lei nº 8.067, de 17 de setembro
de 1990, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte
redação:
"Art. 3º - ............................................................................
...........................................................................................
XI - a arrecadação proveniente da venda
de selos de fiscalização, de acordo com
o art. 6º, da Lei Complementar nº 175, de
28 de dezembro de 1998, que deverá ser contabilizada
em conta própria e gerida exclusivamente na forma
e para os fins da aludida Lei Complementar
Art. 7º
- O art. 6º, da Lei nº 8.067, de 17 de setembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Os bens adquiridos pelo Fundo de Reaparelhamento
da Justiça - FRJ serão incorporados, conforme
a destinação, ao patrimônio do Poder
Judiciário, do Ministério Público
ou do Poder Executivo estadual
Art. 8º - O § 2º do art. 10, da Lei
Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, alterado
através do art. 4º, da Lei Complementar
nº 161, de 23 de dezembro de 1997, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 10 - ............................................................................
...........................................................................................
§ 2º - Ficam isentos os atos relativos ao
financiamento da primeira aquisição da
casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação
- SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador
seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento
em que seja tomador microempresa, bem como aqueles em
que diretamente interessados as entidades religiosas
e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito
Federal, os municípios e suas autarquias
Art. 9º
- Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2001
a vigência do art. 10, da Lei nº 5.473, de
25 de setembro de 1978, na redação que
lhe deu o art. 17, da Lei Complementar nº 161,
de 23 de dezembro de 1997; do art. 1º, da Lei nº
4.221, de 18 de setembro de 1968 e do art. 19, da Lei
Complementar nº 161, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10 - A presente Lei Complementar será revista
no prazo de dois anos contados da data de sua publicação.
Art. 11 - O Fundo de Reaparelhamento da Justiça
- FRJ remeterá semestralmente sem prejuízo
da forma prevista na Constituição Estadual,
relatório de atividades do Fundo de Reaparelharnento
da Justiça - FRJ, incluindo relação
das metas a serem cumpridas no semestre subseqüente.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 13
- Ficam revogados o § 4º do art. 10, da Lei
Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e as
demais disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado |