ATO
REGIMENTAL Nº 02/83( download)
ATO REGIMENTAL Nº 02/83
Regula a distribuição dos feitos através de processamento eletrônico.
Art. 1º - A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real. Parágrafo único - A publicidade da distribuição far-se-á através do Diário da Justiça.
Art. 2º - Para fins da distribuição, a ficha cadastral conterá as seguintes informações:
a) comarca e vara de origem;
b) matéria, espécie, classe e número de ordem;
c) natureza da causa;
d) nome das partes e seus advogados;
e) nome dos juízes que funcionaram no processo na primeira instância;
f) valor da causa.
Parágrafo único - Compete à Diretoria Judiciária lançar, na ficha cadastral, conforme modelo instituído, os impedimentos e vinculações porventura existentes.
Art. 3º - Este ato regimental entrará em vigor na data de sua publicação, e, quando da revisão geral do Regimento Interno, a ele incorporar-se-ão seus dispositivos.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aos dez dias do mês de agosto de 1983.
May Filho, Presidente; Marcílio Medeiros, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio de Almeida Gonçalves, Wilson Antunes, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluízio Blasi, João Martins, Xavier Vieira e Wilson Guarany.
(Publicado no Diário da Justiça n. 6.362, de 17.08.83, pág. 01)
ATO REGIMENTAL
Nº 03/84(download)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições, resolve aprovar
o seguinte
ATO REGIMENTAL:Art. 1º - O art. 246 do Regimento
Interno passa a ter a seguinte redação:
"Art. 246 - Recebido o precatório, será
protocolado e autuado pela Secretaria, que informará
sobre a existência de crédito. Em seguida,
abrir-se-á vista do processo ao Procurador- Geral
de Justiça, para dizer sobre a requisição,
no prazo de dez (10) dias."
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 16 de agosto de 1984.
Osny Caetano, Vice-Presidente no exercício
da Presidência, Marcílio Medeiros, May
Filho, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres
Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio Gonçalves,
Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal,
Wilson Guarany, Rubem Córdova e Norberto Ungaretti.
ATO REGIMENTAL
Nº 04/85(download)
Introduz alterações no Regimento Interno
do Tribunal.Art. 1º - Fica acrescentado ao art.
42 os §§1º e 2º, com a redação
abaixo, e renumerados para 3º, 4º e 5º
os atuais §§ 1º, 2º e 3º.
"§ 1º - Os autos remetidos na forma do parágrafo
único do artigo 475 do CPC, parágrafo
único do artigo 12 da Lei nº 1.533, de 31
de dezembro de 1951, § 5º do artigo
15 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,
e artigo 19 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de
1965, com as redações dadas pela Lei nº
6.014, de 27 de dezembro de 1973, serão distribuídos
na classe de Apelação Cível.
"§ 2º - Nos casos do prarágrafo anterior,
figurará na autuação a indicação
do Juízo remetente e os nomes das partes e respectivos
advogados. Na hipótese de ter havido apelação
voluntária, após a indicação
do Juízo remetente constarão os nomes
do apelante, apelado e respectivos advogados."
Art. 2º - O capítulo III do Título
II do Livro III do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 - A distribuição será
feita por processamento eletrônico de dados, mediante
sorteio aleatório e uniforme, diária e
imediatamente, em tempo real.
" § 1º - Obedecida a ordem de registro, os
habeas corpus, os recursos de habeas corpus e os mandados
de segurança serão distribuídos
independentemente do protocolo de chegada.
"§ 2º - Estão isentos de distribuição
os processos que tenham relator certo, como as exceções
de suspeição opostas a membros do Tribunal,
embargos de declaração, e outros previstos
em lei ou neste Regimento.
" § 3º - Também não se distribuirão,
permanecendo o mesmo relator ou revisor que houver lançado
o visto, ainda que em exercício em outro órgão
do Tribunal:
"a) incidentes de uniformização de jurisprudência
(art. 158, § 1º);
"b) argüições de inconstitucionalidade
(art. 159);
"c) nos casos de conversão de julgamento em diligência
(art. 117);
"d) os feitos que retornarem ao órgão
para o qual foram distribuídos, nos casos de
julgamento de conflitos de competência e de jurisdição,
anulação de processo e outros motivos,
salvo dispondo em contrário este Regimento.
"§ 4º - Os mandados de segurança com
pedido liminar não apreciados e os habeas corpus
não julgados, em virtude da superveniência
das férias coletivas, serão remetidos
ao Presidente, que os apreciará. Nos casos em
que forem devolvidos às Câmaras, retornarão
os autos ao relator originário.
" § 5º - As regras deste artigo não
se aplicam aos desembargadores que ocupam a Presidência
e a Corregedoria Geral da Justiça.
"Art. 54 - O julgamento de mandado de segurança,
de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas
cautelares e de recurso cível ou criminal previne
a competência da Câmara para todos os pedidos
e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo,
tanto na ação como na execução.
"§ 1º - A prevenção a que se
refere o artigo não se aplica:
"a) aos mandados de segurança, habeas corpus
e correições parciais considerados prejudicados
ou não conhecidos;
"b) aos recursos não conhecidos.
"§ 2º - Se o relator for transferido de uma
Câmara para outra, a prevenção referir-se-á
somente à Câmara, salvo o disposto nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 53.
"§ 3º - Cessará a prevenção
se não mais funcionarem no órgão
julgador todos os juízes que participaram do
julgamento anterior.
"Art. 55 - Quando, por qualquer motivo, não estiver
funcionando o processamento eletrônico, a distribuição
será feita manualmente, pelo Desembargador Vice-Presidente,
que, verificadas as classes dos processos e o número
de ordem destes, os distribuirá às Câmaras,
cabendo aos presidentes destas distribuí-los
aos relatores, obedecidos os critérios estabelecidos
no cadastro de pesos emitido pelo sistema.
"Art. 56 - Sempre que possível, não se
fará a distribuição de mandados
de segurança, embargos, ações rescisórias
e revisões criminais a desembargador que tiver
tomado parte no julgamento anterior.
"Art. 57 - No caso de impedimento do desembargador sorteado,
distribuir-se-á de novo o feito, na mesma Câmara,
fazendo-se a compensação, na primeira
oportunidade, de forma que seja mantida completa igualdade
entre todos.
"§ 1º - Decidindo o Tribunal ou as Câmaras
conhecer de um recurso por outro, voltarão os
autos à Secretaria para nova distribuição.
"§ 2º - A Secretaria certificará nos
autos, antes da conclusão para a distribuição,
os nomes dos juízes que tenham funcionado no
processo na primeira instância, bem como, sempre
que lhe constar, o impedimento de qualquer desembargador.
"Art. 58 - O Vice-Presidente e o desembargador mais
antigo que o substituir não serão contemplados
na distribuição, no Tribunal, quando estiverem
no exercício pleno da presidência.
"Art. 59 - O sucessor de desembargador que houver deixado
o Tribunal receberá os feitos a cargo daquele
a quem suceder, independentemente de distribuição,
salvo os processos de habeas corpus, mandado de segurança
e os feitos que, consoante fundada alegação
do interessado, reclamem solução
urgente.
"§ 1º - Não se distribuirão
novos processos ao sucessor enquanto o mesmo não
houver tomado posse.
"§ 2º - No caso de retorno do Presidente e
do Corregedor Geral às Câmaras, aplicam-se
as regras deste artigo.
"§ 3º - O Tribunal, excepcionalmente, poderá
determinar a redistribuição dos processos,
se o exigir o interesse do serviço, adotando
o critério que julgar mais conveniente.
"Art. 60 - As distribuições, à
medida que se efetuarem, serão lançadas,
pela Diretoria Judiciária, em fichas cadastrais,
conforme modelo instituído, onde ficarão
constando a data, a numeração do processo,
a comarca de origem, o nome do relator e as anotações
necessárias às verificações
das distribuições por dependência,
compensação e outras.
"Art. 61 - O Presidente decidirá as reclamações
contra irregularidades de distribuição,
enquanto não conclusos os autos ao relator.
"Parágrafo único - As reclamações
posteriores serão dirigidas ao relator, que as
apresentará em mesa para a decisão do
incidente.
"Art. 62 - Em caso de afastamento a qualquer título,
por período superior a trinta (30) dias, os feitos
em poder do desembargador afastado e aqueles em que
tenha lançado relatório, como os que pôs
em mesa para julgamento, serão redistribuídos
aos outros membros da Câmara. Os feitos em que
seja revisor passarão ao substituto legal.
"Parágrafo único - O desembargador afastado
pelo prazo do artigo não concorre à distribuição,
sendo compensado, quando do retorno, no número
de processos que lhe pertenciam à época
do afastamento.
"Art. 63 - A nova distribuição de qualquer
processo acarretará sempre o cancelamento da
anterior e a necessária compensação."
Art. 3º - O art. 88 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 88 - À hora designada, havendo quorum,
o presidente declarará aberta a sessão,
observada nos trabalhos a seguinte ordem:
"I - discussão e aprovação da ata
da sessão anterior;
"II - pedido de dia para julgamento;
"III - conferência e publicação
de acórdãos, bem como dos votos vencidos;
"IV - julgamentos dos feitos incluídos na pauta
ou apresentados em mesa;
"V - expediente e deliberações de natureza
administrativa ou competência interna, objeto
de pauta;
"VI - assuntos não especificados anunciados pelo
presidente ou qualquer desembargador.
"Parágrafo único - Se não houver
quorum nos quinze minutos seguintes, o presidente mandará
consignar a ocorrência em termo próprio,
com a menção das circunstâncias
necessárias."
Art. 4º - Fica acrescentado ao art. 153 o §
2º, com a redação abaixo, e renumerado
para § 1º o atual parágrafo único.
" 2º - Nas Câmaras Reunidas, a critério
do relator, poderá o acórdão ser
apresentado na Secretaria, devendo, neste caso, os autos
serem remetidos aos Desembargadores que pretenderem
declarar ou justificar seus votos."
Art. 5º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, aos quatro dias do mês de setembro
de 1985.
Eduardo Luz, Presidente; May Filho, Geraldo Salles,
Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Osny Caetano,
Aloysio Gonçalves, Hélio Mosimann, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal,
João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Rubem Córdova, Norberto Ungaretti e Marcio Batista.
ATO REGIMENTAL
Nº 01/89(download)
Dispõe sobre o provimento
dos cargos da Magistratura e os demais necessários
à administração da Justiça
do Estado de Santa Catarina.O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º - Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 96, inciso I, letra
c, da Constituição da República
Federativa do Brasil, prover os cargos de juiz de carreira,
inclusive na segunda instância, expedindo o Presidente
do Tribunal os atos de nomeação, remoção,
promoção, disponibilidade e aposentadoria
dos magistrados.
Art. 2º - Os atos de nomeação
para o cargo inicial de juiz substituto obedecerão
à ordem de classificação dos candidatos
no respectivo concurso público.
Art. 3º - As indicações para remoção
ou promoção por antigüidade serão
feitas pelo Tribunal e encaminhadas ao seu Presidente,
para expedição do ato respectivo, que
se dará no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art. 4º - Nos casos de promoção
por merecimento, quando inocorrente a hipótese
de promoção obrigatória (CF, artigo
93, inciso II, letra a), o Tribunal organizará
a lista tríplice, sempre que possível,
obedecida a quinta parte da lista de antigüidade
(CF, artigo 93, inciso II, letra b).
§ 1º - A lista de merecimento será
composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior
número de votos, procedendo-se a tantas votações
quantas necessárias, examinados em primeiro lugar
os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 2º - A escolha recairá no juiz mais
votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo,
em caso de empate, a antigüidade na entrância
e, em seguida, na carreira.
Art. 5º - Os atos de disponibilidade e aposentadoria
serão expedidos na forma e no prazo do artigo
3º deste assento.
Art. 6º - Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça prover, nos termos do artigo 96, inciso
I, letra e, da Constituição, os cargos
necessários à administração
da Justiça, expedindo o Presidente os respectivos
atos.
Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos
à data da promulgação da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 1989.
Nelson Konrad, Presidente; Eduardo Luz, vencido; Ayres
Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio
de Almeida Gonçalves, Hélio Mosimann,
Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira,
Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti,
Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 02/89(download)
ATO REGIMENTAL Nº 02/89
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição Estadual, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de vinte e sete desembargadores, nomeados pela forma estabelecida na Constituição do Estado.
(Vide Lei Complementar nº 195, de 22.05.2000 -Altera o número de Desembargadores do TJSC)
Art. 2º - São órgãos julgadores do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15 membros, dos quais, natos serão o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, com as atribuições constantes dos arts. 87 e 89, da Lei nº 5.624 de 09/11/79;
II - as Câmaras Civis e Criminais Reunidas;
III - as Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de primeira, segunda, terceira e quarta;
IV - as Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de primeira e segunda;
V - o Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 1º - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes.
*O Órgão Especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59/03
*§ 1º foi renumerado com a mesma redação do parágrafo único pelo Ato Regimental nº 04/90.
Redação Anterior: Parágrafo único - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes.
“§ 2º O quórum mínimo para as deliberações do Tribunal Pleno é da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.”
Redação Anterior:
§ 2º - O quorum mínimo para deliberações do Órgão Especial é de 2/3 do total de seus membros."
*§ 2º foi acrescentado pelo Ato Regimental nº 04/90.
*§ 2º alterado pelo Ato Regimental nº 89/88-TJ
Art. 3º - As Câmaras Reunidas serão presididas pelo mais antigo dos seus membros.
Art. 4º - Cada Câmara Isolada é constituída de quatro (04) desembargadores, com exceção do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, e será presidida pelo juiz mais antigo da Câmara.
Parágrafo único - Do julgamento da Câmara Isolada participarão apenas três (03) dos seus membros.
Art. 5º - O desembargador que deixar o cargo de Presidente do Tribunal tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, aplicando-se a mesma regra aos desembargadores que deixarem a Vice-Presidência e a Corregedoria.
Art. 6º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou instruções que entender convenientes;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;
III - presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura;
IV - tomar parte na organização das listas para promoção e remoção de magistrados, provendo os cargos na forma do Ato Regimental nº 01/89, e assinar os atos de nomeação de juiz substituto, juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, a todos deferindo, quando cabível, a promessa legal;
V - organizar a escala de férias dos juízes substitutos, do juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;
VI - conceder licença e férias aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas na lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a noventa (90) dias, aos demais auxiliares e funcionários da Justiça;
VII - conhecer das reclamações contra exigência de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;
VIII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;
IX - dar licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;
X - assinar as cartas de sentença e, com o relator, os acórdãos, ressalvado aos demais desembargadores o direito à declaração de voto;
XI - expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores;
XII - mandar publicar edital de preenchimento de cargo de juiz de direito, nos casos previstos na lei, de concurso para ingresso no quadro de juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogado de ofício;
XIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;
XIV - tomar parte na organização das listas para nomeação de desembargador, nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito, nomeação ou remoção de juiz substituto, nomeação de juiz auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da Justiça;
XV - tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
XVI - designar juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;
XVII - mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antigüidade;
XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;
XIX - mandar publicar os dados estatísticos previstos no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, velando pela regularidade e pela exatidão das publicações;
XX - convocar sessões extraordinárias;
XXI - manter a ordem da sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
XXII - ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;
XXIII - instalar, com solenidade, no dia designado no Regimento Interno, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa;
XXIV - julgar recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);
XXV - relatar suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador-Geral de Justiça;
XXVI - impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por trinta (30) dias ao Secretário do Tribunal que se negar a dar recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;
XXVII - promover a execução das decisões do Tribunal e resolver-lhes os incidentes;
XXVIII - ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;
XXIX - ordenar as providências contidas nos arts. 704, 785 e 789, § 7º, do Código de Processo Penal;
XXX - aplicar a pena de multa de 1% a 5% do valor monetário de referência vigente na Capital do Estado e, na reincidência, suspensão até trinta (30) dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois (02) dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;
XXXI - proferir voto de desempate nos julgamentos cíveis e criminais do Tribunal Pleno;
XXXII - prestar as informações solicitadas por outros Tribunais;
XXXIII - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XXXIV - autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal da Justiça;
XXXV - realizar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;
XXXVI - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;
XXXVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXXVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os funcionários que nela deverão servir, nos termos da lei;
XXXIX - exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno.
Art. 7º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, ou definitivamente, se o cargo vagar na segunda metade do período;
II - relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
III - participar do Conselho Disciplinar da Magistratura;
IV - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial;
V - decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou especial, ou durante o processamento destes;
VI - despachar as petições de recurso extraordinário ou especial, decidindo inclusive sobre sua admissibilidade;
VII - presidir as comissões de encargos do Tribunal;
VIII - decidir, durante as férias coletivas, pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;
IX - processar e julgar a deserção de recurso por falta de preparo, a desistência manifestada antes da distribuição e o pedido de suspensão da liminar e da sentença concessiva do mandado de segurança;
X - exercer outras atribuições que forem fixadas no Regimento Interno do Tribunal ou delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal.
§ 1° - Nos impedimentos temporários do Presidente por prazo não superior a dez (10) dias, o Vice-Presidente o substituirá sem prejuízo de suas funções normais.
§ 2° - O disposto no § 1° aplica-se também ao desembargador que, nas mesmas condições, substituir o Vice-Presidente.
*Os § 1º e § 2º , foram acrescentados pelo Ato Regimental nº 26/95.
Art. 8º - O Vice-Presidente não integrará as Câmaras e no Tribunal Pleno funcionará, somente, nas questões constitucionais, como vogal, e nas administrativas.
Art. 9º - Compete às Câmaras Criminais Reunidas:
I - processar e julgar:
a) os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade;
* O inciso I, letra a, do art. 9º, foi revogado pelo Ato Regimental nº 07/90.
b) revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (Código de Processo Penal, arts. 624, II, § 2º e 625, § 3º);
c) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
d) embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos e aos das Câmaras Criminais Isoladas.
II - julgar, em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo oriundos de Conselho de Justificação;
III - conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos a sua deliberação.
Art. 10 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de novembro de 1989.
Nelson Konrad, Presidente; May Filho, Eduardo Luz, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso.
(Publicado no Diário da Justiça n. 7.903, de 04.12.89 , págs. 01, 02 e 03)
ATO REGIMENTAL
03/90(download)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições, resolve aprovar
o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º - As atuais Câmaras Civis do Tribunal
passarão a constituir dois Grupos de Câmaras.
O Primeiro Grupo de Câmaras será integrado
pela Primeira e Segunda Câmaras Civis e o Segundo
Grupo pela Terceira e Quarta Câmaras Civis do
Tribunal.
Art. 2º - Os Grupos de Câmaras referidos
no artigo anterior constituirão a Secção
Civil do Tribunal com competência para o incidente
de uniformização da jurisprudência,
suscitado nas Câmaras Civis Isoladas ou Grupo
de Câmaras.
Art. 3º - Compete a cada Grupo de Câmaras
processar e julgar a matéria definida no art.
27, I, letras a, b e c, do Regimento Interno
do Tribunal e representar ao Conselho Disciplinar da
Magistratura contra Juízes que excederem os prazos
previstos em lei.
Art. 4º - Os Grupos de Câmaras realizarão
uma sessão ordinária mensal, em dias e
horários designados pelos Presidentes, com aprovação
de seus membros, ratificados pelo Órgão
Especial do Tribunal, com publicação no
"Diário da Justiça".
Art. 5º - Os Grupos de Câmaras reunir-se-ão
extraordinariamente sempre que necessário, mediante
convocação dos respectivos Presidentes
e observado o disposto no art. 74 do Regimento Interno
do Tribunal. A Secção Civil reunir-se-á
sempre que necessário, mediante convocação
de seu Presidente, observada a disposição
regimental mencionada neste artigo.
Art. 6º - As sessões da Secção
Civil e dos Grupos de Câmaras serão presididas
pelo seu membro mais antigo, ainda quando presente outro
desembargador com esta condição pertencente
a outro órgão do Tribunal, vinculado ao
julgamento.
Art. 7º - O quorum para funcionamento da Secção
Civil é de doze (12) desembargadores e dos Grupos
de Câmaras, seis (6) desembargadores, neles incluídos
os Presidentes.
Art. 8º - A sessão ordinária que
não se realizar por motivo de feriado, fechamento
do Tribunal, encerramento do expediente forense ou por
outro qualquer motivo, será automaticamente transferida
para o dia útil seguinte, no horário normal
e, se for sessão do Órgão Especial,
para as 09:00 horas do dia seguinte.
1º - Se por qualquer motivo coincidirem as sessões
das Câmaras Civis Isoladas e dos Grupos de Câmaras,
serão adiadas para o dia útil imediato,
na hora regimental.
2º - Se a coincidência ocorrer entre os Grupos
de Câmaras, a sessão do 2º Grupo de
Câmaras será realizada no segundo dia útil
imediato, também na hora regimental.
Art. 9º - Este Ato Regimental entrará em
vigor a partir do primeiro dia útil do mês
de maio de 1990.
Florianópolis, 21 de março de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio
Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova,
Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko
e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 04/90(download)
ATO REGIMENTAL Nº 04/90
Altera disposições dos Atos Regimentais
nºs 02 de 22/11/89 e 03 de 21/03/90.
Art. 1º - O parágrafo único do art.
2º do Ato Regimental nº 02/89 passa a ser
§ 1º, sendo acrescentado ao mesmo artigo um
§ 2º com a seguinte redação:
"O quorum mínimo para deliberações
do Órgão Especial é de 2/3 do total
de seus membros."
*O Órgão
Especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59/03
Art. 2º - O art. 2º do Ato Regimental nº
03, de 21/03/90, passa a ter a seguinte redação:
"Os Grupos de Câmaras referidos nos artigos
anteriores constituirão a Seção
Civil do Tribunal, que terá a seguinte competência:
"I - Julgar os incidentes de uniformização
de jurisprudência suscitados nas Câmaras
Civis Isoladas ou Grupos de Câmaras;
"II - Decidir os conflitos de competência
entre as Câmaras Isoladas e os Grupos de Câmaras
entre si;
"III - Processar e julgar:
"a) as ações rescisórias de
acórdãos dos Grupos de Câmaras e
de seus próprios julgados;
"b) os embargos infringentes quando não
for unânime o julgado proferido em ações
rescisórias decididas pelos Grupos de Câmaras
Civis."
Art. 3º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de agosto de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio
Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista
e Wladimir d'Ivanenko.
(Publicado no Diário da Justiça n. 8.083,
de 04.09.90 , pág. 01)
ATO REGIMENTAL
Nº 05/90*(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental.Art. 1º
- O artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal passa
a ter a seguinte redação:
"O Conselho Disciplinar da Magistratura é integrado
pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral
da Justiça e por mais dois integrantes do Órgão
Especial, dentre os mais antigos, ressalvada justificada
recusa, manifestada antes da eleição."
§ 1º - Os membros eleitos terão mandatos
coincidentes com os dos membros natos do Conselho.
§ 2º - O Regimento Interno do Tribunal disporá
sobre a competência do Órgão e o
Regimento Interno do Conselho sobre seu funcionamento.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 05 de setembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio
Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista,
Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.
* Revogado pelo Ato Regimental Nº 09/90.
ATO REGIMENTAL
Nº 06/90(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º
- Compete ao Tribunal de Justiça, pelo Órgão
Especial, processar e julgar, originariamente, na forma
do art. 125, § 2º, da Constituição
Federal, e art. 83, XI, letra f, da Constituição
Estadual, as ações diretas de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de
Justiça será ouvido previamente nas ações
de que trata o caput deste artigo (Constituição
Estadual, § 1º, do art. 85), devendo manifestar-se
a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, da vista que
lhe for dada após a distribuição,
ressalvada a hipótese de pedido de liminar, em
que sua manifestação será posterior
ao respectivo despacho, também no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 2º - São partes legítimas para
propor a ação, quando se tratar de lei
ou ato normativo estadual, nos termos do art. 85, incisos
I a VI, da Constituição Estadual:
I - O Governador do Estado;
II - A Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto
dos Deputados Estaduais;
III - O Procurador-Geral de Justiça;
IV - O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil;
V - Os partidos políticos com representação
na Assembléia Legislativa;
VI - As federações sindicais e as entidades
de classe de âmbito estadual.
Art. 3º - O Prefeito Municipal, a Mesa da Câmara
ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério
Público, e a Subseção da Ordem
dos Advogados do Brasil e as associações
representativas de classe ou da comunidade são
partes legítimas para propor a ação
quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
Art. 4º - A petição inicial, em 4
(quatro) vias, instruída a segunda com cópia
da documentação anexa à primeira,
será dirigida ao Presidente do Tribunal, para
sorteio do Relator.
Parágrafo único - Não se admitirá
assistência a qualquer das partes.
Art. 5º - O Relator encaminhará, à
autoridade coatora que haja subscrito em primeiro lugar
o ato impugnado, a segunda via da petição
inicial, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para
prestar informações a respeito.
§ 1º - Havendo pedido de suspensão
liminar do ato impugnado, em que se atenderá
ao prescrito no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51,
o Relator submetê-la-á ao Órgão
Especial, na primeira sessão que se realizar.
§ 2º - Em caso de urgência, a juízo
do Relator, poderá ele conceder a suspensão
liminar do ato impugnado, ad referendum do Órgão
Especial.
§ 3º - Somente após a decisão
é que serão solicitadas as informações.
Art. 6º - Na forma do § 4º do art. 85
da Constituição Estadual serão
citados para, no prazo de 30 (trinta) dias, responderem
à ação o Procurador-Geral do Estado
e a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa,
em se tratando de lei ou ato normativo estadual e o
Procurador do Município, quando a impugnação
envolver lei ou ato normativo municipal.
Art. 7º - Decorridos os prazos dos artigos anteriores,
será aberta vista dos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para
emitir parecer.
Art. 8º - Em seguida, o Relator lançará
o relatório, que será distribuído
por cópia a todos os integrantes do Órgão
Especial, e pedirá dia para julgamento, incluindo-se
o processo em pauta na primeira sessão do
Órgão Especial, cientes as partes.
Art. 9º - No julgamento, feito o relatório,
facultar-se-á ao representante legal do autor,
ao Procurador da autoridade responsável pela
lei ou ato normativo impugnados, ao Procurador-Geral
do Estado, quando intervier e ao Procurador-Geral de
Justiça, a sustentação oral de
suas razões, durante o prazo de quinze minutos,
cada um, votando a seguir o Relator, e seguindo-se a
discussão e votação pelos demais
integrantes do Órgão Especial.
Art. 10 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Órgão Especial será
declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal em face da Constituição
Estadual (art. 97 da Constituição Federal
e art. 84 da Constituição Estadual c/c
Ato Regimental nº 02/89, art. 2º,I).
Art. 11 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão
será comunicada ao poder competente para adoção
das providências necessárias (Constituição
Estadual, art. 85, § 3º) e, em se tratando
de lei estadual ou municipal, à Assembléia
Legislativa, para os fins do art. 40, XIII, da Constituição
Estadual. ( Vide
alteração dada pelo Ato Regimental nº
46/2001).
Art. 12 - Aplicar-se-á às ações
de que trata este ato a norma do art. 116 da Lei Orgânica
da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14/03/78).
Art. 13 - Este Ato Regimental entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de setembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio
Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista,
Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 07/90(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu
Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
institui normas procedimentais para os processos que
especifica.Art. 1º - O processo e julgamento dos
Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade,
de competência das Câmaras Criminais Isoladas,
obedecerá às normas procedimentais instituídas
pela Lei nº 8.038, Título I, Capítulo
I, de 28 de maio de 1990.
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, e, em especial, o inciso I, letra
a, do artigo 9º, do Ato Regimental nº 02/89.
Florianópolis, 07 de novembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 08/90(download)
Acrescenta parágrafo único ao artigo
1º, do Ato Regimental nº 07/90.Art. 1º
- O artigo 1º, do Ato Regimental nº 07/90,
de 07/11/90, publicado no Diário da Justiça
de 23/11/90, fica acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único - Nos crimes dolosos
contra a vida, os Prefeitos Municipais serão
julgados pelas Câmaras Criminais Reunidas."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 09/90(download)
Exclui da competência do Conselho Disciplinar
da Magistratura o julgamento do processo que menciona
e dá outras providências.Art. 1º
- Fica excluído da competência do Conselho
Disciplinar da Magistratura o julgamento dos processos
de menores a que se refere a alínea b, do inciso
II, do art. 6º, do Regimento Interno do Conselho
Disciplinar da Magistratura.
Art. 2º - Serão distribuídos
às Câmaras Civis Isoladas os recursos de
procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude referidos no art. 198 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Art. 3º - Os processos de que trata
o art. 1º deste Ato Regimental e cujo julgamento
não tenha se iniciado no Conselho Disciplinar
da Magistratura serão redistribuídos às
Câmaras Isoladas.
Art. 4º - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data de sua publicação, revogado
o de nº 05/90, de 05/09/90.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 10/90(download)
Acrescenta parágrafos ao artigo 7º do Regimento
Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 1º - O artigo 7º do Regimento
Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura fica
acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com
a seguinte redação:
"§ 3º - Por conveniência do serviço
poderão os juízes da vara em regime de
exceção dividir o cartório em unidades
independentes, designando o Diretor do Foro o escrivão.
"§ 4º - A distribuição dos feitos
novos obedecerá ao disposto no art. 420 do Código
de Divisão e Organização Judiciárias
do Estado - Lei nº 5.624, de 09/11/79."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 11/90(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve:Art. 1º - Guardada a competência
territorial, a autoridade judiciária que exerce
a função de juiz de menores passa a exercer
a de juiz da infância e da juventude.
Art. 2º - A Vara de Menores da Capital
e as Varas do Interior que tiverem a denominação
"Menores" na competência cumulativa passam a denominar-se,
da mesma maneira, "da Infância e da Juventude",
assumindo igual denominação as respectivas
serventias.
Art. 3º - As Varas da Família
e Sucessões continuam a conhecer de todas as
causas relativas a menores, nos casos previstos na Lei
de Organização Judiciária, ressalvada
a competência do Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 4º - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 12/91(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o artigo 96, item I, letra a, da Constituição
da República, e o artigo 82, da Constituição
do Estado, RESOLVE:
Art. 1º - A eleição para
os cargos de direção do Tribunal realizar-se-á
na primeira sessão do mês de dezembro dos
anos ímpares, quando todos os membros efetivos
da Corte escolherão, dentre os mais antigos,
por votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente
e o Corregedor Geral da Justiça, com mandato
por dois anos, vedada a reeleição (art.
102, primeira parte da LOMAN).
Art. 2º - Quem tiver exercido quaisquer
cargos de direção por quatro anos, ou
o de Presidente, não figurará mais entre
os elegíveis, até que se esgotem todos
os nomes, na ordem de antigüidade (art. 102, segunda
parte da LOMAN).
Art. 3º - É obrigatória
a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada
e aceita antes da eleição (art. 102, terceira
parte da LOMAN).
Art. 4º - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de novembro de 1991.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal,
João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 13/92(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º
- Ocorrendo afastamento, a qualquer título, de
desembargador integrante do Órgão Especial,
por prazo igual ou superior a noventa dias, o Presidente
do Tribunal convocará, obedecida a ordem
decrescente de antigüidade, desembargador para
completar sua composição.
Art. 2º - O desembargador convocado receberá
os processos do substituído, bem como os distribuídos
durante o período de substituição.
Art. 3º - Os processos distribuídos durante
a substituição ficarão vinculados,
até julgamento final, ao desembargador substituto.
Art. 4º - As normas constantes deste Ato Regimental
integrarão o novo Regimento Interno do Tribunal
de Justiça.
Art. 5º - O presente Ato Regimental entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de março de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo
Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani
Ribeiro, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova,
Wladimir d'Ivanenko, Cid Pedroso, Francisco Oliveira Filho,
Eder Graf e Nestor Silveira.
ATO REGIMENTAL
Nº 14/92(download)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições e de acordo
com o disposto no art. 83, II, da Constituição
Estadual, resolve aprovar o seguinte:Art. 1º -
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral,
além das atribuições legais que
lhes são conferidas, terão, também,
função judicante, como vogais, em todos
os processos de competência do Órgão
Especial.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Art. 3º - O presente ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 20 de maio de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo
Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço,
João Martins, Xavier Vieira, Rubem Córdova,
Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko, Francisco Oliveira
Filho e João José Schaefer.
ATO REGIMENTAL
Nº 15/92(download)
Institui a Câmara de Férias e disciplina
seu funcionamento.O Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, por seu Órgão Especial,
no uso de suas atribuições e de acordo
com o disposto no artigo 83, II, da Constituição
Estadual, RESOLVE:Art. 1º - No período de
férias coletivas e no de recesso funcionará
uma Câmara de Férias, composta do Vice-Presidente,
que a presidirá, e dos dois Juízes Corregedores.
Art. 2º - Compete à Câmara de Férias:
I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de
decisões denegatórias de habeas corpus;
II - processar os mandados de segurança, cabendo
ao relator provisório da ação decidir
sobre pedido liminar;
III - determinar liberdade provisória ou sustação
de ordem de prisão e demais medidas que reclamem
urgência.
Art. 3º - A Câmara realizará sessões,
por convocação de seu presidente, sempre
que existirem processos prontos para julgamento.
Art. 4º - O presidente da Câmara designará
sessão extraordinária para conclusão
dos julgamentos iniciados durante as férias.
Art. 5º - Os acórdãos dos julgamentos
realizados durante os períodos de férias
e de recesso serão publicados diretamente no
Diário da Justiça.
Art. 6º - Os processos de competência da
Câmara de Férias serão distribuídos
eqüitativamente entre todos os membros.
Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 03 de junho de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo
Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, João
Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova,
Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Francisco Oliveira
Filho.
ATO REGIMENTAL
Nº 16/92(download)
Altera o § 2º do artigo 4º do Ato Regimental
nº 1/89, de 15 de fevereiro de 1989.O Órgão
Especial do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
aprova o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - O §
2º do art. 4º do Ato Regimental nº 1/89,
de 15 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º - ...
"§ 1º - ...
"§ 2º - A escolha recairá no juiz que,
em novo escrutínio, obtiver o maior número
de votos, dentre os integrantes da lista, repetindo-se
a votação tantas vezes quantas necessárias."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo
Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani
Ribeiro, João Martins, Wilson Guarany, Rubem Córdova,
Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e João José
Schaefer.
ATO REGIMENTAL
Nº 17/92(download)
Acrescenta parágrafo ao artigo 53 do Regimento
Interno.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por seu Órgão Especial, no uso
de suas atribuições resolve
aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Fica
acrescentado ao art. 53, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado, parágrafo sexto
com a seguinte redação:
"§ 6º - No Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, os integrantes das Câmaras
Criminais não serão relatores ou revisores
das causas cíveis, inclusive mandados de segurança;
e os integrantes das Câmaras Civis relatores de
causas criminais de qualquer natureza; uns e outros
funcionarão como vogais."
Art. 2º - O presente Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 5 de agosto de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.
(Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92
- Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo
Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante,
Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma
Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins,
Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista
da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José
Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio
da Silva e João José Ramos Schaefer).
ATO REGIMENTAL
Nº 18/92(download)
Define a competência das Câmaras em face
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 1º - Compete a cada uma das Câmaras
Civis:
I - Processar e julgar os recursos das decisões
proferidas:
a) nos procedimentos de perda e suspensão do
pátrio poder, destituição da tutela
e colocação em família substituta;
b) nas ações de proteção
a direitos e interesses individuais, coletivos ou difusos,
protegidos pela Constituição e pela lei;
c) na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer;
d) na ação mandamental, incluído
o reexame da sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição.
II - Processar e julgar a ação mandamental
originária.
Art. 2º - Compete a cada uma das Câmaras
Criminais:
I - Processar e julgar os recursos das decisões
proferidas:
a) no procedimento de apuração de ato
infracional atribuído a adolescente;
b) na ação penal relativa a crimes praticados
contra criança ou adolescente;
c) nos procedimentos relativos à apuração
de irregularidades em entidade de atendimento e infração
administrativa às normas de proteção
à criança e ao adolescente;
d) no habeas corpus.
II - Processar e julgar os habeas corpus originários.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Art. 4º - O presente Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 05 de agosto de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.
(Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92
- Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo
Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante,
Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma
Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins,
Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista
da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José
Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio
da Silva e João José Ramos Schaefer).
ATO REGIMENTAL
Nº 19/92(download)
Altera a redação do § 6º do
art. 53 do Regimento Interno.O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º
- O § 6º do art. 53 do Regimento Interno,
acrescentado pelo Ato Regimental nº 17/92, de 5
de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 (...)
"(...)
" § 6º - No Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, quando possível,
os integrantes das Câmaras Criminais não
serão relatores ou revisores das causas cíveis,
inclusive mandados de segurança; e os integrantes
das Câmaras Civis relatores de causas criminais
de qualquer natureza; uns e outros funcionarão
como vogais."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 24 de agosto de 1992.
Nauro Collaço, Presidente em exercício.
ATO REGIMENTAL
Nº 20/92(download)
Dispõe sobre a convocação ocasional
de Desembargadores para viabilizar o quorum do Órgão
Especial.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por seu Órgão Especial, no uso
de suas atribuições, resolve aprovar o
seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Inviabilizado
o julgamento de qualquer processo, administrativo ou
jurisdicional, deverá o Presidente convocar,
imediatamente, para compor o quorum do Órgão
Especial, Desembargadores dele não integrantes,
que se encontrem no recinto do Palácio da Justiça,
observada, quanto possível, a ordem decrescente
de antigüidade, em substituição nominal
aos afastados, impedidos ou ausentes.
Art. 2º - Os convocados, tendo assistido ao relatório
e ao voto do relator, continuarão vinculados
para o julgamento do processo, salvo se o respectivo
titular se declarar habilitado a votar.
Art. 3º - Se o convocado já houver proferido
seu voto, o substituído nominalmente ficará
impedido de discutir e votar a matéria.
Art. 4º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.
(Aprovado na sessão de 21/10/92. Presentes os
Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Pedro Carneiro
da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro
Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro,
Protásio Leal Filho, João Martins (vencido),
Francisco Xavier Medeiros Vieira, Wilson Guarany Vieira,
Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista
da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco
José Rodrigues de Oliveira Filho (vencido), João
José Ramos Schaefer e Wilson Eder Graf).
ATO REGIMENTAL
Nº 21/92(download)
Art. 1º - É alterado o disposto no
§ 2º, do art. 153, do Regimento Interno, na
redação que lhe deu o Ato Regimental nº
4, de 04/09/85, para o seguinte:
"No Órgão Especial, na Seção
Civil, nos Grupos de Câmaras Civis e nas Câmaras
Criminais Reunidas, a critério do Relator, poderá
o acórdão ser apresentado na Secretaria,
devendo, neste caso, serem remetidos os autos aos Desembargadores
que pretenderem declarar ou justificar seus votos."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua aprovação, devendo
ser publicado no Diário de Justiça, para
fins de direito.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1992.
Nauro Luiz Guimarães Collaço - Presidente,
e.e.
(Aprovado por unanimidade na sessão de 22.12.92
- Presentes os Exmos. Srs. Desembargadores: Eduardo
Carneiro da Cunha Luz, Ernani Palma Ribeiro, Protásio
Leal Filho, João Martins, Wilson Guarany Vieira,
Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José
Rodrigues de Oliveira Filho, João José
Ramos Schaefer e Wilson Eder Graf).
ATO REGIMENTAL
Nº 22/93(download)
Altera disposições do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça sobre prevenção
de competência.Art. 1º -
O art. 54 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 54 - A distribuição de mandado de
segurança, de habeas corpus, de reexame necessário,
de medidas cautelares e de recurso torna preventa a
competência do relator para todos os recursos
e pedidos posteriores, tanto na ação quanto
na execução referentes ao mesmo processo;
e a distribuição do inquérito,
bem como a realizada para efeito de concessão
de fiança ou decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior
à denúncia ou queixa, prevenirá
a da ação penal, com a devida compensação
em todos os casos.
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