Poder Judiciário de Santa Catarina



Normas e Atos


Atos Regimentais



Ato Regimental 02/83-
Republicado
Ato Regimental 24/94 Ato Regimental 50/02 Ato Regimental 74/06-
Republicado
Ato Regimental 03/84 Ato Regimental 25/95 Ato Regimental 51/02 Ato Regimental 75/06
Ato Regimental 04/85 Ato Regimental 26/95 Ato Regimental 52/02 Ato Regimental 76/06
Ato Regimental 01/89 Ato Regimental 27/95 Ato Regimental 53/02 Ato Regimental 77/06
Ato Regimental 02/89 Ato Regimental 28/95 Ato Regimental 54/02 Ato Regimental 78/06
Ato Regimental 03/90 Ato Regimental 29/95 Ato Regimental 55/02 Ato Regimental 79/07
Ato Regimental 04/90 Ato Regimental 30/95 Ato Regimental 56/02 Ato Regimental 80/07
Ato Regimental 05/90 Ato Regimental 31/96 Ato Regimental 57/02 Ato Regimental 81/07
Ato Regimental 06/90 Ato Regimental 32/96 Ato Regimental 58/03 Ato Regimental 82/07
Ato Regimental 07/90 Ato Regimental 33/97 Ato Regimental 59/03 Ato Regimental 83/07
Ato Regimental 08/90 Ato Regimental 34/97 Ato Regimental 60/03 Ato Regimental 84/07
Ato Regimental 09/90 Ato Regimental 35/98 Ato Regimental 61/03 Ato Regimental 85/07
Ato Regimental 10/90 Ato Regimental 36/98 Ato Regimental 61/03-
Republicado
Ato Regimental 86/08
Ato Regimental 11/90 Ato Regimental 37/98 Ato Regimental 62/03 Ato Regimental 87/08
Ato Regimental 12/91 Ato Regimental 38/99 Ato Regimental 63/04 Ato Regimental 88/08
Ato Regimental 13/92 Ato Regimental 39/99 Ato Regimental 64/04 Ato Regimental 89/08
Ato Regimental 14/92 Ato Regimental 40/00 Ato Regimental 65/04 Ato Regimental 90/08
Ato Regimental 15/92 Ato Regimental 41/00 Ato Regimental 66/05 Ato Regimental 91/08
Ato Regimental 16/92 Ato Regimental 42/00 Ato Regimental 67/05 Ato Regimental 92/08
Ato Regimental 17/92 Ato Regimental 43/00 Ato Regimental 68/05 Ato Regimental 93/08
Ato Regimental 18/92 Ato Regimental 44/01 Ato Regimental 69/05 Ato Regimental 94/08
Ato Regimental 19/92 Ato Regimental 45/01 Ato Regimental 70/05 Ato Regimental 95/09
Ato Regimental 20/92 Ato Regimental 46/01 Ato Regimental 71/05 Ato Regimental 96/09
Ato Regimental 21/92 Ato Regimental 47/01 Ato Regimental 72/05 Ato Regimental 97/09
Ato Regimental 22/93 Ato Regimental 48/01 Ato Regimental 73/06 Ato Regimental 98/09
Ato Regimental 23/93 Ato Regimental 49/02 Ato Regimental 74/06 Ato Regimental 99/09
Ato Regimental 100/09
Ato Regimental 101/10
Ato Regimental 102/10
Ato Regimental 102/10 Republicado
Ato Regimental 103/10


ATO REGIMENTAL Nº 02/83( download)

ATO REGIMENTAL Nº 02/83

Regula a distribuição dos feitos através de processamento eletrônico.

Art. 1º - A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real. Parágrafo único - A publicidade da distribuição far-se-á através do Diário da Justiça.

Art. 2º - Para fins da distribuição, a ficha cadastral conterá as seguintes informações:
a) comarca e vara de origem;
b) matéria, espécie, classe e número de ordem;
c) natureza da causa;
d) nome das partes e seus advogados;
e) nome dos juízes que funcionaram no processo na primeira instância;
f) valor da causa.
Parágrafo único - Compete à Diretoria Judiciária lançar, na ficha cadastral, conforme modelo instituído, os impedimentos e vinculações porventura existentes.

Art. 3º - Este ato regimental entrará em vigor na data de sua publicação, e, quando da revisão geral do Regimento Interno, a ele incorporar-se-ão seus dispositivos.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aos dez dias do mês de agosto de 1983.
May Filho, Presidente; Marcílio Medeiros, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio de Almeida Gonçalves, Wilson Antunes, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluízio Blasi, João Martins, Xavier Vieira e Wilson Guarany.

(Publicado no Diário da Justiça n. 6.362, de 17.08.83, pág. 01)

ATO REGIMENTAL Nº 03/84(download)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte

ATO REGIMENTAL:Art. 1º - O art. 246 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
"Art. 246 - Recebido o precatório, será protocolado e autuado pela Secretaria, que informará sobre a existência de crédito. Em seguida, abrir-se-á vista do processo ao Procurador- Geral de Justiça, para dizer sobre a requisição, no prazo de dez (10) dias."
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de agosto de 1984.

Osny Caetano, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Marcílio Medeiros, May Filho, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal, Wilson Guarany, Rubem Córdova e Norberto Ungaretti.

ATO REGIMENTAL Nº 04/85(download)

Introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal.Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 42 os §§1º e 2º, com a redação abaixo, e renumerados para 3º, 4º e 5º os atuais §§ 1º, 2º e 3º.
"§ 1º - Os autos remetidos na forma do parágrafo único do artigo 475 do CPC, parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951,  § 5º do artigo 15 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e artigo 19 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, com as redações dadas pela Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, serão distribuídos na classe de Apelação Cível.
"§ 2º - Nos casos do prarágrafo anterior, figurará na autuação a indicação do Juízo remetente e os nomes das partes e respectivos advogados. Na hipótese de ter havido apelação voluntária, após a indicação do Juízo remetente constarão os nomes do apelante, apelado e respectivos advogados."
Art. 2º - O capítulo III do Título II do Livro III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 - A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real.
" § 1º - Obedecida a ordem de registro, os habeas corpus, os recursos de habeas corpus e os mandados de segurança serão distribuídos independentemente do protocolo de chegada.
"§ 2º - Estão isentos de distribuição os processos que tenham relator certo, como as exceções de suspeição opostas a membros do Tribunal, embargos de declaração, e outros previstos em lei ou neste Regimento.
" § 3º - Também não se distribuirão, permanecendo o mesmo relator ou revisor que houver lançado o visto, ainda que em exercício em outro órgão do Tribunal:
"a) incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 158, § 1º);
"b) argüições de inconstitucionalidade (art. 159);
"c) nos casos de conversão de julgamento em diligência (art. 117);
"d) os feitos que retornarem ao órgão para o qual foram distribuídos, nos casos de julgamento de conflitos de competência e de jurisdição, anulação de processo e outros motivos, salvo dispondo em contrário este Regimento.
"§ 4º - Os mandados de segurança com pedido liminar não apreciados e os habeas corpus não julgados, em virtude da superveniência das férias coletivas, serão remetidos ao Presidente, que os apreciará. Nos casos em que forem devolvidos às Câmaras, retornarão os autos ao relator originário.
" § 5º - As regras deste artigo não se aplicam aos desembargadores que ocupam a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça.
"Art. 54 - O julgamento de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara para todos os pedidos e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação como na execução.
"§ 1º - A prevenção a que se refere o artigo não se aplica:
"a) aos mandados de segurança, habeas corpus e correições parciais considerados prejudicados ou não conhecidos;
"b) aos recursos não conhecidos.
"§ 2º - Se o relator for transferido de uma Câmara para outra, a prevenção referir-se-á somente à Câmara, salvo o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 53.
"§ 3º - Cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os juízes que participaram do julgamento anterior.
"Art. 55 - Quando, por qualquer motivo, não estiver funcionando o processamento eletrônico, a distribuição será feita manualmente, pelo Desembargador Vice-Presidente, que, verificadas as classes dos processos e o número de ordem destes, os distribuirá às Câmaras, cabendo aos presidentes destas distribuí-los aos relatores, obedecidos os critérios estabelecidos no cadastro de pesos emitido pelo sistema.
"Art. 56 - Sempre que possível, não se fará a distribuição de mandados de segurança, embargos, ações rescisórias e revisões criminais a desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior.
"Art. 57 - No caso de impedimento do desembargador sorteado, distribuir-se-á de novo o feito, na mesma Câmara, fazendo-se a compensação, na primeira oportunidade, de forma que seja mantida completa igualdade entre todos.
"§ 1º - Decidindo o Tribunal ou as Câmaras conhecer de um recurso por outro, voltarão os autos à Secretaria para nova distribuição.
"§ 2º - A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, os nomes dos juízes que tenham funcionado no processo na primeira instância, bem como, sempre que lhe constar, o impedimento de qualquer desembargador.
"Art. 58 - O Vice-Presidente e o desembargador mais antigo que o substituir não serão contemplados na distribuição, no Tribunal, quando estiverem no exercício pleno da presidência.
"Art. 59 - O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os feitos a cargo daquele a quem suceder, independentemente de distribuição, salvo os processos de habeas corpus, mandado de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado,  reclamem solução urgente.
"§ 1º - Não se distribuirão novos processos ao sucessor enquanto o mesmo não houver tomado posse.
"§ 2º - No caso de retorno do Presidente e do Corregedor Geral às Câmaras, aplicam-se as regras deste artigo.
"§ 3º - O Tribunal, excepcionalmente, poderá determinar a redistribuição dos processos, se o exigir o interesse do serviço, adotando o critério que julgar mais conveniente.
"Art. 60 - As distribuições, à medida que se efetuarem, serão lançadas, pela Diretoria Judiciária, em fichas cadastrais, conforme modelo instituído, onde ficarão constando a data, a numeração do processo, a comarca de origem, o nome do relator e as anotações necessárias às verificações das distribuições por dependência, compensação e outras.
"Art. 61 - O Presidente decidirá as reclamações contra irregularidades de distribuição, enquanto não conclusos os autos ao relator.
"Parágrafo único - As reclamações posteriores serão dirigidas ao relator, que as apresentará em mesa para a decisão do incidente.
"Art. 62 - Em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos outros membros da Câmara. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
"Parágrafo único - O desembargador afastado pelo prazo do artigo não concorre à distribuição, sendo compensado, quando do retorno, no número de processos que lhe pertenciam à época do afastamento.
"Art. 63 - A nova distribuição de qualquer processo acarretará sempre o cancelamento da anterior e a necessária compensação."
Art. 3º - O art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - À hora designada, havendo quorum, o presidente declarará aberta a sessão, observada nos trabalhos a seguinte ordem:
"I - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
"II - pedido de dia para julgamento;
"III - conferência e publicação de acórdãos, bem como dos votos vencidos;
"IV - julgamentos dos feitos incluídos na pauta ou apresentados em mesa;
"V - expediente e deliberações de natureza administrativa ou competência interna, objeto de pauta;
"VI - assuntos não especificados anunciados pelo presidente ou qualquer desembargador.
"Parágrafo único - Se não houver quorum nos quinze minutos seguintes, o presidente mandará consignar a ocorrência em termo próprio, com a menção das circunstâncias necessárias."
Art. 4º - Fica acrescentado ao art. 153 o § 2º, com a redação abaixo, e renumerado para § 1º o atual parágrafo único.
" 2º - Nas Câmaras Reunidas, a critério do relator, poderá o acórdão ser apresentado na Secretaria, devendo, neste caso, os autos serem remetidos aos Desembargadores que pretenderem declarar ou justificar seus votos."
Art. 5º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aos quatro dias do mês de setembro de 1985.

Eduardo Luz, Presidente; May Filho, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio Gonçalves, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti e Marcio Batista.

ATO REGIMENTAL Nº 01/89(download)

Dispõe sobre   o  provimento   dos  cargos da Magistratura e os demais necessários à administração da Justiça do Estado de Santa Catarina.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 96, inciso I, letra c, da Constituição da República Federativa do Brasil, prover os cargos de juiz de carreira, inclusive na segunda instância, expedindo o Presidente do Tribunal os atos de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria dos magistrados.
Art. 2º -  Os atos de nomeação para o cargo inicial de juiz substituto obedecerão à ordem de classificação dos candidatos no respectivo concurso público.
Art. 3º - As indicações para remoção ou promoção por antigüidade serão feitas pelo Tribunal e encaminhadas ao seu Presidente, para expedição do ato respectivo, que se dará no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art.  4º - Nos casos de promoção por merecimento, quando inocorrente a hipótese de promoção obrigatória (CF, artigo 93, inciso II, letra a), o Tribunal organizará a lista tríplice, sempre que possível, obedecida a quinta parte da lista de antigüidade (CF, artigo 93, inciso II, letra b).
§ 1º - A lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 2º - A escolha recairá no juiz mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância e, em seguida, na carreira.
Art. 5º - Os atos de disponibilidade e aposentadoria serão expedidos na forma e no prazo do artigo 3º deste assento.
Art. 6º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça prover, nos termos do artigo 96, inciso I, letra e, da Constituição, os cargos necessários à administração da Justiça, expedindo o Presidente os respectivos atos.
Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 1989.

Nelson Konrad, Presidente; Eduardo Luz, vencido; Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio de Almeida Gonçalves, Hélio Mosimann, Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL  Nº 02/89(download)

ATO REGIMENTAL Nº 02/89

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição Estadual, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de vinte e sete desembargadores, nomeados pela forma estabelecida na Constituição do Estado.
(Vide Lei Complementar nº 195, de 22.05.2000 -Altera o número de Desembargadores do TJSC)

Art. 2º - São órgãos julgadores do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15 membros, dos quais, natos serão o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, com as atribuições constantes dos arts. 87 e 89, da Lei nº 5.624 de 09/11/79;
II - as Câmaras Civis e Criminais Reunidas;
III - as Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de primeira, segunda, terceira e quarta;
IV - as Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de primeira e segunda;
V - o Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 1º - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes.

*O Órgão Especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59/03

*§ 1º  foi renumerado com a mesma redação do parágrafo único  pelo Ato Regimental nº 04/90.

Redação Anterior: Parágrafo único - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes.

“§ 2º O quórum mínimo para as deliberações do Tribunal Pleno é da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.”

Redação Anterior:
§ 2º - O quorum mínimo para deliberações do Órgão Especial é de 2/3 do total de seus membros."

*§ 2º foi acrescentado pelo Ato Regimental nº 04/90.
*§ 2º alterado pelo Ato Regimental nº 89/88-TJ

Art. 3º - As Câmaras Reunidas serão presididas pelo mais antigo dos seus membros.

Art. 4º - Cada Câmara Isolada é constituída de quatro (04) desembargadores, com exceção do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, e será presidida pelo juiz mais antigo da Câmara.
Parágrafo único - Do julgamento da Câmara Isolada participarão apenas três (03) dos seus membros.

Art. 5º - O desembargador que deixar o cargo de Presidente do Tribunal tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, aplicando-se a mesma regra aos desembargadores que deixarem a Vice-Presidência e a Corregedoria.

Art. 6º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou instruções que entender convenientes;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;
III - presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura;
IV - tomar parte na organização das listas para promoção e remoção de magistrados, provendo os cargos na forma do Ato Regimental nº 01/89, e assinar os atos de nomeação de juiz substituto, juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, a todos deferindo, quando cabível, a promessa legal;
V - organizar a escala de férias dos juízes substitutos, do juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;
VI - conceder licença e férias aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas na lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a noventa (90) dias, aos demais auxiliares e funcionários da Justiça;
VII - conhecer das reclamações contra exigência de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;
VIII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;
IX - dar licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;
X - assinar as cartas de sentença e, com o relator, os acórdãos, ressalvado aos demais desembargadores o direito à declaração de voto;
XI - expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores;
XII - mandar publicar edital de preenchimento de cargo de juiz de direito, nos casos previstos na lei, de concurso para ingresso no quadro de juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogado de ofício;
XIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;
XIV - tomar parte na organização das listas para nomeação de desembargador, nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito, nomeação ou remoção de juiz substituto, nomeação de juiz auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da Justiça;
XV - tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
XVI - designar juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;
XVII - mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antigüidade;
XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;
XIX - mandar publicar os dados estatísticos previstos no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, velando pela regularidade e pela exatidão das publicações;
XX - convocar sessões extraordinárias;
XXI - manter a ordem da sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
XXII - ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;
XXIII - instalar, com solenidade, no dia designado no Regimento Interno, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa;
XXIV - julgar recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);
XXV - relatar suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador-Geral de Justiça;
XXVI - impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por trinta (30) dias ao Secretário do Tribunal que se negar a dar recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;
XXVII - promover a execução das decisões do Tribunal e resolver-lhes os incidentes;
XXVIII - ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;
XXIX - ordenar as providências contidas nos arts. 704, 785 e 789, § 7º, do Código de Processo Penal;
XXX - aplicar a pena de multa de 1% a 5% do valor monetário de referência vigente na Capital do Estado e, na reincidência, suspensão até trinta (30) dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois (02) dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;
XXXI - proferir voto de desempate nos julgamentos cíveis e criminais do Tribunal Pleno;
XXXII - prestar as informações solicitadas por outros Tribunais;
XXXIII - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XXXIV - autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal da Justiça;
XXXV - realizar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;
XXXVI - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;
XXXVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXXVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os funcionários que nela deverão servir, nos termos da lei;
XXXIX - exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno.

Art. 7º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, ou definitivamente, se o cargo vagar na segunda metade do período;
II - relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
III - participar do Conselho Disciplinar da Magistratura;
IV - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial;
V - decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou especial, ou durante o processamento destes;
VI - despachar as petições de recurso extraordinário ou especial, decidindo inclusive sobre sua admissibilidade;
VII - presidir as comissões de encargos do Tribunal;
VIII - decidir, durante as férias coletivas, pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;
IX - processar e julgar a deserção de recurso por falta de preparo, a desistência manifestada antes da distribuição e o pedido de suspensão da liminar e da sentença concessiva do mandado de segurança;
X - exercer outras atribuições que forem fixadas no Regimento Interno do Tribunal ou delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal.
§ 1° - Nos impedimentos temporários do Presidente por prazo não superior a dez (10) dias, o Vice-Presidente o substituirá sem prejuízo de suas funções normais.
§ 2° - O disposto no § 1° aplica-se também ao desembargador que, nas mesmas condições, substituir o Vice-Presidente.
*Os  § 1º e § 2º ,  foram acrescentados pelo Ato Regimental nº 26/95.

Art. 8º - O Vice-Presidente não integrará as Câmaras e no Tribunal Pleno funcionará, somente, nas questões constitucionais, como vogal, e nas administrativas.

Art. 9º - Compete às Câmaras Criminais Reunidas:
I - processar e julgar:
a) os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade;
* O inciso I, letra a, do art. 9º, foi revogado pelo Ato Regimental nº 07/90.
b) revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (Código de Processo Penal, arts. 624, II, § 2º e 625, § 3º);
c) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
d) embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos e aos das Câmaras Criminais Isoladas.
II - julgar, em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo oriundos de Conselho de Justificação;
III - conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos a sua deliberação.

Art. 10 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de novembro de 1989.

Nelson Konrad, Presidente; May Filho, Eduardo Luz, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso.

(Publicado no Diário da Justiça n. 7.903, de 04.12.89 , págs. 01, 02 e 03)

ATO REGIMENTAL 03/90(download)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º - As atuais Câmaras Civis do Tribunal passarão a constituir dois Grupos de Câmaras. O Primeiro Grupo de Câmaras será integrado pela Primeira e Segunda Câmaras Civis e o Segundo Grupo pela Terceira e Quarta Câmaras Civis do Tribunal.
Art. 2º - Os Grupos de Câmaras referidos no artigo anterior constituirão a Secção Civil do Tribunal com competência para o incidente de uniformização da jurisprudência, suscitado nas Câmaras Civis Isoladas ou Grupo de Câmaras.
Art. 3º - Compete a cada Grupo de Câmaras processar e julgar a matéria definida no art. 27,  I,  letras a, b e c, do Regimento Interno do Tribunal e representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura contra Juízes que excederem os prazos previstos em lei.
Art. 4º - Os Grupos de Câmaras realizarão uma sessão ordinária mensal, em dias e horários designados pelos Presidentes, com aprovação de seus membros, ratificados pelo Órgão Especial do Tribunal, com publicação no "Diário da Justiça".
Art. 5º - Os Grupos de Câmaras reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação dos respectivos Presidentes e observado o disposto no art. 74 do Regimento Interno do Tribunal. A Secção Civil reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, observada a disposição regimental mencionada neste artigo.
Art. 6º - As sessões da Secção Civil e dos Grupos de Câmaras serão presididas pelo seu membro mais antigo, ainda quando presente outro desembargador com esta condição pertencente a outro órgão do Tribunal, vinculado ao julgamento.
Art. 7º - O quorum para funcionamento da Secção Civil é de doze (12) desembargadores e dos Grupos de Câmaras, seis (6) desembargadores, neles incluídos os Presidentes.
Art. 8º - A sessão ordinária que não se realizar por motivo de feriado, fechamento do Tribunal, encerramento do expediente forense ou por outro qualquer motivo, será automaticamente transferida para o dia útil seguinte, no horário normal e, se for sessão do Órgão Especial, para as 09:00 horas do dia seguinte.
1º - Se por qualquer motivo coincidirem as sessões das Câmaras Civis Isoladas e dos Grupos de Câmaras, serão adiadas para o dia útil imediato, na hora regimental.
2º - Se a coincidência ocorrer entre os Grupos de Câmaras, a sessão do 2º Grupo de Câmaras será realizada no segundo dia útil imediato, também na hora regimental.
Art. 9º - Este Ato Regimental entrará em vigor a partir do primeiro dia útil do mês de maio de 1990.

Florianópolis, 21 de março de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 04/90(download)

ATO REGIMENTAL Nº 04/90

Altera disposições dos Atos Regimentais nºs 02 de 22/11/89 e 03 de 21/03/90.

Art. 1º - O parágrafo único do art. 2º do Ato Regimental nº 02/89 passa a ser § 1º, sendo acrescentado ao mesmo artigo um § 2º com a seguinte redação:
"O quorum mínimo para deliberações do Órgão Especial é de 2/3 do total de seus membros."

*O Órgão Especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59/03

Art. 2º - O art. 2º do Ato Regimental nº 03, de 21/03/90, passa a ter a seguinte redação:
"Os Grupos de Câmaras referidos nos artigos anteriores constituirão a Seção Civil do Tribunal, que terá a seguinte competência:
"I - Julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados nas Câmaras Civis Isoladas ou Grupos de Câmaras;
"II - Decidir os conflitos de competência entre as Câmaras Isoladas e os Grupos de Câmaras entre si;
"III - Processar e julgar:
"a) as ações rescisórias de acórdãos dos Grupos de Câmaras e de seus próprios julgados;
"b) os embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em ações rescisórias decididas pelos Grupos de Câmaras Civis."

Art. 3º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de agosto de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista e Wladimir d'Ivanenko.

(Publicado no Diário da Justiça n. 8.083, de 04.09.90 , pág. 01)

ATO REGIMENTAL Nº 05/90*(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental.Art. 1º - O artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal passa a ter a seguinte redação:
"O Conselho Disciplinar da Magistratura é integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça e por mais dois integrantes do Órgão Especial, dentre os mais antigos, ressalvada justificada recusa, manifestada antes da eleição."
§ 1º - Os membros eleitos terão mandatos coincidentes com os dos membros natos do Conselho.
§ 2º - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência do Órgão e o Regimento Interno do Conselho sobre seu funcionamento.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

* Revogado pelo Ato Regimental Nº 09/90.

ATO REGIMENTAL Nº 06/90(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Compete ao Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, processar e julgar, originariamente, na forma do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, e art. 83, XI, letra f, da Constituição Estadual, as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça será ouvido previamente nas ações de que trata o caput deste artigo (Constituição Estadual, § 1º, do art. 85), devendo manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, da vista que lhe for dada após a distribuição, ressalvada a hipótese de pedido de liminar, em que sua manifestação será posterior ao respectivo despacho, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 2º - São partes legítimas para propor a ação, quando se tratar de lei ou ato normativo estadual, nos termos do art. 85, incisos I a VI, da Constituição Estadual:
I - O Governador do Estado;
II - A Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III - O Procurador-Geral de Justiça;
IV - O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - Os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - As federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.
Art. 3º - O Prefeito Municipal, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, e a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade são partes legítimas para propor a ação quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
Art. 4º - A petição inicial, em 4 (quatro) vias, instruída a segunda com cópia da documentação anexa à primeira, será dirigida ao Presidente do Tribunal, para sorteio do Relator.
Parágrafo único - Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 5º - O Relator encaminhará, à autoridade coatora que haja subscrito em primeiro lugar o ato impugnado, a segunda via da petição inicial, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações a respeito.
§ 1º - Havendo pedido de suspensão liminar do ato impugnado, em que se atenderá ao prescrito no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, o Relator submetê-la-á ao Órgão Especial, na primeira sessão que se realizar.
§ 2º - Em caso de urgência, a juízo do Relator, poderá ele conceder a suspensão liminar do ato impugnado, ad referendum do Órgão Especial.
§ 3º - Somente após a decisão é que serão solicitadas as informações.
Art. 6º - Na forma do § 4º do art. 85 da Constituição Estadual serão citados para, no prazo de 30 (trinta) dias, responderem à ação o Procurador-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, em se tratando de lei ou ato normativo estadual e o Procurador do Município, quando a impugnação envolver lei ou ato normativo municipal.
Art. 7º - Decorridos os prazos dos artigos anteriores, será aberta vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emitir parecer.
Art. 8º - Em seguida, o Relator lançará o relatório, que será distribuído por cópia a todos os integrantes do Órgão Especial, e pedirá dia para julgamento, incluindo-se o processo em pauta na primeira sessão do  Órgão Especial, cientes as partes.
Art. 9º - No julgamento, feito o relatório, facultar-se-á ao representante legal do autor, ao Procurador da autoridade responsável pela lei ou ato normativo impugnados, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervier e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante o prazo de quinze minutos, cada um, votando a seguir o Relator, e seguindo-se a discussão e votação pelos demais integrantes do Órgão Especial.
Art. 10 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do  Órgão Especial será declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual (art. 97 da Constituição Federal e art. 84 da Constituição Estadual c/c Ato Regimental nº 02/89, art. 2º,I).
Art. 11 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias (Constituição Estadual, art. 85, § 3º) e, em se tratando de lei estadual ou municipal, à Assembléia Legislativa, para os fins do art. 40, XIII, da Constituição Estadual. ( Vide alteração dada pelo Ato Regimental nº 46/2001).
Art. 12 - Aplicar-se-á às ações de que trata este ato a norma do art. 116 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14/03/78).
Art. 13 - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 07/90(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu  Órgão Especial, no uso de suas atribuições, institui normas procedimentais para os processos que especifica.Art. 1º - O processo e julgamento dos Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade, de competência das Câmaras Criminais Isoladas, obedecerá às normas procedimentais instituídas pela Lei nº 8.038, Título I, Capítulo I, de 28 de maio de 1990.
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso I, letra a, do artigo 9º, do Ato Regimental nº 02/89.

Florianópolis, 07 de novembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 08/90(download)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º, do Ato Regimental nº 07/90.Art. 1º - O artigo 1º, do Ato Regimental nº 07/90, de 07/11/90, publicado no Diário da Justiça de 23/11/90, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Nos crimes dolosos contra a vida, os Prefeitos Municipais serão julgados pelas Câmaras Criminais Reunidas."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 09/90(download)

Exclui da competência do Conselho Disciplinar da Magistratura o julgamento do processo que menciona e dá outras  providências.Art. 1º - Fica excluído da competência do Conselho Disciplinar da Magistratura o julgamento dos processos de menores a que se refere a alínea b, do inciso II, do art. 6º, do Regimento Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 2º -  Serão distribuídos às Câmaras Civis Isoladas os recursos de procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude referidos no art. 198 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º  -  Os processos de que trata o art. 1º deste Ato Regimental e cujo julgamento não tenha se iniciado no Conselho Disciplinar da Magistratura serão redistribuídos às Câmaras Isoladas.
Art. 4º  -  Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 05/90, de 05/09/90.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 10/90(download)

Acrescenta parágrafos ao artigo 7º do Regimento Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 1º  -  O artigo 7º do Regimento Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura fica acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"§ 3º - Por conveniência do serviço poderão os juízes da vara em regime de exceção dividir o cartório em unidades independentes, designando o Diretor do Foro o escrivão.
"§ 4º - A distribuição dos feitos novos obedecerá ao disposto no art. 420 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado  -  Lei nº 5.624, de 09/11/79."
Art. 2º  -  Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 11/90(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve:Art. 1º  -  Guardada a competência territorial, a autoridade judiciária que exerce a função de juiz de menores passa a exercer a de juiz da infância e da juventude.
Art. 2º  -  A Vara de Menores da Capital e as Varas do Interior que tiverem a denominação "Menores" na competência cumulativa passam a denominar-se, da mesma maneira, "da Infância e da Juventude",  assumindo igual denominação as respectivas serventias.
Art. 3º  -  As Varas da Família e Sucessões continuam a conhecer de todas as causas relativas a menores, nos casos previstos na Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência do Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 4º  -  Este Ato Regimental entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 12/91(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o artigo 96, item I, letra a, da Constituição da República, e o artigo 82, da Constituição do Estado, RESOLVE:
Art. 1º  -  A eleição para os cargos de direção do Tribunal realizar-se-á na primeira sessão do mês de dezembro dos anos ímpares, quando todos os membros efetivos da Corte escolherão, dentre os mais antigos, por votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, com mandato por dois anos, vedada a reeleição (art. 102, primeira parte da LOMAN).
Art. 2º  -  Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade (art. 102, segunda parte da LOMAN).
Art. 3º  -  É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição (art. 102, terceira parte da LOMAN).
Art. 4º  -  Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis,  20 de novembro de 1991.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 13/92(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Ocorrendo afastamento, a qualquer título, de desembargador integrante do Órgão Especial, por prazo igual ou superior a noventa dias, o Presidente do Tribunal  convocará, obedecida a ordem decrescente de antigüidade, desembargador para completar sua composição.
Art. 2º - O desembargador convocado receberá os processos do substituído, bem como os distribuídos durante o período de substituição.
Art. 3º - Os processos distribuídos durante a substituição ficarão vinculados, até julgamento final, ao desembargador substituto.
Art. 4º - As normas constantes deste Ato Regimental integrarão o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 5º - O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de março de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Wladimir d'Ivanenko, Cid Pedroso, Francisco Oliveira Filho, Eder Graf e Nestor Silveira.

ATO REGIMENTAL Nº 14/92(download)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição Estadual, resolve aprovar o seguinte:Art. 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, além das atribuições legais que lhes são conferidas, terão, também, função judicante, como vogais, em todos os processos de competência do Órgão Especial.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de maio de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira, Rubem Córdova, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko, Francisco Oliveira Filho e João José Schaefer.

ATO REGIMENTAL Nº 15/92(download)

Institui a Câmara de Férias e disciplina seu funcionamento.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 83, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:Art. 1º - No período de férias coletivas e no de recesso funcionará uma Câmara de Férias, composta do Vice-Presidente, que a presidirá, e dos dois Juízes Corregedores.
Art. 2º - Compete à Câmara de Férias:
I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de decisões denegatórias de habeas corpus;
II - processar os mandados de segurança, cabendo ao relator provisório da ação decidir sobre pedido liminar;
III - determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.
Art. 3º - A Câmara realizará sessões, por convocação de seu presidente, sempre que existirem processos prontos para julgamento.
Art. 4º - O presidente da Câmara designará sessão extraordinária para conclusão dos julgamentos iniciados durante as férias.
Art. 5º - Os acórdãos dos julgamentos realizados durante os períodos de férias e de recesso serão publicados diretamente no Diário da Justiça.
Art. 6º - Os processos de competência da Câmara de Férias serão distribuídos eqüitativamente entre todos os membros.
Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de junho de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Francisco Oliveira Filho.
 
 

ATO REGIMENTAL Nº 16/92(download)

Altera o § 2º do artigo 4º do Ato Regimental nº 1/89, de 15 de fevereiro de 1989.O Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, aprova o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - O § 2º do art. 4º do Ato Regimental nº 1/89, de 15 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
"§ 1º - ...
"§ 2º - A escolha recairá no juiz que, em novo escrutínio, obtiver o maior número de votos, dentre os integrantes da lista, repetindo-se a votação tantas vezes quantas necessárias."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de junho de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e João José Schaefer.

ATO REGIMENTAL Nº 17/92(download)

Acrescenta parágrafo ao artigo 53 do Regimento Interno.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de  suas  atribuições resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 53, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, parágrafo sexto com a seguinte redação:
"§ 6º - No Órgão Especial do Tribunal de Justiça, os integrantes das Câmaras Criminais não serão relatores ou revisores das causas cíveis, inclusive mandados de segurança; e os integrantes das Câmaras Civis relatores de causas criminais de qualquer natureza; uns e outros funcionarão como vogais."
Art. 2º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de agosto de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.

(Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92 - Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio da Silva e João José Ramos Schaefer).

ATO REGIMENTAL Nº 18/92(download)

Define a competência das Câmaras em face da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 1º - Compete a cada uma das Câmaras Civis:
I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas:
a) nos procedimentos de perda e suspensão do pátrio poder, destituição da tutela e colocação em família substituta;
b) nas ações de proteção a direitos e interesses individuais, coletivos ou difusos, protegidos pela Constituição e pela lei;
c) na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer;
d) na ação mandamental, incluído o reexame da sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
II - Processar e julgar a ação mandamental originária.
Art. 2º - Compete a cada uma das Câmaras Criminais:
I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas:
a) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente;
b) na ação penal relativa a crimes praticados contra criança ou adolescente;
c) nos procedimentos relativos à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente;
d) no habeas corpus.
II - Processar e julgar os habeas corpus originários.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de agosto de 1992.

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.

(Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92 - Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio da Silva e João José Ramos Schaefer).

ATO REGIMENTAL Nº 19/92(download)

Altera a redação do § 6º do art. 53 do Regimento Interno.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - O § 6º do art. 53 do Regimento Interno, acrescentado pelo Ato Regimental nº 17/92, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 (...)
"(...)
" § 6º - No Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando possível, os integrantes das Câmaras Criminais não serão relatores ou revisores das causas cíveis, inclusive mandados de segurança; e os integrantes das Câmaras Civis relatores de causas criminais de qualquer natureza; uns e outros funcionarão como vogais."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de agosto de 1992.

Nauro Collaço, Presidente em exercício.

ATO REGIMENTAL Nº 20/92(download)

Dispõe sobre a convocação ocasional de Desembargadores para viabilizar o quorum do Órgão Especial.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Inviabilizado o julgamento de qualquer processo, administrativo ou jurisdicional, deverá o Presidente convocar, imediatamente, para compor o quorum do Órgão Especial, Desembargadores dele não integrantes, que se encontrem no recinto do Palácio da Justiça, observada, quanto possível, a ordem decrescente de antigüidade, em substituição nominal aos afastados, impedidos ou ausentes.
Art. 2º - Os convocados, tendo assistido ao relatório e ao voto do relator, continuarão vinculados para o julgamento do processo, salvo se o respectivo titular se declarar habilitado a votar.
Art. 3º - Se o convocado já houver proferido seu voto, o substituído nominalmente ficará impedido de discutir e votar a matéria.
Art. 4º - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

  Florianópolis, 21 de outubro de 1992.

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.

(Aprovado na sessão de 21/10/92. Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins (vencido), Francisco Xavier Medeiros Vieira, Wilson Guarany Vieira, Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista da Silva, Cid Caesar de Almeida  Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho (vencido), João José Ramos Schaefer e Wilson Eder Graf).

ATO REGIMENTAL Nº 21/92(download)



Art. 1º -  É alterado o disposto no § 2º, do art. 153, do Regimento Interno, na redação que lhe deu o Ato Regimental nº 4, de 04/09/85, para o seguinte:
"No Órgão Especial, na Seção Civil, nos Grupos de Câmaras Civis e nas Câmaras Criminais Reunidas, a critério do Relator, poderá o acórdão ser apresentado na Secretaria, devendo, neste caso, serem remetidos os autos aos Desembargadores que pretenderem declarar ou justificar seus votos."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser publicado no Diário de Justiça, para fins de direito.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1992.

Nauro Luiz Guimarães Collaço - Presidente, e.e.

(Aprovado por unanimidade na sessão de 22.12.92 - Presentes os Exmos. Srs. Desembargadores: Eduardo Carneiro da Cunha Luz, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Wilson Guarany Vieira, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, João José Ramos Schaefer e Wilson Eder Graf).

ATO REGIMENTAL Nº 22/93(download)


Altera disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça sobre prevenção de competência.Art. 1º  -   O art. 54 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, com a devida compensação em todos os casos.
"§ 1º - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será do órgão julgador.
"§ 2º - Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador designado para lavrar o acórdão.
"§ 3º - A prevenção, se não for conhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
"§ 4º - Cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os juízes que participaram do julgamento anterior."
Art. 2º - As disposições do presente Ato Regimental aplicam-se aos processos distribuídos após a sua entrada em vigor, regulando-se pelo disposto na antiga redação do art. 54, do Regimento Interno, a prevenção dos processos anteriormente distribuídos.
Art. 3º -  Este Ato Regimental entra em vigor no dia 1º de junho de 1993.

Florianópolis, 22 de abril de 1993.

Aloysio de Almeida Gonçalves - Presidente.

(Aprovado por unanimidade na sessão de 22/04/93. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, Tycho Brahe Fernandes Neto, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Francisco Xavier Medeiros Vieira, Wilson Guarany Vieira, Rubem Odilon Antunes Córdova, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, João José Ramos Schaefer).

ATO REGIMENTAL Nº 23/93(download)

Altera o art. 1º do Ato Regimental nº 13/92.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - O art. 1º do Ato Regimental nº 13/92, de 18 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ocorrendo afastamento, a qualquer título, de desembargador integrante do Órgão Especial, o Presidente do Tribunal poderá convocar, obedecida a ordem decrescente de antigüidade, desembargador para completar sua composição."
Art. 2º - O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de maio de 1993.

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.

(Aprovado por unanimidade na sessão de 28/05/93. Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Tycho Brahe Fernandes Neto, Napoleão Xavier do Amarante, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Wilson Guarany Vieira, Rubem Odilon Antunes Córdova, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho e Wilson Eder Graf).

ATO REGIMENTAL N° 24/94(download)

Regula a designação de Juízes de Direito Substituto de Segundo Grau e dá outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:

Art. 1° - Nos impedimentos, faltas, licenças, férias, na vacância do cargo, e afastamentos por prazo superior a dez dias, os Desembargadores serão substituídos, na Seção Civil, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos de Câmaras e Câmaras, por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, mediante designação do Presidente do Tribunal, na seqüência do provimento dos cargos.
§ 1° - Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, exceto quanto à matéria administrativa, terão a mesma competência dos titulares, título de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e o tratamento de Excelência.
§ 2° - O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, que for designado para outra Câmara, continuará a judicar como relator ou revisor nos feitos em que houver posto o visto.

*Vide Art. 5º do Ato Regimental nº 40/00

Art. 2° - A Câmara de Férias judicará nos termos de ato regimental específico, com as alterações decorrentes deste ato.

Art. 3º - "Os Juízes de Direito de Segundo Grau, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, exercerão funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, podendo, ainda, integrar comissões especiais, quando presididas por Desembargadores, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura."

Redação anterior Art. 3º - Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, exercerão funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça. Poderão ainda integrar comissões especiais, quando presididas por Desembargadores, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura, excluída a Comissão Permanente de Concurso para Juiz Substituto de Primeiro Grau.

* Art. 3º  com redação dada  pelo Ato Regimental nº 25/95.
*Vide Art. 4º do Ato Regimental nº 37/98
* Art. 3º  com redação dada  pelo Ato Regimental nº 96/09

Redação original Art. 3° - A critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, mediante solicitação do Corregedor Geral da Justiça, poderão exercer funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor. Poderão ainda integrar, quando presididas por Desembargadores, excluída a comissão de concurso para Juiz Substituto de Primeiro Grau, comissões especiais, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura.

Art. 4° - É vedado o afastamento do Tribunal, em gozo de licença-prêmio no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento, computados neste os Juízes de Direito Substitutos de 2° Grau, excluído o Órgão Especial.

Art. 5° - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de setembro de 1994.

Tycho Brahe Fernandes Neto,
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 9.087, de 05.10.94, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N° 25/95(download)

Dá nova redação ao art. 3°, do Ato Regimental n° 24.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:Art. 1° -  O art. 3°, do Ato Regimental n° 24, de 20 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, exercerão funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça. Poderão ainda integrar comissões especiais, quando presididas por Desembargadores, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura, excluída a Comissão Permanente de Concurso para Juiz Substituto de Primeiro Grau."
Art. 2° -  Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de março de 1995.

Tycho Brahe Fernandes Neto,

Presidente

ATO REGIMENTAL N° 26/95(download)

Acrescenta parágrafos ao art. 7° do Ato Regimental n° 2/89, de 22 de novembro de 1989.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, RESOLVE:Art. 1° - Ficam acrescentados ao art. 7° do Ato Regimental n° 2/89, de 22 de novembro de 1989, os seguintes parágrafos:
"Art. 7° -  (omissis)
"I - (omissis)
"... (omissis) ...
"X - (omissis)
" § 1° -  Nos impedimentos temporários do Presidente por prazo não superior a dez (10) dias, o Vice-Presidente o substituirá sem prejuízo de suas funções normais.
" § 2° - O disposto no § 1° aplica-se também ao desembargador que, nas mesmas condições, substituir o Vice-Presidente.
"Art. 2° - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de abril de 1995.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de abril de 1995.

Tycho Brahe Fernandes Neto,

Presidente

ATO REGIMENTAL Nº 27/95(download)

ATO REGIMENTAL Nº 27/95

Revogado pelo Ato Regimental n. 76/06-TJ

Baixa o Regimento Interno do Conselho Supervisor dos Juizados Informais de Pequenas Causas.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve baixar e determinar que se observe o seguinte: REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERVISOR DOS JUIZADOS INFORMAIS DE PEQUENAS CAUSAS DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º - Ao Conselho Supervisor dos Juizados Informais de Pequenas Causas, órgão integrante do Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas, criado pela Lei nº 8.271, de 19 de junho de 1991, compete planejar e orientar, administrativamente, o funcionamento e as diretrizes do referido sistema.
Parágrafo único - Incumbe, ainda, ao Conselho Supervisor propor ao Tribunal de Justiça a instalação e extinção dos Juizados, a edição de normas complementares à referida lei e a iniciativa das alterações legislativas que tenha por necessárias na esfera estadual.

CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º - Compõem o Conselho Supervisor:
I - como seu Presidente, o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Corregedor-Geral da Justiça, ou, na impossibilidade do comparecimento, um Juiz Corregedor Auxiliar, pelo mesmo designado;
III - um juiz de direito da comarca da Capital, indicado pelo Órgão Especial.
§ 1º - São membros natos do Conselho Supervisor o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º - O mandato do juiz de direito designado terá duração de dois anos, contados da posse, vedada mais de uma recondução.
§ 3º - O Presidente, nas suas faltas, ausências e impedimentos, será substituído pelo Corregedor-Geral da Justiça, que assumirá a presidência da sessão do Conselho Supervisor, convocando desembargador do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para complementar sua composição.
§ 4º - Na falta, licença ou impedimento do juiz de direito designado, será ele substituído pelo suplente escolhido concomitantemente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
§ 5º - Não poderão simultaneamente compor o Conselho Supervisor parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e, na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 6º - Prevista a vaga do Conselheiro designado, o Secretário informará ao Presidente, se possível com antecedência de trinta dias, para o pedido de indicação de substituição.

Art. 3º - O Conselho só funcionará com a presença de todos os seus membros.

Art. 4º - As sessões serão públicas, devendo lavrar a ata o Secretário.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERVISOR

Art. 5º - Compete ao Conselho Supervisor:
I - planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Informais de Pequenas Causas;
II - propor ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a instalação dos Juizados Informais de Pequenas Causas e respectiva extinção;
III - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação do Juiz Coordenador e homologar as indicações dos conciliadores e árbitros dos Juizados Informais de Pequenas Causas;
IV - apreciar e autorizar a instalação de Órgão conciliatório distrital e subdistrital, mediante proposta do Juiz Coordenador;
V - propor a criação de cargos administrativos, a nível de secretaria, para funcionamento dos Juizados;
VI - determinar correições;
VII - propor a substituição do Juiz Coordenador;
VIII - determinar a substituição dos conciliadores e árbitros;
IX - elaborar o regimento interno da Secretaria do Juizado Informal de Pequenas Causas (art. 10 da Lei nº 8.271, de 19/06/91);
X - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento.

CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Supervisor compete:
I - dar posse ao Conselheiro, lavrando o Secretário o respectivo termo;
II - presidir as sessões do Conselho Supervisor;
III - dirigir e superintender os trabalhos que se realizarem sob sua presidência, mantendo a ordem e regulando a discussão entre os Conselheiros, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado delas;
IV - designar o Secretário do Conselho Supervisor, necessariamente bacharel em direito, dentre os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;
V - proferir voto de qualidade;
VI - convocar as sessões extraordinárias do Conselho;
VII - fazer publicar as decisões do Conselho;
VIII - expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho;
IX - distribuir os processos entre os membros do Conselho, para que sirvam de relator, assegurada a igualdade;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento.

CAPITULO IV
DO CONSELHEIRO

Art. 7º - São atribuições do Conselheiro:
I - ordenar e dirigir os processos que lhe forem afetos;
II - determinar às autoridades judiciárias, nos limites de sua competência, as providências relativas ao andamento dos processos;
III - submeter ao Conselho questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - indeferir de plano postulações destituídas de fundamento ou amparo legal;
V - emitir parecer e formular proposições;
VI - homologar pedido de desistência;
VII - ordenar o suprimento de formalidades sanáveis.

Art. 8º - Qualquer conselheiro pode propor a reforma do regimento, apresentando projeto escrito e fundamentado.
§ 1º - Apresentada a sugestão, será fornecida cópia a todos os Conselheiros, e o Presidente designará dia para discussão e votação do projeto.
§ 2º - Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação do projeto, a menos que o Conselho Supervisor se julgue habilitado a decidir sobre elas na mesma sessão.

Art. 9º - As propostas de reforma serão submetidas ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

CAPITULO V
DAS SESSÕES

Art. 10 - O Conselho Supervisor reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês e extraordinariamente por convocação do Presidente.
§ 1º - Sempre que o determinar a necessidade do serviço, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá alterar a data das sessões ordinárias.
§ 2º - Sendo necessário, o Presidente convocará para participar das sessões qualquer dos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Informais de Pequenas Causas, que, entretanto, não terá voto.

Art. 11 - As sessões terão início em hora fixada pelo Presidente e sua duração dependerá da necessidade do serviço.

Art. 12 - Será lavrada, em livro próprio, ata de cada sessão, da qual constará:
I - dia, mês e ano da sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento;
II - os nomes dos membros do Conselho que a tenham presidido, e dos que compareceram;
III - as propostas apresentadas, com a correspondente decisão;
IV - a indicação da matéria tratada e votada;
V - tudo o mais que tenha ocorrido de relevante.
§ 1º - A ata será lavrada pelo Secretário do Conselho, que, para isso, receberá do Presidente todos os elementos necessários, após cada sessão.
§ 2º - Aprovada no início de cada sessão, a ata da sessão anterior será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 3º - Não se mencionarão, na ata, os votos vencidos, declarando-se apenas se o resultado foi obtido por unanimidade ou maioria.

Art. 13 - 0 Presidente dará a palavra, durante a sessão, aos membros do Conselho Supervisor, que poderão apartear uns aos outros mediante autorização do aparteado.

Art. 14 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

CAPITULO VI
DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 15 - Os requerimentos e proposições serão protocolados no dia da entrada, no protocolo geral do Tribunal de Justiça, na ordem de recebimento, e registrados, no primeiro dia útil imediato, na Secretaria do Conselho.

Art. 16 - 0 registro far-se-á em numeração contínua no tombo geral.

Art. 17 - A distribuição será promovida pelo Presidente do Conselho, mediante sorteio entre os seus membros, assegurada a igualdade.

CAPITULO VII
DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 18 - À Secretaria do Conselho, dirigida pelo Secretário designado, incumbe a execução dos serviços administrativos.
Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos, o Secretário do Conselho será substituído por servidor também bacharel em direito, designado pelo Presidente.

Art. 19 - Ao Secretário incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho, do Presidente e seus membros;
II - apresentar ao Presidente quaisquer petições e papéis dirigidos ao Conselho;
III - secretariar o Presidente na distribuição dos feitos;
IV - registrar e controlar, de forma sistematizada, em livros próprios, o andamento e a movimentação dos processos;
V - lavrar termos e certidões nos processos em curso;
VI - supervisionar a execução e a expedição da correspondência do Conselho, arquivando e mantendo sob sua guarda as respectivas cópias;
VII - preparar a matéria para divulgação no "Diário da Justiça", e conferir a exatidão das publicações;
VIII - propor a aquisição do material necessário aos serviços da Secretaria;
IX - supervisionar os serviços da Secretaria e distribuí-los entre seus auxiliares;
X - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente.

CAPITULO VIII
DA INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DOS JUIZADOS INFORMAIS DE PEQUENAS CAUSAS E ÓRGÃOS CONCILIATÓRIOS

Art. 20 - A proposta de instalação e extinção dos Juizados Informais de Pequenas Causas é de competência do Conselho Supervisor, como também a deliberação em relação ao funcionamento dos órgãos conciliatórios.

Art. 21 - Comportando a comarca onde se encontra em funcionamento o Juizado Informal de Pequenas Causas ampliação e distribuição dos serviços pelos distritos e subdistritos, poderá ser autorizada diretamente pelo Conselho Supervisor a criação do órgão de conciliação distrital e subdistrital.

Art. 22 - Aos Diretores de Foro incumbe, ouvidos os juízes da comarca, formular ao Conselho Supervisor pedido de instalação dos Juizados Informais de Pequenas Causas, sugerindo os nomes do Juiz Coordenador e respectivo suplente. Parágrafo único - Havendo mais de um juiz interessado na coordenação do Juizado, deverá o Diretor do Foro remeter ao Conselho Supervisor lista nominativa dos interessados.

Art. 23 - Compete ao Juiz Coordenador formular pedido de instalação dos órgãos conciliatórios distritais e subdistritais, e indicar, para homologação, os conciliadores e árbitros.

Art. 24 - 0 pedido de instalação do Juizado Informal e dos órgãos conciliatórios deverá ser encaminhado com indicação dos servidores disponíveis para o respectivo funcionamento.

Art. 25 - Enquanto não criados por lei os cargos de auxiliares de justiça correspondentes aos Juizados Informais de Pequenas Causas, serão eles exercidos por servidores do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, mediante designação do respectivo Diretor do Foro.

CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Este regimento entrará em vigor quinze dias depois de publicado no Diário da Justiça, que se seguirá à sua aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Sala de Sessões, em
Florianópolis, 30 de junho de 1995.

Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 9.306 , pág. 01 e 02, de 25.08.95)

ATO REGIMENTAL Nº 28/95(download)

Dá nova redação ao caput do art. 42 do Regimento Interno.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte

ATO REGIMENTAL:

Art. 1º - O caput do art. 42 do Regimento Interno passa a ter a redação que segue:
"Art. 42 - Os processos remetidos ao Tribunal de Justiça serão registrados, no protocolo, no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, e serão distribuídos por classe, na ordem da apresentação à Secretaria, observada a classificação referida no art. 104. "
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 2 de agosto de 1995.

Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente

ATO REGIMENTAL Nº 29/95(download)

Cria Câmara Cível Especial, e dá outras providências.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, RESOLVE:Art. 1º - Fica criada, composta de quatro (4) membros, com a competência estabelecida nos artigos 29 e 31 do Regimento Interno, e demais disposições legais aplicáveis, uma Câmara Cível Especial, destinada a complementar, em caráter transitório, o elenco dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça.
Art. 2º -  Na conformidade do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994, serão convocados para compor a Câmara Cível Especial, pelo critério de antigüidade, Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau, facultando-se, todavia, ao convocado que já compuser outra Câmara, o direito de opção no prazo de 48 horas.
Art. 3º - À Câmara Cível Especial serão redistribuídos 15% (quinze por cento) dos processos em trânsito nas atuais quatro (04) Câmaras Civis Isoladas, dentre todos, os mais antigos pela ordem de chegada ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Os processos dos relatores, que detenham menos de 1/25 (um vinte e cinco avos) do total em trânsito no conjunto das Câmaras Civis, com estes permanecerão, não sendo objeto da redistribuição a que se refere este artigo.
Art. 4º - À Câmara Cível Especial não serão distribuídos processos novos, salvo se o interesse do serviço vier a recomendar, o que será objeto de novo Ato Regimental.
Art. 5º - Igual providência poderá ser estendida às Câmaras Criminais Isoladas.
Art. 6º - Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de agosto de 1995.

João Martins,Presidente, e.e.

ATO REGIMENTAL Nº 30/95(download)

Altera o art. 36 do Regimento Interno, introduzindo-lhe o inciso XVI.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte

ATO REGIMENTAL:Art. lº - O art. 36 do Regimento Interno fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 36 - (..omissis ...)
"(... omissis ...)
"XVI - apreciar a admissibilidade dos embargos de divergência, oriundos das decisões proferidas pelas Turmas de Recursos Cíveis."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.

Florianópolis, 16 de agosto de 1995.

Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente

ATO REGIMENTAL Nº 31/96(download)

Suspende a vigência dos dispositivos regimentais sobre prevenção nos processos redistribuídos à Câmara Especial.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:Art. 1º - Em relação aos processos redistribuídos à Câmara Especial (ações originárias ou recursos), tendo em vista o caráter excepcional e transitório da mesma Câmara, não vigorarão as disposições regimentais sobre prevenção de Câmara ou Relator.
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de março de 1996.

Napoleão Xavier do Amarante,
Presidente

ATO REGIMENTAL Nº 32/96(download)

Redefine a Câmara de Férias, instituída pelo Ato Regimental 15/92, disciplinando-lhe a composição e a competência, nos termos dos artigos 67, § 3º, e 68, da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35, de 14.3.79).O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:Art. 1º - No período de férias coletivas e no de recesso funcionará uma Câmara de Férias, composta pelo Vice-Presidente e por dois Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.
Art. 2º - Compete à Câmara de Férias:
I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de decisões denegatórias de habeas corpus;
II - processar os mandados de segurança, incumbindo ao relator provisório decidir sobre o pedido de liminar;
III - processar o agravo de instrumento, ou outros recursos, em que haja postulação de efeito suspensivo, podendo, se for o caso, negar desde logo seguimento à irresignação, nos termos do art. 557 do CPC;
IV - determinar a liberdade provisória ou a sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, tais como as medidas cautelares.
Art. 3º - A Câmara realizará sessões ordinárias, por convocação de seu presidente, sempre que existirem processos prontos para julgamento, sem prejuízo de realização de sessões extraordinárias, para a conclusão dos julgamentos iniciados durante as férias.
Art.  4º - Os acórdãos dos julgamentos realizados durante os períodos de férias e de recesso serão publicados diretamente no Diário da Justiça.
Art.  5º - Os processos de competência da Câmara de Férias serão distribuídos eqüitativamente entre todos os seu membros.
Art. 6º - O presente Ato entra em vigor a partir de 02 de julho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de julho de 1996.

Napoleão Xavier do Amarante,
Presidente

ATO REGIMENTAL Nº 033/97-GP(download)

Dispõe sobre a redistribuição de processos na Câmara Cível Especial. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ad referendum do Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte

ATO REGIMENTAL: Art. 1º - Os processos distribuídos no ano de 1994 e em trâmite nas quatro Câmaras Cíveis Isoladas serão redistribuídos na Câmara Cível Especial, criada pelo Ato Regimental nº 029/95.
Art. 2º - Ficará excluído da redistribuição, temporariamente, o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Vanderlei Romer, por estar acumulando outras funções.
Art. 3º - Para efeito de redistribuição não será considerado o relatório atual de pesos de distribuição de processos, servindo como peso os processos, por classe, pendentes de cada componente da Câmara Cível Especial, apurados pelo mapa estatístico que integrará o Relatório do Tribunal de Justiça, relativo ao ano de 1996.
Art. 4º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de janeiro de 1997.

Napoleão Xavier do Amarante,
Presidente


ATO REGIMENTAL Nº  34/97-GP(download)

Cria a Segunda Câmara Cível Especial, dispõe sobre redistribuição de processos e dá outras providências.O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ad referendum do Órgão Especial, resolve editar o seguinte ATO REGIMENTAL:Art. 1º - Fica alterada para três (03) membros a composição da Câmara Cível Especial criada pelo Ato Regimental 029/95-GP, a qual passa a denominar-se Primeira Câmara Cível Especial.
§ 1º - Integrarão esta Câmara Cível Especial os seguintes Juízes Substitutos de 2º Grau:
Dr. Vanderlei Romer, Dr. Solon d'Eça Neves e Dr. Eládio Torret Rocha.
§ 2º - As sessões desta Câmara realizar-se-ão às quartas-feiras, a partir das 14:00 horas.
Art. 2º - Fica criada, composta de três (03) membros, com a competência e na forma prevista nos arts. 1º e 2º do Ato Regimental 029/95, a Segunda Câmara Cível Especial.
§ 1º - Integrarão esta Câmara Cível Especial os seguintes Juízes Substitutos de Segundo Grau:
Dr. Nilton João de Macedo Machado, Dr. Nélson Schaefer Martins e Dr. César Augusto Mimoso Ruiz Abreu.
§ 2º - As sessões desta Câmara realizar-se-ão às quintas-feiras, a partir das 14:00 horas.
Art. 3º - À Segunda Câmara Cível Especial, nos termos do art. 4º , in fine, do Ato Regimental 029/95, serão redistribuídas as apelações cíveis em mandados de segurança e em embargos do devedor, em trâmite nas quatro (04) Câmaras Civis Isoladas, de todos os relatores, na data da vigência deste Ato Regimental.
Art. 4º - Os processos pendentes na Primeira Câmara Especial , decorrente da vaga extinta, serão redistribuídos entre os componentes da Segunda Câmara Cível Especial.
Art. 5º - A participação de membro das Câmaras Especiais em Câmara Civil ou Criminal dar-se-á para complementação de quorum , ressalvadas as hipóteses de prevenção ou vinculação, sem prejuízo das funções na Câmara Cível Especial.
Art. 6º -  Este Ato Regimental  entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de maio de 1997.

Napoleão Xavier do Amarante,

Presidente


ATO REGIMENTAL Nº35/98(download)
 

Dispõe sobre o atendimento permanente no Tribunal de Justiça.
 

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seuÓrgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental: Art. 1º - O sistema de atendimento permanente no Tribunal de Justiça funcionará às sextas-feiras e véspera de feriados, a partir das 18 horas, sábados, domingos e feriados, no recesso da Semana Santa e nos casos de impedimento temporário das atividades do Tribunal.
Art. 2º - A competência do magistrado convocado restringe-se a HABEAS COUPUS com prisão em flagrante ou preventiva, mandados de segurança, medidas cautelares e quaisquer outros feitos que, consoante fundada alegação, reclamem solução urgente, em todos os casos na dependência de que o ato coator seja passível de concretização no período de plantão ou no período matinal do primeiro dia útil seguinte e desde que a intimação do ato impunado tenha ocorrido na data em que tiver início o atendimento permanente.
Parágrafo único - Os pedidos serão recebidos no Tribunal de Justiça nos seguintes horários:

  1. das 18:00 às 20:00 horas, nas sextas-feiras e véspera de feriados;

  2. das 8:00 às 18:00 horas, nos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º - Participarão do plantão os Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau, um a cada semana, mesmo que esteja substituindo Desembargador, em alternatividade organizada por ato do Presidente do Tribunal, observada, em princípio, a seqüência de provimento dos cargos.
Art. 4º - No caso de impedimento ou suspeição do magistrado convocado, a distribuição recairá ao próximo na escala em condições de exercer o encargo.
Art. 5º - Se todos os Magistrados investidos não puderem atuar, ou se tratar de matéria de competência do Órgão Especial, os feitos serão distribuídos ao Desembargador que estiver desimpedido, integrante do Órgão Especial, respeitada a ordem crescente de antigüidade, excluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 6º - AS funções administrativas e de documentação processual serão exercidas pela Diretoria Judiciária e as de assessoria pelos servidores lotados no gabinete do magistrado convocado.
Art. 7º - A apreciação do processo pelo magistrado convocado não o vinculará quando da distribuição, que se fará no primeiro dia útil subseqüente, após o regular pagamento do preparo, quando couber.

Art. 8º - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 3 de junho de .
 
Presidente

ATO REGIMENTAL Nº 36/98- GP/98(download)

Extingue a Câmara de Férias, instituída pelo Ato Regimental 15/92, e redefinida pelo Ato Regimental 32/96, nos termos do artigo 90, XL, 'd', do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual nº 5.624, de 09.11.1979, alterado pela Lei Complementar nº 148, de 30 de maio de 1996).
Art. 1º - Fica extinta a Câmara de Férias, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidir sobre todas as medidas que reclamem urgência, durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas de seus membros (nos termos do art. 90, XL, 'd', do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, alterado pela Lei Complementar nº 148, de 30 de maio de 1996).
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de junho de 1998.

João Martins
Presidente
 

Publicado no DJSC nº 9.997 de 25.06.98, pág. 01.

ATO REGIMENTAL Nº 37/98*(download)

Extingue a Primeira Câmara Cível Especial e dispõe sobre a
redistribuição de processos.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
 Art. 1º - Fica extinta a Primeira Câmara Cível Especial, criada pelo Ato Regimental n. 34/97, de 14 de maio de 1997, passando a Segunda Câmara Cível Especial a denominar-se Câmara Cível Especial.
 Art. 2º - A Câmara Cível Especial será composta de três Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, conforme Portaria baixada pelo Presidente do Tribunal, facultando-se, todavia, ao convocado, o direito de opção no prazo de 48 horas.
 Art. 3º - Os processos pendentes da Primeira Câmara Cível Especial serão redistribuídos entre os componentes da Câmara Cível Especial.
Art. 4º- Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, não convocados para integrarem a Câmara Cível Especial, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, poderão ser designados para cooperarem em Gabinete de Desembargador com função jurisdicional, ou, ainda, para exercerem as funções estabelecidas no Ato Regimental 24/94, com a redação que lhe deu o Ato Regimental 25/95.
 Art. 5º - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
 

Florianópolis, 05 de agosto de 1998.

JOÃO MARTINS
PRESIDENTE

Publicado no DJSC nº 10.033 - 14.08.98 - Pág. 01

*
- Alterado pelo Ato Regimental 40/00
- O Art. 12 do Ato Regimental nº 57/02 - Extingue a Câmara Especial

ATO REGIMENTAL Nº 38/99(download)

Dispõe sobre a redistribuição de processos à Câmara Cível Especial.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º - À Câmara Cível Especial serão redistribuídos os processos em trâmite nas quatro (04) Câmaras Civis Isoladas, de todos os relatores, distribuídos neste Tribunal no período de 1º de janeiro de 1995 até 17 de março de 1996, observadas as disposições do Ato Regimental 31/96.
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de outubro de 1999.
 

JOÃO MARTINS
Presidente

  Vide Ato Regimental nº 29/95
  Publicado no DJSC nº 10.328 - 29.10.99 - Pág. 01
 
 
 

ATO REGIMENTAL Nº 39/99(download)
 
 

Revogado pelo Ato Regimental nº 71/05-TJ.

Institui a Câmara de Férias e disciplina seu funcionamento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Artigo 1º No período de férias coletivas e no de recesso funcionarão no Tribunal, duas Câmaras de Férias, uma Criminal e outra Civil.
§ 1º As Câmaras de Férias serão compostas por 1 (um) Desembargador e 03 (três) Juízes Substitutos de Segundo Grau, sob a presidência do primeiro, todos designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça”.
§ 2º As sessões das Câmaras de Férias serão realizadas às terças-feiras, às 14:00 (quatorze) horas, nas dependências do Tribunal.
§ 3º Os feitos serão distribuídos entre todos os membros judicantes, incluídos os Presidentes das respectivas Câmaras de Férias”.

*Art. 1º e seus §§ 1º e 3º com redação dada pelo Ato Regimental nº 64/04.

Redação original Art. 1º - No período de férias coletivas e no de recesso funcionará uma Câmara de Férias, composta pelo Vice-Presidente e por três Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, designados pela Presidência do Tribunal.

Redação anterior dada pelo Ato Regimental n. 53/02:
Art. 1º No período de férias coletivas e no de recesso, funcionarão no Tribunal, duas Câmaras de Férias, uma Criminal e outra Civil, presididas, respectivamente, pelo 2º e 3º Vice-Presidentes da Corte.
§ 1º As Câmaras de Férias, serão compostas de 2 (dois) Desembargadores e 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau, todos designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º ...
§ 3º Os feitos serão distribuídos entre todos os membros judicantes, excetuados os Presidentes das respectivas Câmaras de Férias”.

Art. 2º - Compete à Câmara de Férias:
I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de decisões denegatórias de habeas corpus;
II - processar os mandados de segurança, incumbindo ao relator provisório decidir sobre o pedido de liminar;
III - processar o agravo de instrumento, ou outros recursos, em que haja postulação de efeito suspensivo, podendo, se for o caso, negar desde logo seguimento à irresignação, nos termos do art. 557 do CPC;
IV - determinar a liberdade provisória ou a sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, tais como as medidas cautelares.

Art. 3º - A Câmara realizará sessões ordinárias, por convocação de seu Presidente, sempre que existirem processos prontos para julgamento, sem prejuízo de realização de sessões extraordinárias, para a conclusão dos julgamentos iniciados durante as férias, desnecessária a publicação de pauta, se os feitos a serem julgados estiverem dentre os enumerados no parágrafo único do art. 104 do Regimento Interno.

Art. 4º - Os acórdãos dos julgamentos realizados durante os períodos de férias e de recesso serão publicados no Diário de Justiça independentemente de apresentação em sessão.

Art. 5º - Os processos de competência da Câmara de Férias serão distribuídos eqüitativamente entre todos os seus membros, à exceção do Desembargador Vice-Presidente.

Art. 6º - A apreciação do processo pelo magistrado integrante da Câmara de Férias não o vinculará à futura distribuição, cessado o período de atuação do órgão.

Art. 7º - Os processos pendentes da Câmara de Férias serão redistribuídos entre os demais órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, nas suas áreas de atuação, observado o disposto no Ato Regimental 22/93.

Art. 8º - O presente Ato entra em vigor a partir de 23 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1999.

João Martins
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 10.365, de 28.12.99, pág. 04)

Vide:
Ato Regimental nº 15/92 - Institui a Câmara de Férias
Ato Regimental nº 32/96 - Redefine a Câmara de Férias
Ato Regimental nº 36/98 - Extingue a Câmara de Férias
 

ATO REGIMENTAL Nº 40/00*(download)
 
 

Altera a denominação da Câmara Cível Especial, amplia a competência de julgamento, regula sua composição e dispõe sobre a redistribuição de processos e dá outras providências.
 

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ato regimental:
 
 

Art. 1º - A Câmara Cível Especial, instituída pelo Ato Regimental nº 37/98, passa a denominar-se Câmara Especial.

Art. 2º - Compete à Câmara processar e julgar os feitos que lhe forem redistribuídos, de natureza civil e criminal, oriundos das Câmaras Isoladas, observadas as disposições dos artigos 29, 30 e 31 do Regimento Interno.

Art. 3º - A Câmara será composta por seis Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau, designados pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º - O quorum de funcionamento da Câmara é de três (3) membros, na forma do artigo 79 , letra "d" , do Regimento Interno.

§ 2º - A Câmara, observado o quorum de que trata o parágrafo anterior, poderá reunir-se em sessões distintas para julgamento de processos de natureza civil, com participação majoritária ou total de seus membros aos quais distribuídos processos cíveis (Câmara Especial - Processos Cíveis) ou para julgamento de processos de natureza criminal, com participação majoritária de relatores designados para feitos criminais (Câmara Especial - Processos Criminais), completando-se o quorum, neste caso, com um dos juízes designados para feitos cíveis (art. 3o, caput), em sistema de rodízio.
 
§ 3º - Os processos pendentes na Câmara Cível Especial, bem como os criminais, transferidos em regime de cooperação, serão redistribuídos para a Câmara Especial, observada a competência estabelecida no caput deste artigo.

Art. 4º - À Câmara Especial serão redistribuídos, ainda, os feitos em trâmite nas Câmaras Criminais Isoladas, dos relatores que tenham, nesta data, mais de 150 processos distribuídos, sendo objeto de redistribuição o total que exceder àquele número, dentre os de numeração ímpar mais antigos, inclusive os a esses conexos.

Parágrafo único - Exclui-se da redistribuição de que trata o caput deste artigo o excedente de 150 processos do quarto integrante, em antigüidade, da 1a Câmara Criminal, que será redistribuído aos dois membros da Câmara mais antigos, mediante sorteio.

Art. 5º - Para o efeito das disposições do art. 1º do Ato Regimental nº 24/94, a substituição de Desembargadores ocorrerá em sistema de rodízio, observada, sempre que possível, a área de atuação dos Juízes Substitutos de 2º Grau na Câmara Especial.

Art. 6º - Este Ato Regimental, ressalvado o julgamento dos processos constantes da pauta da Câmara Cível Especial, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de março de 2000.
 

Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente em exercício

Publicado no Diário da Justiça nº 10.421, em 21.03.2000, Pág. 01

*Art. 12 do Ato Regimental nº 57/02 - Extingue a Câmara Especial

ATO REGIMENTAL N. 41/00(download)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, com fundamento no art. 96, I, "a", da Constituição Federal e em face da elevação do número de Desembargadores que o integram, com o provimento imediato de 3 (três) dos 13 (treze) novos cargos criados pela Lei Complementar n. 195, de 22 de maio de 2000, e considerando:
A conveniência de especialização das Câmaras Civis Isoladas e dos Grupos de Câmaras Civis, competentes para o julgamento de questões de Direito Privado (Direito Civil e Comercial) e de Direito Público, bem como dos temas processuais envolventes de tais matérias;
- que o colendo Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais de Justiça do País já adotam, com pleno êxito, a especialização de Turmas ou Câmaras, o que contribui para a celeridade dos julgamentos, pela maior concentração de matérias afins nos respectivos órgãos fracionários;
- que, participando nos julgamentos, três Desembargadores, não há necessidade de que as Câmaras se componham de quatro membros permanentes, uma vez que, a cada julgamento, um apenas assiste aos debates, resultando, no cômputo geral, prejuízo de significativo tempo, que pode ser aproveitado no exame e deliberação de outros processos;
- que as substituições eventuais de um dos três membros da Câmara pode ser feita pelos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau;
- que, paralelamente, está sendo alterado o Regimento Interno do Tribunal, com vistas, a exemplo do STJ, a computar o voto do relator nos julgamentos de agravos regimentais;
- que a nova sistemática dos agravos, com a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada; a freqüência cada vez maior das tutelas de urgência, especialmente da tutela antecipada, tudo em prol de maior efetividade da Justiça, aspiração de todos, mas que gerou volume crescente de agravos, ocasionando inevitáveis retardamentos na prestação jurisdicional, em prejuízo de relevantes interesses das partes, reclama, por isso, a criação de organismo específico para solução de tão premente problema;
- que se mostra de todo conveniente a criação de uma 2a Vice-Presidência, para, entre outras atribuições, presidir Câmara Civil Especial, destinada a apreciar a admissibilidade dos agravos de instrumento e os pedidos de efeito suspensivo em interlocutórias de primeiro grau, nas condições adiante especificadas;
- que a implantação dessas medidas, em função do elevado número de feitos no Tribunal, deve ser gradativa, para absorção de seu impacto sobre os órgãos administrativos encarregados da movimentação dos processos e o sistema informatizado do Tribunal;
- que há necessidade da criação de mecanismos de correção de eventuais desequilíbrios na implantação do novo sistema;
e por fim;
- que, nos termos do art. 96, I, "a", da Constituição Federal, compete aos Tribunais dispor em seus regimentos internos sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos,
resolve editar o seguinte
ATO REGIMENTAL:

Art. 1º - As Câmaras Civis do Tribunal de Justiça passam a ser constituídas por três membros cada uma.
Parágrafo único - O enquadramento das atuais Câmaras Civis à regra deste artigo dar-se-á à ocorrência da primeira vaga, por qualquer motivo.

Art. 2º - Ficam criadas a 5a e a 6a Câmaras Civis, bem como o 3o Grupo de Câmaras, ao qual pertencerão as Câmaras ora instituídas, todos com a competência adiante definida.

“Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.
“Parágrafo único. Na competência estabelecida neste artigo, ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados.”

Redação anterior:
Art. 3º - A 5ª e 6ª Câmaras Civis serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.

Redação anterior:
Art. 3º - As 5ª e 6ª Câmaras serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias ou empresas públicas, autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com a cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do poder público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.

*Art. 3º com redação dada  pelo Ato Regimental nº 50/02
*Art. 3º com redação dada pelo Ato Regimental n. 93/08-TJ

Art. 4º - O art. 196 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: "Mantida a decisão agravada, seu prolator apresentará os autos em mesa na sessão seguinte, computando-se também o seu voto".

Art. 5º - A partir de 11 de setembro do corrente ano, serão redistribuídos para as Câmaras ora criadas, e entre seus membros, todos os recursos e ações originárias de Direito Público a que se refere o art. 3o, que estiverem tramitando nas quatro Câmaras Civis atuais ou na Câmara Especial - Processos Cíveis, salvo se estiverem em pauta para julgamento e/ou com relatório e visto para inclusão em pauta; a partir da mesma data, serão distribuídos às aludidas Câmaras os novos feitos e recursos da espécie.

Art. 6º - A partir de 1o de janeiro de 2001, serão distribuídos:
I - Para as 1a e 2a Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;
II - Para as 3a e 4a Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Art. 7º - A partir de 1o de janeiro de 2001, serão redistribuídos às 3a e 4a Câmaras Civis os feitos de Direito Comercial e os demais a que se refere o inciso II do artigo anterior que ainda se encontrem tramitando nas 1a e 2a Câmaras Civis, procedendo-se, também, à redistribuição para as 1a e 2a Câmaras Civis dos feitos de Direito Civil, Família e Acidentes do Trabalho vinculados à seguridade social, em tramitação nas 3a e 4a Câmaras Civis, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Art. 8º - Também a partir de 1o de janeiro de 2001, o 1o Grupo de Câmaras, denominado Grupo de Câmaras de Direito Civil, terá competência para processar e julgar os embargos infringentes e as ações rescisórias de decisões das 1a e 2a Câmaras Civis e da Câmara Especial - Processos Cíveis e o 2o Grupo de Câmaras, denominado Grupo de Câmaras de Direito Comercial, para julgar os embargos infringentes e as ações rescisórias originários de julgados das 3a e 4a Câmaras Civis.

Art. 9º - O 3o Grupo de Câmaras, sob a denominação de Grupo de Câmaras de Direito Público, já a partir de 11 de setembro de 2000, terá competência para processar e julgar os embargos infringentes de julgados da 5ª e 6ª Câmaras Civis, bem como os feitos a que se refere o art. 27 do Regimento Interno, combinado com o art. 3o deste Ato Regimental, sendo-lhe transferidos, na mesma data, os feitos de Direito Público em geral, definidos no art. 3º deste Ato Regimental, em tramitação nos demais Grupos, salvo se, naquela data, estiverem em pauta e/ou com relatório e visto para inclusão em pauta.

Art. 10 - É criada a 2ª Vice-Presidência do Tribunal, cujo titular, com função judicante na Câmara a que se refere o art. 12º deste Ato Regimental e no Órgão Especial, como vogal, terá competência para:
a) - substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) - proferir juízo de admissibilidade nos Recursos Extraordinários e Especiais Criminais;
c) REVOGADA pelo art. 3º do Ato Regimental n. 66/05-TJ.

Redação anterior: c) - despachar, exceto durante as férias coletivas, como membro da Câmara Civil Especial, os agravos de instrumento referidos no art. 12º e seus parágrafos deste Ato Regimental;

d) - exercer outras atribuições fixadas no Regimento Interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal.

* Vide Ato Regimental 48/01 - Art. 1º, II - define competências e atribuições da 2a. Vice-Presidência

Art. 11 - O 2º Vice-Presidente será eleito pela maioria dos membros Tribunal Pleno e terá mandato igual ao dos demais dirigentes do Tribunal.
§ 1o - O mandato do 2º Vice-Presidente a ser escolhido imediatamente após a vigência deste Ato Regimental, coincide com o dos atuais dirigentes da Corte, terminando a 31 de janeiro de 2002.
§ 2o - O 2º Vice-Presidente terá, nessa função, a mesma estrutura organizacional de seu gabinete como Desembargador.

Art. 12 - É instituída a Câmara Civil Especial, presidida pelo 2° Vice-Presidente e integrada por mais dois Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, designados pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau. Os  recursos interpostos destas decisões serão julgados pela própria Câmara, devendo, em todos, participar com voto o seu Presidente. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 67/05 – TJ).

Redação anterior dada pelo art. 4º do Ato Regimental n. 66/05 – TJ: § 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como  para julgar os recursos contra decisões de seus integrantes.

Redação original: § 1º - Os integrantes da Câmara a que se refere este artigo terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como julgar os recursos contra decisões de seus membros.

* Vide artigo 1º do Ato Regimental nº 43/00 - "...  Câmara Civil Especial passa a ser integrada por mais um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

* Vide artigo 1º do Ato Regimental nº 51/02 - "...Câmara Civil Especial passa a ser composta por mais um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, além daquele que já participa, por força do art. 1º, do Ato Regimental n. 43/00.

§ 2° - A distribuição e as decisões proferidas na Câmara Civil Especial não a tornam preventa para o julgamento dos recursos ou pedidos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 54 do RITSJC, na redação do Ato Regimental n. 22/93.
§ 3º - Redistribuídos, sendo o caso, serão os autos encaminhados ao órgão do Ministério Público.

* Renumerado o § 4º para § 3º, pelo art. 4º do Ato Regimental nº 43/00

§ 4º - Admitido o agravo e apreciado o pedido de efeito suspensivo, a respectiva decisão será encaminhada a publicação e o agravado intimado para a resposta; sendo apresentada ou não esta, os autos serão redistribuídos entre as Câmaras Civis e, nesta, entre seus membros.

* Renumerado o § 3º para § 4º, pelo art. 4º do Ato Regimental nº 43/00
¨ Vide Art. 13 do Ato Regimental nº 57/02

§ 5° - Manifestado recurso da decisão a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á como determinado no Regimento Interno do Tribunal, ou no art. 557 do CPC, conforme o caso.

Art. 13 - Objetivando assegurar a proporcionalidade em termos reais, e não meramente numéricos, entre as Câmaras, fica instituída Comissão presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e integrada ainda pelo 2º Vice-Presidente e pelos Presidentes dos Grupos de Câmaras Civis, que avaliará, semestralmente, a pedido de quaisquer das Câmaras Civis, a distribuição por matérias ou feitos entre as Câmaras, podendo, mediante consultas aos integrantes da Seção Civil ou estudos pertinentes, aferir o grau de complexidade de determinados tipos de recursos ou ações originárias, atribuindo-lhes pesos ou fatores específicos, propondo ao Órgão Especial os ajustes que julgar convenientes na distribuição de processos entre as Câmaras, com vistas a preservar justa e adequada proporcionalidade na distribuição.

Art. 14 - Os recursos e feitos originários distribuídos a Desembargadores que, por qualquer motivo, até a instalação das novas Câmaras, deixarem vagas nas atuais Câmaras Civis, tornando efetivo o enquadramento de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Ato Regimental, serão assumidos por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau que já os estejam substituindo por motivo de licença, ou trabalhando em regime de cooperação, ou por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º - O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau nas condições deste artigo, não participará da distribuição de novos processos na respectiva Câmara.
§ 2º - Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau que estejam substituindo integrantes das Câmaras comporão o quorum de julgamento destas na falta ou impedimento eventual de integrantes efetivos do órgão.

Art. 15 - A partir de 1º de janeiro de 2001, os integrantes do Órgão Especial serão compensados na distribuição das Câmaras à razão de uma apelação por dois (2) feitos de qualquer natureza que lhes for distribuído no Órgão Especial e duas apelações por processo disciplinar que, por sorteio, lhes couber relatar no mesmo Órgão.

Art. 16 - Até a data da posse dos três primeiros Desembargadores que vierem a ser nomeados em decorrência da Lei Complementar n. 195, de 22 de maio de 2000, os integrantes das demais Câmaras do Tribunal poderão requerer remoção para as novas Câmaras Civis ou para outras em que haja vaga, assegurada preferência ao Desembargador mais antigo.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão a que se refere o art. 13 deste Ato Regimental, ad referendum do Órgão Especial.

Art. 18 - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de agosto de 2000.

Des. João José Schaefer
Presidente em exercício

(Publicado no Diário da Justiça n. 10.519, de 11.08.2000, págs. 01 e 02)


 

ATO REGIMENTAL Nº 042/00(download)

Acrescenta o § 5º ao art. 148 e os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 153 do Regimento Interno.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ato regimental:

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 148, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, parágrafo 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º - A ementa aditiva, quando houver, antecederá a declaração de voto vencido, consignada após o voto vencedor, e será, obrigatoriamente, publicada no Diário da Justiça do Estado."
Art. 2º - São acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 153, do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"§ 3º - Os acórdãos e declarações de votos, apresentados em sessão ou na Secretaria, só constarão da relação de assinados e só serão publicados no Diário da Justiça do Estado se estiverem disponíveis em meio eletrônico, na data da assinatura, de modo a possibilitar a geração de editais e a integralização da base de dados jurisprudencial.
"§ 4º - O texto constante das ementas a serem publicadas será o remetido por meio eletrônico, conforme disciplinado no parágrafo anterior.
"§ 5º - Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º, a Diretoria de Infra-estrutura processará os dados necessários à geração dos editais a partir das 13:00 do dia posterior à data da assinatura do acórdão."
Art. 3º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 6 de novembro de 2000.

Xavier Vieira
Presidente


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presteza na publicação dos acórdãos exarados neste Tribunal de Justiça é uma das maiores exigências de partes e advogados, assim como, após o advento da internet, que os arestos estejam disponíveis em meio eletrônico com a rapidez possível, facilitando a pesquisa e o acompanhamento jurisprudencial.
Todavia, tanto a Diretoria Judiciária como a Diretoria de Infra-estrutura estão enfrentando sérias dificuldades na captação dos acórdãos, pois raro o edital em que todos os arestos assinados na sessão são remetidos por meio eletrônico.
Em estatística realizada pela Diretoria Judiciária, a média, em cada edital, é de somente 50/60% de acórdãos remetidos ao banco de dados.
Isso importa na redigitação das ementas, com a conseqüente conferência, fazendo com que dois servidores, dos 4 destacados para o setor, parem suas atividades de geração de editais, prejudicando sensivelmente a remessa para a publicação.
Por exemplo, se cada órgão julgador assina, em média, 120 a 150 processos por sessão, a não-captação das ementas por meio eletrônico significa, por vezes, atrasos de até mais de uma semana na confecção do edital, o que poderia ser feito em 3 dias.
De outro lado, é freqüente a remessa, pelos gabinetes, de acórdãos diversos dos constantes dos autos, o que tem ocasionado graves transtornos à Diretoria de Infra-estrutura, responsável, quando solicitada, pela remessa dos acórdãos, através de e-mail, a magistrados, advogados e partes.
Já houve caso em que o patrono de determinado processo, tranqüilizado pela cópia que recebeu por e-mail, deixou de interpor embargos de declaração, prejudicando seu constituinte e maculando a imagem de confiabilidade dos acórdãos constantes em nossa base de dados e, em última análise, do Tribunal de Justiça, uma vez que, posteriormente, verificou divergência entre o texto constante do acórdão remetido por meio magnético e o lançado nos autos.
Por isso a proposta de inserção de dispositivo prevendo que serão publicadas as ementas remetidas por meio eletrônico, pois de responsabilidade dos Gabinetes a remessa, para o banco de dados, do acórdão realmente assinado.
Acresce o fato de que só com a total integralização da base de dados é que poderá a Diretoria de Infra-estrutura agilizar a elaboração da Revista de Jurisprudência Catarinense, na medida em que, já constantes dos arquivos eletrônicos, serão dispensados os procedimentos de scaner e conferência dos acórdãos escolhidos para publicação.
Assim, prevê o projeto de Ato Regimental que só serão considerados assinados e, consequentemente, retirada a pendência do Relator, os acórdãos que estiverem disponíveis, em meio eletrônico, na data da assinatura, de modo a possibilitar a geração de editais e a integralização da base de dados jurisprudencial.
A remessa, de responsabilidade do Gabinete, deve ser realizada até, no máximo, as 13:00 do dia posterior à assinatura do acórdão, possibilitando, assim, aos relatores que julgam e publicam na mesma sessão, o envio dos acórdãos para constar da relação daquela data. Gerado o edital, não será possível inserir o processo como assinado na sessão, se a remessa for feita após as 13 horas do dia seguinte.
Com a nova sistemática ora prevista, as ementas aditivas, constantes das declarações de voto, deverão ser apresentadas no início das declarações de voto vencido, de modo a não prejudicar a formatação dos arestos encaminhados pelos Relatores dos votos vencedores. A ementa aditiva será publicada logo após a do voto vencedor, servindo o dispositivo apenas para normatizar o procedimento habitualmente realizado.


(Publicado no Diário da Justiça nº 10.585, em 20.11.2000, Pág. 01)
Republicado por incorreção.

ATO REGIMENTAL Nº 043/00(download)


O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL, alterando parcialmente o art. 12 do Ato Regimental n. 41/2000 e dando outras providências:


Art. 1º - A Câmara Civil Especial, instituída pelo art. 12 do Ato Regimental n. 41/2000, passa a ser integrada por mais um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
Art. 2º - Nos julgamentos colegiados funcionarão, contudo, apenas três membros.
Art. 3º - O Presidente da Câmara, nos seus impedimentos, é substituído pelo Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau mais antigo e os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau substituir-se-ão reciprocamente.
Parágrafo único - Na falta de um dos membros da Câmara, a distribuição far-se-á alternadamente entre os remanescentes.
Art. 4º - É invertida a numeração dos §§ 3o e 4o do art. 12 do Ato Regimental n. 41/2000, de 9.08.2000, passando o § 3o a § 4o, e o § 4o a § 3o do mesmo artigo.
Art. 5o - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 6 de novembro de 2000

Xavier Vieira
Presidente


(Publicado no Diário da Justiça nº 10.580, em 10.11.2000, Pág. 02/03)

ATO REGIMENTAL Nº 44/01(download)

Institui a função de Vice-Corregedor-Geral da Justiça
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, com fundamento no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º. É instituída a função de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, a ser exercida por Desembargador, eleito pela maioria dos membros do Órgão Especial e com mandato igual ao dos demais dirigentes do Tribunal.

Art. 2o Compete ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça:
I – substituir o Corregedor-Geral em suas férias, licenças e impedimentos;
II – exercer, temporariamente, mediante delegação expressa do Corregedor-Geral, a fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive a realização de inspeções e correições.
§ 1o O Vice-Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas funções, terá poderes e competência idênticos aos do Corregedor-Geral da Justiça, voltados à atividade da delegação.
§ 2º Quando no exercício das atribuições por delegação, o Vice-Corregedor será substituído, nos órgãos fracionários, por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e no Tribunal Pleno não receberá distribuição.
§ 3ºNos processos administrativos instaurados pela Corregedoria, em que o Vice-Corregedor-Geral esteja atuando por delegação, este funcionará como relator perante o Conselho da Magistratura.

* Art. 2º alterado pelo Ato Regimental 55/02 - TJ
* Art. 2º, §2º alterado pelo Ato Regimental 63/04 - TJ

Redação original: "Art. 2º. Compete ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça substituir o Corregedor-Geral em suas férias, licenças e impedimentos."

Redação anterior do §2º dada pelo Ato Regimental 55/02 – TJ : “§ 2o Quando no exercício das atribuições por delegação, o Vice-Corregedor será substituído, nos órgãos fracionários, por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.”

Art. 3º. O Vice-Corregedor-Geral da Justiça não perceberá qualquer gratificação pelo exercício do cargo e permanecerá também em suas funções judicantes ordinárias.

Art. 4º. O mandato do Vice-Corregedor-Geral da Justiça a ser escolhido imediatamente após a vigência deste Ato Regimental coincidirá com o dos atuais dirigentes da Corte, terminando a 31 de janeiro de 2002.

Art. 5º . Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2001.

Xavier Vieira
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 10.647, de 19.02.2001, pág. 01)



ATO REGIMENTAL Nº 45/2001(download)


O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, aprova as seguintes alterações ao Regimento Interno do Conselho da Magistratura e dá outras providências nos seguintes termos:

Art. 1º - O artigo 2o e seu § 2o; o art. 3o; o art. 4º e o art. 5o do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, aprovado em sessão de 19 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2o - O Conselho da Magistratura, composto de cinco (5) membros, é integrado pelo Presidente, pelo 1o Vice-Presidente, pelo 2o Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por um Desembargador, dentre os que não integram o Órgão Especial e por este eleito".
"§ 2o - Nos casos de licença, falta, impedimento ou afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo 1o Vice-Presidente; este, pelo 2o Vice-Presidente; o 2o Vice-Presidente pelo desembargador que o estiver substituindo; o Corregedor Geral pelo Vice-Corregedor Geral e o quinto membro pelo desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade".
"Art. 3o - Em sessão de julgamento, o Conselho funciona com a presença de pelos menos quatro (4) de seus cinco membros".
"Art. 4o - Oficia junto ao Conselho, nos casos previstos neste Regimento, o Procurador Geral de Justiça ou quem for por este designado".
"Art. 5º - As sessões de julgamento serão públicas, ressalvado o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, devendo lavrar a ata o secretário".


Art. 2o - É acrescentado novo parágrafo ao art. 2o do Regimento em vigor, com a seguinte redação:
"§ 3o - Efetivando-se como membro permanente do Órgão Especial o quinto membro do Conselho da Magistratura, outro será eleito em seu lugar, observada a norma da parte final do caput do artigo 2º ".
Art. 3o - As referências ao Vice-Presidente no Regimento em vigor devem ser entendidas como feitas ao 1o Vice-Presidente; as ao Procurador Geral do Estado, como feitas ao Procurador Geral de Justiça e as relativas ao Secretário do Tribunal como feitas ao Diretor Geral.
Art. 4o - Ficam revogados os artigos 16 e 25 do Regimento Interno em vigor, renumerando-se os artigos que se lhes seguirem.
Art. 5o - O Conselho da Magistratura, imediatamente após a publicação deste Ato Regimental, fará nova publicação do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, consolidando as alterações decorrentes deste Ato Regimental e as aprovadas pelos Atos Regimentais ns. 9/90 e 10/90, de 19 de dezembro de 1990.
Art. 6o - O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 4 de abril de 2001

Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Justificativa


O compromisso de gestão firmado pelos que se canditaram à Presidência na última eleição para o cargo, previu a ampliação do Conselho da Magistratura, a fim de que o compusesse também Desembargador não integrante do Órgão Especial.
Com a criação do cargo de 2o Vice-Presidente, a necessidade dessa ampliação se tornou mais evidente.
Propõe-se, por isso, o aumento do número de integrantes do Conselho para cinco membros.
Ante o disposto no artigo 93, IX, deve ser revogado o artigo 16, que prevê sessões secretas. Da mesma forma, em face do texto da LOMAN, que defere ao Tribunal de Justiça o julgamento de Juízes, deve ser revogado o art. 25 do Regimento em vigor.
A alteração da denominação dos cargos de Vice-Presidente do Tribunal para 1o Vice-Presidente; do Procurador Geral do Estado para Procurador Geral de Justiça e do Secretário Geral, do Tribunal, para Diretor Geral, impõe modificação do nome desses cargos no Regimento.
Tais alterações se efetivarão, no texto do Regimento, mediante nova publicação consolidada, incorporando, igualmente, modificações baixadas por Atos Regimentais anteriores.
Florianópolis, 03 de abril de 2001.

PARECER


A Comissão de Organização Judiciárias, examinando os termos do Ato Regimental que altera disposições do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, aprova-o, considerado em consonância com os propósitos enunciados quando da aprovação das diretrizes de gestão, definidas por ocasião da última eleição para o cargo de Presidente do Tribunal.
O ato dota o Conselho da Magistratura de estruturas mais consentâneas com sua importância, adequando suas normas a alterações recentes baixadas por Atos Regimentais, inclusive quanto à organização de alguns cargos.

Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente da Comissão

Des. AMARAL E SILVA Des. ANSELMO CERELLO
Membro Membro


(Publicado no DJESC nº 10.678, em 06/04/2001, Pág. 02/03)


ATO REGIMENTAL N. 46/2001- TJ(download)


Altera dispositivo no art. 11 do Ato Regimental n. 06/90, acrescentando-lhe parágrafo único.


O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições e considerando o que foi decidido pelo Órgão Especial em sessão de 3.10.2001, à vista de proposição do Des. João José Schaefer, no sentido de que o eg. Supremo Tribunal Federal assentou na Representação n. 1012-SP (RTJ 95/980-992, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves) que a declaração de inconstitucionalidade na via direta "passa em julgado erga omnes", independentemente da atuação do Senado, orientação reafirmada no RE 93.356 (RTJ 97/1369-72, Relator o Sr. Ministro Leitão de Abreu), de que "A orientação desta Corte é de que no caso de ação direta de inconstitucionalidade, o julgamento que dê pela procedência da argüição de inconstitucionalidade de lei opera desde logo, erga omnes, independente de ato do Senado, que lhe suspenda a execução. Esse ato só é indispensável, para tal efeito, no que toca às declarações de inconstitucionalidade, proferidas incidenter tantum, ou seja, em relação a caso concreto" (p. 1.371),
R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 11, do Ato Regimental n. 06/90, de 5.09.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para adoção das providências necessárias (Constituição Estadual, art. 85, § 2o), e, em se tratando de declaração incidenter tantum, uma vez transitada em julgado, também à augusta Assembléia Legislativa, para os fins do art. 40, XIII, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Nas ações diretas de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais, frente à Constituição do Estado, será dispensada a comunicação do Tribunal de Justiça à Assembléia Legislativa".
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de outubro de 2001.


FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA
Presidente


(Publicado no Diário da Justiça nº 10.814, em 24.10.2001, Pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 47/2001- TJ(download)

Dispõe sobre o número de membros das 4 (quatro) primeiras Câmaras Civis e dá outras providências

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1o - Em face do preenchimento de mais 5 (cinco) das vagas de De-sembargador a que se refere a Lei Complementar n. 195/00, a 1a, 2a, 3a e 4a Câmaras Civis, que vêm acusando crescente volume de processos pendentes, voltam a funcionar com 4 (quatro) membros efetivos cada uma.
Art. 2o - Até o dia 31 do mês em curso, os Desembargadores nomeados até 19.12.01 poderão requerer sua remoção para quaisquer das aludidas Câmaras; a partir dessa data, observada a precedência decorrente da ordem de nomeação, o pedido de lotação nas vagas existentes será feito pelos novos Desembargadores.
Art. 3o - A redistribuição de processos em cada Câmara, respeitada a pre-venção, será feita observando-se o seguinte:
I - Ao novo Desembargador corresponderá um total de processos equiva-lente à média dos processos pendentes de julgamento por parte dos três Desembargadores que compunham a Câmara, dividida por quatro;
II - A redistribuição será feita no mês de janeiro de 2002, proporcional-mente ao número de feitos pendentes com os atuais Desembargadores das Câmaras, sendo 2/3 dos destinados ao novo membro dentre a metade dos processos mais antigos dos Desembargado-res atuais e o terço restante da outra metade;
III - A redistribuição, enquanto não definido o novo Desembargador de cada Câmara, será feita em nome do "4o membro".
Art. 4o - Fica criada a função de 3o Vice-Presidente, cuja competência e atribuições serão definidas em Ato Regimental próprio. (Vide Ato Regimental 48/01 - Art. Art. 1º, III - define competências e atribuições da 3a. Vice-Presidência)
Art. 5o - As atividades das quatro primeiras Câmaras Civis, com a nova composição, terão início na semana seguinte à posse de seus novos membros.
Art. 6o - Revogadas as disposições em contrário, este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2001
Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça nº 10.855, em 27.12.2001, Pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 48/2001- TJ(download)

Define a competência e atribuições do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º - Em face da criação, pelo Ato Regimental n. 47/01, da função de 3º Vice-Presidente, são redefinidas as atribuições e competência do 1º e 2º Vice-Presidentes e fixadas as do 3º Vice-Presidente, como segue:
I - Ao 1º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga do cargo de Presidente, ocorrida na segunda metade do mandato;
b) compor o Conselho da Magistratura e o Conselho de Administração;
c) Presidir as Comissões de Divisão e Organização Judiciárias, de Jurisprudência, e do Regimento Interno; e as de Concurso para Ingresso na Magistratura (inclusive Juiz Auditor da Justiça Militar), para ingresso e remoção na Atividade Notarial e de Registro, para Advogados de Ofício – do Juizado da Infância e da Juventude da Capital e da Justiça Militar, bem como as demais para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário.
*Alínea "c" com redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental nº 54/02.
Redação anterior: "c) presidir as Comissões de Divisão e Organização Judiciárias e de Regimento Interno, bem como as Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura de carreira de 1o grau e de outros concursos para admissão em cargos de nível superior da área jurídica;"
d) despachar os pedidos de suspensão de liminares e de sentenças em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
e) decidir os incidentes relativos à distribuição dos processos;
f) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas mediante ato do Presidente e de comum acordo com o 1º Vice-Presidente;
II - Ao 2º Vice-Presidente compete:
a) substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga do cargo de 1º Vice-Presidente, ocorrida na segunda metade do mandato;
b) compor o Conselho da Magistratura e o Conselho de Administração;
c) proferir os despachos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, bem como julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais. nos processos de competência das Câmaras de Direito Público e das Câmaras Criminais; (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental 66/05-TJ)

Redação anterior: c) proferir os despachos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, bem como as medidas cautelares a eles conexas, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

d) Substituir o 3º Vice-Presidente na presidência da Câmara Civil Especial, quando necessário”. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental 66/05-TJ)

Redação anterior: d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas mediante ato do Presidente e do 1º Vice-Presidente e de comum acordo com o 2º Vice-Presidente;

III - Ao 3º Vice-Presidente compete:
a) substituir o 2º Vice Presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga do cargo de 2º Vice-Presidente, ocorrida na segunda metade do mandato;
b) compor o Conselho da Magistratura e o Conselho de Administração;
c) presidir a Câmara Civil Especial; (Redação dada pelo art. 2º do Ato Regimental 66/05-TJ)

Redação anterior: c) presidir, com função judicante, a Câmara Civil Especial.

d) proferir os despachos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, bem como julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais, nos processos de competência das Câmaras de Direito Civil e das Câmaras de Direito Comercial”. (Alínea “d” acrescentada pelo art. 2º do Ato Regimental 66/05-TJ.)

Parágrafo único – O 1º Vice-Presidente poderá delegar ao Diretor-Geral Administrativo a presidência das Comissões de Concurso para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário.” (Parágrafo único acrescentado pelo art. 2º do Ato Regimental nº 54/02).

Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor a 1º de fevereiro de 2002.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2001.

Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 10.855, de 27.12.2001, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 49/02-TJ(download)

Revogado pelo Ato Regimental n. 86/08-TJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, aprova as seguintes alterações ao Regimento Interno do Conselho da Magistratura e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 2º e seus §§ 2º e 3º e o artigo 3º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, alterados pelo Ato Regimental n. 45/01, de 4 de abril de 2001, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho da Magistratura, composto de nove membros, é integrado pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral e três desembargadores, preferencialmente dentre os que não integram o Órgão Especial e por este eleitos.
§ 2º Nos casos de licença, falta, impedimento ou afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente; o 2º Vice-Presidente, pelo 3º Vice-Presidente; este, pelo Desembargador que o estiver substituindo; o Corregedor-Geral, pelo Vice-Corregedor-Geral e os demais membros pelo desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade.
§ 3º Efetivando-se como membro permanente do Órgão Especial um dos membros do Conselho da Magistratura, outro será eleito, observada a norma da parte final do caput do artigo 2°.
Art. 3º Em sessão de julgamento, o Conselho funciona com a presença de pelo menos seis de seus membros."

Art. 2º O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2002

DES. AMARAL E SILVA

Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 10.896, de 28.02.2002, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 50/02-TJ(download)

* Revogado pelo Ato Regimental n. 93/08-TJ

Altera o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/00, para incluir na competência da 5ª e 6ª Câmaras Civis o julgamento dos recursos e ações originárias em que sejam partes fundações instituídas pelo Poder Público.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:

Art. 1º - O artigo 3º do Ato Regimental 41/00, de 09/08/00, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - A 5ª e 6ª Câmaras Civis serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas".

Artigo 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2002.

Des. AMARAL E SILVA
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 10.897, de 01.03.2002, pág 02)

 

ATO REGIMENTAL N. 51/02-TJ(download)

Altera o art. 12 do ato Regimental n. 41/00, na redação que lhe deu o ato Regimental n. 43/00.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º. A Câmara Civil Especial, instituída pelo artigo 12 do Ato Regimental n. 41/00, passa a ser composta por mais um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, além daquele que já participa, por força do art. 1º, do Ato Regimental n. 43/00.

Art. 2º. Este Ato Regimental entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente, revogadas as disposições em contrário.


Florianópolis, 06 de março de 2002.

Des. AMARAL E SILVA

Presidente

(Publicado no Diário da Justiça nº 10.904, em 12.03.2002, Pág. 01)


ATO REGIMENTAL N. 52/02-TJ(download)

Altera o art. 23 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º O artigo 23 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 23 O Procurador-Geral de Justiça assistirá às sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Sessão Civil, das Câmaras Criminais Reunidas, dos Grupos de Câmaras, das Câmaras Isoladas e do Conselho da Magistratura, podendo delegar poderes para substituí-lo aos Procuradores de Justiça, na conformidade da respectiva Lei Orgânica.
§ 1o Respeitado o disposto no art. 81 do CPC, o Procurador de Justiça presente à sessão poderá pedir preferência para o julgamento dos processos em que lhe caiba intervir, na forma do art. 82 do CPC e leis extravagantes.
§ 2o Julgados todos os processos com participação obrigatória do representante do Ministério Público, este poderá se retirar da respectiva sessão."

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de março de 2002.

Des. AMARAL E SILVA
Presidente

 

(Publicado no Diário da Justiça nº 10.915, de 27.03.2002, Pág. 02 )

 

ATO REGIMENTAL N. 53/02-TJ(download)

Revogado pelo Ato Regimental 71/05-TJ.

Altera o artigo 1º do Ato Regimental n. 039/99.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Artigo 1º No período de férias coletivas e no de recesso funcionarão no Tribunal, duas Câmaras de Férias, uma Criminal e outra Civil.
§ 1º As Câmaras de Férias serão compostas por 1 (um) Desembargador e 03 (três) Juízes Substitutos de Segundo Grau, sob a presidência do primeiro, todos designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça”.
§ 2º As sessões das Câmaras de Férias serão realizadas às terças-feiras, às 14:00 (quatorze) horas, nas dependências do Tribunal.
§ 3º Os feitos serão distribuídos entre todos os membros judicantes, incluídos os Presidentes das respectivas Câmaras de Férias”.

*Art. 1º e os §§ 1º e 3º alterados pelo Ato Regimental nº 64/04-TJ.

Redação anterior: Art. 1º O artigo 1º do Ato Regimental n. 039/99 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º No período de férias coletivas e no de recesso, funcionarão no Tribunal, duas Câmaras de Férias, uma Criminal e outra Civil, presididas, respectivamente, pelo 2º e 3º Vice-Presidentes da Corte.
§ 1º As Câmaras de Férias, serão compostas de 2 (dois) Desembargadores e 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau, todos designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§2º ...
§ 3º Os feitos serão distribuídos entre todos os membros judicantes, excetuados os Presidentes das respectivas Câmaras de Férias”.

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de junho de 2002.

Des. AMARAL E SILVA
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 10.973, de 24.06.2002, pág. 02)


ATO REGIMENTAL N. 54/02-TJ(download)

Altera a alínea "c", do inciso I, e acrescenta parágrafo único ao art. 1º, do Ato Regimental n. 48/2001- TJ, e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º A alínea "c", do inciso I, do art. 1º, do Ato Regimental n. 48/2001- TJ, de 21/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º ...
I - ...

a)...
b) ...
c) Presidir as Comissões de Divisão e Organização Judiciárias, de Jurisprudência, e do Regimento Interno; e as de Concurso para Ingresso na Magistratura (inclusive Juiz Auditor da Justiça Militar), para ingresso e remoção na Atividade Notarial e de Registro, para Advogados de Ofício - do Juizado da Infância e da Juventude da Capital e da Justiça Militar, bem como as demais para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário.

Art. 2º É acrescentado ao artigo 1º, do Ato Regimental n. 48/2001- TJ, de 21/12/2001 o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - O 1º Vice-Presidente poderá delegar ao Diretor-Geral Administrativo a presidência das Comissões de Concurso para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário."

Art. 3º Os concursos em andamento continuarão a ser presididos pelas autoridades anteriormente designadas.

Art. 4º Este Ato Regimental entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de setembro de 2002.

Des. AMARAL E SILVA
Presidente

 

 

ATO REGIMENTAL N. 55/02-TJ(download)

Altera o artigo 2º do Ato Regimental n. 44/01, conferindo atribuições ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:


Art. 1º O art. 2º do Ato Regimental n. 44/01, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2o Compete ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça:

I – substituir o Corregedor-Geral em suas férias, licenças e impedimentos;
II – exercer, temporariamente, mediante delegação expressa do Corregedor-Geral, a fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive a realização de inspeções e correições.
§ 1o O Vice-Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas funções, terá poderes e competência idênticos aos do Corregedor-Geral da Justiça, voltados à atividade da delegação.
§ 2º Quando no exercício das atribuições por delegação, o Vice-Corregedor será substituído, nos órgãos fracionários, por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e no Tribunal Pleno não receberá distribuição. (Alterado pelo art. 1º do Ato Regimental 63/04-TJ)
Redação anterior
§ 2o Quando no exercício das atribuições por delegação, o Vice-Corregedor será substituído, nos órgãos fracionários, por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
§ 3ºNos processos administrativos instaurados pela Corregedoria, em que o Vice-Corregedor-Geral esteja atuando por delegação, este funcionará como relator perante o Conselho da Magistratura”.

Art. 2o Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de dezembro de 2002.

Des. AMARAL E SILVA
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.093 de 11.12.2002, pág. 01)

 

ATO REGIMENTAL N. 56/02-TJ(download)

Altera o artigo 26 do Regimento Interno do TJ/SC, redefinindo as competências do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:


Art. 1º O art. 26, do Regimento Interno deste Tribunal, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 26 . Ao Tribunal Pleno compete:

I – eleger e dar posse ao Presidente e demais Desembargadores titulares de cargos de direção;
II – dar posse a novo Desembargador;
III – eleger, dentre os Desembargadores, os que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos ;
IV – votar o Regimento Interno e suas emendas;
V – propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal de Justiça, a criação ou a extinção de cargos e a fixação de vencimentos e vantagens.
§ 1º - O Tribunal Pleno será convocado, ainda, para receber a visita oficial de altas personalidades nacionais ou estrangeiras, ou celebrar acontecimento especial, bem como para prestar homenagem a Desembargador que deixe de integrá-lo, ou a jurista exponencial.
§ 2º - Competem ao Órgão Especial as matérias previstas no art. 88 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, com as alterações legislativas e regimentais posteriores à sua promulgação, no que não houver conflito com as atribuições do Tribunal Pleno acima estabelecidas.”

Art. 2o Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2002.


Des. AMARAL E SILVA
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.093, de 11.12.2002, pág. 01 e 02)

 

 


ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ(download)

Altera a estrutura do Tribunal, com a criação e instalação de novos órgãos julgadores e a definição de suas respectivas competências, para atender ao crescente volume de seus serviços.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1º A Seção Civil do Tribunal de Justiça passa a ser constituída de três Grupos, a saber:
I - O Grupo de Câmaras de Direito Civil, integrado pela 1ª e pela 2ª Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Civil e 2ª Câmara de Direito Civil, e, ainda, pela 3a Câmara de Direito Civil, ora instituída;
II - O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, integrado pela 3ª e pela 4ª Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Comercial e 2ª Câmara de Direito Comercial, e, ainda, pela 3ª Câmara de Direito Comercial, ora instituída e, finalmente,
III - O Grupo de Câmaras de Direito Público, integrado pela 5a e pela 6a Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público, e, ainda, pela 3a Câmara de Direito Público, ora instituída.
Art. 2° As duas primeiras Câmaras de Direito Civil e as duas primeiras Câmaras de Direito Comercial voltam a ter 3(três) membros, cada uma, composição que passa a ter, também, as três novas Câmaras instituídas por este Ato.
Art. 3° A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.
§ 1° - As Câmaras de Direito Público passam a ter competência também para o julgamento de recursos de ações de Acidente do Trabalho, sendo-lhes redistribuídos os feitos dessa natureza distribuídos atualmente à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil.
§ 2° - As novas Câmaras participarão, na distribuição, a partir de 1° de fevereiro de 2003, de novos feitos, em igualdade de condições com as Câmaras que lhes são similares.
Art. 4° Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência suscitados nas Câmaras serão julgados pelos respectivos Grupos, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Grupo.
Art. 5° Até 17 de dezembro do corrente ano, os Desembargadores que já integram as Câmaras hoje existentes, poderão requerer remoção para vagas nas novas Câmaras, assegurada preferência de acordo com a antigüidade no Tribunal; após a mesma data, o pedido de lotação nas vagas existentes será feito pelos novos Desembargadores.
§ 1° - Se integrantes das atuais quatro primeiras Câmaras Civis não requererem sua remoção para uma das novas Câmaras, o órgão de origem permanecerá com o mesmo número de membros, até a primeira vacância que ocorrer.
§ 2° - Ocorrendo tal hipótese, serão instaladas apenas duas das três novas Câmaras, como o decidir o Órgão Especial, completando-se a composição de uma das instaladas com um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
Art. 6° A redistribuição dos processos aos novos órgãos instituídos por este Ato, respeitada a prevenção e ressalvados os processos de Acidentes do Trabalho a que se refere o § 1° do art. 3° deste Ato, compreenderá 1/3 (um terço) do total das duas Câmaras de um mesmo Grupo, proporcionalmente ao número de processos de cada Câmara, observado o seguinte:
I - Apurado o total de cada Câmara, a transferência se fará, por sorteio, proporcionalmente ao acervo de cada membro do órgão, respeitada a regra do inciso seguinte;
II - O integrante da Câmara de origem que se remover para a nova Câmara, dentro do mesmo Grupo, levará consigo a totalidade dos processos de que era relator anteriormente; se na nova Câmara o total de processos que lhe couber por distribuição for superior ao acervo que trouxe, ser-lhe-ão distribuídos novos processos, até a equiparação com os demais membros da mesma Câmara; se inferior, será sorteado o excedente, para a respectiva distribuição.
§ 1° - O sorteio, para assegurar tanto quanto possível, equânime redistribuição, será feito 1/3 (um terço) dentre os processos mais antigos, 1/3 (um terço) dentre os processos de média antigüidade e 1/3 (um terço) dentre os mais novos.
§ 2° - Na aplicação da regra proporcional, arredondam-se para cima as frações superiores a 0,5 e desprezam-se as inferiores, e, sendo necessário ajuste para completar alguma unidade, o arredondamento, mesmo para cima, será imputado ao membro mais novo da Câmara.
Art. 7° Os que permanecerem em qualquer dos Grupos de Direito Privado conservarão 8/9 (oito nonos) dos processos que possuem, destinando-se os restantes à redistribuição, por sorteio, entre os novos membros do grupo, observado o § 1° do artigo anterior.
Art. 8° No Grupo de Câmaras de Direito Público, os que nele permanecerem conservarão 2/3 (dois terços) dos processos que lhes foram distribuídos anteriormente, destinando-se os restantes à redistribuição entre os novos membros do Grupo.
Art. 9° A redistribuição de processos de que trata este Ato será feita após o encerramento do prazo a que se refere o art. 5° supra.
Art. 10. A Seção Civil terá competência para processar e julgar os conflitos de competência entre os Grupos, os Embargos Infringentes e as Ações Rescisórias de decisões dos Grupos.
Art. 11. Os processos pendentes de julgamento na Seção Civil serão redistribuídos aos Grupos de Câmaras, de acordo com a competência de cada um.
Art. 12. Fica extinta a Câmara Especial - Processos Cíveis, a que se referem os Atos Regimentais n. 37/98 e 40/00, sendo distribuídos às novas Câmaras Isoladas os processos pendentes de julgamento, observada a competência de cada uma e considerado o total de cada Câmara no terço a que se refere o caput do art. 6°.
Art. 13. O agravo de decisão que converter em agravo retido o de instrumento a que se refere o inciso II do art. 527 do CPC, na redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.352/01, será julgado pela Câmara isolada a que, na forma do § 4° do art. 12 do Ato Regimental n° 41/00, for redistribuído o agravo de instrumento.
Art. 14. Os casos omissos neste Ato serão regulados pelo Presidente do Tribunal, ad-referendum do Órgão Especial.
Art. 15. Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2002.

Des. AMARAL E SILVA
Presidente


(Publicado no Diário da Justiça n. 11.095 de 13.12.2002, pág. 01)

JUSTIFICATIVA


Com a ampliação do número de Desembargadores de 35 para 40, na forma do disposto na Lei Complementar n° 195, de 22 de maio de 2000, completa-se o processo de aumento do total de membros da Corte, iniciado naquele ano.

Os dados estatísticos revelam que o acúmulo de serviços se mostra mais grave no âmbito das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, pelo que conveniente reservar-se para estas o benefício da integração ao Tribunal de cinco novos Desembargadores.

A experiência vem demonstrando que funcionam bem as Câmaras com três membros, como ocorreu no início da implantação do Ato Regimental n° 41/00 e como ainda ocorre nas Câmaras de Direito Público, pois evita-se que um quarto membro esteja ocioso por ocasião do julgamento. As substituições de integrantes da Câmara serão feitas por Juizes de Direito Substitutos de Segundo Grau, vinculados especificamente a cada Câmara.

Por isso, propõe-se o retorno a três do total de membros de cada uma das Câmaras de Direito Privado, inclusive das novas.

Ressalvada a transferência dos Acidentes do Trabalho para o âmbito das Câmaras de Direito Público, justificada pela natureza pública e social dessas demandas, em que no pólo ativo hipossuficientes e no pólo passivo uma autarquia federal, mantém-se a competência das atuais Câmaras isoladas e das novas a elas equiparadas.

Impõe-se, entretanto, deixar claro que as Câmaras de Direito Comercial têm competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima.

Permanece a competência dos Grupos de Câmaras quanto às Ações Rescisórias e aos Embargos Infringentes.

Considera-se, todavia, que o julgamento dos pedidos de Uniformização de Jurisprudência deva ficar na competência dos Grupos de Câmaras, de acordo com a especialização de cada um.

Atualmente, os julgamentos em causa são de competência da Seção Civil, o que faz com que uma questão de Direito Público, por exemplo, seja julgada por seis (6) Desembargadores de Câmaras de Direito Público mais dezesseis (16) da área de Direito Privado (8 de Direito Civil e 8 de Direito Comercial).

No âmbito do STJ, tanto os Embargos Infringentes como os pedidos de Uniformização de Jurisprudência são decididos pela Seção (Art. 12, IX do Regimento Interno do STJ), isto é, pela reunião de apenas duas Turmas (art. 2°, §§ 3° e 4° do mesmo Regimento Interno)

É essa, também, a orientação vigente no TJRS, em que, conforme a Resolução n° 1/98, havendo dois(2) Grupos Cíveis de Direito Público (art. 4°) e oito (8) Grupos Cíveis de Direito Privado (art. 5/), nos termos do art. 10:
“Compete aos Grupos, além do que está fixado no Regimento Interno:
I – Uniformizar a jurisprudência, na área de sua especialização exclusiva, editando súmulas;
II – processar e julgar as ações rescisórias e os embargos infringentes de seus julgados.” (grifos desta justificação)

Ficaria reservada à Seção Civil a competência para o julgamento de Embargos Infringentes e de Ações Rescisórias de acórdãos dos Grupos, bem como dos Conflitos de Competência entre estes.
O projeto disciplina a redistribuição de feitos em face da criação de novos órgãos fracionários, a exemplo de como foi feito no Ato Regimental n° 41/00 e no de número 47/01 e, no pressuposto de que a nomeação e posse dos novos Desembargadores possa dar-se até o início do próximo ano, a redistribuição se faria em janeiro, no recesso, de sorte a começar o próximo Ano Judiciário com a nova estrutura e o funcionamento regular das três novas Câmaras.
Dispõe-se que da competência do Presidente do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial, a solução dos casos omissos neste Ato ou em outros atos normativos, ante a dificuldade para prever todas as hipóteses que ocorrerão relativamente a remoções, redistribuições e outros aspectos relacionados com as alterações ora propostas.

ATO REGIMENTAL N. 58/03-TJ(download)

ATO REGIMENTAL N. 58/03-TJ

Altera a composição do Órgão Especial e disciplina a redistribuição de processos.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,


RESOLVE:

Art. 1º Fica elevado para 19 (dezenove) o número de integrantes do Órgão Especial, observada a ordem de antigüidade.

OBS. O Órgão Especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59/03

Art. 2º A redistribuição será efetuada dentre os feitos mais antigos, ressalvados os processos em pauta, de modo a manter igualdade numérica de processos por relator.

Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2003.

Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.131 de 13.02.2003, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 59/03-TJ, 18 de junho de 2003.(download)

Extingue o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restabelecendo a competência do Tribunal Pleno e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 96, I, "a", da CF e art. 83, II, da CE, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º Fica extinto o Órgão Especial, instituído pelo Ato Regimental n. 02, de 22 de novembro de 1989, restabelecendo-se a competência do Tribunal Pleno para as atribuições estabelecidas no art. 26, do Regimento Interno.

Art. 2º Fica substituída, em todas as normas regimentais e legais editadas após o Ato Regimental n. 02/89, a denominação "Orgão Especial" pela locução "Tribunal Pleno".

Art. 3º A redistribuição dos processos será de forma igualitária entre todos os Desembargadores, obedecendo-se a ordem de antigüidade dos feitos.

Art. 4º Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência do Órgão Especial.

Art. 5º Este Ato Regimental entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Des. AMARAL E SILVA - PRESIDENTE
DES. JOÃO MARTINS
DES. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
DES. ALCIDES AGUIAR - CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DES. ANSELMO CERELLO
DES. JORGE MUSSI
DES. CARLOS PRUDÊNCIO
DES. JOSÉ GASPAR RUBIK
DES. PEDRO MANOEL ABREU
DES. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES
DES. JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS
DES. JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA-VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DES. CARLOS ALBERTO SILVEIRA LENZI - 2º VICE-PRESDIENTE
DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA - 3º VICE-PRESIDENTE
DES. NEWTON TRISOTTO
DES. SÉRGIO TORRES PALADINO
DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE
DES. SOLON D'EÇA NEVES
DES. JOSÉ MAZONI FERREIRA
DES. VOLNEI IVO CARLIN
DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
DES. VANDERLEI ROMER
DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
DES. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO
DES. NELSON JULIANO S. MARTINS
DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
DES. ANTÔNIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
DES. FERNANDO CARIONI
DES. JOSÉ ANTÔNIO TORRES MARQUES
DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
DES. RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES
DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
DES. MARCUS TÚLIO SARTORATO
DES. CÉSAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU
DES. SALETE SILVA SOMMARIVA
DES. RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.220 de 27.06.2003, pág. 01)


ATO REGIMENTAL N. 60/03-TJ(download)

Dispõe sobre o uso da palavra no cerimonial das Sessões Solenes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, aprova o seguinte ato regimental:

Art. 1º No cerimonial das sessões solenes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça farão uso da palavra:
I - Na sessão de posse do Presidente, dos 1o, 2o e 3o Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e Vice-Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador previamente designado para o discurso de saudação e o novo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - Na sessão de posse de novo integrante da Corte, o Desembargador designado pelo Presidente para as homenagens e o empossado;
III - Nas sessões de homenagem a Desembargador aposentado nos últimos doze meses e de outras autoridades, e nas sessões da Ordem do Mérito Judiciário, o Presidente do Tribunal e o homenageado.

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de setembro de 2003.

Des. AMARAL E SILVA
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.286 de 29.09.2003, pág. 01)


ATO REGIMENTAL N. 61/03-TJ(download)

Altera o Regimento Interno do Conselho da Magistratura e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O Capítulo VII do Regimento Interno do Conselho da Magistratura passa a ser denominado: “Do recebimento dos processos e das intimações das decisões”, dividido em duas seções.
§1º A Seção I será intitulada “Do Registro, Classificação e Distribuição dos Feitos” e compreenderá os artigos 18 a 23, inclusive.
§2º A Seção II será intitulada “Das Intimações” e compreenderá os artigos 23-A, 23-B e 23-C, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 23-A. As intimações nos processos do Conselho da Magistratura serão feitas por meio de edital, publicado no Diário da Justiça.
§1º O edital de intimação deverá conter:
I – o número do processo;
II – o tipo do processo;
III – o nome do Desembargador Relator;
IV – o nome das partes e de seus procuradores, se houver.
§2º Nos processos administrativos e reclamações que envolverem magistrados, por motivo de interesse público, serão publicadas apenas as iniciais do nome das partes.
Art. 23-B. A intimação das partes e advogados para o julgamento dos processos do Conselho da Magistratura far-se-á por meio da publicação do Edital de Julgamento no Diário da Justiça.
Art. 23-C. A intimação das decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura far-se-á por meio da publicação das ementas dos acórdãos no Diário da Justiça.”

Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2003.

Des. ALBERTO COSTA
Presidente, em exercício


(Publicado no Diário da Justiça n. 11.286 de 29.09.2003, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 61/03-TJ Republicado(download)

ATO REGIMENTAL N. 61/03-TJ

Altera o Regimento Interno do Conselho da Magistratura e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O Capítulo VII do Regimento Interno do Conselho da Magistratura passa a ser denominado: “Do recebimento dos processos e das intimações das decisões”, dividido em duas seções.
§1º A Seção I será intitulada “Do Registro, Classificação e Distribuição dos Feitos” e compreenderá os artigos 18 a 23, inclusive.
§2º A Seção II será intitulada “Das Intimações” e compreenderá os artigos 23-F, 23-G e 23-H, vigorando com a seguinte redação:

“Art. 23-F. As intimações nos processos do Conselho da Magistratura serão feitas por meio de edital, publicado no Diário da Justiça.
§1º O edital de intimação deverá conter:
I – o número do processo;
II – o tipo do processo;
III – o nome do Desembargador Relator;
IV – o nome das partes e de seus procuradores, se houver.
§2º Nos processos administrativos e reclamações que envolverem magistrados, por motivo de interesse público, serão publicadas apenas as iniciais do nome das partes.

Art. 23-G. A intimação das partes e advogados para o julgamento dos processos do Conselho da Magistratura far-se-á por meio da publicação do Edital de Julgamento no Diário da Justiça.

Art. 23-H. A intimação das decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura far-se-á por meio da publicação das ementas dos acórdãos no Diário da Justiça.”

Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2003.


Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(republicado por incorreção)

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.346 de 12.01.2004, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 62/03-TJ(download)

ATO REGIMENTAL N. 62/03-TJ


Altera o Regimento Interno do Conselho da Magistratura e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, aprova o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Os artigos 19, 20, 21, 22 e 23 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A distribuição dos processos no Conselho da Magistratura será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real”.

“Art. 20. Para fins da distribuição, a Secretaria do Conselho lançará, em fichas cadastrais, conforme modelo instituído, as seguintes informações:
a) comarca de origem;
b) espécie, classe, número de ordem e data da distribuição;
c) nome das partes e seus advogados, se houver;
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Conselho lançar, ainda, na ficha cadastral, as anotações necessárias às verificações das distribuições por prevenção e outras que porventura existirem.”

“Art. 21. Os feitos serão distribuídos entre todos os membros judicantes, inclusive os afastados temporariamente ou licenciados, excetuado o presidente.
§ 1º Enquanto afastado temporariamente ou licenciado ou quando deixar o Conselho, o relator será substituído ou sucedido na função pelo desembargador convocado ou eleito em seu lugar.
§ 2° No caso de impedimento do desembargador sorteado, distribuir-se-á novamente o feito, fazendo-se a compensação, na primeira oportunidade, de forma que seja mantida completa igualdade entre todos.
§ 3º Haverá também compensação, quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado membro.
§ 4o A nova distribuição de qualquer processo acarretará sempre o cancelamento da anterior e a necessária compensação."

“Art. 22. Estão isentos de distribuição os processos que tenham relator certo, como os administrativos e outros previstos em lei ou neste Regimento.
Parágrafo único. Também não serão distribuídos, permanecendo o mesmo relator, nos casos de conversão de julgamento em diligência e outros motivos, salvo dispondo em contrário este Regimento.”

“Art. 23. Quando, por qualquer motivo, não estiver funcionando o processamento eletrônico, a distribuição será feita manualmente, pelo Desembargador Presidente que, verificadas as classes e o número de ordem dos processos, os distribuirá aos membros do Conselho, obedecidos os critérios estabelecidos no cadastro de pesos emitido pelo sistema.”

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos:

“Art. 23-A. O Presidente resolverá, mediante despacho, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, enquanto não conclusos os autos ao relator.
Parágrafo único. As reclamações posteriores serão dirigidas ao relator, que as apresentará em mesa na sessão de julgamento. “

“Art. 23-B. Decidindo o Conselho conhecer de um recurso por outro, voltarão os autos à Secretaria para nova distribuição, observando-se a regra do § 4o do artigo 21 deste Regimento. “

“Art. 23-C. O 1o Vice-Presidente não será contemplado na distribuição quando estiver no exercício pleno da presidência.
Parágrafo único. Permanecerão, contudo, sob sua relatoria os processos anteriormente a ele distribuídos.”

“Art. 23-D. O sucessor de desembargador que houver deixado o Conselho receberá os feitos a cargo daquele a quem suceder, independentemente de distribuição.
Parágrafo único. No caso de sucessão, os processos serão remetidos à Secretaria do Conselho que providenciará nova identificação, com o nome do novo desembargador relator.”

“Art. 23-E. O Conselho, excepcionalmente, poderá determinar a redistribuição dos processos, se o exigir o interesse do serviço, adotando o critério que julgar mais conveniente.”

Art. 3o Observar-se-á na distribuição dos feitos a regra de competência por prevenção do art. 54 do RITJSC.

Art. 4o Este Ato Regimental entrará em vigor nesta data.

Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 32/03-TJ.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2003.

Des. AMARAL E SILVA
Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.346 de 12.01.2004, págs. 01 e 02)

JUSTIFICATIVA


Nos dias atuais, é inconcebível que ainda se faça a distribuição e o acompanhamento dos feitos que tramitam perante este Conselho em livros de protocolo e fichas de informações.
Com base nessa realidade, deu-se início a um projeto, inserido no programa de “Otimização dos Procedimentos Administrativos”, denominado “Projeto n. 234 - Desenvolvimento de Sistema Informatizado dos Processos no Conselho da Magistratura”, que entrou em funcionamento no dia 16 de outubro do corrente ano.
Para se chegar a esta situação, alguns passos foram dados em 2002 e 2003.
No ano de 2002, foi editada a Resolução n. 05/2002-CM, na qual o Exmo. Sr. Presidente do Conselho da Magistratura delegou aos eminentes Membros deste Conselho a atribuição de designar dia para julgamento dos feitos de sua competência e, ao Diretor-Geral Judiciário, a incumbência da distribuição dos processos.
Neste ano, o Ato Regimental n. 61/2003-TJ propiciou que as intimações nos processos deste Conselho fossem realizadas por meio da publicação de editais no Diário da Justiça.
O referido Projeto 234, originário do Planejamento Estratégico Situacional, consistiu no desenvolvimento, pela Diretoria de Informática, de um sistema eletrônico de distribuição e acompanhamento dos processos.
Nele a Secretaria do Conselho faz o cadastramento, autuação, distribuição e gera editais de intimação, de julgamento, de publicação de acórdãos, além de manter atualizada a localização dos processos por meio de movimentações, propiciando, desta forma, um controle mais eficiente da tramitação de todos os processos deste Conselho.
Assim, o presente projeto de Ato Regimental normatiza a nova sistemática implantada na Secretaria do Conselho da Magistratura, agora devidamente informatizada.

ATO REGIMENTAL N. 63/04-TJ(download)

ATO REGIMENTAL N. 63/04-TJ

Altera o § 2º do artigo 2º, do Ato Regimental n. 55/02.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do artigo 2º, do Ato Regimental n. 55/02, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Quando no exercício das atribuições por delegação, o Vice-Corregedor será substituído, nos órgãos fracionários, por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e no Tribunal Pleno não receberá distribuição”.

Art. 2o Este Ato Regimental entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de abril de 2004

DES. JORGE MUSSI

Presidente

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.420, de 03.05.04, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 64/04-TJ(download)

Altera o art. 1º e os §§ 1º e 3º, do Ato Regimental n. 053/02.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º O artigo 1º e os §§ 1º e 3º, do Ato Regimental n. 053/02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º No período de férias coletivas e no de recesso funcionarão no Tribunal, duas Câmaras de Férias, uma Criminal e outra Civil.
“§ 1º As Câmaras de Férias serão compostas por 1 (um) Desembargador e 03 (três) Juízes Substitutos de Segundo Grau, sob a presidência do primeiro, todos designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça”.
§ 2º ...
“§ 3º Os feitos serão distribuídos entre todos os membros judicantes, incluídos os Presidentes das respectivas Câmaras de Férias”.

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de junho de 2004.

DES. JORGE MUSSI

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.454, de 21.06.04, pág. 01)

 

ATO REGIMENTAL N. 65/04-TJ(download)

Disciplina o pedido de vista (art. 115 do RITJSC) e declaração de voto vencido (art. 151 do RITJSC) nos julgamentos dos órgãos fracionários e no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, aprova o presente Ato Regimental:

Art. 1º O art. 115 do Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será adiado por até duas sessões consecutivas, devendo os autos, então, serem apresentados para julgamento.”

Art. 2o Ficam acrescidos os §§ 2o, 3o e 4º ao art. 115 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, renumerando-se o parágrafo único em parágrafo primeiro.
“§ 2o Não devolvidos os autos no prazo estabelecido no caput deste artigo, o presidente do órgão julgador consultará, em sessão, o julgador com vista dos autos, que poderá, justificadamente, renovar o pedido para a sessão seguinte.
§ 3o Esgotado o prazo de prorrogação, o presidente do órgão julgador requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente.
§ 4o Não se dará a prorrogação do prazo em se tratando de processo de réu preso, habeas corpus e inquérito.”

Art. 3o O art. 151 do Regimento Interno deste Tribunal, fica acrescido dos §§ 3o e 4o, assim redigidos:
“§ 3o Assinado o acórdão, não havendo hipótese de julgamento que possa ensejar embargos infringentes, o desembargador, com voto, total ou parcialmente vencido poderá justificá-lo em 15 (quinze) dias, tempo em que os autos permanecerão em cartório, extraindo-se cópia reprográfica do aresto ou de outras peças que necessitar para conhecimento do interessado.
§ 4o Findo esse prazo, com ou sem declaração de votos, os autos seguirão para a publicação do acórdão”.

Art. 4o Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de junho de 2004.

DES. JORGE MUSSI

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.457, de 24.06.04, pág. 02)


ATO REGIMENTAL N. 66/05-TJ(download)

Altera a competência e atribuições dos 2º e 3º Vice-Presidentes e dá outras providências

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “c” e “d”, do inciso II, do art. 1º, do Ato Regimental n. 48/01, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) proferir os despachos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, bem como julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais. nos processos de competência das Câmaras de Direito Público e das Câmaras Criminais;
d) Substituir o 3º Vice-Presidente na presidência da Câmara Civil Especial, quando necessário”.

Art. 2º Fica alterada a alínea “c” e acrescentada a alínea “d”, ao inciso III, do art. 1º do Ato Regimental n. 48/01, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
I - ...
II - ...
III - ...
a)...
b)...
c) presidir a Câmara Civil Especial;
d) proferir os despachos de admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, bem como julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais, nos processos de competência das Câmaras de Direito Civil e das Câmaras de Direito Comercial”.

Art. 3º Fica revogada a alínea “c”, do art. 10, do Ato Regimental n. 41/00.

Art. 4º O § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 ...
§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau. Os recursos interpostos destas decisões serão julgados pela própria Câmara, devendo, em todos, participar com voto o seu Presidente. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 67/05 – TJ)

Redação anterior:
“Art. 12 ...
§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como para julgar os recursos contra decisões de seus integrantes.”

Art. 5º Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de março de 2005.

Desembargador Jorge Mussi

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.639, de 01.04.05, pág. 02)


ATO REGIMENTAL N. 67/05-TJ(download)

Altera a redação do art. 4º, do Ato Regimental n. 66/05-TJ, que deu nova redação ao § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º, do Ato Regimental n. 66/05-TJ, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ...
§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau. Os recursos interpostos destas decisões serão julgados pela própria Câmara, devendo, em todos, participar com voto o seu Presidente.

Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de abril de 2005.

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.657, de 28.04.05, pág. 02)



ATO REGIMENTAL N. 68/05-TJ(download)

Disciplina o procedimento legislativo no Tribunal e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º Os artigos 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280 e 281 do Regimento Interno passam a figurar com a seguinte redação:

"Art. 274. A propositura dos anteprojetos de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça competirá:
I - aos Desembargadores;
II - aos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça;
III - à Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias.
§ 1º Outros órgãos, autoridades ou entidades interessadas poderão encaminhar proposições à Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias.
§ 2º O anteprojeto de lei deverá ser protocolado e apresentado por escrito, acompanhado da respectiva exposição de motivos e, quando for o caso, articulado de forma a integrar-se a texto vigente.
§ 3º Não sendo o anteprojeto de iniciativa de desembargador ou órgão fracionário do Tribunal, a Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias poderá determinar o seu arquivamento, caso contrário, opinará, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, remetendo-o à deliberação do Tribunal Pleno." (NR)

"Art. 275. Apresentado o anteprojeto perante o Tribunal Pleno após a manifestação da Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias, os desembargadores poderão apresentar emendas no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º As emendas deverão ser apresentadas de forma articulada e acompanhadas das respectivas motivações.
§ 2º Decorrido o prazo do caput, a Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias, em igual prazo, apreciará as emendas, aprovando-as ou rejeitando-as, fundamentadamente.
§ 3º O anteprojeto de lei, as emendas e as conclusões da Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias serão inscritas na ordem do dia da próxima sessão administrativa do Tribunal Pleno, e suas cópias serão encaminhadas juntamente com a pauta". (NR)

"Art. 276. Abertos os trabalhos, o Tribunal Pleno deliberará sobre o anteprojeto de lei.
§ 1º Admitido, serão as emendas submetidas à votação, após a leitura de suas justificativas e das conclusões da Comissão Permanente de Divisão e Organização Judiciárias.
§ 2º Considerar-se-ão aprovadas as disposições que reunirem a maioria absoluta do Tribunal Pleno.
§ 3º Não se sentindo o Desembargador apto a votar determinado dispositivo lançará objeção, transferindo-se a votação, em relação a este, para a próxima sessão do Tribunal Pleno, prosseguindo-se quanto aos demais, vedado o pedido de vista". (NR)

"Art. 277. Concluída a votação, o anteprojeto será revisado e encaminhado, sob a forma de projeto, à Assembléia Legislativa; rejeitado, será arquivado". (NR)

"Art. 278. O Regimento Interno será alterado mediante ato regimental que conterá numeração ordinária crescente, indicação do ano de sua aprovação e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, salvo deliberação em contrário.
Parágrafo único. Na elaboração dos Atos Regimentais, será observado o disposto neste Capítulo". (NR)

"Art. 279. Sempre que surgir dúvida sobre a exegese de dispositivo da Divisão e Organização Judiciárias, de Regimento Interno, Provimentos, Resoluções e demais atos administrativos da espécie, que não se refira a matéria sub judice no Tribunal, o Tribunal Pleno, se a tiver por fundada, expedirá assento, dando a interpretação que lhe parecer acertada para melhor compreensão do seu conteúdo.
Parágrafo único. Expedido assento interpretativo, este será encaminhado à autoridade competente, que poderá elaborar projeto de nova redação do dispositivo". (NR)

"Art. 280. (Revogado).

"Art. 281. (Revogado).

Art. 2º O Capítulo VI do Título IX do Livro IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a denominar-se "Do procedimento legislativo no Tribunal".

Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de maio de 2005

Desembargador Jorge Mussi

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.684, de 07.06.05, pág. 02)



ATO REGIMENTAL N. 69/05-TJ(download)

Disciplina o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Argüição de Inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça em conformidade com a Lei Federal n. 9.868/99 e com a Lei Estadual n. 12.069/2001, em face da superveniência da Emenda Constitucional n. 45/2004, e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º A tramitação das medidas cautelares a que se referem os artigos 10 a 12 da Lei Estadual n. 12.069/01, requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando proposta no período de 21 de dezembro a 2 de janeiro e nos dias em que não houver expediente forense normal, bem como no interregno entre as sessões do Tribunal Pleno, obedecerá o disposto neste Ato Regimental.

Art. 2º Havendo urgência e risco de lesão grave e irreparável, o pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade poderá ser deferida pelo Desembargador Relator ad referendum do Tribunal Pleno, apresentado necessariamente na sessão imediata da Corte para ratificação.

Art. 3º Será admitida a participação do amicus curiae, que se fará representar por advogado, sendo-lhe facultado, e às partes, promover a sustentação oral e oferecer memoriais.
Parágrafo único. Tendo se habilitado mais de um amicus curiae, o tempo de sustentação oral será partilhado e acrescido de mais cinco minutos.

Art. 4º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de maio de 2005.

Desembargador Jorge Mussi

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.684, de 07.06.05, pág. 02)



ATO REGIMENTAL N. 70/05 - TJ(download)

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º Os artigos 195, 196 e 201 e seus parágrafos, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III
Do Agravo Regimental

"Art. 195 Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Não será admitido agravo da decisão que negar efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527, III).
§ 2º O agravo será processado nos autos em que foi prolatada a decisão que lhe deu origem.
§ 3º Presentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil, o agravo será recebido no efeito suspensivo.
§ 4º Quando o agravo for interposto de decisão indeferitória de petição inicial em mandado de segurança (Lei n. 1.533/51, art. 8º), será ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias".

"Art. 196 Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa na primeira sessão do órgão competente.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão ou ato impugnado".

"Art. 201 No processamento dos embargos infringentes serão observadas as disposições dos artigos 511 e 530 a 534 do Código de Processo Civil."

Art. 4º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1 de junho de 2005

Desembargador Jorge Mussi

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.684, de 07.06.05, pág. 02)


ATO REGIMENTAL N. 71/05 - TJ(download)

Extingue as Câmaras de Férias, instituídas pelo Ato Regimental n. 39/99.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 96, I, “a”, da CF e art. 83, II, da CE, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º Ficam extintas as Câmaras de Férias, instituídas pelo Ato Regimental n. 39/99.

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Regimentais n. 39/99 e 53/02,

Florianópolis, 1º de junho de 2005.

Desembargador Jorge Mussi

PRESIDENTE

JUSTIFICATIVA

Considerando as novas alterações introduzidas pelo artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 45/04, promulgada em 08/12/2004, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos de primeiro grau e Tribunal de Justiça.
Assim, mister se faz extinguir as Câmaras de Férias instituídas pelo Ato Regimental n. 39/99, por não se encontrar em harmonia com as disposições constitucionais referentes à aludida Emenda.

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.684, de 07.06.05, pág. 02)


ATO REGIMENTAL N. 72/05 - TJ (download)

Dispõe sobre aferição do merecimento para movimentação na carreira da Magistratura.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 96, I, “a”, da CF e art. 83, II, da CE, resolve aprovar o seguinte ATO
REGIMENTAL:

Art. 1º A produtividade e a presteza, critérios para aferição do desempenho do magistrado, serão avaliadas pelo Tribunal Pleno quando da movimentação na carreira, atentando para as regras definidas neste Ato Regimental.

Art. 2º Efetivadas as inscrições aos processos de promoção por merecimento, remoção e opção, caberá à Corregedoria-Geral da Justiça apurar e informar a produtividade e a presteza dos candidatos, na entrância e nos últimos dois anos ou, caso sua presença nos quadros da magistratura seja em tempo inferior, na carreira.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça apontará a média mensal de produtividade, por entrância, comarca e especificidade da competência das unidades, visando confrontação com aquela obtida pelos candidatos.

Art. 3º Terão preferência à integração na lista tríplice os candidatos que alcançarem produtividade igual ou superior à media.

Art. 4º Os candidatos que estiverem ausentes da atividade jurisdicional no último biênio, por qualquer motivação e desde que autorizados pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência do Tribunal de Justiça, terão sua produtividade calculada com base no período antecedente ao afastamento.

Art. 5º Será destacada, igualmente para efeito de preferência, a participação e o aproveitamento, no último biênio, em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos pela Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Academia Judicial, ad referendum do Tribunal Pleno, atribuirá pontuação para cada curso, observado o seu nível de aprofundamento e a carga horária, para fins de avaliação ao momento da movimentação na carreira.

Art. 6º A produtividade mensal e a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos serão apontados na ficha funcional dos magistrados.
Parágrafo único. Quando da inscrição ao processo de movimentação, tais dados serão imediatamente disponibilizados aos membros do Tribunal Pleno e a todos os demais concorrentes

Art. 7º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2005.

Desembargador Jorge Mussi

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.814, de 14.12.05, pág. 02)

ATO REGIMENTAL N. 73/06-TJ (download)

Revogado pelo Ato Regimental 75/06-TJ

Altera a competência do Tribunal Pleno e da Seção Civil.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Considerando a necessidade premente de reestruturar a competência do Tribunal Pleno e da Seção Civil, para otimizar os trabalhos, diminuir o volume de processos ao primeiro submetidos e cumprir o mandamento constitucional de “assegurar a razoável duração do processo” (art. 5º, LXXVII);

Considerando que grande parte dos feitos de competência do Tribunal Pleno referem-se a matérias de ordem tributária, administrativa e previdênciária, que poderiam ser eficientemente deslindados por outros órgãos jurisdicionais desta Corte;

Considerando o que dispõe o artigo 83 da Constituição do Estado de Santa Catarina;

RESOLVE:

Art. 1º. Compete à Seção Civil processar e julgar os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direito previdenciário, tributário e funcionalismo público.

Art. 2º. A redistribuição dos processos referidos neste Ato Regimental dar-se-á imediatamente.
Parágrafo único: Os processos já pautados, cujo julgamento não tenha se iniciado, serão distribuídos por prevenção ao relator que seja integrante da Seção Civil.

Art. 3º. Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de abril de 2006.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça n. 11.890, de 27.04.06, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 74/06-TJ (download)

Revogado pelo Ato Regimental 75/06-TJ

Atribui Competência ao Grupo de Câmaras de Direito Público.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte ato regimental:

Art. 1º Compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público julgar:
I – os mandados de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for de atribuição do Prefeito ou da Câmara Municipal;

Art. 2º A redistribuição dos processos referidos neste Ato Regimental dar-se-á imediatamente.
Parágrafo único – Os processos já pautados, cujo julgamento não se haja iniciado, serão distribuídos, por prevenção, ao relator que seja integrante do Grupo de Câmaras de Direito Público.

Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 2006.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 17, de 25.07.06, pág. 01)

 

ATO REGIMENTAL N. 74/06-TJ Republicado (download)

Revogado pelo Ato Regimental 75/06-TJ

Atribui Competência ao Grupo de Câmaras de Direito Público.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público julgar os mandados de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for de atribuição do Prefeito ou da Câmara Municipal.

Art. 2º A redistribuição dos processos referidos neste Ato Regimental dar-se-á imediatamente.
Parágrafo único. Os processos já pautados, cujo julgamento não tenha sido iniciado, serão distribuídos, por prevenção, ao relator que seja integrante do Grupo de Câmaras de Direito Público.

Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 2006.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Republicado por incorreção)

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 27, de 08.08.06, pág. 01)

ATO REGIMENTAL n. 75/06–TJ (download)

Altera a competência da Seção Civil, atribui competência ao Grupo de Câmaras de Direito Público, unifica os Atos Regimentais n. 73/06-TJ e n. 74/06-TJ, e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

“Art. 1º Compete à Seção Civil processar e julgar:
I – os mandados de segurança contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais;”.(Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental 81/07-TJ)

Redação anterior:
Art. 1º Compete à Seção Civil processar e julgar:
I – os mandados de segurança contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direito previdenciário, tributário e funcionalismo público;
II – os mandados de segurança contra decisões dos desembargadores, salvo em relação às matérias que sejam da competência do Tribunal Pleno;
III – os conflitos de competência entre os Grupos de Câmaras ou entre Grupo de Câmaras e Câmara isolada.

Art. 2º Compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público julgar os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for de atribuição do Prefeito ou da Câmara Municipal.

Art. 3º A redistribuição dos processos referidos neste Ato Regimental dar-se-á imediatamente.
Parágrafo único. Os processos já pautados, cujo julgamento não tenha se iniciado, serão distribuídos por prevenção ao relator que seja integrante da Seção Civil, realizada a devida compensação nos casos do artigo 1º.

Art. 4º Os processos e procedimentos de natureza penal da competência do Tribunal Pleno, serão distribuídos aos desembargadores que detenham a mesma competência na jurisdição dos órgãos fracionários.

Art. 5º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Atos Regimentais ns. 73/06–TJ e 74/06–TJ.

Florianópolis, 16 de agosto de 2006.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 42, de 29.08.06, pág. 01)


ATO REGIMENTAL N. 76/06 – TJ (download)

Institui o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

“Art. 1o Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos com a finalidade de estabelecer políticas, fixar diretrizes, planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Casas da Cidadania e demais programas voltados à cidadania e à solução não adversarial de conflitos, dentre os quais os de Mediação Familiar e de Infância e Juventude, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição”. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental 79/07-TJ)

Redação anterior:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios com a finalidade de estabelecer políticas, fixar diretrizes, planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Casas da Cidadania e demais programas voltados à solução não adversarial de litígios, dentre os quais os de Mediação Familiar, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição.

Art. 2º Compõem o Conselho Gestor:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente;
II – o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III – o Corregedor-Geral da Justiça;
IV – o Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça;
V – o Desembargador Presidente do Núcleo de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição;
VI – o Coordenador de Magistrados;
VII – um Presidente de Turma Recursal, observada a alternância entre as turmas, seqüencialmente por ordem numérica, a cada mandato; e
VIII – dois Juízes de Direito, indicados pelo Conselho da Magistratura, preferencialmente com atuação nos Juizados Especiais.
“IX – o Juiz Agrário;
“X – o Coordenador Pedagógico da Escola dos Serviços Judiciários da Academia Judicial;
“XI – o Coordenador do Núcleo de Estudos da Infância e Juventude da Academia Judicial.”

Acrescentado os incisos IX, X e XI pelo art. 2o do Ato Regimental n. 79/07–TJ.

§ 1º O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça são membros natos do Conselho Gestor.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, coincidentes com o período da Administração do Poder Judiciário Estadual.
§ 3º O Presidente, nas suas faltas, licenças e impedimentos, será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente, e este pelo Corregedor-Geral.
§ 4º Nas faltas, licenças e impedimentos, serão os Juízes de Direito substituídos por outros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
“§ 5º Poderão participar, como convidados para as sessões do Conselho, com direito a manifestação, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina e do Ministério Público, especialmente designados pelas Instituições respectivas”.

Acrescentado o § 5º pelo art. 2o do Ato Regimental n. 79/07–TJ.

Art. 3º As sessões do Conselho Gestor serão públicas e de periodicidade mensal, secretariadas pelo Diretor-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou por determinação do Tribunal Pleno sempre que o interesse público assim o exigir.

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor:
I – estabelecer políticas e fixar diretrizes de atuação do Poder Judiciário no âmbito dos Juizados Especiais, como também nos demais programas e projetos voltados à solução não adversarial de conflitos;
II – planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e das Casas da Cidadania, dos serviços de Mediação Familiar, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição;
III – propor ao Tribunal Pleno a instalação, modificação ou extinção de Juizados Especiais, a edição de normas complementares à legislação específica ou mesmo a necessidade de alterações legislativas e normativas na esfera estadual;
IV – placitar a designação, feita pelo Corregedor-Geral, dos juízes que integrarão as Turmas de Recursos;
V – acompanhar o desenvolvimento das atividades e apreciar as estatísticas das Turmas de Recursos, dos Juizados Especiais e dos demais programas e projetos, sugerindo adaptações e correções;

“VI – autorizar a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede e entidades de ensino superior, até mesmo de forma itinerante, tais como os Postos Avançados de Conciliação e as Unidades Judiciárias Avançadas;” (Redação dada pelo art. 3º do Ato Regimental n. 79/07-TJ)

Redação anterior:
VI – autorizar a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;

VII – sugerir, ao Presidente do Tribunal de Justiça, a designação de Juízes de Direito e de Juízes Substitutos para a consecução de programas estaduais ou regionais de conciliação, incluindo as causas que não tramitem no Juizado Especial;
VIII – aprovar o seu Regimento Interno, o das Turmas de Recursos, o dos Juizados Especiais e o dos demais programas e projetos afins, bem como propor a estruturação de seus serviços auxiliares;
IX – regulamentar a escolha e aquiescer na designação de juízes leigos e de conciliadores, após a indicação dos respectivos juízes; e
X – exercer quaisquer outras atribuições que se mostrem relacionadas ao objeto de sua atuação.

Art. 5º A Secretaria do Conselho Gestor ficará vinculada à Direção-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, reunindo processos, documentos e informações referentes ao Sistema de Juizados Especiais e a todos os demais programas e projetos correlatos, com a incumbência, ainda, de sua execução e controle.

“Art. 6o O Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça responderá pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, competindo-lhe:
“I – promover e presidir o Fórum Estadual dos Juizados Especiais, a servir de uniformizador dos procedimentos e do entendimento das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
“II – propor a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;
“III – propor a redação, ou possíveis alterações, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais;
“IV – representar o Conselho Gestor, participando e votando na Plenária e nos Grupos de Trabalho do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) e nos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
“V – sugerir ao Conselho Gestor a descentralização de suas atividades por meio da criação de núcleos regionais; e
“VI – exercer quaisquer outras atribuições delegadas pelo Conselho Gestor”. (Redação dada pelo art. 4º do Ato Regimental 79/07-TJ)

Redação anterior:
Art. 6º O Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça responderá pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, Casas da Cidadania e programas afins, competindo-lhe:
I – promover e presidir o Fórum Estadual dos Juizados Especiais, a servir de uniformizador dos procedimentos e do entendimento das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
II – propor a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;
III – propor a redação, ou possíveis alterações, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, dos Juizados Especiais e dos demais programas e projetos afins;
IV – representar o Conselho Gestor, participando e votando na Plenária e nos Grupos de Trabalho do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) e nos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
V – deflagrar o processo para capacitação de colaboradores e a criação de comissões especiais de trabalho destinadas ao estudo técnico para implementação, inovação e aperfeiçoamento do Sistema de Juizados Especiais e das Casas da Cidadania, como também nos demais programas e projetos;
VI – relatar os processos de indicação de juízes leigos e de conciliadores, sugerindo, motivadamente, caso a situação exija, a necessária substituição;
VII – sugerir ao Conselho Gestor a descentralização de suas atividades por meio da criação de núcleos regionais; e
VIII – exercer quaisquer outras atribuições delegadas pelo Conselho Gestor.

Art. 7º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Regimental n. 27/95.

Florianópolis, 6 de setembro de 2006.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

RESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 51, de 12.09.06, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 77/06 – TJ (download)

Revogado pelo Ato Regimental 78/06-TJ

Institui as Câmaras Especiais Civil e Criminal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º Entre os dias 2 e 31 de janeiro, o expediente no Tribunal de Justiça será atendido pela Câmara Especial Civil e pela Câmara Especial Criminal.
§ 1º As Câmaras serão compostas de quatro membros, constituídas de pelo menos um Desembargador, além do número necessário de Juízes de Direito de Segundo Grau.
§ 2º Será Presidente o Desembargador mais antigo.

Art. 2º Os feitos serão distribuídos entre todos os membros judicantes, até mesmo aos Presidentes das Câmaras Especiais.
Parágrafo único. Os processos de competência do Tribunal Pleno e da Seção Civil serão distribuídos somente aos Presidentes das Câmaras Especiais.

Art. 3º Compete às Câmaras Especiais, respeitada a área de especialização:
I – processar e julgar os habeas corpus e os recursos de decisões denegatórias de habeas corpus;
II – processar os mandados de segurança, incumbindo ao relator provisório decidir sobre o pedido de liminar;
III - processar o agravo de instrumento, ou outros recursos, em que haja postulação de efeito suspensivo, e, se for o caso, negar, desde logo, seguimento à irresignação, nos termos do art. 557 do CPC;
IV – determinar a liberdade provisória ou a sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência, tais como as medidas cautelares.

Art. 4º As Câmaras Especiais reunir-se-ão às terças-feiras, a partir das 14 horas, sem prejuízo de realização de sessões extraordinárias para a conclusão dos julgamentos já iniciados, e será desnecessária a publicação de pauta se os feitos a serem julgados estiverem dentre os enumerados no parágrafo único do art. 104 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Os acórdãos dos julgamentos poderão, a critério do relator, ser apresentados na Secretaria, e, nesse caso, deverão ser remetidos os autos aos magistrados que pretenderem declarar ou justificar seu voto.

Art. 6º A apreciação do processo pelo magistrado integrante da Câmara Especial não o vinculará a futura distribuição, cessado o período de atuação do órgão.

Art. 7º Os processos pendentes das Câmaras Especiais, se for o caso, serão redistribuídos entre os demais órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, respeitadas as suas áreas de atuação.

Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 1o de novembro de 2006.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 89, de 07.11.06, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 78/06–TJ (download)

Revoga o Ato Regimental n. 77/06-TJ e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.823, resolve aprovar o seguinte

ATO REGIMENTAL:

Art. 1º Entre os dias 6 e 31 de janeiro de 2007, funcionarão uma Câmara de Direito Civil, uma Câmara de Direito Comercial, uma Câmara de Direito Público e uma Câmara de Direito Criminal, além da Câmara Civil Especial.
Parágrafo único. Os componentes dessas Câmaras terão designação para, naquele período, atender ao expediente dos órgãos congêneres, podendo realizar as respectivas sessões na mesma data e horários, sem interrupção da atividade jurisdicional do Tribunal.

Art. 2º Não haverá prejuízo à sessão do Tribunal Pleno, convocando-se, se necessário, Desembargadores para complementação do quórum.

Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Regimental n. 77/06–TJ.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2006.

DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 115, de 15.12.06, pág. 01)


ATO REGIMENTAL N. 79/07–TJ (download)

Altera o Ato Regimental n. 76/2006–TJ, que instituiu o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios e dá outras providências.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando a necessidade de adequar as normas que instruem o Conselho Gestor, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O art. 1o do Ato Regimental n. 76/2006–TJ passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1o Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos com a finalidade de estabelecer políticas, fixar diretrizes, planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Casas da Cidadania e demais programas voltados à cidadania e à solução não adversarial de conflitos, dentre os quais os de Mediação Familiar e de Infância e Juventude, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição”.

Art. 2º Acrescenta os incisos IX, X e XI, e o § 5º, ao art. 2o do Ato Regimental n. 76/2006–TJ.
[...]
“IX – o Juiz Agrário;
“X – o Coordenador Pedagógico da Escola dos Serviços Judiciários da Academia Judicial;
“XI – o Coordenador do Núcleo de Estudos da Infância e Juventude da Academia Judicial.
[...]
“§ 5º Poderão participar, como convidados para as sessões do Conselho, com direito a manifestação, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina e do Ministério Público, especialmente designados pelas Instituições respectivas”.

Art. 3º O inciso VI do art. 4o do Ato Regimental n. 76/2006–TJ passa a ter a seguinte redação:
“VI – autorizar a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede e entidades de ensino superior, até mesmo de forma itinerante, tais como os Postos Avançados de Conciliação e as Unidades Judiciárias Avançadas;”

Art. 4o O art. 6º e incisos do Ato Regimental n. 76/2006–TJ passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6o O Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça responderá pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, competindo-lhe:
“I – promover e presidir o Fórum Estadual dos Juizados Especiais, a servir de uniformizador dos procedimentos e do entendimento das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
“II – propor a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;
“III – propor a redação, ou possíveis alterações, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais;
“IV – representar o Conselho Gestor, participando e votando na Plenária e nos Grupos de Trabalho do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) e nos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
“V – sugerir ao Conselho Gestor a descentralização de suas atividades por meio da criação de núcleos regionais; e
“VI – exercer quaisquer outras atribuições delegadas pelo Conselho Gestor”.

Art. 5º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de julho de 2007.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 251, de 20.07.07, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 80/07–TJ (download)

Dispõe sobre as decisões proferidas no Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Nos processos de competência do Tribunal Pleno e dos órgãos fracionários, o relator subscreverá o acórdão e registrará apenas o nome do presidente e demais membros.

Art. 2º A publicação do acórdão e do voto vencido, por suas conclusões e ementas, far-se-á, para todos os efeitos, no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias, contado a partir da sessão em que tenha sido proclamado o julgamento.

Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 1º de agosto de 2007.

DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 263, de 07.08.07, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 81/07–TJ (download)

Altera o Ato Regimental n. 75/2006–TJ, que modificou a competência da Seção Civil.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o exposto no Ofício n. 17/2007, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Francisco Oliveira Filho, Digníssimo Presidente da Seção Civil, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O inciso I do art. 1o do Ato Regimental n. 75/2006–TJ passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Compete à Seção Civil processar e julgar:
I – os mandados de segurança contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais;”.

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 3 de setembro de 2007.

DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA

PRESIDENTE e. e.

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 284, de 05.09.07, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 82/07–TJ(download)

Dispõe sobre as requisições de pagamento à Fazenda Pública e dá outras providências.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, serão dirigidas ao Presidente do Tribunal pelo juiz da execução, mediante ofício requisitório de precatório, acompanhado tão-somente do demonstrativo de cálculo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.
Parágrafo único. O juiz requisitante deverá, obrigatoriamente, preencher integralmente o formulário existente no Sistema de Automação do Judiciário.

Art. 2º Protocolizado e autuado na Secretaria do Tribunal de Justiça até o dia 1º de julho, verificar-se-á, no ofício requisitório, o cumprimento integral das exigências contidas no artigo anterior.
§ 1º Verificada a ausência ou a deficiência de quaisquer dos requisitos exigidos, oficiar-se-á ao juízo requisitante para que supra as faltas.
§ 2º Cumpridas as exigências formais do precatório até o dia 1º de agosto, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará sua inclusão no orçamento da Fazenda Pública correspondente.

Art. 3º Os pagamentos serão feitos de acordo com as dotações orçamentárias e créditos consignados para este fim pela Fazenda Pública ao Poder Judiciário, observada rigorosamente a ordem cronológica da entrada dos precatórios.

Art. 4º A verba considerada de pequeno valor deverá ser requisitada diretamente pelo juiz da execução à Fazenda Pública correspondente, observadas as disposições da Instrução Normativa a ser editada pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Ato.

Art. 5º Ao juiz requisitante, nos termos da Súmula 311 do STJ, dar-se-á conhecimento da decisão que determinou a inclusão do precatório no orçamento e do seu cumprimento.

Art. 6º Anualmente, até a primeira quinzena de outubro, será enviada às Fazendas Públicas a recapitulação das requisições ainda não cumpridas para a consignação das dotações necessárias aos respectivos pagamentos no orçamento do próximo exercício financeiro.

Art. 7º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de setembro de 2007.

DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA

PRESIDENTE e. e.

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 284, de 05.09.07, pág. 01)


ATO REGIMENTAL N. 83/07–TJ(download)

Estabelece o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando os termos da Resolução n. 36, de 24 de abril de 2007, editada pelo Conselho Nacional da Justiça, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição, em regime de plantão, nos sábados, domingos e feriados e, diariamente, a partir de uma hora antes do encerramento do expediente ao público externo até o início do expediente regular do primeiro dia útil subseqüente.

Art. 2o Serão distribuídos ao plantão judiciário todos os feitos que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados no expediente excepcional.
§ 1º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência do caráter de urgência, remeter-se-ão os autos para distribuição normal.
§ 2º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensa o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no ato da propositura ou no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 3o Participarão do plantão os juízes de direito de segundo grau, um a cada semana, em alternância, mesmo que estejam substituindo desembargador.
§ 1º O sistema será organizado pela Coordenadoria dos Magistrados, em escala semestral, seguindo a ordem crescente de antigüidade dos magistrados.
§ 2o A substituição do magistrado escalado deverá ser comunicada à Coordenadoria de Magistrados, com 48 horas de antecedência, ressalvados os casos de força maior, mediante oportuna compensação.
§ 3º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado plantonista, a distribuição recairá no próximo da escala em condições de exercer o encargo.
§ 4º Na hipótese de matérias de competência do Tribunal Pleno, os feitos serão distribuídos a desembargador que esteja desimpedido, respeitada a ordem crescente de antigüidade, excluídos o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 4o O magistrado plantonista será assessorado por servidor, efetivo ou comissionado, lotado na Diretoria Judiciária, devendo esta comunicar à Coordenadoria de Magistrados o nome e o telefone do servidor que atenderá o plantão.

Art. 5º Todas as segundas-feiras a Coordenadoria de Magistrados providenciará a afixação da escala de plantão no local apropriado e sua divulgação no site do Tribunal de Justiça.

Art. 6º O número de telefone do plantão judiciário no Tribunal de Justiça, devidamente disponibilizado na página eletrônica do Poder Judiciário (/jur/plantao.htm), será vinculado à Casa Militar do Tribunal de Justiça, a quem caberá o contato com o magistrado e servidor plantonistas.

Art. 7º A apreciação dos feitos pelo magistrado de plantão não o vinculará a posterior distribuição.

Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 17 de setembro de 2007.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 297, de 25.09.07, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 84/07–TJ(download)

ATO REGIMENTAL N. 84/07–TJ

Dispõe sobre o preparo, a gratuidade e a deserção no Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Excetuados os casos de isenção legal, os processos no Tribunal estão sujeitos a preparo, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive as despesas de remessa e retorno.

Art. 2º Nenhum recurso subirá ao Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção expressa do magistrado de primeiro grau, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

Art. 3º Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1º Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.
§ 2º O assistente é equiparado para esse efeito ao listisconsorte.
§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

Art. 4º O recurso interposto contra sentença que deslindar mais de uma ação sujeita-se a um só preparo.

Art. 5º O pedido de assistência judiciária será formulado ao relator.
§ 1º É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior.
§ 2º Prevalecerá no Tribunal a gratuidade já concedida no primeiro grau ou em outro juízo, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo pelo relator ou pelo órgão colegiado próprio.

Art. 6º A deserção por falta de preparo e a intempestividade serão declaradas:
I – pelo relator;
II – pelos órgãos colegiados previstos no Regimento Interno;
III – pelo Vice-Presidente responsável pelo juízo de admissibilidade nos recursos aos tribunais superiores.

Art. 7º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de setembro de 2007.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 301, de 01.10.07, pág. 01)


ATO REGIMENTAL N. 85/07–TJ (download)


Altera a estrutura do Tribunal, com a criação e instalação de novos órgãos julgadores e a definição de suas respectivas competências.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Ficam criados os seguintes órgãos julgadores:
I – no Grupo de Câmaras de Direito Civil, a 4ª Câmara de Direito Civil;
II – no Grupo de Câmaras de Direito Público, a 4ª Câmara de Direito Público;
III – no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, a 4ª Câmara de Direito Comercial;
IV – nas Câmaras Criminais Reunidas, a 3ª Câmara Criminal.
Parágrafo único. As Câmaras de Direito Civil, Público, Comercial e Criminal passam a ser compostas, cada uma, por, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 2º As novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos.

Art. 3° Até a última sessão administrativa do mês de outubro do corrente ano, os desembargadores poderão requerer, por opção, vaga nas novas Câmaras; após essa data, o pedido de lotação nas vagas existentes será formulado pelos novos desembargadores, sempre assegurada, em qualquer caso, a antiguidade no Tribunal.

Art. 4° A redistribuição de processos de que trata este Ato será implementada após o encerramento do prazo a que se refere o art. 3°.

Art. 5º A redistribuição de feitos para as novas Câmaras se dará da seguinte forma:
I – a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Civil transferirão ¼ (um quarto) de seu acervo para a 4ª Câmara de Direito Civil;
II – a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público transferirão ¼ (um quarto) de seu acervo para a 4ª Câmara de Direito Público;
III – a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Comercial transferirão ¼ (um quarto) de seu acervo para a 4ª Câmara de Direito Comercial;
IV – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais transferirão 1/3 (um terço) de seu acervo para a 3ª Câmara Criminal.
§ 1º Apurado o total de processos de cada Câmara, a transferência se fará, por sorteio, proporcionalmente ao acervo de cada membro do órgão, ressalvados os processos em que haja prevenção do relator ou do órgão julgador, além daqueles pautados para julgamento.
§ 2º O integrante da Câmara que se remover para uma nova Unidade, dentro do mesmo Grupo, levará consigo a totalidade dos processos de que era relator anteriormente; se na nova Câmara o total de processos que lhe couber por distribuição for superior ao acervo que trouxe, ser-lhe-ão distribuídos novos processos, até a equiparação com os demais membros da mesma Câmara; se inferior, será sorteado o excedente, para a respectiva distribuição, no mesmo órgão julgador.
§ 3° O sorteio para assegurar, tanto quanto possível, equânime redistribuição será feito com 1/3 (um terço) dentre os processos mais antigos, 1/3 (um terço) dentre os processos de média antiguidade e 1/3 (um terço) dentre os mais novos, considerados, nesta última hipótese, aqueles distribuídos até o dia 28 de setembro de 2007.
§ 4° Na aplicação da regra proporcional, arredondam-se para cima as frações superiores a 0,5 e desprezam-se as inferiores, e, sendo necessário ajuste para completar alguma unidade, o arredondamento, mesmo para cima, será imputado ao membro mais novo da Câmara.

Art. 6o As Câmaras Criminais Reunidas passam a ser denominadas de Seção Criminal.

Art. 7º Os casos omissos neste Ato serão regulados pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno.

Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 1º de outubro de 2007.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 305, de 05.10.07, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 86/08–TJ (download)

Altera o Regimento Interno do Conselho da Magistratura e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O caput do artigo 2º, seus parágrafos 1º e 2º, e o artigo 3º, todos do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho da Magistratura, composto de doze membros, é integrado pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral e 6 (seis) desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.
“§ 1º Nos casos de licença, falta, impedimento ou afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente; o 2º Vice-Presidente, pelo 3º Vice-Presidente; este, pelo Desembargador que o estiver substituindo; o Corregedor-Geral, pelo Vice-Corregedor-Geral e os demais membros por desembargador especialmente convocado pelo Conselho da Magistratura.
“§ 2o Servirá como Secretário do Conselho o Diretor-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça.

“Art. 3º Em sessão de julgamento, o Conselho funciona com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros."

Art. 2º Por força do disposto no art. 1º do Ato Regimental n. 59/2003-TJ, de 18 de junho de 2003, que extinguiu o Órgão Especial, revoga-se o § 3º, do artigo 2º, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.

Art. 3º O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia oito do mês de março do ano de dois mil e seis, revogadas as disposições contrárias, em especial o Ato Regimental n. 49/2002–TJ.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2008.

Desembargador Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 374, de 31.01.08, pág. 01)



ATO REGIMENTAL N. 87/08–TJ (download)

Institui o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, órgão auxiliar do Tribunal Pleno que, presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será composto pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, pelo Presidente do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos, e por mais oito desembargadores e dois juízes indicados pelo referido órgão”. Alterada a redação do caput do artigo 1º pelo Ato Regimental n. 92/08–TJ.

Redação anterior:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, órgão auxiliar do Tribunal Pleno que, presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será composto por mais oito desembargadores e dois juízes indicados pelo referido órgão.

§ 1º  Em seus afastamentos e ausências o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente.
§ 2º Poderão, em face da natureza da matéria, ser ouvidos membros das funções essenciais da Justiça e entidades associativas e sindicais.

Art. 2º Ao Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, compete:
I – colaborar na formulação da agenda pública, de discussão das questões direta ou indiretamente ligadas à Justiça, Segurança Pública e aos direitos da Cidadania, e na definição da agenda institucional, relativa a ações concretas para a melhoria da prestação jurisdicional e dos serviços judiciários e afins, voltadas para uma gestão pública de qualidade e de resultados, com ênfase no cidadão catarinense, visando o bem comum;
II – emitir parecer prévio, quando solicitado pelo Tribunal Pleno, sobre a proposta orçamentária anual e sobre os pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais, submetidos a sua apreciação pelo Presidente do Tribunal;
III – acompanhar, em nome do Tribunal Pleno, o desempenho da administração e de seus órgãos subordinados, bem assim o cumprimento das metas estabelecidas pelo Poder Judiciário na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – criar comissões e subcomissões de estudos, propostas e ações no campo da Justiça, da segurança pública, da cidadania e de outros assuntos que lhe forem pertinentes:
V – desenvolver estudos na área do planejamento estratégico, com a participação ativa dos servidores, juízes e órgãos da administração, ouvidos a associação de classe da magistratura e o sindicato dos servidores, para a apresentação de planos e metas de gestão e geração de programas de avaliação institucional, objetivando o aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como maior acesso à Justiça;
VI – elaborar programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira do Poder Judiciário, propondo suas metas;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Para as comissões e subcomissões de que trata o inciso IV, poderão ser convidados integrantes da sociedade civil ou de outras instituições.

Art. 3º O Tribunal Pleno aprovará o regimento interno do Conselho.
Parágrafo único. Por medida de conveniência administrativa, o Conselho poderá fracionar-se para atender à área de políticas públicas e institucionais.

Art. 4º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções n. 2/2000-TJ e n. 3/2002-TJ

Florianópolis, 10 de março 2008.

Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 406, de 19.03.08, págs. 01/02)

 

ATO REGIMENTAL N. 88/08–TJ (download)

Dispõe sobre a não-exigência de preparo para a interposição de agravo interno (art. 557, § 1º, CPC).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a decisão proferida na Consulta n. 2007.047377-8, formulada pelo Diretor-Geral Judiciário, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Não é exigível preparo para a interposição do agravo interno, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.

Art. 2º Este Ato Regimental retroage a 13 de novembro de 2007, data do trânsito em julgado da decisão do egrégio Tribunal Pleno, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 14 de abril de 2008.

Francisco José Rodrigues deOliveira Filho

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 424, de 16.04.08, págs. 02)

 

ATO REGIMENTAL N. 89/08–TJ (download)

Altera o quórum para instalação e funcionamento do Tribunal Pleno.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a decisão tomada na Sessão Extraordinária do dia 21 de maio de 2008, registrada na Ata n. 155, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º A alínea “a”, do artigo 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 ...
“a) Tribunal Pleno, maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.”

Art. 2º O § 2º, do artigo 2º do Ato Regimental n. 2/1989, acrescentado pelo Ato Regimental n. 4/1990 e alterado pelo Ato Regimental n. 59/2003–TJ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
“[...]
“§ 2º O quórum mínimo para as deliberações do Tribunal Pleno é da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.”

Art. 2º Ficam convalidadas todas as decisões tomadas pelo Tribunal Pleno até a presente data.

Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 27 de junho de 2008.

Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 474, de 30.06.08, págs. 01)


ATO REGIMENTAL N. 90/08–TJ (download)

Dispõe sobre a data dos acórdãos e dos votos proferidos no Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a decisão tomada na Sessão Extraordinária do dia 22 de agosto de 2007, registrada na Ata n. 120, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Os acórdãos e os votos vencidos e vencedores deverão ser datados com o dia, mês e ano da real lavratura e não com a data do julgamento.

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ratificados os acórdãos e os votos publicados até esta data. Revogam-se as disposições contrárias.

Florianópolis, 16 de julho de 2008.

Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 487, de 17.07.08, pág. 01)


ATO REGIMENTAL N. 91/08–TJ (download)

Institui, em caráter experimental, a Câmara Especial Regional de Chapecó e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos arts. 5º, XXXV, e 125, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal, combinados com o art. 88, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Especial Regional de Chapecó, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de doze meses, contados a partir de sua instalação, com competência na VIII Região Judiciária, que funcionará, para os efeitos legais, como Câmara Isolada.

Art. 2º A Câmara Especial Regional de Chapecó constituir-se-á de três Desembargadores voluntários e de dois Juízes de Direito de Segundo Grau, cujo período de designação será fixado pelo Tribunal Pleno.

Art. 3º Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó conhecer, processar e julgar os processos de competência originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça, definindo o Tribunal Pleno, mediante resolução específica, a forma e o volume de distribuição à Câmara Especial, dentre outras providências para o seu bom desempenho.
§ 1º A Câmara Especial Regional de Chapecó funcionará de forma descentralizada e será presidida pelo Desembargador mais antigo.

* “Art. 1º Suspender, por um período de 12 (doze) meses, contados da data da instalação da Câmara Especial Regional de Chapecó, a eficácia da parte final do § 1º do art. 3º e o caput do art. 4º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ.” Suspensão temporária de dispositivos pelo Ato Regimental n. 94/08-TJ.

“§ 2º Nos seus afastamentos, faltas e impedimentos de qualquer natureza, os Desembargadores serão substituídos por outro Desembargador, em caráter voluntário, e os Juízes de Direito de Segundo Grau por magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitados o princípio do juiz natural e os arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal.”

*Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 97/09–TJ.

Redação anterior: § 2º Nos seus afastamentos, faltas e impedimentos, os Desembargadores serão substituídos pelos Juízes de Direito de Segundo Grau, respeitado o princípio do juiz natural e os arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal.

Art. 4º Os Desembargadores voluntários não poderão pertencer à mesma Câmara Isolada do Tribunal de Justiça, ficando dela afastados durante o exercício na Câmara Especial.

* “Art. 1º Suspender, por um período de 12 (doze) meses, contados da data da instalação da Câmara Especial Regional de Chapecó, a eficácia da parte final do § 1º do art. 3º e o caput do art. 4º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ.” Suspensão temporária de dispositivos pelo Ato Regimental n. 94/08-TJ.

Parágrafo único. O Desembargador integrante da Câmara Especial manterá as demais competências junto ao Tribunal de Justiça.

Art. 5º Após o período experimental, o Tribunal Pleno pronunciar-se-á sobre a instalação definitiva da Câmara Especial Regional ou a prorrogação de seu funcionamento.

Art. 6º Caberá ao Presidente da Câmara Especial Regional a sua coordenação administrativa, devendo contar com o apoio do Juiz Diretor da VIII Região Judiciária ou do Foro de Chapecó.

Art. 7º Os cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau,  vinculados à Câmara Especial Regional, serão preenchidos para atuação em Chapecó, com dedicação exclusiva, retornando à sua competência originária, no caso de não efetivação ou prorrogação do funcionamento da Câmara Especial Regional.

Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 13 de novembro de 2008.

Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 574, de 18.11.08, pág. 01)

 

ATO REGIMENTAL N. 92/08–TJ (download)

Altera a redação do caput artigo 1º do Ato Regimental n. 87/2008–TJ, para incluir entre os integrantes do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais os Presidentes do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, nos termos do artigo 83, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O caput do artigo 1º do Ato Regimental n. 87/2008–TJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, órgão auxiliar do Tribunal Pleno que, presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será composto pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, pelo Presidente do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos, e por mais oito desembargadores e dois juízes indicados pelo referido órgão”.

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 586, de 04.12.08, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 93/08–TJ (download)

Altera o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000–TJ e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Processo n. 317466-2008.2, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000–TJ, de 9 de agosto de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.
“Parágrafo único. Na competência estabelecida neste artigo, ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados.”

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o Ato Regimental n. 50/2002–TJ.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 587, de 05.12.08, pág. 01)

 

ATO REGIMENTAL N. 94/08–TJ (download)

Suspende temporariamente a eficácia de dispositivos do Ato Regimental n. 91/2008-TJ.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a necessidade urgente de instalação da Câmara Especial Regional de Chapecó, instituída em caráter experimental pelo Ato Regimental n. 91/2008–TJ, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Suspender, por um período de 12 (doze) meses, contados da data da instalação da Câmara Especial Regional de Chapecó, a eficácia da parte final do § 1º do art. 3º e o caput do art. 4º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ.

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.

Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 596, de 19.12.08, pág. 01)


ATO REGIMENTAL N. 95/09–TJ (download)

Disciplina o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau na Câmara Especial Regional de Chapecó e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
– as dúvidas levantadas a respeito do preenchimento dos cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau com exercício na Câmara Especial Regional de Chapecó – CERC;
– que os estudos da comissão encarregada de elaborar as normas relativas à criação e ao funcionamento do novo órgão fracionário sugeriam que os dois magistrados mais modernos deveriam ocupar os cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau na nova Câmara de Chapecó;
– que esse espírito foi seguido pela Administração anterior, conforme consta do Edital nº 02/09-GP;
– que o § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 425, de 16 de dezembro de 2008 conferiu ao Presidente do Tribunal a atribuição de designar os  titulares de Segundo Grau para terem exercício na Câmara de Chapecó;
– a necessidade de disciplinar a matéria de forma justa, respeitando-se a ordem de antiguidade dos magistrados no cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau,

RESOLVE:

Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau na Câmara Especial Regional de Chapecó – CERC serão preenchidos pelos dois magistrados mais modernos da categoria.

Art. 2º Ocorrendo vaga de Juiz de Direito de Segundo Grau na Capital, os ocupantes do mesmo cargo na Câmara Especial Regional de Chapecó – CERC terão direito à opção, respeitada a ordem de antiguidade no cargo, em prazo a ser fixado por edital.

Art. 3º Aberta a vaga na Câmara Especial Regional de Chapecó – CERC, e antes da escolha de novo Juiz de Direito de Segundo Grau, poderão, os magistrados da categoria lotados na Capital, fazer opção para aquele órgão fracionário, respeitada a ordem de antiguidade no cargo, em prazo a ser fixado por edital.

Art. 4º A movimentação decorrente de opção ficará condicionada à prévia posse e exercício do substituto do optante.

Art. 5º Somente após esgotados os prazos de opção referidos anteriormente é que se procederá à eleição do novo Juiz de Direito de Segundo Grau para ocupar a vaga existente.

Art. 6º Na hipótese de criação de novas Câmaras Especiais Regionais, o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau nesses novos órgãos fracionários seguirá os critérios definidos neste Ato Regimental.

Art. 7º Em caso de férias ou de impedimento de Juiz de Direito de Segundo Grau lotado em Câmara Especial Regional, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar substituto dentre seus pares, observada, tanto quanto possível, a ordem inversa de antiguidade.

Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 4 de março de 2009.

João Eduardo Souza Varella

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 638, de 06.03.09, pág. 01)



ATO REGIMENTAL N. 96/09–TJ (download)

Dá nova redação ao art. 3º do Ato Regimental n. 24/94.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto no art. 6º, §3º, da Resolução n. 01/2009-TJ, no uso de suas atribuições, 

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 3º do Ato Regimental n. 24, de 20 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Os Juízes de Direito de Segundo Grau, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, exercerão funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, podendo, ainda, integrar comissões especiais, quando presididas por Desembargadores, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura."

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 18 de março de 2009.

João Eduardo Souza Varella

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 648, de 20.03.09, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 97/09–TJ (download)

Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Ofício n. 11-09/CERC/GDU, datado de 30 de março de 2009 e subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Edson Nelson Ubaldo, Presidente da Câmara Especial Regional de Chapecó, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ, de 13 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º [...]
[...]
“§ 2º Nos seus afastamentos, faltas e impedimentos de qualquer natureza, os Desembargadores serão substituídos por outro Desembargador, em caráter voluntário, e os Juízes de Direito de Segundo Grau por magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitados o princípio do juiz natural e os arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal.”

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 1º de abril de 2009.

João Eduardo Souza Varella

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 657, de 03.04.09, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 98/09–TJ (download)

Dá nova redação ao art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, e o debate ocorrido na Sessão Ordinária realizada em 15 de abril de 2009, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º O art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. O prazo para sustentação oral na ação penal originária será de 1 (uma) hora para a acusação e de 1 (uma) hora para cada réu.”

Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 6 de maio de 2009.

João Eduardo Souza Varella

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 679, de 11.05.09, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 99/09 - TJ (download)

Regulamenta a convocação de Juiz de Direito de Segundo Grau para compor quórum e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a necessidade de regulamentar a convocação de Juiz de Direito de Segundo Grau para compor quórum, nos impedimentos, nas suspeições e nas faltas dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º Nos casos de impedimento, suspeição ou falta de Desembargador na sessão da Câmara em que estiver lotado, será convocado Juiz de Direito de Segundo Grau para compor o quórum.

Parágrafo único. Convocar-se-á, preferencialmente, Juiz de Direito de Segundo Grau que atua na mesma área, por ordem crescente de antiguidade no cargo.

Art. 2º. Compete à Secretaria da respectiva Câmara tomar as providências necessárias para convocação do Magistrado, fazendo as devidas comunicações.

Art. 3º. Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 20 de maio de 2009.

João Eduardo Souza Varella

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 690, de 26.05.09, pág. 01)

ATO REGIMENTAL N. 100/09 - TJ (download)

Cria as Câmaras Especiais Temporárias e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando

– as Metas Nacionais de Nivelamento, traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça pela Resolução n. 70, de 18 de março de 2009; e
– em virtude desse fato, a necessidade de cada Tribunal identificar e julgar todos os recursos distribuídos até 31 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Criar as Câmaras Especiais Temporárias de Direito Civil e de Direito Comercial para, até 31 de dezembro de 2009, julgar os remanescentes dos recursos distribuídos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina até 31 de dezembro de 2005.

Art. 2º Aos dois novos órgãos julgadores, serão redistribuídos os processos em poder dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito de Segundo Grau que integram esta Corte, distribuídos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina até 31 de dezembro de 2005, que excederem o número de 250 (duzentos e cinquenta).

Art. 3º As Câmaras Especiais Temporárias terão a seguinte composição:

I – Câmara Especial Temporária de Direito Civil:
Desembargador Luiz Cézar Medeiros – Presidente;
Juiz de Direito de Segundo Grau Jânio de Souza Machado – Vogal;
Juiz de Direito de Segundo Grau Domingos Paulo – Vogal;
Juiz de Direito de Segundo Grau Carlos Alberto Civinski – Suplente.

II – Câmara Especial Temporária de Direito Comercial:
Desembargador Ricardo Fontes – Presidente;
Juiz de Direito de Segundo Grau Rodrigo Antônio da Cunha – Vogal;
Juiz de Direito de Segundo Grau Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço – Vogal;
Juiz de Direito de Segundo Grau Stanley da Silva Braga – Suplente.

Parágrafo único. Caso necessário, os Presidentes das Câmaras Especiais Temporárias poderão convocar desembargadores e juízes de direito de segundo grau, na respectiva ordem de antiguidade, aqueles mediante consulta.

Art. 4º. Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Florianópolis, 1º de julho de 2009.

João Eduardo Souza Varella

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 721, de 07.07.09, pág. 01)

 

ATO REGIMENTAL N. 101/10 - TJ (download)

Cria o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal e no art. 83, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Órgão Especial no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, composto de 25 (vinte e cinco) membros, cujas vagas serão assim preenchidas:
I – 13 (treze) vagas por antiguidade, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, preenchidas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, vedada a recusa;
II – 12 (doze) vagas por eleição, mediante votação secreta entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, sendo inadmitida a recusa ao encargo, salvo manifestação expressa e aceita antes da eleição.
§ 1º Dentre as vagas a serem providas por antiguidade, incluem-se as do Presidente e do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e a do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno.
§ 3º No caso de empate na votação, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.
§ 4º Serão considerados suplentes os desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observadas:
I – nas vagas eletivas, a ordem decrescente da votação;
II – nas vagas de antiguidade, a ordem decrescente desta.
§ 5º Os membros suplentes somente substituirão os titulares em afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 6º A composição do Órgão Especial observará o quinto constitucional estabelecido pelo art. 94 da Constituição Federal, o disposto no art. 100, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman – e o seguinte:
I – metade das vagas a serem preenchidas por integrantes do quinto constitucional será provida por antiguidade e a outra metade por eleição;
II – havendo número ímpar de membros, a apuração das metades será realizada arredondando-se para mais o número de vagas relativas à metade a ser provida por eleição.

Art. 2º O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1º Após esgotados todos os nomes, aquele que tiver exercido por 4 (quatro) anos a função de membro eleito poderá figurar entre os elegíveis.
§ 2º Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.

Art. 3º Ficam delegadas ao Órgão Especial as seguintes competências do Tribunal Pleno:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral de Justiça;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo nos crimes conexos com o Governador, os juízes e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra ato ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
d) o habeas corpus sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa ou ao Vice-Governador;
e) a ação rescisória e a revisão criminal de seus julgados;
f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal contestado em face da Constituição Estadual, bem como o incidente de inconstitucionalidade suscitado perante os órgãos fracionários do Tribunal;
g) o pedido de intervenção federal no Estado, bem como a representação para intervenção em município;
h) a habilitação e outros incidentes nos processos de sua competência;
i) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) o pedido de medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade;
m) os embargos infringentes opostos a julgado seu, inclusive recurso adesivo;
n) os embargos de declaração opostos a acórdão seu;
o) o conflito de competência entre Grupos de Câmaras, entre estes e a Seção Criminal, entre as Câmaras Isoladas e entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal;
p) os embargos infringentes e as ações rescisórias de decisões dos Grupos de Câmaras;
q) o conflito de atribuição entre autoridade judiciária e administrativa, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador do Estado ou órgão do Poder Legislativo;
r) a exceção de impedimento ou de suspeição, quando não reconhecida, oposta a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça;
s) a representação contra membro do Tribunal de Justiça e respectivos órgãos judicantes, por excesso de prazo previsto em lei;
t) a revogação de medida de segurança em processo de sua competência originária;
u) a reabilitação de condenado ou a revogação desta, quando tiver sido sua a condenação;
v) a reclamação, quando o ato reclamado for pertinente à execução de acórdão seu;
II – julgar:
a) o agravo contra decisão do Presidente que, em mandado de segurança ou ação civil pública, ordenar a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que a houver concedido;
b) o recurso de imposição de pena disciplinar pelo Conselho da Magistratura;
c) o recurso de juiz contra as penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal e 198 do Código de Processo Civil;
d) o recurso contra decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente;
e) a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas requeridas nas letras “a” e “b” do inciso I deste artigo;
III – sumular jurisprudência;
IV – dirimir dúvidas que lhe forem submetidas sobre interpretação e execução de norma regimental em processos de sua competência;
V – dar redação final a resoluções, atos regimentais e outros instrumentos normativos elaborados pelo Tribunal Pleno.
§ 1º No âmbito das competências delegadas, cabe ao Órgão Especial:
I – decidir todos os incidentes do processo que não forem da competência do Presidente e dos relatores;
II – remeter à autoridade competente os necessários documentos quando, em autos ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, devendo, nos casos de sua competência, ordenar se dê vista dos autos ao Procurador-Geral, para oferecer denúncia ou requerer o que for de direito;
III – comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados, provisionados ou solicitadores, ou a eles atribuídas, nos autos;
IV – converter o julgamento em diligência, para a realização de providência ou atos necessários ao esclarecimento da verdade ou complementação das formalidades processuais;
V – requisitar autos ou papéis necessários à elucidação do julgamento;
VI – representar ao Conselho da Magistratura, ou à Corregedoria-Geral, sobre a conveniência de realizar correições extraordinárias parciais;
VII – mandar cancelar, nos autos ou petições, palavras, expressões e frases desrespeitosas ou injuriosas a membros da magistratura, do Ministério Público, partes e seus procuradores ou outras autoridades no exercício de suas funções;
VIII – glosar custas indevidas, reduzir salários ou emolumentos excessivos e determinar o pagamento de taxas e outros direitos fiscais omitidos;
IX – impor multas e penas disciplinares ao juiz e servidores da Justiça, nos casos previstos em lei;
X – condenar nas custas a juiz e auxiliares da Justiça, bem como a advogado, por despesas e perdas e danos, nos casos previstos em lei;
XI – exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;
XII – processar e julgar:
a) os agravos ou outros recursos inominados cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;
b) habilitações em processos sujeitos à sua decisão;
c) suspeição oposta ao Procurador-Geral e aos Procuradores do Estado, em feito submetido ao seu conhecimento;
d) restauração de autos nos processos cíveis e nos processos criminais de sua competência originária;
e) incidentes de falsidade;
f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g) a execução, nas causas de sua competência originária, podendo delegar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;
h) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos.
§ 2º Fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos e omissõ