|
ATO
REGIMENTAL Nº 02/83( download)
ATO REGIMENTAL Nº 02/83
Regula a distribuição dos feitos através de processamento eletrônico.
Art. 1º - A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real. Parágrafo único - A publicidade da distribuição far-se-á através do Diário da Justiça.
Art. 2º - Para fins da distribuição, a ficha cadastral conterá as seguintes informações:
a) comarca e vara de origem;
b) matéria, espécie, classe e número de ordem;
c) natureza da causa;
d) nome das partes e seus advogados;
e) nome dos juízes que funcionaram no processo na primeira instância;
f) valor da causa.
Parágrafo único - Compete à Diretoria Judiciária lançar, na ficha cadastral, conforme modelo instituído, os impedimentos e vinculações porventura existentes.
Art. 3º - Este ato regimental entrará em vigor na data de sua publicação, e, quando da revisão geral do Regimento Interno, a ele incorporar-se-ão seus dispositivos.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aos dez dias do mês de agosto de 1983.
May Filho, Presidente; Marcílio Medeiros, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio de Almeida Gonçalves, Wilson Antunes, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluízio Blasi, João Martins, Xavier Vieira e Wilson Guarany.
(Publicado no Diário da Justiça n. 6.362, de 17.08.83, pág. 01)
ATO REGIMENTAL
Nº 03/84(download)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições, resolve aprovar
o seguinte
ATO REGIMENTAL:Art. 1º - O art. 246 do Regimento
Interno passa a ter a seguinte redação:
"Art. 246 - Recebido o precatório, será
protocolado e autuado pela Secretaria, que informará
sobre a existência de crédito. Em seguida,
abrir-se-á vista do processo ao Procurador- Geral
de Justiça, para dizer sobre a requisição,
no prazo de dez (10) dias."
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 16 de agosto de 1984.
Osny Caetano, Vice-Presidente no exercício
da Presidência, Marcílio Medeiros, May
Filho, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres
Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio Gonçalves,
Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal,
Wilson Guarany, Rubem Córdova e Norberto Ungaretti.
ATO REGIMENTAL
Nº 04/85(download)
Introduz alterações no Regimento Interno
do Tribunal.Art. 1º - Fica acrescentado ao art.
42 os §§1º e 2º, com a redação
abaixo, e renumerados para 3º, 4º e 5º
os atuais §§ 1º, 2º e 3º.
"§ 1º - Os autos remetidos na forma do parágrafo
único do artigo 475 do CPC, parágrafo
único do artigo 12 da Lei nº 1.533, de 31
de dezembro de 1951, § 5º do artigo
15 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,
e artigo 19 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de
1965, com as redações dadas pela Lei nº
6.014, de 27 de dezembro de 1973, serão distribuídos
na classe de Apelação Cível.
"§ 2º - Nos casos do prarágrafo anterior,
figurará na autuação a indicação
do Juízo remetente e os nomes das partes e respectivos
advogados. Na hipótese de ter havido apelação
voluntária, após a indicação
do Juízo remetente constarão os nomes
do apelante, apelado e respectivos advogados."
Art. 2º - O capítulo III do Título
II do Livro III do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 - A distribuição será
feita por processamento eletrônico de dados, mediante
sorteio aleatório e uniforme, diária e
imediatamente, em tempo real.
" § 1º - Obedecida a ordem de registro, os
habeas corpus, os recursos de habeas corpus e os mandados
de segurança serão distribuídos
independentemente do protocolo de chegada.
"§ 2º - Estão isentos de distribuição
os processos que tenham relator certo, como as exceções
de suspeição opostas a membros do Tribunal,
embargos de declaração, e outros previstos
em lei ou neste Regimento.
" § 3º - Também não se distribuirão,
permanecendo o mesmo relator ou revisor que houver lançado
o visto, ainda que em exercício em outro órgão
do Tribunal:
"a) incidentes de uniformização de jurisprudência
(art. 158, § 1º);
"b) argüições de inconstitucionalidade
(art. 159);
"c) nos casos de conversão de julgamento em diligência
(art. 117);
"d) os feitos que retornarem ao órgão
para o qual foram distribuídos, nos casos de
julgamento de conflitos de competência e de jurisdição,
anulação de processo e outros motivos,
salvo dispondo em contrário este Regimento.
"§ 4º - Os mandados de segurança com
pedido liminar não apreciados e os habeas corpus
não julgados, em virtude da superveniência
das férias coletivas, serão remetidos
ao Presidente, que os apreciará. Nos casos em
que forem devolvidos às Câmaras, retornarão
os autos ao relator originário.
" § 5º - As regras deste artigo não
se aplicam aos desembargadores que ocupam a Presidência
e a Corregedoria Geral da Justiça.
"Art. 54 - O julgamento de mandado de segurança,
de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas
cautelares e de recurso cível ou criminal previne
a competência da Câmara para todos os pedidos
e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo,
tanto na ação como na execução.
"§ 1º - A prevenção a que se
refere o artigo não se aplica:
"a) aos mandados de segurança, habeas corpus
e correições parciais considerados prejudicados
ou não conhecidos;
"b) aos recursos não conhecidos.
"§ 2º - Se o relator for transferido de uma
Câmara para outra, a prevenção referir-se-á
somente à Câmara, salvo o disposto nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 53.
"§ 3º - Cessará a prevenção
se não mais funcionarem no órgão
julgador todos os juízes que participaram do
julgamento anterior.
"Art. 55 - Quando, por qualquer motivo, não estiver
funcionando o processamento eletrônico, a distribuição
será feita manualmente, pelo Desembargador Vice-Presidente,
que, verificadas as classes dos processos e o número
de ordem destes, os distribuirá às Câmaras,
cabendo aos presidentes destas distribuí-los
aos relatores, obedecidos os critérios estabelecidos
no cadastro de pesos emitido pelo sistema.
"Art. 56 - Sempre que possível, não se
fará a distribuição de mandados
de segurança, embargos, ações rescisórias
e revisões criminais a desembargador que tiver
tomado parte no julgamento anterior.
"Art. 57 - No caso de impedimento do desembargador sorteado,
distribuir-se-á de novo o feito, na mesma Câmara,
fazendo-se a compensação, na primeira
oportunidade, de forma que seja mantida completa igualdade
entre todos.
"§ 1º - Decidindo o Tribunal ou as Câmaras
conhecer de um recurso por outro, voltarão os
autos à Secretaria para nova distribuição.
"§ 2º - A Secretaria certificará nos
autos, antes da conclusão para a distribuição,
os nomes dos juízes que tenham funcionado no
processo na primeira instância, bem como, sempre
que lhe constar, o impedimento de qualquer desembargador.
"Art. 58 - O Vice-Presidente e o desembargador mais
antigo que o substituir não serão contemplados
na distribuição, no Tribunal, quando estiverem
no exercício pleno da presidência.
"Art. 59 - O sucessor de desembargador que houver deixado
o Tribunal receberá os feitos a cargo daquele
a quem suceder, independentemente de distribuição,
salvo os processos de habeas corpus, mandado de segurança
e os feitos que, consoante fundada alegação
do interessado, reclamem solução
urgente.
"§ 1º - Não se distribuirão
novos processos ao sucessor enquanto o mesmo não
houver tomado posse.
"§ 2º - No caso de retorno do Presidente e
do Corregedor Geral às Câmaras, aplicam-se
as regras deste artigo.
"§ 3º - O Tribunal, excepcionalmente, poderá
determinar a redistribuição dos processos,
se o exigir o interesse do serviço, adotando
o critério que julgar mais conveniente.
"Art. 60 - As distribuições, à
medida que se efetuarem, serão lançadas,
pela Diretoria Judiciária, em fichas cadastrais,
conforme modelo instituído, onde ficarão
constando a data, a numeração do processo,
a comarca de origem, o nome do relator e as anotações
necessárias às verificações
das distribuições por dependência,
compensação e outras.
"Art. 61 - O Presidente decidirá as reclamações
contra irregularidades de distribuição,
enquanto não conclusos os autos ao relator.
"Parágrafo único - As reclamações
posteriores serão dirigidas ao relator, que as
apresentará em mesa para a decisão do
incidente.
"Art. 62 - Em caso de afastamento a qualquer título,
por período superior a trinta (30) dias, os feitos
em poder do desembargador afastado e aqueles em que
tenha lançado relatório, como os que pôs
em mesa para julgamento, serão redistribuídos
aos outros membros da Câmara. Os feitos em que
seja revisor passarão ao substituto legal.
"Parágrafo único - O desembargador afastado
pelo prazo do artigo não concorre à distribuição,
sendo compensado, quando do retorno, no número
de processos que lhe pertenciam à época
do afastamento.
"Art. 63 - A nova distribuição de qualquer
processo acarretará sempre o cancelamento da
anterior e a necessária compensação."
Art. 3º - O art. 88 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 88 - À hora designada, havendo quorum,
o presidente declarará aberta a sessão,
observada nos trabalhos a seguinte ordem:
"I - discussão e aprovação da ata
da sessão anterior;
"II - pedido de dia para julgamento;
"III - conferência e publicação
de acórdãos, bem como dos votos vencidos;
"IV - julgamentos dos feitos incluídos na pauta
ou apresentados em mesa;
"V - expediente e deliberações de natureza
administrativa ou competência interna, objeto
de pauta;
"VI - assuntos não especificados anunciados pelo
presidente ou qualquer desembargador.
"Parágrafo único - Se não houver
quorum nos quinze minutos seguintes, o presidente mandará
consignar a ocorrência em termo próprio,
com a menção das circunstâncias
necessárias."
Art. 4º - Fica acrescentado ao art. 153 o §
2º, com a redação abaixo, e renumerado
para § 1º o atual parágrafo único.
" 2º - Nas Câmaras Reunidas, a critério
do relator, poderá o acórdão ser
apresentado na Secretaria, devendo, neste caso, os autos
serem remetidos aos Desembargadores que pretenderem
declarar ou justificar seus votos."
Art. 5º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, aos quatro dias do mês de setembro
de 1985.
Eduardo Luz, Presidente; May Filho, Geraldo Salles,
Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Osny Caetano,
Aloysio Gonçalves, Hélio Mosimann, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal,
João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Rubem Córdova, Norberto Ungaretti e Marcio Batista.
ATO REGIMENTAL
Nº 01/89(download)
Dispõe sobre o provimento
dos cargos da Magistratura e os demais necessários
à administração da Justiça
do Estado de Santa Catarina.O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º - Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça, nos termos do artigo 96, inciso I, letra
c, da Constituição da República
Federativa do Brasil, prover os cargos de juiz de carreira,
inclusive na segunda instância, expedindo o Presidente
do Tribunal os atos de nomeação, remoção,
promoção, disponibilidade e aposentadoria
dos magistrados.
Art. 2º - Os atos de nomeação
para o cargo inicial de juiz substituto obedecerão
à ordem de classificação dos candidatos
no respectivo concurso público.
Art. 3º - As indicações para remoção
ou promoção por antigüidade serão
feitas pelo Tribunal e encaminhadas ao seu Presidente,
para expedição do ato respectivo, que
se dará no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art. 4º - Nos casos de promoção
por merecimento, quando inocorrente a hipótese
de promoção obrigatória (CF, artigo
93, inciso II, letra a), o Tribunal organizará
a lista tríplice, sempre que possível,
obedecida a quinta parte da lista de antigüidade
(CF, artigo 93, inciso II, letra b).
§ 1º - A lista de merecimento será
composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior
número de votos, procedendo-se a tantas votações
quantas necessárias, examinados em primeiro lugar
os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 2º - A escolha recairá no juiz mais
votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo,
em caso de empate, a antigüidade na entrância
e, em seguida, na carreira.
Art. 5º - Os atos de disponibilidade e aposentadoria
serão expedidos na forma e no prazo do artigo
3º deste assento.
Art. 6º - Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça prover, nos termos do artigo 96, inciso
I, letra e, da Constituição, os cargos
necessários à administração
da Justiça, expedindo o Presidente os respectivos
atos.
Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos
à data da promulgação da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 1989.
Nelson Konrad, Presidente; Eduardo Luz, vencido; Ayres
Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio
de Almeida Gonçalves, Hélio Mosimann,
Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira,
Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti,
Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 02/89(download)
ATO REGIMENTAL Nº 02/89
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição Estadual, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de vinte e sete desembargadores, nomeados pela forma estabelecida na Constituição do Estado.
(Vide Lei Complementar nº 195, de 22.05.2000 -Altera o número de Desembargadores do TJSC)
Art. 2º - São órgãos julgadores do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15 membros, dos quais, natos serão o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, com as atribuições constantes dos arts. 87 e 89, da Lei nº 5.624 de 09/11/79;
II - as Câmaras Civis e Criminais Reunidas;
III - as Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de primeira, segunda, terceira e quarta;
IV - as Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de primeira e segunda;
V - o Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 1º - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes.
*O Órgão Especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59/03
*§ 1º foi renumerado com a mesma redação do parágrafo único pelo Ato Regimental nº 04/90.
Redação Anterior: Parágrafo único - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes.
“§ 2º O quórum mínimo para as deliberações do Tribunal Pleno é da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.”
Redação Anterior:
§ 2º - O quorum mínimo para deliberações do Órgão Especial é de 2/3 do total de seus membros."
*§ 2º foi acrescentado pelo Ato Regimental nº 04/90.
*§ 2º alterado pelo Ato Regimental nº 89/88-TJ
Art. 3º - As Câmaras Reunidas serão presididas pelo mais antigo dos seus membros.
Art. 4º - Cada Câmara Isolada é constituída de quatro (04) desembargadores, com exceção do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, e será presidida pelo juiz mais antigo da Câmara.
Parágrafo único - Do julgamento da Câmara Isolada participarão apenas três (03) dos seus membros.
Art. 5º - O desembargador que deixar o cargo de Presidente do Tribunal tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, aplicando-se a mesma regra aos desembargadores que deixarem a Vice-Presidência e a Corregedoria.
Art. 6º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou instruções que entender convenientes;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;
III - presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura;
IV - tomar parte na organização das listas para promoção e remoção de magistrados, provendo os cargos na forma do Ato Regimental nº 01/89, e assinar os atos de nomeação de juiz substituto, juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, a todos deferindo, quando cabível, a promessa legal;
V - organizar a escala de férias dos juízes substitutos, do juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;
VI - conceder licença e férias aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas na lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a noventa (90) dias, aos demais auxiliares e funcionários da Justiça;
VII - conhecer das reclamações contra exigência de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;
VIII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;
IX - dar licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;
X - assinar as cartas de sentença e, com o relator, os acórdãos, ressalvado aos demais desembargadores o direito à declaração de voto;
XI - expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores;
XII - mandar publicar edital de preenchimento de cargo de juiz de direito, nos casos previstos na lei, de concurso para ingresso no quadro de juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogado de ofício;
XIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;
XIV - tomar parte na organização das listas para nomeação de desembargador, nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito, nomeação ou remoção de juiz substituto, nomeação de juiz auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da Justiça;
XV - tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
XVI - designar juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;
XVII - mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antigüidade;
XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;
XIX - mandar publicar os dados estatísticos previstos no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, velando pela regularidade e pela exatidão das publicações;
XX - convocar sessões extraordinárias;
XXI - manter a ordem da sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
XXII - ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;
XXIII - instalar, com solenidade, no dia designado no Regimento Interno, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa;
XXIV - julgar recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);
XXV - relatar suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador-Geral de Justiça;
XXVI - impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por trinta (30) dias ao Secretário do Tribunal que se negar a dar recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;
XXVII - promover a execução das decisões do Tribunal e resolver-lhes os incidentes;
XXVIII - ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;
XXIX - ordenar as providências contidas nos arts. 704, 785 e 789, § 7º, do Código de Processo Penal;
XXX - aplicar a pena de multa de 1% a 5% do valor monetário de referência vigente na Capital do Estado e, na reincidência, suspensão até trinta (30) dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois (02) dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;
XXXI - proferir voto de desempate nos julgamentos cíveis e criminais do Tribunal Pleno;
XXXII - prestar as informações solicitadas por outros Tribunais;
XXXIII - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XXXIV - autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal da Justiça;
XXXV - realizar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;
XXXVI - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;
XXXVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXXVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os funcionários que nela deverão servir, nos termos da lei;
XXXIX - exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno.
Art. 7º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, ou definitivamente, se o cargo vagar na segunda metade do período;
II - relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
III - participar do Conselho Disciplinar da Magistratura;
IV - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial;
V - decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou especial, ou durante o processamento destes;
VI - despachar as petições de recurso extraordinário ou especial, decidindo inclusive sobre sua admissibilidade;
VII - presidir as comissões de encargos do Tribunal;
VIII - decidir, durante as férias coletivas, pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;
IX - processar e julgar a deserção de recurso por falta de preparo, a desistência manifestada antes da distribuição e o pedido de suspensão da liminar e da sentença concessiva do mandado de segurança;
X - exercer outras atribuições que forem fixadas no Regimento Interno do Tribunal ou delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal.
§ 1° - Nos impedimentos temporários do Presidente por prazo não superior a dez (10) dias, o Vice-Presidente o substituirá sem prejuízo de suas funções normais.
§ 2° - O disposto no § 1° aplica-se também ao desembargador que, nas mesmas condições, substituir o Vice-Presidente.
*Os § 1º e § 2º , foram acrescentados pelo Ato Regimental nº 26/95.
Art. 8º - O Vice-Presidente não integrará as Câmaras e no Tribunal Pleno funcionará, somente, nas questões constitucionais, como vogal, e nas administrativas.
Art. 9º - Compete às Câmaras Criminais Reunidas:
I - processar e julgar:
a) os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade;
* O inciso I, letra a, do art. 9º, foi revogado pelo Ato Regimental nº 07/90.
b) revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (Código de Processo Penal, arts. 624, II, § 2º e 625, § 3º);
c) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
d) embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos e aos das Câmaras Criminais Isoladas.
II - julgar, em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo oriundos de Conselho de Justificação;
III - conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos a sua deliberação.
Art. 10 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de novembro de 1989.
Nelson Konrad, Presidente; May Filho, Eduardo Luz, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso.
(Publicado no Diário da Justiça n. 7.903, de 04.12.89 , págs. 01, 02 e 03)
ATO REGIMENTAL
03/90(download)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições, resolve aprovar
o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º - As atuais Câmaras Civis do Tribunal
passarão a constituir dois Grupos de Câmaras.
O Primeiro Grupo de Câmaras será integrado
pela Primeira e Segunda Câmaras Civis e o Segundo
Grupo pela Terceira e Quarta Câmaras Civis do
Tribunal.
Art. 2º - Os Grupos de Câmaras referidos
no artigo anterior constituirão a Secção
Civil do Tribunal com competência para o incidente
de uniformização da jurisprudência,
suscitado nas Câmaras Civis Isoladas ou Grupo
de Câmaras.
Art. 3º - Compete a cada Grupo de Câmaras
processar e julgar a matéria definida no art.
27, I, letras a, b e c, do Regimento Interno
do Tribunal e representar ao Conselho Disciplinar da
Magistratura contra Juízes que excederem os prazos
previstos em lei.
Art. 4º - Os Grupos de Câmaras realizarão
uma sessão ordinária mensal, em dias e
horários designados pelos Presidentes, com aprovação
de seus membros, ratificados pelo Órgão
Especial do Tribunal, com publicação no
"Diário da Justiça".
Art. 5º - Os Grupos de Câmaras reunir-se-ão
extraordinariamente sempre que necessário, mediante
convocação dos respectivos Presidentes
e observado o disposto no art. 74 do Regimento Interno
do Tribunal. A Secção Civil reunir-se-á
sempre que necessário, mediante convocação
de seu Presidente, observada a disposição
regimental mencionada neste artigo.
Art. 6º - As sessões da Secção
Civil e dos Grupos de Câmaras serão presididas
pelo seu membro mais antigo, ainda quando presente outro
desembargador com esta condição pertencente
a outro órgão do Tribunal, vinculado ao
julgamento.
Art. 7º - O quorum para funcionamento da Secção
Civil é de doze (12) desembargadores e dos Grupos
de Câmaras, seis (6) desembargadores, neles incluídos
os Presidentes.
Art. 8º - A sessão ordinária que
não se realizar por motivo de feriado, fechamento
do Tribunal, encerramento do expediente forense ou por
outro qualquer motivo, será automaticamente transferida
para o dia útil seguinte, no horário normal
e, se for sessão do Órgão Especial,
para as 09:00 horas do dia seguinte.
1º - Se por qualquer motivo coincidirem as sessões
das Câmaras Civis Isoladas e dos Grupos de Câmaras,
serão adiadas para o dia útil imediato,
na hora regimental.
2º - Se a coincidência ocorrer entre os Grupos
de Câmaras, a sessão do 2º Grupo de
Câmaras será realizada no segundo dia útil
imediato, também na hora regimental.
Art. 9º - Este Ato Regimental entrará em
vigor a partir do primeiro dia útil do mês
de maio de 1990.
Florianópolis, 21 de março de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio
Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova,
Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko
e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 04/90(download)
ATO REGIMENTAL Nº 04/90
Altera disposições dos Atos Regimentais
nºs 02 de 22/11/89 e 03 de 21/03/90.
Art. 1º - O parágrafo único do art.
2º do Ato Regimental nº 02/89 passa a ser
§ 1º, sendo acrescentado ao mesmo artigo um
§ 2º com a seguinte redação:
"O quorum mínimo para deliberações
do Órgão Especial é de 2/3 do total
de seus membros."
*O Órgão
Especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59/03
Art. 2º - O art. 2º do Ato Regimental nº
03, de 21/03/90, passa a ter a seguinte redação:
"Os Grupos de Câmaras referidos nos artigos
anteriores constituirão a Seção
Civil do Tribunal, que terá a seguinte competência:
"I - Julgar os incidentes de uniformização
de jurisprudência suscitados nas Câmaras
Civis Isoladas ou Grupos de Câmaras;
"II - Decidir os conflitos de competência
entre as Câmaras Isoladas e os Grupos de Câmaras
entre si;
"III - Processar e julgar:
"a) as ações rescisórias de
acórdãos dos Grupos de Câmaras e
de seus próprios julgados;
"b) os embargos infringentes quando não
for unânime o julgado proferido em ações
rescisórias decididas pelos Grupos de Câmaras
Civis."
Art. 3º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de agosto de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio
Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista
e Wladimir d'Ivanenko.
(Publicado no Diário da Justiça n. 8.083,
de 04.09.90 , pág. 01)
ATO REGIMENTAL
Nº 05/90*(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental.Art. 1º
- O artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal passa
a ter a seguinte redação:
"O Conselho Disciplinar da Magistratura é integrado
pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral
da Justiça e por mais dois integrantes do Órgão
Especial, dentre os mais antigos, ressalvada justificada
recusa, manifestada antes da eleição."
§ 1º - Os membros eleitos terão mandatos
coincidentes com os dos membros natos do Conselho.
§ 2º - O Regimento Interno do Tribunal disporá
sobre a competência do Órgão e o
Regimento Interno do Conselho sobre seu funcionamento.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 05 de setembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio
Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista,
Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.
* Revogado pelo Ato Regimental Nº 09/90.
ATO REGIMENTAL
Nº 06/90(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º
- Compete ao Tribunal de Justiça, pelo Órgão
Especial, processar e julgar, originariamente, na forma
do art. 125, § 2º, da Constituição
Federal, e art. 83, XI, letra f, da Constituição
Estadual, as ações diretas de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de
Justiça será ouvido previamente nas ações
de que trata o caput deste artigo (Constituição
Estadual, § 1º, do art. 85), devendo manifestar-se
a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, da vista que
lhe for dada após a distribuição,
ressalvada a hipótese de pedido de liminar, em
que sua manifestação será posterior
ao respectivo despacho, também no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 2º - São partes legítimas para
propor a ação, quando se tratar de lei
ou ato normativo estadual, nos termos do art. 85, incisos
I a VI, da Constituição Estadual:
I - O Governador do Estado;
II - A Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto
dos Deputados Estaduais;
III - O Procurador-Geral de Justiça;
IV - O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil;
V - Os partidos políticos com representação
na Assembléia Legislativa;
VI - As federações sindicais e as entidades
de classe de âmbito estadual.
Art. 3º - O Prefeito Municipal, a Mesa da Câmara
ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério
Público, e a Subseção da Ordem
dos Advogados do Brasil e as associações
representativas de classe ou da comunidade são
partes legítimas para propor a ação
quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
Art. 4º - A petição inicial, em 4
(quatro) vias, instruída a segunda com cópia
da documentação anexa à primeira,
será dirigida ao Presidente do Tribunal, para
sorteio do Relator.
Parágrafo único - Não se admitirá
assistência a qualquer das partes.
Art. 5º - O Relator encaminhará, à
autoridade coatora que haja subscrito em primeiro lugar
o ato impugnado, a segunda via da petição
inicial, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para
prestar informações a respeito.
§ 1º - Havendo pedido de suspensão
liminar do ato impugnado, em que se atenderá
ao prescrito no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51,
o Relator submetê-la-á ao Órgão
Especial, na primeira sessão que se realizar.
§ 2º - Em caso de urgência, a juízo
do Relator, poderá ele conceder a suspensão
liminar do ato impugnado, ad referendum do Órgão
Especial.
§ 3º - Somente após a decisão
é que serão solicitadas as informações.
Art. 6º - Na forma do § 4º do art. 85
da Constituição Estadual serão
citados para, no prazo de 30 (trinta) dias, responderem
à ação o Procurador-Geral do Estado
e a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa,
em se tratando de lei ou ato normativo estadual e o
Procurador do Município, quando a impugnação
envolver lei ou ato normativo municipal.
Art. 7º - Decorridos os prazos dos artigos anteriores,
será aberta vista dos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para
emitir parecer.
Art. 8º - Em seguida, o Relator lançará
o relatório, que será distribuído
por cópia a todos os integrantes do Órgão
Especial, e pedirá dia para julgamento, incluindo-se
o processo em pauta na primeira sessão do
Órgão Especial, cientes as partes.
Art. 9º - No julgamento, feito o relatório,
facultar-se-á ao representante legal do autor,
ao Procurador da autoridade responsável pela
lei ou ato normativo impugnados, ao Procurador-Geral
do Estado, quando intervier e ao Procurador-Geral de
Justiça, a sustentação oral de
suas razões, durante o prazo de quinze minutos,
cada um, votando a seguir o Relator, e seguindo-se a
discussão e votação pelos demais
integrantes do Órgão Especial.
Art. 10 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Órgão Especial será
declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal em face da Constituição
Estadual (art. 97 da Constituição Federal
e art. 84 da Constituição Estadual c/c
Ato Regimental nº 02/89, art. 2º,I).
Art. 11 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão
será comunicada ao poder competente para adoção
das providências necessárias (Constituição
Estadual, art. 85, § 3º) e, em se tratando
de lei estadual ou municipal, à Assembléia
Legislativa, para os fins do art. 40, XIII, da Constituição
Estadual. ( Vide
alteração dada pelo Ato Regimental nº
46/2001).
Art. 12 - Aplicar-se-á às ações
de que trata este ato a norma do art. 116 da Lei Orgânica
da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14/03/78).
Art. 13 - Este Ato Regimental entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de setembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio
Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista,
Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 07/90(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu
Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
institui normas procedimentais para os processos que
especifica.Art. 1º - O processo e julgamento dos
Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade,
de competência das Câmaras Criminais Isoladas,
obedecerá às normas procedimentais instituídas
pela Lei nº 8.038, Título I, Capítulo
I, de 28 de maio de 1990.
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, e, em especial, o inciso I, letra
a, do artigo 9º, do Ato Regimental nº 02/89.
Florianópolis, 07 de novembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 08/90(download)
Acrescenta parágrafo único ao artigo
1º, do Ato Regimental nº 07/90.Art. 1º
- O artigo 1º, do Ato Regimental nº 07/90,
de 07/11/90, publicado no Diário da Justiça
de 23/11/90, fica acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único - Nos crimes dolosos
contra a vida, os Prefeitos Municipais serão
julgados pelas Câmaras Criminais Reunidas."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 09/90(download)
Exclui da competência do Conselho Disciplinar
da Magistratura o julgamento do processo que menciona
e dá outras providências.Art. 1º
- Fica excluído da competência do Conselho
Disciplinar da Magistratura o julgamento dos processos
de menores a que se refere a alínea b, do inciso
II, do art. 6º, do Regimento Interno do Conselho
Disciplinar da Magistratura.
Art. 2º - Serão distribuídos
às Câmaras Civis Isoladas os recursos de
procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude referidos no art. 198 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Art. 3º - Os processos de que trata
o art. 1º deste Ato Regimental e cujo julgamento
não tenha se iniciado no Conselho Disciplinar
da Magistratura serão redistribuídos às
Câmaras Isoladas.
Art. 4º - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data de sua publicação, revogado
o de nº 05/90, de 05/09/90.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 10/90(download)
Acrescenta parágrafos ao artigo 7º do Regimento
Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 1º - O artigo 7º do Regimento
Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura fica
acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com
a seguinte redação:
"§ 3º - Por conveniência do serviço
poderão os juízes da vara em regime de
exceção dividir o cartório em unidades
independentes, designando o Diretor do Foro o escrivão.
"§ 4º - A distribuição dos feitos
novos obedecerá ao disposto no art. 420 do Código
de Divisão e Organização Judiciárias
do Estado - Lei nº 5.624, de 09/11/79."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 11/90(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve:Art. 1º - Guardada a competência
territorial, a autoridade judiciária que exerce
a função de juiz de menores passa a exercer
a de juiz da infância e da juventude.
Art. 2º - A Vara de Menores da Capital
e as Varas do Interior que tiverem a denominação
"Menores" na competência cumulativa passam a denominar-se,
da mesma maneira, "da Infância e da Juventude",
assumindo igual denominação as respectivas
serventias.
Art. 3º - As Varas da Família
e Sucessões continuam a conhecer de todas as
causas relativas a menores, nos casos previstos na Lei
de Organização Judiciária, ressalvada
a competência do Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 4º - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.
Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida
Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço,
Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins,
Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir
d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 12/91(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o artigo 96, item I, letra a, da Constituição
da República, e o artigo 82, da Constituição
do Estado, RESOLVE:
Art. 1º - A eleição para
os cargos de direção do Tribunal realizar-se-á
na primeira sessão do mês de dezembro dos
anos ímpares, quando todos os membros efetivos
da Corte escolherão, dentre os mais antigos,
por votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente
e o Corregedor Geral da Justiça, com mandato
por dois anos, vedada a reeleição (art.
102, primeira parte da LOMAN).
Art. 2º - Quem tiver exercido quaisquer
cargos de direção por quatro anos, ou
o de Presidente, não figurará mais entre
os elegíveis, até que se esgotem todos
os nomes, na ordem de antigüidade (art. 102, segunda
parte da LOMAN).
Art. 3º - É obrigatória
a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada
e aceita antes da eleição (art. 102, terceira
parte da LOMAN).
Art. 4º - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de novembro de 1991.
Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang,
Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão
Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal,
João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany,
Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.
ATO REGIMENTAL
Nº 13/92(download)
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º
- Ocorrendo afastamento, a qualquer título, de
desembargador integrante do Órgão Especial,
por prazo igual ou superior a noventa dias, o Presidente
do Tribunal convocará, obedecida a ordem
decrescente de antigüidade, desembargador para
completar sua composição.
Art. 2º - O desembargador convocado receberá
os processos do substituído, bem como os distribuídos
durante o período de substituição.
Art. 3º - Os processos distribuídos durante
a substituição ficarão vinculados,
até julgamento final, ao desembargador substituto.
Art. 4º - As normas constantes deste Ato Regimental
integrarão o novo Regimento Interno do Tribunal
de Justiça.
Art. 5º - O presente Ato Regimental entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de março de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo
Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani
Ribeiro, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova,
Wladimir d'Ivanenko, Cid Pedroso, Francisco Oliveira Filho,
Eder Graf e Nestor Silveira.
ATO REGIMENTAL
Nº 14/92(download)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições e de acordo
com o disposto no art. 83, II, da Constituição
Estadual, resolve aprovar o seguinte:Art. 1º -
O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral,
além das atribuições legais que
lhes são conferidas, terão, também,
função judicante, como vogais, em todos
os processos de competência do Órgão
Especial.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Art. 3º - O presente ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 20 de maio de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo
Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço,
João Martins, Xavier Vieira, Rubem Córdova,
Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko, Francisco Oliveira
Filho e João José Schaefer.
ATO REGIMENTAL
Nº 15/92(download)
Institui a Câmara de Férias e disciplina
seu funcionamento.O Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, por seu Órgão Especial,
no uso de suas atribuições e de acordo
com o disposto no artigo 83, II, da Constituição
Estadual, RESOLVE:Art. 1º - No período de
férias coletivas e no de recesso funcionará
uma Câmara de Férias, composta do Vice-Presidente,
que a presidirá, e dos dois Juízes Corregedores.
Art. 2º - Compete à Câmara de Férias:
I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de
decisões denegatórias de habeas corpus;
II - processar os mandados de segurança, cabendo
ao relator provisório da ação decidir
sobre pedido liminar;
III - determinar liberdade provisória ou sustação
de ordem de prisão e demais medidas que reclamem
urgência.
Art. 3º - A Câmara realizará sessões,
por convocação de seu presidente, sempre
que existirem processos prontos para julgamento.
Art. 4º - O presidente da Câmara designará
sessão extraordinária para conclusão
dos julgamentos iniciados durante as férias.
Art. 5º - Os acórdãos dos julgamentos
realizados durante os períodos de férias
e de recesso serão publicados diretamente no
Diário da Justiça.
Art. 6º - Os processos de competência da
Câmara de Férias serão distribuídos
eqüitativamente entre todos os membros.
Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 03 de junho de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo
Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, João
Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova,
Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Francisco Oliveira
Filho.
ATO REGIMENTAL
Nº 16/92(download)
Altera o § 2º do artigo 4º do Ato Regimental
nº 1/89, de 15 de fevereiro de 1989.O Órgão
Especial do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
aprova o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - O §
2º do art. 4º do Ato Regimental nº 1/89,
de 15 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º - ...
"§ 1º - ...
"§ 2º - A escolha recairá no juiz que,
em novo escrutínio, obtiver o maior número
de votos, dentre os integrantes da lista, repetindo-se
a votação tantas vezes quantas necessárias."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo
Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani
Ribeiro, João Martins, Wilson Guarany, Rubem Córdova,
Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e João José
Schaefer.
ATO REGIMENTAL
Nº 17/92(download)
Acrescenta parágrafo ao artigo 53 do Regimento
Interno.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por seu Órgão Especial, no uso
de suas atribuições resolve
aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Fica
acrescentado ao art. 53, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado, parágrafo sexto
com a seguinte redação:
"§ 6º - No Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, os integrantes das Câmaras
Criminais não serão relatores ou revisores
das causas cíveis, inclusive mandados de segurança;
e os integrantes das Câmaras Civis relatores de
causas criminais de qualquer natureza; uns e outros
funcionarão como vogais."
Art. 2º - O presente Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 5 de agosto de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.
(Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92
- Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo
Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante,
Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma
Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins,
Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista
da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José
Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio
da Silva e João José Ramos Schaefer).
ATO REGIMENTAL
Nº 18/92(download)
Define a competência das Câmaras em face
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 1º - Compete a cada uma das Câmaras
Civis:
I - Processar e julgar os recursos das decisões
proferidas:
a) nos procedimentos de perda e suspensão do
pátrio poder, destituição da tutela
e colocação em família substituta;
b) nas ações de proteção
a direitos e interesses individuais, coletivos ou difusos,
protegidos pela Constituição e pela lei;
c) na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer;
d) na ação mandamental, incluído
o reexame da sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição.
II - Processar e julgar a ação mandamental
originária.
Art. 2º - Compete a cada uma das Câmaras
Criminais:
I - Processar e julgar os recursos das decisões
proferidas:
a) no procedimento de apuração de ato
infracional atribuído a adolescente;
b) na ação penal relativa a crimes praticados
contra criança ou adolescente;
c) nos procedimentos relativos à apuração
de irregularidades em entidade de atendimento e infração
administrativa às normas de proteção
à criança e ao adolescente;
d) no habeas corpus.
II - Processar e julgar os habeas corpus originários.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Art. 4º - O presente Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 05 de agosto de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.
(Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92
- Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo
Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante,
Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma
Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins,
Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista
da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José
Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio
da Silva e João José Ramos Schaefer).
ATO REGIMENTAL
Nº 19/92(download)
Altera a redação do § 6º do
art. 53 do Regimento Interno.O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º
- O § 6º do art. 53 do Regimento Interno,
acrescentado pelo Ato Regimental nº 17/92, de 5
de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 (...)
"(...)
" § 6º - No Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, quando possível,
os integrantes das Câmaras Criminais não
serão relatores ou revisores das causas cíveis,
inclusive mandados de segurança; e os integrantes
das Câmaras Civis relatores de causas criminais
de qualquer natureza; uns e outros funcionarão
como vogais."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 24 de agosto de 1992.
Nauro Collaço, Presidente em exercício.
ATO REGIMENTAL
Nº 20/92(download)
Dispõe sobre a convocação ocasional
de Desembargadores para viabilizar o quorum do Órgão
Especial.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por seu Órgão Especial, no uso
de suas atribuições, resolve aprovar o
seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Inviabilizado
o julgamento de qualquer processo, administrativo ou
jurisdicional, deverá o Presidente convocar,
imediatamente, para compor o quorum do Órgão
Especial, Desembargadores dele não integrantes,
que se encontrem no recinto do Palácio da Justiça,
observada, quanto possível, a ordem decrescente
de antigüidade, em substituição nominal
aos afastados, impedidos ou ausentes.
Art. 2º - Os convocados, tendo assistido ao relatório
e ao voto do relator, continuarão vinculados
para o julgamento do processo, salvo se o respectivo
titular se declarar habilitado a votar.
Art. 3º - Se o convocado já houver proferido
seu voto, o substituído nominalmente ficará
impedido de discutir e votar a matéria.
Art. 4º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 1992.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.
(Aprovado na sessão de 21/10/92. Presentes os
Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Pedro Carneiro
da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro
Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro,
Protásio Leal Filho, João Martins (vencido),
Francisco Xavier Medeiros Vieira, Wilson Guarany Vieira,
Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista
da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco
José Rodrigues de Oliveira Filho (vencido), João
José Ramos Schaefer e Wilson Eder Graf).
ATO REGIMENTAL
Nº 21/92(download)
Art. 1º - É alterado o disposto no
§ 2º, do art. 153, do Regimento Interno, na
redação que lhe deu o Ato Regimental nº
4, de 04/09/85, para o seguinte:
"No Órgão Especial, na Seção
Civil, nos Grupos de Câmaras Civis e nas Câmaras
Criminais Reunidas, a critério do Relator, poderá
o acórdão ser apresentado na Secretaria,
devendo, neste caso, serem remetidos os autos aos Desembargadores
que pretenderem declarar ou justificar seus votos."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua aprovação, devendo
ser publicado no Diário de Justiça, para
fins de direito.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1992.
Nauro Luiz Guimarães Collaço - Presidente,
e.e.
(Aprovado por unanimidade na sessão de 22.12.92
- Presentes os Exmos. Srs. Desembargadores: Eduardo
Carneiro da Cunha Luz, Ernani Palma Ribeiro, Protásio
Leal Filho, João Martins, Wilson Guarany Vieira,
Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José
Rodrigues de Oliveira Filho, João José
Ramos Schaefer e Wilson Eder Graf).
ATO REGIMENTAL
Nº 22/93(download)
Altera disposições do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça sobre prevenção
de competência.Art. 1º -
O art. 54 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 54 - A distribuição de mandado de
segurança, de habeas corpus, de reexame necessário,
de medidas cautelares e de recurso torna preventa a
competência do relator para todos os recursos
e pedidos posteriores, tanto na ação quanto
na execução referentes ao mesmo processo;
e a distribuição do inquérito,
bem como a realizada para efeito de concessão
de fiança ou decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior
à denúncia ou queixa, prevenirá
a da ação penal, com a devida compensação
em todos os casos.
"§ 1º - Se o relator deixar o Tribunal ou
transferir-se de Câmara, a prevenção
será do órgão julgador.
"§ 2º - Vencido o relator, a prevenção
referir-se-á ao Desembargador designado para
lavrar o acórdão.
"§ 3º - A prevenção, se não
for conhecida de ofício, poderá ser argüida
por qualquer das partes ou pelo órgão
do Ministério Público, até o início
do julgamento.
"§ 4º - Cessará a prevenção
se não mais funcionarem no órgão
julgador todos os juízes que participaram do
julgamento anterior."
Art. 2º - As disposições do presente
Ato Regimental aplicam-se aos processos distribuídos
após a sua entrada em vigor, regulando-se pelo
disposto na antiga redação do art. 54,
do Regimento Interno, a prevenção dos
processos anteriormente distribuídos.
Art. 3º - Este Ato Regimental entra em vigor
no dia 1º de junho de 1993.
Florianópolis, 22 de abril de 1993.
Aloysio de Almeida Gonçalves - Presidente.
(Aprovado por unanimidade na sessão de 22/04/93.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, Tycho Brahe Fernandes
Neto, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz
Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro,
Protásio Leal Filho, João Martins, Francisco
Xavier Medeiros Vieira, Wilson Guarany Vieira, Rubem
Odilon Antunes Córdova, Francisco José
Rodrigues de Oliveira Filho, João José
Ramos Schaefer).
ATO REGIMENTAL
Nº 23/93(download)
Altera o art. 1º do Ato Regimental nº 13/92.O
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições, resolve aprovar o seguinte
Ato Regimental:Art. 1º - O art. 1º do Ato
Regimental nº 13/92, de 18 de março de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ocorrendo afastamento, a qualquer título,
de desembargador integrante do Órgão Especial,
o Presidente do Tribunal poderá convocar, obedecida
a ordem decrescente de antigüidade, desembargador
para completar sua composição."
Art. 2º - O presente Ato Regimental entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de maio de 1993.
Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.
(Aprovado por unanimidade na sessão de 28/05/93.
Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Tycho
Brahe Fernandes Neto, Napoleão Xavier do Amarante,
Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João
Martins, Wilson Guarany Vieira, Rubem Odilon Antunes
Córdova, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco
José Rodrigues de Oliveira Filho e Wilson Eder
Graf).
ATO REGIMENTAL
N° 24/94(download)
Regula a designação de Juízes de Direito Substituto de Segundo Grau e dá outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1° - Nos impedimentos, faltas, licenças, férias, na vacância do cargo, e afastamentos por prazo superior a dez dias, os Desembargadores serão substituídos, na Seção Civil, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos de Câmaras e Câmaras, por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, mediante designação do Presidente do Tribunal, na seqüência do provimento dos cargos.
§ 1° - Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, exceto quanto à matéria administrativa, terão a mesma competência dos titulares, título de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e o tratamento de Excelência.
§ 2° - O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, que for designado para outra Câmara, continuará a judicar como relator ou revisor nos feitos em que houver posto o visto.
*Vide Art. 5º do Ato Regimental nº 40/00
Art. 2° - A Câmara de Férias judicará nos termos de ato regimental específico, com as alterações decorrentes deste ato.
Art. 3º - "Os Juízes de Direito de Segundo Grau, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, exercerão funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, podendo, ainda, integrar comissões especiais, quando presididas por Desembargadores, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura."
Redação anterior Art. 3º - Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, exercerão funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça. Poderão ainda integrar comissões especiais, quando presididas por Desembargadores, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura, excluída a Comissão Permanente de Concurso para Juiz Substituto de Primeiro Grau.
* Art. 3º com redação dada pelo Ato Regimental nº 25/95.
*Vide Art. 4º do Ato Regimental nº 37/98
* Art. 3º com redação dada pelo Ato Regimental nº 96/09
Redação original Art. 3° - A critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, mediante solicitação do Corregedor Geral da Justiça, poderão exercer funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor. Poderão ainda integrar, quando presididas por Desembargadores, excluída a comissão de concurso para Juiz Substituto de Primeiro Grau, comissões especiais, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura.
Art. 4° - É vedado o afastamento do Tribunal, em gozo de licença-prêmio no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento, computados neste os Juízes de Direito Substitutos de 2° Grau, excluído o Órgão Especial.
Art. 5° - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de setembro de 1994.
Tycho Brahe Fernandes Neto,
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 9.087, de 05.10.94, pág. 01)
ATO REGIMENTAL
N° 25/95(download)
Dá nova redação ao art. 3°,
do Ato Regimental n° 24.O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:Art. 1° - O art. 3°, do
Ato Regimental n° 24, de 20 de setembro de 1994,
passa a ter a seguinte redação:
"Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo
Grau, quando não estiverem em exercício
de substituição ou integrando Câmara
Especial ou de Férias, exercerão funções,
específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na
forma definida no Regimento Interno da Corregedoria
Geral da Justiça. Poderão ainda integrar
comissões especiais, quando presididas por Desembargadores,
na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura,
excluída a Comissão Permanente de Concurso
para Juiz Substituto de Primeiro Grau."
Art. 2° - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de março de 1995.
Tycho Brahe Fernandes Neto,
Presidente
ATO REGIMENTAL
N° 26/95(download)
Acrescenta parágrafos ao art. 7° do Ato
Regimental n° 2/89, de 22 de novembro de 1989.O
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições, RESOLVE:Art. 1° - Ficam
acrescentados ao art. 7° do Ato Regimental n°
2/89, de 22 de novembro de 1989, os seguintes parágrafos:
"Art. 7° - (omissis)
"I - (omissis)
"... (omissis) ...
"X - (omissis)
" § 1° - Nos impedimentos temporários
do Presidente por prazo não superior a dez (10)
dias, o Vice-Presidente o substituirá sem prejuízo
de suas funções normais.
" § 2° - O disposto no § 1° aplica-se
também ao desembargador que, nas mesmas condições,
substituir o Vice-Presidente.
"Art. 2° - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 19 de abril de 1995.
Art. 3° - Revogam-se as disposições
em contrário.
Florianópolis, 20 de abril de 1995.
Tycho Brahe Fernandes Neto,
Presidente
ATO REGIMENTAL
Nº 27/95(download)
ATO REGIMENTAL Nº 27/95
Revogado pelo Ato Regimental n. 76/06-TJ
Baixa o Regimento Interno do Conselho Supervisor dos
Juizados Informais de Pequenas Causas.O Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu
Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
resolve baixar e determinar que se observe o seguinte:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERVISOR DOS JUIZADOS
INFORMAIS DE PEQUENAS CAUSAS DISPOSIÇÃO
INICIAL
Art. 1º - Ao Conselho Supervisor dos Juizados
Informais de Pequenas Causas, órgão integrante
do Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas,
criado pela Lei nº 8.271, de 19 de junho de 1991,
compete planejar e orientar, administrativamente, o
funcionamento e as diretrizes do referido sistema.
Parágrafo único - Incumbe, ainda, ao Conselho
Supervisor propor ao Tribunal de Justiça a instalação
e extinção dos Juizados, a edição
de normas complementares à referida lei e a iniciativa
das alterações legislativas que tenha
por necessárias na esfera estadual.
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º - Compõem o Conselho Supervisor:
I - como seu Presidente, o Presidente do Tribunal de
Justiça;
II - o Corregedor-Geral da Justiça, ou, na impossibilidade
do comparecimento, um Juiz Corregedor Auxiliar, pelo
mesmo designado;
III - um juiz de direito da comarca da Capital, indicado
pelo Órgão Especial.
§ 1º - São membros natos do Conselho
Supervisor o Presidente do Tribunal de Justiça
e o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º - O mandato do juiz de direito designado
terá duração de dois anos, contados
da posse, vedada mais de uma recondução.
§ 3º - O Presidente, nas suas faltas, ausências
e impedimentos, será substituído pelo
Corregedor-Geral da Justiça, que assumirá
a presidência da sessão do Conselho Supervisor,
convocando desembargador do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça para complementar sua
composição.
§ 4º - Na falta, licença ou impedimento
do juiz de direito designado, será ele substituído
pelo suplente escolhido concomitantemente pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça.
§ 5º - Não poderão simultaneamente
compor o Conselho Supervisor parentes consangüíneos
ou afins, na linha ascendente ou descendente, e, na
colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 6º - Prevista a vaga do Conselheiro designado,
o Secretário informará ao Presidente,
se possível com antecedência de trinta
dias, para o pedido de indicação de substituição.
Art. 3º - O Conselho só funcionará
com a presença de todos os seus membros.
Art. 4º - As sessões serão públicas,
devendo lavrar a ata o Secretário.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERVISOR
Art. 5º - Compete ao Conselho Supervisor:
I - planejar e orientar o funcionamento dos Juizados
Informais de Pequenas Causas;
II - propor ao Órgão Especial do Tribunal
de Justiça a instalação dos Juizados
Informais de Pequenas Causas e respectiva extinção;
III - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça
a designação do Juiz Coordenador e homologar
as indicações dos conciliadores e árbitros
dos Juizados Informais de Pequenas Causas;
IV - apreciar e autorizar a instalação
de Órgão conciliatório distrital
e subdistrital, mediante proposta do Juiz Coordenador;
V - propor a criação de cargos administrativos,
a nível de secretaria, para funcionamento dos
Juizados;
VI - determinar correições;
VII - propor a substituição do Juiz Coordenador;
VIII - determinar a substituição dos conciliadores
e árbitros;
IX - elaborar o regimento interno da Secretaria do Juizado
Informal de Pequenas Causas (art. 10 da Lei nº
8.271, de 19/06/91);
X - exercer quaisquer outras atribuições
que lhe forem conferidas em lei ou regimento.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE
Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Supervisor
compete:
I - dar posse ao Conselheiro, lavrando o Secretário
o respectivo termo;
II - presidir as sessões do Conselho Supervisor;
III - dirigir e superintender os trabalhos que se realizarem
sob sua presidência, mantendo a ordem e regulando
a discussão entre os Conselheiros, encaminhando
e apurando as votações e proclamando o
resultado delas;
IV - designar o Secretário do Conselho Supervisor,
necessariamente bacharel em direito, dentre os servidores
da Secretaria do Tribunal de Justiça;
V - proferir voto de qualidade;
VI - convocar as sessões extraordinárias
do Conselho;
VII - fazer publicar as decisões do Conselho;
VIII - expedir os atos necessários ao cumprimento
das decisões do Conselho;
IX - distribuir os processos entre os membros do Conselho,
para que sirvam de relator, assegurada a igualdade;
X - exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas em lei ou regimento.
CAPITULO IV
DO CONSELHEIRO
Art. 7º - São atribuições
do Conselheiro:
I - ordenar e dirigir os processos que lhe forem afetos;
II - determinar às autoridades judiciárias,
nos limites de sua competência, as providências
relativas ao andamento dos processos;
III - submeter ao Conselho questões de ordem
para o bom andamento dos processos;
IV - indeferir de plano postulações destituídas
de fundamento ou amparo legal;
V - emitir parecer e formular proposições;
VI - homologar pedido de desistência;
VII - ordenar o suprimento de formalidades sanáveis.
Art. 8º - Qualquer conselheiro pode propor a reforma
do regimento, apresentando projeto escrito e fundamentado.
§ 1º - Apresentada a sugestão, será
fornecida cópia a todos os Conselheiros, e o
Presidente designará dia para discussão
e votação do projeto.
§ 2º - Se forem apresentadas emendas, será
designada nova data para apreciação do
projeto, a menos que o Conselho Supervisor se julgue
habilitado a decidir sobre elas na mesma sessão.
Art. 9º - As propostas de reforma serão
submetidas ao Órgão Especial do Tribunal
de Justiça.
CAPITULO V
DAS SESSÕES
Art. 10 - O Conselho Supervisor reunir-se-á,
ordinariamente, na primeira terça-feira de cada
mês e extraordinariamente por convocação
do Presidente.
§ 1º - Sempre que o determinar a necessidade
do serviço, o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça poderá alterar a data
das sessões ordinárias.
§ 2º - Sendo necessário, o Presidente
convocará para participar das sessões
qualquer dos juízes integrantes do Sistema dos
Juizados Informais de Pequenas Causas, que, entretanto,
não terá voto.
Art. 11 - As sessões terão início
em hora fixada pelo Presidente e sua duração
dependerá da necessidade do serviço.
Art. 12 - Será lavrada, em livro próprio,
ata de cada sessão, da qual constará:
I - dia, mês e ano da sessão, com a indicação
da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura
e encerramento;
II - os nomes dos membros do Conselho que a tenham presidido,
e dos que compareceram;
III - as propostas apresentadas, com a correspondente
decisão;
IV - a indicação da matéria tratada
e votada;
V - tudo o mais que tenha ocorrido de relevante.
§ 1º - A ata será lavrada pelo Secretário
do Conselho, que, para isso, receberá do Presidente
todos os elementos necessários, após cada
sessão.
§ 2º - Aprovada no início de cada sessão,
a ata da sessão anterior será assinada
pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 3º - Não se mencionarão, na
ata, os votos vencidos, declarando-se apenas se o resultado
foi obtido por unanimidade ou maioria.
Art. 13 - 0 Presidente dará a palavra, durante
a sessão, aos membros do Conselho Supervisor,
que poderão apartear uns aos outros mediante
autorização do aparteado.
Art. 14 - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos.
CAPITULO VI
DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
Art. 15 - Os requerimentos e proposições
serão protocolados no dia da entrada, no protocolo
geral do Tribunal de Justiça, na ordem de recebimento,
e registrados, no primeiro dia útil imediato,
na Secretaria do Conselho.
Art. 16 - 0 registro far-se-á em numeração
contínua no tombo geral.
Art. 17 - A distribuição será
promovida pelo Presidente do Conselho, mediante sorteio
entre os seus membros, assegurada a igualdade.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art. 18 - À Secretaria do Conselho, dirigida
pelo Secretário designado, incumbe a execução
dos serviços administrativos.
Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos,
o Secretário do Conselho será substituído
por servidor também bacharel em direito, designado
pelo Presidente.
Art. 19 - Ao Secretário incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações
do Conselho, do Presidente e seus membros;
II - apresentar ao Presidente quaisquer petições
e papéis dirigidos ao Conselho;
III - secretariar o Presidente na distribuição
dos feitos;
IV - registrar e controlar, de forma sistematizada,
em livros próprios, o andamento e a movimentação
dos processos;
V - lavrar termos e certidões nos processos em
curso;
VI - supervisionar a execução e a expedição
da correspondência do Conselho, arquivando e mantendo
sob sua guarda as respectivas cópias;
VII - preparar a matéria para divulgação
no "Diário da Justiça", e conferir
a exatidão das publicações;
VIII - propor a aquisição do material
necessário aos serviços da Secretaria;
IX - supervisionar os serviços da Secretaria
e distribuí-los entre seus auxiliares;
X - desempenhar outras atribuições inerentes
ao cargo ou determinadas pelo Presidente.
CAPITULO VIII
DA INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO
DOS JUIZADOS INFORMAIS DE PEQUENAS CAUSAS E ÓRGÃOS
CONCILIATÓRIOS
Art. 20 - A proposta de instalação e
extinção dos Juizados Informais de Pequenas
Causas é de competência do Conselho Supervisor,
como também a deliberação em relação
ao funcionamento dos órgãos conciliatórios.
Art. 21 - Comportando a comarca onde se encontra em
funcionamento o Juizado Informal de Pequenas Causas
ampliação e distribuição
dos serviços pelos distritos e subdistritos,
poderá ser autorizada diretamente pelo Conselho
Supervisor a criação do órgão
de conciliação distrital e subdistrital.
Art. 22 - Aos Diretores de Foro incumbe, ouvidos os
juízes da comarca, formular ao Conselho Supervisor
pedido de instalação dos Juizados Informais
de Pequenas Causas, sugerindo os nomes do Juiz Coordenador
e respectivo suplente. Parágrafo único
- Havendo mais de um juiz interessado na coordenação
do Juizado, deverá o Diretor do Foro remeter
ao Conselho Supervisor lista nominativa dos interessados.
Art. 23 - Compete ao Juiz Coordenador formular pedido
de instalação dos órgãos
conciliatórios distritais e subdistritais, e
indicar, para homologação, os conciliadores
e árbitros.
Art. 24 - 0 pedido de instalação do Juizado
Informal e dos órgãos conciliatórios
deverá ser encaminhado com indicação
dos servidores disponíveis para o respectivo
funcionamento.
Art. 25 - Enquanto não criados por lei os cargos
de auxiliares de justiça correspondentes aos
Juizados Informais de Pequenas Causas, serão
eles exercidos por servidores do Quadro de Pessoal da
Justiça de Primeiro Grau do Estado, mediante
designação do respectivo Diretor do Foro.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Este regimento entrará em vigor quinze
dias depois de publicado no Diário da Justiça,
que se seguirá à sua aprovação
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Sala de Sessões, em
Florianópolis, 30 de junho de 1995.
Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 9.306
, pág. 01 e 02, de 25.08.95)
ATO REGIMENTAL
Nº 28/95(download)
Dá nova redação ao caput do art.
42 do Regimento Interno.O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte
ATO REGIMENTAL:
Art. 1º - O caput do art. 42 do Regimento Interno
passa a ter a redação que segue:
"Art. 42 - Os processos remetidos ao Tribunal de Justiça
serão registrados, no protocolo, no mesmo dia
do recebimento, ou no dia útil imediato, e serão
distribuídos por classe, na ordem da apresentação
à Secretaria, observada a classificação
referida no art. 104. "
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 2 de agosto de 1995.
Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente
ATO REGIMENTAL
Nº 29/95(download)
Cria Câmara Cível Especial, e dá
outras providências.O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:Art. 1º - Fica criada, composta de quatro
(4) membros, com a competência estabelecida nos
artigos 29 e 31 do Regimento Interno, e demais disposições
legais aplicáveis, uma Câmara Cível
Especial, destinada a complementar, em caráter
transitório, o elenco dos Órgãos
Julgadores do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - Na conformidade do inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 11
de julho de 1994, serão convocados para compor
a Câmara Cível Especial, pelo critério
de antigüidade, Juízes de Direito Substitutos
de 2º Grau, facultando-se, todavia, ao convocado
que já compuser outra Câmara, o direito
de opção no prazo de 48 horas.
Art. 3º - À Câmara Cível Especial
serão redistribuídos 15% (quinze por cento)
dos processos em trânsito nas atuais quatro (04)
Câmaras Civis Isoladas, dentre todos, os mais
antigos pela ordem de chegada ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Os processos dos relatores,
que detenham menos de 1/25 (um vinte e cinco avos) do
total em trânsito no conjunto das Câmaras
Civis, com estes permanecerão, não sendo
objeto da redistribuição a que se refere
este artigo.
Art. 4º - À Câmara Cível Especial
não serão distribuídos processos
novos, salvo se o interesse do serviço vier a
recomendar, o que será objeto de novo Ato Regimental.
Art. 5º - Igual providência poderá
ser estendida às Câmaras Criminais Isoladas.
Art. 6º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 16 de agosto de 1995.
João Martins,Presidente, e.e.
ATO REGIMENTAL
Nº 30/95(download)
Altera o art. 36 do Regimento Interno, introduzindo-lhe
o inciso XVI.O Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, por seu Órgão Especial,
no uso de suas atribuições, resolve aprovar
o seguinte
ATO REGIMENTAL:Art.
lº - O art. 36 do Regimento Interno fica acrescido
do seguinte inciso:
"Art. 36 - (..omissis ...)
"(... omissis ...)
"XVI - apreciar a admissibilidade dos embargos de divergência,
oriundos das decisões proferidas pelas Turmas
de Recursos Cíveis."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
cm contrário.
Florianópolis, 16 de agosto de 1995.
Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente
ATO REGIMENTAL
Nº 31/96(download)
Suspende a vigência dos dispositivos regimentais
sobre prevenção nos processos redistribuídos
à Câmara Especial.O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:Art. 1º
- Em relação aos processos redistribuídos
à Câmara Especial (ações
originárias ou recursos), tendo em vista o caráter
excepcional e transitório da mesma Câmara,
não vigorarão as disposições
regimentais sobre prevenção de Câmara
ou Relator.
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de março de 1996.
Napoleão Xavier do Amarante,
Presidente
ATO REGIMENTAL
Nº 32/96(download)
Redefine a Câmara de Férias, instituída
pelo Ato Regimental 15/92, disciplinando-lhe a composição
e a competência, nos termos dos artigos 67, §
3º, e 68, da Lei Orgânica da Magistratura
(LC 35, de 14.3.79).O Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições e
de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição
Estadual, RESOLVE:Art. 1º - No período de
férias coletivas e no de recesso funcionará
uma Câmara de Férias, composta pelo Vice-Presidente
e por dois Juízes de Direito Substitutos de Segundo
Grau.
Art. 2º - Compete à Câmara de Férias:
I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de
decisões denegatórias de habeas corpus;
II - processar os mandados de segurança, incumbindo
ao relator provisório decidir sobre o pedido
de liminar;
III - processar o agravo de instrumento, ou outros recursos,
em que haja postulação de efeito suspensivo,
podendo, se for o caso, negar desde logo seguimento
à irresignação, nos termos do art.
557 do CPC;
IV - determinar a liberdade provisória ou a sustação
de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem
urgência, tais como as medidas cautelares.
Art. 3º - A Câmara realizará sessões
ordinárias, por convocação de seu
presidente, sempre que existirem processos prontos para
julgamento, sem prejuízo de realização
de sessões extraordinárias, para a conclusão
dos julgamentos iniciados durante as férias.
Art. 4º - Os acórdãos dos julgamentos
realizados durante os períodos de férias
e de recesso serão publicados diretamente no
Diário da Justiça.
Art. 5º - Os processos de competência
da Câmara de Férias serão distribuídos
eqüitativamente entre todos os seu membros.
Art. 6º - O presente Ato entra em vigor a partir
de 02 de julho de 1996, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 1º de julho de 1996.
Napoleão Xavier do Amarante,
Presidente
ATO REGIMENTAL
Nº 033/97-GP(download)
Dispõe sobre a redistribuição
de processos na Câmara Cível Especial.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
ad referendum do Órgão Especial, no uso
de suas atribuições, resolve aprovar o
seguinte
ATO REGIMENTAL: Art. 1º - Os processos distribuídos
no ano de 1994 e em trâmite nas quatro Câmaras
Cíveis Isoladas serão redistribuídos
na Câmara Cível Especial, criada pelo Ato
Regimental nº 029/95.
Art. 2º - Ficará excluído da redistribuição,
temporariamente, o Juiz de Direito Substituto de 2º
Grau, Dr. Vanderlei Romer, por estar acumulando outras
funções.
Art. 3º - Para efeito de redistribuição
não será considerado o relatório
atual de pesos de distribuição de processos,
servindo como peso os processos, por classe, pendentes
de cada componente da Câmara Cível Especial,
apurados pelo mapa estatístico que integrará
o Relatório do Tribunal de Justiça, relativo
ao ano de 1996.
Art. 4º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data da sua aprovação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de janeiro de 1997.
Napoleão Xavier do Amarante,
Presidente
ATO REGIMENTAL
Nº 34/97-GP(download)
Cria a Segunda Câmara Cível Especial,
dispõe sobre redistribuição de
processos e dá outras providências.O Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
ad referendum do Órgão Especial, resolve
editar o seguinte ATO REGIMENTAL:Art. 1º - Fica
alterada para três (03) membros a composição
da Câmara Cível Especial criada pelo Ato
Regimental 029/95-GP, a qual passa a denominar-se Primeira
Câmara Cível Especial.
§ 1º - Integrarão esta Câmara
Cível Especial os seguintes Juízes Substitutos
de 2º Grau:
Dr. Vanderlei Romer, Dr. Solon d'Eça Neves e
Dr. Eládio Torret Rocha.
§ 2º - As sessões desta Câmara
realizar-se-ão às quartas-feiras, a partir
das 14:00 horas.
Art. 2º - Fica criada, composta de três (03)
membros, com a competência e na forma prevista
nos arts. 1º e 2º do Ato Regimental 029/95,
a Segunda Câmara Cível Especial.
§ 1º - Integrarão esta Câmara
Cível Especial os seguintes Juízes Substitutos
de Segundo Grau:
Dr. Nilton João de Macedo Machado, Dr. Nélson
Schaefer Martins e Dr. César Augusto Mimoso Ruiz
Abreu.
§ 2º - As sessões desta Câmara
realizar-se-ão às quintas-feiras, a partir
das 14:00 horas.
Art. 3º - À Segunda Câmara Cível
Especial, nos termos do art. 4º , in fine, do Ato
Regimental 029/95, serão redistribuídas
as apelações cíveis em mandados
de segurança e em embargos do devedor, em trâmite
nas quatro (04) Câmaras Civis Isoladas, de todos
os relatores, na data da vigência deste Ato Regimental.
Art. 4º - Os processos pendentes na Primeira Câmara
Especial , decorrente da vaga extinta, serão
redistribuídos entre os componentes da Segunda
Câmara Cível Especial.
Art. 5º - A participação de membro
das Câmaras Especiais em Câmara Civil ou
Criminal dar-se-á para complementação
de quorum , ressalvadas as hipóteses de prevenção
ou vinculação, sem prejuízo das
funções na Câmara Cível Especial.
Art. 6º - Este Ato Regimental entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de maio de 1997.
Napoleão Xavier do Amarante,
Presidente
ATO REGIMENTAL
Nº35/98(download)
Dispõe sobre o atendimento permanente no Tribunal
de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seuÓrgão Especial, no uso de suas
atribuições, resolve aprovar o seguinte
Ato Regimental: Art. 1º - O sistema de atendimento
permanente no Tribunal de Justiça funcionará
às sextas-feiras e véspera de feriados,
a partir das 18 horas, sábados, domingos e feriados,
no recesso da Semana Santa e nos casos de impedimento
temporário das atividades do Tribunal.
Art. 2º - A competência do magistrado convocado
restringe-se a HABEAS COUPUS com prisão em flagrante
ou preventiva, mandados de segurança, medidas
cautelares e quaisquer outros feitos que, consoante
fundada alegação, reclamem solução
urgente, em todos os casos na dependência de que
o ato coator seja passível de concretização
no período de plantão ou no período
matinal do primeiro dia útil seguinte e desde
que a intimação do ato impunado tenha
ocorrido na data em que tiver início o atendimento
permanente.
Parágrafo único - Os pedidos serão
recebidos no Tribunal de Justiça nos seguintes
horários:
- das 18:00 às 20:00 horas, nas sextas-feiras
e véspera de feriados;
das 8:00 às 18:00 horas, nos sábados,
domingos e feriados.
Art. 3º - Participarão do plantão os
Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau,
um a cada semana, mesmo que esteja substituindo Desembargador,
em alternatividade organizada por ato do Presidente do
Tribunal, observada, em princípio, a seqüência
de provimento dos cargos.
Art. 4º - No caso de impedimento ou suspeição
do magistrado convocado, a distribuição
recairá ao próximo na escala em condições
de exercer o encargo.
Art. 5º - Se todos os Magistrados investidos não
puderem atuar, ou se tratar de matéria de competência
do Órgão Especial, os feitos serão
distribuídos ao Desembargador que estiver desimpedido,
integrante do Órgão Especial, respeitada
a ordem crescente de antigüidade, excluídos
o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da
Justiça.
Art. 6º - AS funções administrativas
e de documentação processual serão
exercidas pela Diretoria Judiciária e as de assessoria
pelos servidores lotados no gabinete do magistrado convocado.
Art. 7º - A apreciação do processo
pelo magistrado convocado não o vinculará
quando da distribuição, que se fará
no primeiro dia útil subseqüente, após
o regular pagamento do preparo, quando couber.
Art. 8º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de junho de .
Presidente
ATO REGIMENTAL
Nº 36/98- GP/98(download)
Extingue a Câmara de Férias, instituída
pelo Ato Regimental 15/92, e redefinida pelo Ato Regimental
32/96, nos termos do artigo 90, XL, 'd', do Código
de Divisão e Organização Judiciárias
do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual nº 5.624,
de 09.11.1979, alterado pela Lei Complementar nº
148, de 30 de maio de 1996).
Art. 1º - Fica extinta a Câmara de Férias,
cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina decidir sobre todas as medidas
que reclamem urgência, durante o recesso do Tribunal
ou nas férias coletivas de seus membros (nos
termos do art. 90, XL, 'd', do Código de Divisão
e Organização Judiciárias do Estado
de Santa Catarina, alterado pela Lei Complementar nº
148, de 30 de maio de 1996).
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 22 de junho de 1998.
João Martins
Presidente
Publicado no DJSC nº 9.997 de 25.06.98, pág.
01.
ATO REGIMENTAL
Nº 37/98*(download)
Extingue a Primeira Câmara Cível Especial
e dispõe sobre a
redistribuição de processos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato
Regimental:
Art. 1º - Fica extinta a Primeira Câmara
Cível Especial, criada pelo
Ato Regimental n. 34/97, de 14 de maio de 1997, passando
a Segunda
Câmara Cível Especial a denominar-se Câmara
Cível Especial.
Art. 2º - A Câmara Cível Especial
será composta de três Juízes de
Direito Substitutos de Segundo Grau, conforme Portaria
baixada pelo
Presidente do Tribunal, facultando-se, todavia, ao convocado,
o direito
de opção no prazo de 48 horas.
Art. 3º - Os processos pendentes da Primeira
Câmara Cível Especial
serão redistribuídos entre os componentes
da Câmara Cível Especial.
Art. 4º- Os Juízes de Direito Substitutos
de Segundo Grau, não
convocados para integrarem a Câmara Cível
Especial, a critério do
Presidente do Tribunal de Justiça, poderão
ser designados para
cooperarem em Gabinete de Desembargador com função
jurisdicional, ou,
ainda, para exercerem as funções estabelecidas
no Ato Regimental 24/94,
com a redação que lhe deu o Ato Regimental
25/95.
Art. 5º - Este Ato Regimental entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de agosto de 1998.
JOÃO MARTINS
PRESIDENTE
Publicado no DJSC nº 10.033 - 14.08.98 - Pág.
01
*
- Alterado pelo Ato Regimental 40/00
- O Art. 12 do Ato Regimental nº
57/02 - Extingue a Câmara Especial
ATO REGIMENTAL
Nº 38/99(download)
Dispõe sobre a redistribuição
de processos à Câmara Cível Especial.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições, resolve aprovar o seguinte
Ato Regimental:
Art. 1º - À Câmara Cível Especial
serão redistribuídos os processos em trâmite
nas quatro (04) Câmaras Civis Isoladas, de todos
os relatores, distribuídos neste Tribunal no
período de 1º de janeiro de 1995 até
17 de março de 1996, observadas as disposições
do Ato Regimental 31/96.
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de outubro de 1999.
JOÃO MARTINS
Presidente
Vide Ato Regimental nº 29/95
Publicado no DJSC nº 10.328 - 29.10.99 -
Pág. 01
ATO REGIMENTAL
Nº 39/99(download)
Revogado pelo Ato Regimental nº
71/05-TJ.
Institui a Câmara de Férias e disciplina
seu funcionamento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições, resolve aprovar o seguinte
Ato Regimental:
Artigo 1º No período de férias coletivas
e no de recesso funcionarão no Tribunal, duas
Câmaras de Férias, uma Criminal e outra
Civil.
§ 1º As Câmaras de Férias serão
compostas por 1 (um) Desembargador e 03 (três)
Juízes Substitutos de Segundo Grau, sob a presidência
do primeiro, todos designados por ato do Presidente
do Tribunal de Justiça”.
§ 2º As sessões das Câmaras de
Férias serão realizadas às terças-feiras,
às 14:00 (quatorze) horas, nas dependências
do Tribunal.
§ 3º Os feitos serão distribuídos
entre todos os membros judicantes, incluídos
os Presidentes das respectivas Câmaras de Férias”.
*Art. 1º e seus §§ 1º e 3º
com redação dada pelo Ato
Regimental nº 64/04.
Redação original Art. 1º - No período
de férias coletivas e no de recesso funcionará
uma Câmara de Férias, composta pelo Vice-Presidente
e por três Juízes de Direito Substitutos
de Segundo Grau, designados pela Presidência do
Tribunal.
Redação anterior dada pelo Ato
Regimental n. 53/02:
Art. 1º No período de férias coletivas
e no de recesso, funcionarão no Tribunal, duas
Câmaras de Férias, uma Criminal e outra
Civil, presididas, respectivamente, pelo 2º e 3º
Vice-Presidentes da Corte.
§ 1º As Câmaras de Férias, serão
compostas de 2 (dois) Desembargadores e 2 (dois) Juízes
de Direito Substitutos de 2º Grau, todos designados
pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º ...
§ 3º Os feitos serão distribuídos
entre todos os membros judicantes, excetuados os Presidentes
das respectivas Câmaras de Férias”.
Art. 2º - Compete à Câmara de Férias:
I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de
decisões denegatórias de habeas corpus;
II - processar os mandados de segurança, incumbindo
ao relator provisório decidir sobre o pedido
de liminar;
III - processar o agravo de instrumento, ou outros recursos,
em que haja postulação de efeito suspensivo,
podendo, se for o caso, negar desde logo seguimento
à irresignação, nos termos do art.
557 do CPC;
IV - determinar a liberdade provisória ou a sustação
de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem
urgência, tais como as medidas cautelares.
Art. 3º - A Câmara realizará sessões
ordinárias, por convocação de seu
Presidente, sempre que existirem processos prontos para
julgamento, sem prejuízo de realização
de sessões extraordinárias, para a conclusão
dos julgamentos iniciados durante as férias,
desnecessária a publicação de pauta,
se os feitos a serem julgados estiverem dentre os enumerados
no parágrafo único do art. 104 do Regimento
Interno.
Art. 4º - Os acórdãos dos julgamentos
realizados durante os períodos de férias
e de recesso serão publicados no Diário
de Justiça independentemente de apresentação
em sessão.
Art. 5º - Os processos de competência da
Câmara de Férias serão distribuídos
eqüitativamente entre todos os seus membros, à
exceção do Desembargador Vice-Presidente.
Art. 6º - A apreciação do processo
pelo magistrado integrante da Câmara de Férias
não o vinculará à futura distribuição,
cessado o período de atuação do
órgão.
Art. 7º - Os processos pendentes da Câmara
de Férias serão redistribuídos
entre os demais órgãos julgadores do Tribunal
de Justiça, nas suas áreas de atuação,
observado o disposto no Ato Regimental 22/93.
Art. 8º - O presente Ato entra em vigor a partir
de 23 de dezembro de 1999, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1999.
João Martins
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 10.365,
de 28.12.99, pág. 04)
Vide:
Ato Regimental nº 15/92 - Institui
a Câmara de Férias
Ato Regimental nº 32/96 - Redefine
a Câmara de Férias
Ato Regimental nº 36/98 - Extingue
a Câmara de Férias
ATO REGIMENTAL
Nº 40/00*(download)
Altera a denominação da Câmara
Cível Especial, amplia a competência de
julgamento, regula sua composição e dispõe
sobre a redistribuição de processos e
dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições, resolve aprovar o seguinte
ato regimental:
Art. 1º - A Câmara Cível Especial,
instituída pelo Ato Regimental nº 37/98,
passa a denominar-se Câmara Especial.
Art. 2º - Compete à Câmara processar
e julgar os feitos que lhe forem redistribuídos,
de natureza civil e criminal, oriundos das Câmaras
Isoladas, observadas as disposições dos
artigos 29, 30 e 31 do Regimento Interno.
Art. 3º - A Câmara será composta
por seis Juízes de Direito Substitutos de 2º
Grau, designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º - O quorum de funcionamento da Câmara
é de três (3) membros, na forma do artigo
79 , letra "d" , do Regimento Interno.
§ 2º - A Câmara, observado o quorum
de que trata o parágrafo anterior, poderá
reunir-se em sessões distintas para julgamento
de processos de natureza civil, com participação
majoritária ou total de seus membros aos quais
distribuídos processos cíveis (Câmara
Especial - Processos Cíveis) ou para julgamento
de processos de natureza criminal, com participação
majoritária de relatores designados para feitos
criminais (Câmara Especial - Processos Criminais),
completando-se o quorum, neste caso, com um dos juízes
designados para feitos cíveis (art. 3o, caput),
em sistema de rodízio.
§ 3º - Os processos pendentes na Câmara
Cível Especial, bem como os criminais, transferidos
em regime de cooperação, serão
redistribuídos para a Câmara Especial,
observada a competência estabelecida no caput
deste artigo.
Art. 4º - À Câmara Especial serão
redistribuídos, ainda, os feitos em trâmite
nas Câmaras Criminais Isoladas, dos relatores
que tenham, nesta data, mais de 150 processos distribuídos,
sendo objeto de redistribuição o total
que exceder àquele número, dentre os de
numeração ímpar mais antigos, inclusive
os a esses conexos.
Parágrafo único - Exclui-se da redistribuição
de que trata o caput deste artigo o excedente de 150
processos do quarto integrante, em antigüidade,
da 1a Câmara Criminal, que será redistribuído
aos dois membros da Câmara mais antigos, mediante
sorteio.
Art. 5º - Para o efeito das disposições
do art. 1º do Ato Regimental nº 24/94, a substituição
de Desembargadores ocorrerá em sistema de rodízio,
observada, sempre que possível, a área
de atuação dos Juízes Substitutos
de 2º Grau na Câmara Especial.
Art. 6º - Este Ato Regimental, ressalvado o julgamento
dos processos constantes da pauta da Câmara Cível
Especial, entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de março de 2000.
Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente em exercício
Publicado no Diário da Justiça nº
10.421, em 21.03.2000, Pág. 01
*Art. 12 do Ato Regimental
nº 57/02 - Extingue a Câmara Especial
ATO REGIMENTAL
N. 41/00(download)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, com fundamento no art. 96, I, "a", da Constituição Federal e em face da elevação do número de Desembargadores que o integram, com o provimento imediato de 3 (três) dos 13 (treze) novos cargos criados pela Lei Complementar n. 195, de 22 de maio de 2000, e considerando:
A conveniência de especialização das Câmaras Civis Isoladas e dos Grupos de Câmaras Civis, competentes para o julgamento de questões de Direito Privado (Direito Civil e Comercial) e de Direito Público, bem como dos temas processuais envolventes de tais matérias;
- que o colendo Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais de Justiça do País já adotam, com pleno êxito, a especialização de Turmas ou Câmaras, o que contribui para a celeridade dos julgamentos, pela maior concentração de matérias afins nos respectivos órgãos fracionários;
- que, participando nos julgamentos, três Desembargadores, não há necessidade de que as Câmaras se componham de quatro membros permanentes, uma vez que, a cada julgamento, um apenas assiste aos debates, resultando, no cômputo geral, prejuízo de significativo tempo, que pode ser aproveitado no exame e deliberação de outros processos;
- que as substituições eventuais de um dos três membros da Câmara pode ser feita pelos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau;
- que, paralelamente, está sendo alterado o Regimento Interno do Tribunal, com vistas, a exemplo do STJ, a computar o voto do relator nos julgamentos de agravos regimentais;
- que a nova sistemática dos agravos, com a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada; a freqüência cada vez maior das tutelas de urgência, especialmente da tutela antecipada, tudo em prol de maior efetividade da Justiça, aspiração de todos, mas que gerou volume crescente de agravos, ocasionando inevitáveis retardamentos na prestação jurisdicional, em prejuízo de relevantes interesses das partes, reclama, por isso, a criação de organismo específico para solução de tão premente problema;
- que se mostra de todo conveniente a criação de uma 2a Vice-Presidência, para, entre outras atribuições, presidir Câmara Civil Especial, destinada a apreciar a admissibilidade dos agravos de instrumento e os pedidos de efeito suspensivo em interlocutórias de primeiro grau, nas condições adiante especificadas;
- que a implantação dessas medidas, em função do elevado número de feitos no Tribunal, deve ser gradativa, para absorção de seu impacto sobre os órgãos administrativos encarregados da movimentação dos processos e o sistema informatizado do Tribunal;
- que há necessidade da criação de mecanismos de correção de eventuais desequilíbrios na implantação do novo sistema;
e por fim;
- que, nos termos do art. 96, I, "a", da Constituição Federal, compete aos Tribunais dispor em seus regimentos internos sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos,
resolve editar o seguinte
ATO REGIMENTAL:
Art. 1º - As Câmaras Civis do Tribunal de Justiça passam a ser constituídas por três membros cada uma.
Parágrafo único - O enquadramento das atuais Câmaras Civis à regra deste artigo dar-se-á à ocorrência da primeira vaga, por qualquer motivo.
Art. 2º - Ficam criadas a 5a e a 6a Câmaras Civis, bem como o 3o Grupo de Câmaras, ao qual pertencerão as Câmaras ora instituídas, todos com a competência adiante definida.
“Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.
“Parágrafo único. Na competência estabelecida neste artigo, ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados.”
Redação anterior:
Art. 3º - A 5ª e 6ª Câmaras Civis serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.
Redação anterior:
Art. 3º - As 5ª e 6ª Câmaras serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias ou empresas públicas, autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com a cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do poder público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.
*Art. 3º com redação dada pelo Ato Regimental nº 50/02
*Art. 3º com redação dada pelo Ato Regimental n. 93/08-TJ
Art. 4º - O art. 196 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: "Mantida a decisão agravada, seu prolator apresentará os autos em mesa na sessão seguinte, computando-se também o seu voto".
Art. 5º - A partir de 11 de setembro do corrente ano, serão redistribuídos para as Câmaras ora criadas, e entre seus membros, todos os recursos e ações originárias de Direito Público a que se refere o art. 3o, que estiverem tramitando nas quatro Câmaras Civis atuais ou na Câmara Especial - Processos Cíveis, salvo se estiverem em pauta para julgamento e/ou com relatório e visto para inclusão em pauta; a partir da mesma data, serão distribuídos às aludidas Câmaras os novos feitos e recursos da espécie.
Art. 6º - A partir de 1o de janeiro de 2001, serão distribuídos:
I - Para as 1a e 2a Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;
II - Para as 3a e 4a Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Art. 7º - A partir de 1o de janeiro de 2001, serão redistribuídos às 3a e 4a Câmaras Civis os feitos de Direito Comercial e os demais a que se refere o inciso II do artigo anterior que ainda se encontrem tramitando nas 1a e 2a Câmaras Civis, procedendo-se, também, à redistribuição para as 1a e 2a Câmaras Civis dos feitos de Direito Civil, Família e Acidentes do Trabalho vinculados à seguridade social, em tramitação nas 3a e 4a Câmaras Civis, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Art. 8º - Também a partir de 1o de janeiro de 2001, o 1o Grupo de Câmaras, denominado Grupo de Câmaras de Direito Civil, terá competência para processar e julgar os embargos infringentes e as ações rescisórias de decisões das 1a e 2a Câmaras Civis e da Câmara Especial - Processos Cíveis e o 2o Grupo de Câmaras, denominado Grupo de Câmaras de Direito Comercial, para julgar os embargos infringentes e as ações rescisórias originários de julgados das 3a e 4a Câmaras Civis.
Art. 9º - O 3o Grupo de Câmaras, sob a denominação de Grupo de Câmaras de Direito Público, já a partir de 11 de setembro de 2000, terá competência para processar e julgar os embargos infringentes de julgados da 5ª e 6ª Câmaras Civis, bem como os feitos a que se refere o art. 27 do Regimento Interno, combinado com o art. 3o deste Ato Regimental, sendo-lhe transferidos, na mesma data, os feitos de Direito Público em geral, definidos no art. 3º deste Ato Regimental, em tramitação nos demais Grupos, salvo se, naquela data, estiverem em pauta e/ou com relatório e visto para inclusão em pauta.
Art. 10 - É criada a 2ª Vice-Presidência do Tribunal, cujo titular, com função judicante na Câmara a que se refere o art. 12º deste Ato Regimental e no Órgão Especial, como vogal, terá competência para:
a) - substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) - proferir juízo de admissibilidade nos Recursos Extraordinários e Especiais Criminais;
c) REVOGADA pelo art. 3º do Ato Regimental n. 66/05-TJ.
Redação anterior: c) - despachar, exceto durante as férias coletivas, como membro da Câmara Civil Especial, os agravos de instrumento referidos no art. 12º e seus parágrafos deste Ato Regimental;
d) - exercer outras atribuições fixadas no Regimento Interno ou delegadas pelo Presidente do Tribunal.
* Vide Ato Regimental 48/01 - Art. 1º, II - define competências e atribuições da 2a. Vice-Presidência
Art. 11 - O 2º Vice-Presidente será eleito pela maioria dos membros Tribunal Pleno e terá mandato igual ao dos demais dirigentes do Tribunal.
§ 1o - O mandato do 2º Vice-Presidente a ser escolhido imediatamente após a vigência deste Ato Regimental, coincide com o dos atuais dirigentes da Corte, terminando a 31 de janeiro de 2002.
§ 2o - O 2º Vice-Presidente terá, nessa função, a mesma estrutura organizacional de seu gabinete como Desembargador.
Art. 12 - É instituída a Câmara Civil Especial, presidida pelo 2° Vice-Presidente e integrada por mais dois Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau. Os recursos interpostos destas decisões serão julgados pela própria Câmara, devendo, em todos, participar com voto o seu Presidente. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 67/05 – TJ).
Redação anterior dada pelo art. 4º do Ato Regimental n. 66/05 – TJ: § 1º - Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como para julgar os recursos contra decisões de seus integrantes.
Redação original: § 1º - Os integrantes da Câmara a que se refere este artigo terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias de primeiro grau, bem como julgar os recursos contra decisões de seus membros.
* Vide artigo 1º do Ato Regimental nº 43/00 - "... Câmara Civil Especial passa a ser integrada por mais um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
* Vide artigo 1º do Ato Regimental nº 51/02 - "...Câmara Civil Especial passa a ser composta por mais um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, além daquele que já participa, por força do art. 1º, do Ato Regimental n. 43/00.
§ 2° - A distribuição e as decisões proferidas na Câmara Civil Especial não a tornam preventa para o julgamento dos recursos ou pedidos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 54 do RITSJC, na redação do Ato Regimental n. 22/93.
§ 3º - Redistribuídos, sendo o caso, serão os autos encaminhados ao órgão do Ministério Público.
* Renumerado o § 4º para § 3º, pelo art. 4º do Ato Regimental nº 43/00
§ 4º - Admitido o agravo e apreciado o pedido de efeito suspensivo, a respectiva decisão será encaminhada a publicação e o agravado intimado para a resposta; sendo apresentada ou não esta, os autos serão redistribuídos entre as Câmaras Civis e, nesta, entre seus membros.
* Renumerado o § 3º para § 4º, pelo art. 4º do Ato Regimental nº 43/00
¨ Vide Art. 13 do Ato Regimental nº 57/02
§ 5° - Manifestado recurso da decisão a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á como determinado no Regimento Interno do Tribunal, ou no art. 557 do CPC, conforme o caso.
Art. 13 - Objetivando assegurar a proporcionalidade em termos reais, e não meramente numéricos, entre as Câmaras, fica instituída Comissão presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e integrada ainda pelo 2º Vice-Presidente e pelos Presidentes dos Grupos de Câmaras Civis, que avaliará, semestralmente, a pedido de quaisquer das Câmaras Civis, a distribuição por matérias ou feitos entre as Câmaras, podendo, mediante consultas aos integrantes da Seção Civil ou estudos pertinentes, aferir o grau de complexidade de determinados tipos de recursos ou ações originárias, atribuindo-lhes pesos ou fatores específicos, propondo ao Órgão Especial os ajustes que julgar convenientes na distribuição de processos entre as Câmaras, com vistas a preservar justa e adequada proporcionalidade na distribuição.
Art. 14 - Os recursos e feitos originários distribuídos a Desembargadores que, por qualquer motivo, até a instalação das novas Câmaras, deixarem vagas nas atuais Câmaras Civis, tornando efetivo o enquadramento de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Ato Regimental, serão assumidos por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau que já os estejam substituindo por motivo de licença, ou trabalhando em regime de cooperação, ou por Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º - O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau nas condições deste artigo, não participará da distribuição de novos processos na respectiva Câmara.
§ 2º - Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau que estejam substituindo integrantes das Câmaras comporão o quorum de julgamento destas na falta ou impedimento eventual de integrantes efetivos do órgão.
Art. 15 - A partir de 1º de janeiro de 2001, os integrantes do Órgão Especial serão compensados na distribuição das Câmaras à razão de uma apelação por dois (2) feitos de qualquer natureza que lhes for distribuído no Órgão Especial e duas apelações por processo disciplinar que, por sorteio, lhes couber relatar no mesmo Órgão.
Art. 16 - Até a data da posse dos três primeiros Desembargadores que vierem a ser nomeados em decorrência da Lei Complementar n. 195, de 22 de maio de 2000, os integrantes das demais Câmaras do Tribunal poderão requerer remoção para as novas Câmaras Civis ou para outras em que haja vaga, assegurada preferência ao Desembargador mais antigo.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão a que se refere o art. 13 deste Ato Regimental, ad referendum do Órgão Especial.
Art. 18 - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de agosto de 2000.
Des. João José Schaefer
Presidente em exercício
(Publicado no Diário da Justiça n. 10.519, de 11.08.2000, págs. 01 e 02)
ATO REGIMENTAL
Nº 042/00(download)
Acrescenta o § 5º ao art. 148 e os §§
3º, 4º e 5º ao artigo 153 do Regimento
Interno.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições, resolve aprovar o seguinte
ato regimental:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 148, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, parágrafo
5º, com a seguinte redação:
"§ 5º - A ementa aditiva, quando houver,
antecederá a declaração de voto
vencido, consignada após o voto vencedor, e será,
obrigatoriamente, publicada no Diário da Justiça
do Estado."
Art. 2º - São acrescentados os §§
3º, 4º e 5º ao art. 153, do Regimento
Interno, com a seguinte redação:
"§ 3º - Os acórdãos e declarações
de votos, apresentados em sessão ou na Secretaria,
só constarão da relação
de assinados e só serão publicados no
Diário da Justiça do Estado se estiverem
disponíveis em meio eletrônico, na data
da assinatura, de modo a possibilitar a geração
de editais e a integralização da base
de dados jurisprudencial.
"§ 4º - O texto constante das ementas
a serem publicadas será o remetido por meio eletrônico,
conforme disciplinado no parágrafo anterior.
"§ 5º - Para efeito de cumprimento do
disposto no § 3º, a Diretoria de Infra-estrutura
processará os dados necessários à
geração dos editais a partir das 13:00
do dia posterior à data da assinatura do acórdão."
Art. 3º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 6 de novembro de 2000.
Xavier Vieira
Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presteza na publicação dos acórdãos
exarados neste Tribunal de Justiça é uma
das maiores exigências de partes e advogados,
assim como, após o advento da internet, que os
arestos estejam disponíveis em meio eletrônico
com a rapidez possível, facilitando a pesquisa
e o acompanhamento jurisprudencial.
Todavia, tanto a Diretoria Judiciária como a
Diretoria de Infra-estrutura estão enfrentando
sérias dificuldades na captação
dos acórdãos, pois raro o edital em que
todos os arestos assinados na sessão são
remetidos por meio eletrônico.
Em estatística realizada pela Diretoria Judiciária,
a média, em cada edital, é de somente
50/60% de acórdãos remetidos ao banco
de dados.
Isso importa na redigitação das ementas,
com a conseqüente conferência, fazendo com
que dois servidores, dos 4 destacados para o setor,
parem suas atividades de geração de editais,
prejudicando sensivelmente a remessa para a publicação.
Por exemplo, se cada órgão julgador assina,
em média, 120 a 150 processos por sessão,
a não-captação das ementas por
meio eletrônico significa, por vezes, atrasos
de até mais de uma semana na confecção
do edital, o que poderia ser feito em 3 dias.
De outro lado, é freqüente a remessa, pelos
gabinetes, de acórdãos diversos dos constantes
dos autos, o que tem ocasionado graves transtornos à
Diretoria de Infra-estrutura, responsável, quando
solicitada, pela remessa dos acórdãos,
através de e-mail, a magistrados, advogados e
partes.
Já houve caso em que o patrono de determinado
processo, tranqüilizado pela cópia que recebeu
por e-mail, deixou de interpor embargos de declaração,
prejudicando seu constituinte e maculando a imagem de
confiabilidade dos acórdãos constantes
em nossa base de dados e, em última análise,
do Tribunal de Justiça, uma vez que, posteriormente,
verificou divergência entre o texto constante
do acórdão remetido por meio magnético
e o lançado nos autos.
Por isso a proposta de inserção de dispositivo
prevendo que serão publicadas as ementas remetidas
por meio eletrônico, pois de responsabilidade
dos Gabinetes a remessa, para o banco de dados, do acórdão
realmente assinado.
Acresce o fato de que só com a total integralização
da base de dados é que poderá a Diretoria
de Infra-estrutura agilizar a elaboração
da Revista de Jurisprudência Catarinense, na medida
em que, já constantes dos arquivos eletrônicos,
serão dispensados os procedimentos de scaner
e conferência dos acórdãos escolhidos
para publicação.
Assim, prevê o projeto de Ato Regimental que só
serão considerados assinados e, consequentemente,
retirada a pendência do Relator, os acórdãos
que estiverem disponíveis, em meio eletrônico,
na data da assinatura, de modo a possibilitar a geração
de editais e a integralização da base
de dados jurisprudencial.
A remessa, de responsabilidade do Gabinete, deve ser
realizada até, no máximo, as 13:00 do
dia posterior à assinatura do acórdão,
possibilitando, assim, aos relatores que julgam e publicam
na mesma sessão, o envio dos acórdãos
para constar da relação daquela data.
Gerado o edital, não será possível
inserir o processo como assinado na sessão, se
a remessa for feita após as 13 horas do dia seguinte.
Com a nova sistemática ora prevista, as ementas
aditivas, constantes das declarações de
voto, deverão ser apresentadas no início
das declarações de voto vencido, de modo
a não prejudicar a formatação dos
arestos encaminhados pelos Relatores dos votos vencedores.
A ementa aditiva será publicada logo após
a do voto vencedor, servindo o dispositivo apenas para
normatizar o procedimento habitualmente realizado.
(Publicado no Diário da Justiça nº
10.585, em 20.11.2000, Pág. 01)
Republicado por incorreção.
ATO REGIMENTAL
Nº 043/00(download)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições, resolve aprovar
o seguinte ATO REGIMENTAL, alterando parcialmente o
art. 12 do Ato Regimental n. 41/2000 e dando outras
providências:
Art. 1º - A Câmara Civil Especial, instituída
pelo art. 12 do Ato Regimental n. 41/2000, passa a ser
integrada por mais um Juiz de Direito Substituto de
Segundo Grau.
Art. 2º - Nos julgamentos colegiados funcionarão,
contudo, apenas três membros.
Art. 3º - O Presidente da Câmara, nos seus
impedimentos, é substituído pelo Juiz
de Direito Substituto de Segundo Grau mais antigo e
os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau
substituir-se-ão reciprocamente.
Parágrafo único - Na falta de um dos membros
da Câmara, a distribuição far-se-á
alternadamente entre os remanescentes.
Art. 4º - É invertida a numeração
dos §§ 3o e 4o do art. 12 do Ato Regimental
n. 41/2000, de 9.08.2000, passando o § 3o a §
4o, e o § 4o a § 3o do mesmo artigo.
Art. 5o - Este Ato Regimental entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 6 de novembro de 2000
Xavier Vieira
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça nº
10.580, em 10.11.2000, Pág. 02/03)
ATO
REGIMENTAL Nº 44/01(download)
Institui a função de Vice-Corregedor-Geral
da Justiça
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão Especial, com fundamento
no art. 96, I, "a", da Constituição
Federal, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º. É instituída a função
de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, a ser exercida
por Desembargador, eleito pela maioria dos membros do
Órgão Especial e com mandato igual ao
dos demais dirigentes do Tribunal.
Art. 2o Compete ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça:
I – substituir o Corregedor-Geral em suas férias,
licenças e impedimentos;
II – exercer, temporariamente, mediante delegação
expressa do Corregedor-Geral, a fiscalização
disciplinar, controle e orientação dos
serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive
a realização de inspeções
e correições.
§ 1o O Vice-Corregedor-Geral da Justiça,
no exercício de suas funções, terá
poderes e competência idênticos aos do Corregedor-Geral
da Justiça, voltados à atividade da delegação.
§ 2º Quando no exercício das atribuições
por delegação, o Vice-Corregedor será
substituído, nos órgãos fracionários,
por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e no
Tribunal Pleno não receberá distribuição.
§ 3ºNos processos administrativos instaurados
pela Corregedoria, em que o Vice-Corregedor-Geral esteja
atuando por delegação, este funcionará
como relator perante o Conselho da Magistratura.
* Art. 2º alterado pelo Ato Regimental
55/02 - TJ
* Art. 2º, §2º alterado pelo Ato
Regimental 63/04 - TJ
Redação original: "Art. 2º.
Compete ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça substituir
o Corregedor-Geral em suas férias, licenças
e impedimentos."
Redação anterior do §2º dada
pelo Ato Regimental 55/02 –
TJ : “§ 2o Quando no exercício das
atribuições por delegação,
o Vice-Corregedor será substituído, nos
órgãos fracionários, por Juiz de
Direito Substituto de Segundo Grau.”
Art. 3º. O Vice-Corregedor-Geral da Justiça
não perceberá qualquer gratificação
pelo exercício do cargo e permanecerá
também em suas funções judicantes
ordinárias.
Art. 4º. O mandato do Vice-Corregedor-Geral da
Justiça a ser escolhido imediatamente após
a vigência deste Ato Regimental coincidirá
com o dos atuais dirigentes da Corte, terminando a 31
de janeiro de 2002.
Art. 5º . Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de fevereiro de 2001.
Xavier Vieira
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 10.647,
de 19.02.2001, pág. 01)
ATO REGIMENTAL
Nº 45/2001(download)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições, aprova as
seguintes alterações ao Regimento Interno
do Conselho da Magistratura e dá outras providências
nos seguintes termos:
Art. 1º - O artigo 2o e seu § 2o; o art.
3o; o art. 4º e o art. 5o do Regimento Interno
do Conselho da Magistratura, aprovado em sessão
de 19 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2o - O Conselho da Magistratura, composto
de cinco (5) membros, é integrado pelo Presidente,
pelo 1o Vice-Presidente, pelo 2o Vice-Presidente, pelo
Corregedor Geral da Justiça e por um Desembargador,
dentre os que não integram o Órgão
Especial e por este eleito".
"§ 2o - Nos casos de licença, falta,
impedimento ou afastamento temporário, o Presidente
será substituído pelo 1o Vice-Presidente;
este, pelo 2o Vice-Presidente; o 2o Vice-Presidente
pelo desembargador que o estiver substituindo; o Corregedor
Geral pelo Vice-Corregedor Geral e o quinto membro pelo
desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de
antigüidade".
"Art. 3o - Em sessão de julgamento, o Conselho
funciona com a presença de pelos menos quatro
(4) de seus cinco membros".
"Art. 4o - Oficia junto ao Conselho, nos casos
previstos neste Regimento, o Procurador Geral de Justiça
ou quem for por este designado".
"Art. 5º - As sessões de julgamento
serão públicas, ressalvado o disposto
no art. 93, IX da Constituição Federal,
devendo lavrar a ata o secretário".
Art. 2o - É acrescentado novo parágrafo
ao art. 2o do Regimento em vigor, com a seguinte redação:
"§ 3o - Efetivando-se como membro permanente
do Órgão Especial o quinto membro do Conselho
da Magistratura, outro será eleito em seu lugar,
observada a norma da parte final do caput do artigo
2º ".
Art. 3o - As referências ao Vice-Presidente no
Regimento em vigor devem ser entendidas como feitas
ao 1o Vice-Presidente; as ao Procurador Geral do Estado,
como feitas ao Procurador Geral de Justiça e
as relativas ao Secretário do Tribunal como feitas
ao Diretor Geral.
Art. 4o - Ficam revogados os artigos 16 e 25 do Regimento
Interno em vigor, renumerando-se os artigos que se lhes
seguirem.
Art. 5o - O Conselho da Magistratura, imediatamente
após a publicação deste Ato Regimental,
fará nova publicação do Regimento
Interno do Conselho da Magistratura, consolidando as
alterações decorrentes deste Ato Regimental
e as aprovadas pelos Atos Regimentais ns. 9/90 e 10/90,
de 19 de dezembro de 1990.
Art. 6o - O presente Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de abril de 2001
Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Justificativa
O compromisso de gestão firmado pelos que se
canditaram à Presidência na última
eleição para o cargo, previu a ampliação
do Conselho da Magistratura, a fim de que o compusesse
também Desembargador não integrante do
Órgão Especial.
Com a criação do cargo de 2o Vice-Presidente,
a necessidade dessa ampliação se tornou
mais evidente.
Propõe-se, por isso, o aumento do número
de integrantes do Conselho para cinco membros.
Ante o disposto no artigo 93, IX, deve ser revogado
o artigo 16, que prevê sessões secretas.
Da mesma forma, em face do texto da LOMAN, que defere
ao Tribunal de Justiça o julgamento de Juízes,
deve ser revogado o art. 25 do Regimento em vigor.
A alteração da denominação
dos cargos de Vice-Presidente do Tribunal para 1o Vice-Presidente;
do Procurador Geral do Estado para Procurador Geral
de Justiça e do Secretário Geral, do Tribunal,
para Diretor Geral, impõe modificação
do nome desses cargos no Regimento.
Tais alterações se efetivarão,
no texto do Regimento, mediante nova publicação
consolidada, incorporando, igualmente, modificações
baixadas por Atos Regimentais anteriores.
Florianópolis, 03 de abril de 2001.
PARECER
A Comissão de Organização Judiciárias,
examinando os termos do Ato Regimental que altera disposições
do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, aprova-o,
considerado em consonância com os propósitos
enunciados quando da aprovação das diretrizes
de gestão, definidas por ocasião da última
eleição para o cargo de Presidente do
Tribunal.
O ato dota o Conselho da Magistratura de estruturas
mais consentâneas com sua importância, adequando
suas normas a alterações recentes baixadas
por Atos Regimentais, inclusive quanto à organização
de alguns cargos.
Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente da Comissão
Des. AMARAL E SILVA Des. ANSELMO CERELLO
Membro Membro
(Publicado no DJESC nº 10.678, em 06/04/2001, Pág.
02/03)
ATO REGIMENTAL
N. 46/2001- TJ(download)
Altera dispositivo no art. 11 do Ato Regimental n. 06/90,
acrescentando-lhe parágrafo único.
O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições e
considerando o que foi decidido pelo Órgão
Especial em sessão de 3.10.2001, à vista
de proposição do Des. João José
Schaefer, no sentido de que o eg. Supremo Tribunal Federal
assentou na Representação n. 1012-SP (RTJ
95/980-992, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves) que
a declaração de inconstitucionalidade
na via direta "passa em julgado erga omnes",
independentemente da atuação do Senado,
orientação reafirmada no RE 93.356 (RTJ
97/1369-72, Relator o Sr. Ministro Leitão de
Abreu), de que "A orientação desta
Corte é de que no caso de ação
direta de inconstitucionalidade, o julgamento que dê
pela procedência da argüição
de inconstitucionalidade de lei opera desde logo, erga
omnes, independente de ato do Senado, que lhe suspenda
a execução. Esse ato só é
indispensável, para tal efeito, no que toca às
declarações de inconstitucionalidade,
proferidas incidenter tantum, ou seja, em relação
a caso concreto" (p. 1.371),
R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 11, do Ato Regimental n. 06/90,
de 5.09.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Declarada a inconstitucionalidade, a
decisão será comunicada ao Poder ou órgão
competente para adoção das providências
necessárias (Constituição Estadual,
art. 85, § 2o), e, em se tratando de declaração
incidenter tantum, uma vez transitada em julgado, também
à augusta Assembléia Legislativa, para
os fins do art. 40, XIII, da Constituição
Estadual.
Parágrafo único - Nas ações
diretas de inconstitucionalidade de leis estaduais ou
municipais, frente à Constituição
do Estado, será dispensada a comunicação
do Tribunal de Justiça à Assembléia
Legislativa".
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de outubro de 2001.
FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça nº
10.814, em 24.10.2001, Pág. 01)
ATO REGIMENTAL
N. 47/2001- TJ(download)
Dispõe sobre o número de membros das
4 (quatro) primeiras Câmaras Civis e dá
outras providências
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições, resolve aprovar o seguinte
Ato Regimental:
Art. 1o - Em face do preenchimento de mais 5 (cinco)
das vagas de De-sembargador a que se refere a Lei Complementar
n. 195/00, a 1a, 2a, 3a e 4a Câmaras Civis, que
vêm acusando crescente volume de processos pendentes,
voltam a funcionar com 4 (quatro) membros efetivos cada
uma.
Art. 2o - Até o dia 31 do mês em curso,
os Desembargadores nomeados até 19.12.01 poderão
requerer sua remoção para quaisquer das
aludidas Câmaras; a partir dessa data, observada
a precedência decorrente da ordem de nomeação,
o pedido de lotação nas vagas existentes
será feito pelos novos Desembargadores.
Art. 3o - A redistribuição de processos
em cada Câmara, respeitada a pre-venção,
será feita observando-se o seguinte:
I - Ao novo Desembargador corresponderá um total
de processos equiva-lente à média dos
processos pendentes de julgamento por parte dos três
Desembargadores que compunham a Câmara, dividida
por quatro;
II - A redistribuição será feita
no mês de janeiro de 2002, proporcional-mente
ao número de feitos pendentes com os atuais Desembargadores
das Câmaras, sendo 2/3 dos destinados ao novo
membro dentre a metade dos processos mais antigos dos
Desembargado-res atuais e o terço restante da
outra metade;
III - A redistribuição, enquanto não
definido o novo Desembargador de cada Câmara,
será feita em nome do "4o membro".
Art. 4o - Fica criada a função de 3o Vice-Presidente,
cuja competência e atribuições serão
definidas em Ato Regimental próprio. (Vide
Ato Regimental 48/01 - Art. Art. 1º, III - define competências
e atribuições da 3a. Vice-Presidência)
Art. 5o - As atividades das quatro primeiras Câmaras
Civis, com a nova composição, terão
início na semana seguinte à posse de seus
novos membros.
Art. 6o - Revogadas as disposições em
contrário, este ato entrará em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2001
Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça nº
10.855, em 27.12.2001, Pág. 01)
ATO REGIMENTAL
N. 48/2001- TJ(download)
Define a competência e atribuições
do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições, resolve aprovar o seguinte
Ato Regimental:
Art. 1º - Em face da criação, pelo
Ato Regimental n. 47/01, da função
de 3º Vice-Presidente, são redefinidas as
atribuições e competência do 1º
e 2º Vice-Presidentes e fixadas as do 3º Vice-Presidente,
como segue:
I - Ao 1º Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos
e sucedê-lo em caso de vaga do cargo de Presidente,
ocorrida na segunda metade do mandato;
b) compor o Conselho da Magistratura e o Conselho de
Administração;
c) Presidir as Comissões de Divisão e
Organização Judiciárias, de Jurisprudência,
e do Regimento Interno; e as de Concurso para Ingresso
na Magistratura (inclusive Juiz Auditor da Justiça
Militar), para ingresso e remoção na Atividade
Notarial e de Registro, para Advogados de Ofício
– do Juizado da Infância e da Juventude
da Capital e da Justiça Militar, bem como as
demais para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário.
*Alínea "c" com redação
dada pelo art. 1º do Ato Regimental
nº 54/02.
Redação anterior: "c) presidir as
Comissões de Divisão e Organização
Judiciárias e de Regimento Interno, bem como
as Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura
de carreira de 1o grau e de outros concursos para admissão
em cargos de nível superior da área jurídica;"
d) despachar os pedidos de suspensão de liminares
e de sentenças em mandados de segurança,
ação popular e ação civil
pública, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
e) decidir os incidentes relativos à distribuição
dos processos;
f) exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas mediante ato do Presidente e de comum
acordo com o 1º Vice-Presidente;
II - Ao 2º Vice-Presidente compete:
a) substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas
ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga do
cargo de 1º Vice-Presidente, ocorrida na segunda
metade do mandato;
b) compor o Conselho da Magistratura e o Conselho de
Administração;
c) proferir os despachos de admissibilidade de recursos
extraordinários e especiais, bem como julgar
os respectivos incidentes processuais e as ações
incidentais. nos processos de competência das
Câmaras de Direito Público e das Câmaras
Criminais; (Redação dada pelo art. 1º
do Ato Regimental 66/05-TJ)
Redação anterior: c) proferir os despachos
de admissibilidade de recursos extraordinários
e especiais, bem como as medidas cautelares a eles conexas,
resolvendo os incidentes que se suscitarem;
d) Substituir o 3º Vice-Presidente na presidência
da Câmara Civil Especial, quando necessário”.
(Redação dada pelo art. 1º do Ato
Regimental 66/05-TJ)
Redação anterior: d) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas mediante ato do Presidente e
do 1º Vice-Presidente e de comum acordo com o 2º
Vice-Presidente;
III - Ao 3º Vice-Presidente compete:
a) substituir o 2º Vice Presidente em suas faltas
ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga do
cargo de 2º Vice-Presidente, ocorrida na segunda
metade do mandato;
b) compor o Conselho da Magistratura e o Conselho de
Administração;
c) presidir a Câmara Civil Especial; (Redação
dada pelo art. 2º do Ato Regimental
66/05-TJ)
Redação anterior: c) presidir, com função
judicante, a Câmara Civil Especial.
d) proferir os despachos de admissibilidade de recursos
extraordinários e especiais, bem como julgar
os respectivos incidentes processuais e as ações
incidentais, nos processos de competência das
Câmaras de Direito Civil e das Câmaras de
Direito Comercial”. (Alínea “d”
acrescentada pelo art. 2º do Ato
Regimental 66/05-TJ.)
Parágrafo único – O 1º Vice-Presidente
poderá delegar ao Diretor-Geral Administrativo
a presidência das Comissões de Concurso
para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário.”
(Parágrafo único acrescentado pelo art.
2º do Ato Regimental nº 54/02).
Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor a 1º
de fevereiro de 2002.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2001.
Des. JOÃO JOSÉ SCHAEFER
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 10.855,
de 27.12.2001, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 49/02-TJ(download)
Revogado pelo Ato Regimental n. 86/08-TJ
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, aprova as seguintes alterações ao Regimento Interno do Conselho da Magistratura e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 2º e seus §§ 2º e 3º e o artigo 3º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, alterados pelo Ato Regimental n. 45/01, de 4 de abril de 2001, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho da Magistratura, composto de nove membros, é integrado pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral e três desembargadores, preferencialmente dentre os que não integram o Órgão Especial e por este eleitos.
§ 2º Nos casos de licença, falta, impedimento ou afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente; o 2º Vice-Presidente, pelo 3º Vice-Presidente; este, pelo Desembargador que o estiver substituindo; o Corregedor-Geral, pelo Vice-Corregedor-Geral e os demais membros pelo desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade.
§ 3º Efetivando-se como membro permanente do Órgão Especial um dos membros do Conselho da Magistratura, outro será eleito, observada a norma da parte final do caput do artigo 2°.
Art. 3º Em sessão de julgamento, o Conselho funciona com a presença de pelo menos seis de seus membros."
Art. 2º O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2002
DES. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 10.896, de 28.02.2002, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 50/02-TJ(download)
* Revogado pelo Ato Regimental n. 93/08-TJ
Altera o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/00, para incluir na competência da 5ª e 6ª Câmaras Civis o julgamento dos recursos e ações originárias em que sejam partes fundações instituídas pelo Poder Público.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 3º do Ato Regimental 41/00, de 09/08/00, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - A 5ª e 6ª Câmaras Civis serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas".
Artigo 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 10.897, de 01.03.2002, pág 02)
ATO REGIMENTAL N. 51/02-TJ(download)
Altera o art. 12 do ato Regimental
n. 41/00, na redação que lhe deu o
ato Regimental n. 43/00.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º. A Câmara Civil Especial, instituída
pelo artigo 12 do Ato Regimental n. 41/00, passa a ser
composta por mais um Juiz de Direito Substituto de Segundo
Grau, além daquele que já participa, por
força do art. 1º, do Ato Regimental n. 43/00.
Art. 2º. Este Ato Regimental entrará em
vigor a partir de 1º de março do corrente,
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de março de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça nº
10.904, em 12.03.2002, Pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 52/02-TJ(download)
Altera o art. 23 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º O artigo 23 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 23 O Procurador-Geral de Justiça
assistirá às sessões do Tribunal
Pleno, do Órgão Especial, da Sessão
Civil, das Câmaras Criminais Reunidas, dos Grupos
de Câmaras, das Câmaras Isoladas e do Conselho
da Magistratura, podendo delegar poderes para substituí-lo
aos Procuradores de Justiça, na conformidade
da respectiva Lei Orgânica.
§ 1o Respeitado o disposto no art. 81 do CPC, o
Procurador de Justiça presente à sessão
poderá pedir preferência para o julgamento
dos processos em que lhe caiba intervir, na forma do
art. 82 do CPC e leis extravagantes.
§ 2o Julgados todos os processos com participação
obrigatória do representante do Ministério
Público, este poderá se retirar da respectiva
sessão."
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em
vigor a partir da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de março de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça nº 10.915, de 27.03.2002,
Pág. 02 )
ATO REGIMENTAL
N. 53/02-TJ(download)
Revogado pelo Ato Regimental 71/05-TJ.
Altera o artigo 1º do Ato Regimental
n. 039/99.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Artigo 1º No período de férias coletivas
e no de recesso funcionarão no Tribunal, duas
Câmaras de Férias, uma Criminal e outra
Civil.
§ 1º As Câmaras de Férias serão
compostas por 1 (um) Desembargador e 03 (três)
Juízes Substitutos de Segundo Grau, sob a presidência
do primeiro, todos designados por ato do Presidente
do Tribunal de Justiça”.
§ 2º As sessões das Câmaras de
Férias serão realizadas às terças-feiras,
às 14:00 (quatorze) horas, nas dependências
do Tribunal.
§ 3º Os feitos serão distribuídos
entre todos os membros judicantes, incluídos
os Presidentes das respectivas Câmaras de Férias”.
*Art. 1º e os §§ 1º e 3º alterados
pelo Ato Regimental nº 64/04-TJ.
Redação anterior: Art. 1º O artigo
1º do Ato Regimental n. 039/99 passa a vigorar
com a seguinte redação: “Artigo
1º No período de férias coletivas
e no de recesso, funcionarão no Tribunal, duas
Câmaras de Férias, uma Criminal e outra
Civil, presididas, respectivamente, pelo 2º e 3º
Vice-Presidentes da Corte.
§ 1º As Câmaras de Férias, serão
compostas de 2 (dois) Desembargadores e 2 (dois) Juízes
de Direito Substitutos de 2º Grau, todos designados
pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§2º ...
§ 3º Os feitos serão distribuídos
entre todos os membros judicantes, excetuados os Presidentes
das respectivas Câmaras de Férias”.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em
vigor a partir da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de junho de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 10.973,
de 24.06.2002, pág. 02)
ATO REGIMENTAL
N. 54/02-TJ(download)
Altera a alínea "c", do inciso I,
e acrescenta parágrafo único ao art. 1º,
do Ato Regimental
n. 48/2001- TJ, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º A alínea "c", do inciso
I, do art. 1º, do Ato
Regimental n. 48/2001- TJ, de 21/12/2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º ...
I - ...
a)...
b) ...
c) Presidir as Comissões de Divisão e
Organização Judiciárias, de Jurisprudência,
e do Regimento Interno; e as de Concurso para Ingresso
na Magistratura (inclusive Juiz Auditor da Justiça
Militar), para ingresso e remoção na Atividade
Notarial e de Registro, para Advogados de Ofício
- do Juizado da Infância e da Juventude da Capital
e da Justiça Militar, bem como as demais para
ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 2º É acrescentado ao artigo 1º,
do Ato Regimental
n. 48/2001- TJ, de 21/12/2001 o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único - O 1º Vice-Presidente
poderá delegar ao Diretor-Geral Administrativo
a presidência das Comissões de Concurso
para ingresso nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário."
Art. 3º Os concursos em andamento continuarão
a ser presididos pelas autoridades anteriormente designadas.
Art. 4º Este Ato Regimental entrará em
vigor a partir da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de setembro de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
ATO
REGIMENTAL N. 55/02-TJ(download)
Altera o artigo 2º do Ato Regimental
n. 44/01, conferindo atribuições ao
Vice-Corregedor-Geral da Justiça.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 2º do Ato
Regimental n. 44/01, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2o Compete ao Vice-Corregedor-Geral da
Justiça:
I – substituir o Corregedor-Geral em suas férias,
licenças e impedimentos;
II – exercer, temporariamente, mediante delegação
expressa do Corregedor-Geral, a fiscalização
disciplinar, controle e orientação dos
serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive
a realização de inspeções
e correições.
§ 1o O Vice-Corregedor-Geral da Justiça,
no exercício de suas funções, terá
poderes e competência idênticos aos do Corregedor-Geral
da Justiça, voltados à atividade da delegação.
§ 2º Quando no exercício das atribuições
por delegação, o Vice-Corregedor será
substituído, nos órgãos fracionários,
por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e no
Tribunal Pleno não receberá distribuição.
(Alterado pelo art. 1º do Ato
Regimental 63/04-TJ)
Redação anterior
§ 2o Quando no exercício das atribuições
por delegação, o Vice-Corregedor será
substituído, nos órgãos fracionários,
por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
§ 3ºNos processos administrativos instaurados
pela Corregedoria, em que o Vice-Corregedor-Geral esteja
atuando por delegação, este funcionará
como relator perante o Conselho da Magistratura”.
Art. 2o Este Ato Regimental entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.093
de 11.12.2002, pág. 01)
ATO
REGIMENTAL N. 56/02-TJ(download)
Altera o artigo 26 do Regimento Interno do TJ/SC, redefinindo
as competências do Tribunal Pleno e do Órgão
Especial.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 26, do Regimento Interno deste Tribunal,
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 26 . Ao Tribunal Pleno compete:
I – eleger e dar posse ao Presidente e demais
Desembargadores titulares de cargos de direção;
II – dar posse a novo Desembargador;
III – eleger, dentre os Desembargadores, os que
devam compor o Tribunal Regional Eleitoral, na condição
de membros efetivos e substitutos ;
IV – votar o Regimento Interno e suas emendas;
V – propor ao Poder Legislativo a alteração
do número de membros do Tribunal de Justiça,
a criação ou a extinção
de cargos e a fixação de vencimentos e
vantagens.
§ 1º - O Tribunal Pleno será convocado,
ainda, para receber a visita oficial de altas personalidades
nacionais ou estrangeiras, ou celebrar acontecimento
especial, bem como para prestar homenagem a Desembargador
que deixe de integrá-lo, ou a jurista exponencial.
§ 2º - Competem ao Órgão Especial
as matérias previstas no art. 88 do Código
de Divisão e Organização Judiciárias
do Estado, com as alterações legislativas
e regimentais posteriores à sua promulgação,
no que não houver conflito com as atribuições
do Tribunal Pleno acima estabelecidas.”
Art. 2o Este Ato Regimental entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.093,
de 11.12.2002, pág. 01 e 02)
ATO
REGIMENTAL N. 57/02-TJ(download)
Altera a estrutura do Tribunal, com a criação
e instalação de novos órgãos
julgadores e a definição de suas respectivas
competências, para atender ao crescente volume
de seus serviços.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º A Seção Civil do Tribunal
de Justiça passa a ser constituída de
três Grupos, a saber:
I - O Grupo de Câmaras de Direito Civil, integrado
pela 1ª e pela 2ª Câmaras Civis, que
passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara
de Direito Civil e 2ª Câmara de Direito Civil,
e, ainda, pela 3a Câmara de Direito Civil, ora
instituída;
II - O Grupo de Câmaras de Direito Comercial,
integrado pela 3ª e pela 4ª Câmaras
Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª
Câmara de Direito Comercial e 2ª Câmara
de Direito Comercial, e, ainda, pela 3ª Câmara
de Direito Comercial, ora instituída e, finalmente,
III - O Grupo de Câmaras de Direito Público,
integrado pela 5a e pela 6a Câmaras Civis, que
passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara
de Direito Público e 2ª Câmara de
Direito Público, e, ainda, pela 3a Câmara
de Direito Público, ora instituída.
Art. 2° As duas primeiras Câmaras de Direito
Civil e as duas primeiras Câmaras de Direito Comercial
voltam a ter 3(três) membros, cada uma, composição
que passa a ter, também, as três novas
Câmaras instituídas por este Ato.
Art. 3° A 3ª Câmara de Direito Civil
passa a ter competência igual à 1ª
e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o
mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito
Público, relativamente às ora denominadas
1ª e 2ª Câmaras de Direito Público;
as três Câmaras de Direito Comercial passam
a ter competência exclusiva para julgamento de
feitos relacionados com o Direito Bancário, o
Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o
Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo
questões processuais relativas às matérias
acima.
§ 1° - As Câmaras de Direito Público
passam a ter competência também para o
julgamento de recursos de ações de Acidente
do Trabalho, sendo-lhes redistribuídos os feitos
dessa natureza distribuídos atualmente à
1ª e à 2ª Câmaras de Direito
Civil.
§ 2° - As novas Câmaras participarão,
na distribuição, a partir de 1° de
fevereiro de 2003, de novos feitos, em igualdade de
condições com as Câmaras que lhes
são similares.
Art. 4° Os Incidentes de Uniformização
de Jurisprudência suscitados nas Câmaras
serão julgados pelos respectivos Grupos, com
a presença mínima de 2/3 (dois terços)
dos membros do Grupo.
Art. 5° Até 17 de dezembro do corrente ano,
os Desembargadores que já integram as Câmaras
hoje existentes, poderão requerer remoção
para vagas nas novas Câmaras, assegurada preferência
de acordo com a antigüidade no Tribunal; após
a mesma data, o pedido de lotação nas
vagas existentes será feito pelos novos Desembargadores.
§ 1° - Se integrantes das atuais quatro primeiras
Câmaras Civis não requererem sua remoção
para uma das novas Câmaras, o órgão
de origem permanecerá com o mesmo número
de membros, até a primeira vacância que
ocorrer.
§ 2° - Ocorrendo tal hipótese, serão
instaladas apenas duas das três novas Câmaras,
como o decidir o Órgão Especial, completando-se
a composição de uma das instaladas com
um Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
Art. 6° A redistribuição dos processos
aos novos órgãos instituídos por
este Ato, respeitada a prevenção e ressalvados
os processos de Acidentes do Trabalho a que se refere
o § 1° do art. 3° deste Ato, compreenderá
1/3 (um terço) do total das duas Câmaras
de um mesmo Grupo, proporcionalmente ao número
de processos de cada Câmara, observado o seguinte:
I - Apurado o total de cada Câmara, a transferência
se fará, por sorteio, proporcionalmente ao acervo
de cada membro do órgão, respeitada a
regra do inciso seguinte;
II - O integrante da Câmara de origem que se remover
para a nova Câmara, dentro do mesmo Grupo, levará
consigo a totalidade dos processos de que era relator
anteriormente; se na nova Câmara o total de processos
que lhe couber por distribuição for superior
ao acervo que trouxe, ser-lhe-ão distribuídos
novos processos, até a equiparação
com os demais membros da mesma Câmara; se inferior,
será sorteado o excedente, para a respectiva
distribuição.
§ 1° - O sorteio, para assegurar tanto quanto
possível, equânime redistribuição,
será feito 1/3 (um terço) dentre os processos
mais antigos, 1/3 (um terço) dentre os processos
de média antigüidade e 1/3 (um terço)
dentre os mais novos.
§ 2° - Na aplicação da regra
proporcional, arredondam-se para cima as frações
superiores a 0,5 e desprezam-se as inferiores, e, sendo
necessário ajuste para completar alguma unidade,
o arredondamento, mesmo para cima, será imputado
ao membro mais novo da Câmara.
Art. 7° Os que permanecerem em qualquer dos Grupos
de Direito Privado conservarão 8/9 (oito nonos)
dos processos que possuem, destinando-se os restantes
à redistribuição, por sorteio,
entre os novos membros do grupo, observado o §
1° do artigo anterior.
Art. 8° No Grupo de Câmaras de Direito Público,
os que nele permanecerem conservarão 2/3 (dois
terços) dos processos que lhes foram distribuídos
anteriormente, destinando-se os restantes à redistribuição
entre os novos membros do Grupo.
Art. 9° A redistribuição de processos
de que trata este Ato será feita após
o encerramento do prazo a que se refere o art. 5°
supra.
Art. 10. A Seção Civil terá competência
para processar e julgar os conflitos de competência
entre os Grupos, os Embargos Infringentes e as Ações
Rescisórias de decisões dos Grupos.
Art. 11. Os processos pendentes de julgamento na Seção
Civil serão redistribuídos aos Grupos
de Câmaras, de acordo com a competência
de cada um.
Art. 12. Fica extinta a Câmara Especial - Processos
Cíveis, a que se referem os Atos Regimentais
n. 37/98 e 40/00, sendo distribuídos às
novas Câmaras Isoladas os processos pendentes
de julgamento, observada a competência de cada
uma e considerado o total de cada Câmara no terço
a que se refere o caput do art. 6°.
Art. 13. O agravo de decisão que converter em
agravo retido o de instrumento a que se refere o inciso
II do art. 527 do CPC, na redação que
lhe deu a Lei Federal n° 10.352/01, será
julgado pela Câmara isolada a que, na forma do
§ 4° do art. 12 do Ato Regimental n° 41/00,
for redistribuído o agravo de instrumento.
Art. 14. Os casos omissos neste Ato serão regulados
pelo Presidente do Tribunal, ad-referendum do Órgão
Especial.
Art. 15. Este Ato Regimental entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.095
de 13.12.2002, pág. 01)
JUSTIFICATIVA
Com a ampliação do número de Desembargadores
de 35 para 40, na forma do disposto na Lei Complementar
n° 195, de 22 de maio de 2000, completa-se o processo
de aumento do total de membros da Corte, iniciado naquele
ano.
Os dados estatísticos revelam que o acúmulo
de serviços se mostra mais grave no âmbito
das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público,
pelo que conveniente reservar-se para estas o benefício
da integração ao Tribunal de cinco novos
Desembargadores.
A experiência vem demonstrando que funcionam
bem as Câmaras com três membros, como ocorreu
no início da implantação do Ato
Regimental n° 41/00 e como ainda ocorre nas Câmaras
de Direito Público, pois evita-se que um quarto
membro esteja ocioso por ocasião do julgamento.
As substituições de integrantes da Câmara
serão feitas por Juizes de Direito Substitutos
de Segundo Grau, vinculados especificamente a cada Câmara.
Por isso, propõe-se o retorno a três do
total de membros de cada uma das Câmaras de Direito
Privado, inclusive das novas.
Ressalvada a transferência dos Acidentes do Trabalho
para o âmbito das Câmaras de Direito Público,
justificada pela natureza pública e social dessas
demandas, em que no pólo ativo hipossuficientes
e no pólo passivo uma autarquia federal, mantém-se
a competência das atuais Câmaras isoladas
e das novas a elas equiparadas.
Impõe-se, entretanto, deixar claro que as Câmaras
de Direito Comercial têm competência exclusiva
para julgamento de feitos relacionados com o Direito
Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário
e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo
questões processuais relativas às matérias
acima.
Permanece a competência dos Grupos de Câmaras
quanto às Ações Rescisórias
e aos Embargos Infringentes.
Considera-se, todavia, que o julgamento dos pedidos
de Uniformização de Jurisprudência
deva ficar na competência dos Grupos de Câmaras,
de acordo com a especialização de cada
um.
Atualmente, os julgamentos em causa são de competência
da Seção Civil, o que faz com que uma
questão de Direito Público, por exemplo,
seja julgada por seis (6) Desembargadores de Câmaras
de Direito Público mais dezesseis (16) da área
de Direito Privado (8 de Direito Civil e 8 de Direito
Comercial).
No âmbito do STJ, tanto os Embargos Infringentes
como os pedidos de Uniformização de Jurisprudência
são decididos pela Seção (Art.
12, IX do Regimento Interno do STJ), isto é,
pela reunião de apenas duas Turmas (art. 2°,
§§ 3° e 4° do mesmo Regimento Interno)
É essa, também, a orientação
vigente no TJRS, em que, conforme a Resolução
n° 1/98, havendo dois(2) Grupos Cíveis de
Direito Público (art. 4°) e oito (8) Grupos
Cíveis de Direito Privado (art. 5/), nos termos
do art. 10:
“Compete aos Grupos, além do que está
fixado no Regimento Interno:
I – Uniformizar a jurisprudência, na área
de sua especialização exclusiva, editando
súmulas;
II – processar e julgar as ações
rescisórias e os embargos infringentes de seus
julgados.” (grifos desta justificação)
Ficaria reservada à Seção Civil
a competência para o julgamento de Embargos Infringentes
e de Ações Rescisórias de acórdãos
dos Grupos, bem como dos Conflitos de Competência
entre estes.
O projeto disciplina a redistribuição
de feitos em face da criação de novos
órgãos fracionários, a exemplo
de como foi feito no Ato Regimental n° 41/00 e no
de número 47/01 e, no pressuposto de que a nomeação
e posse dos novos Desembargadores possa dar-se até
o início do próximo ano, a redistribuição
se faria em janeiro, no recesso, de sorte a começar
o próximo Ano Judiciário com a nova estrutura
e o funcionamento regular das três novas Câmaras.
Dispõe-se que da competência do Presidente
do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial,
a solução dos casos omissos neste Ato
ou em outros atos normativos, ante a dificuldade para
prever todas as hipóteses que ocorrerão
relativamente a remoções, redistribuições
e outros aspectos relacionados com as alterações
ora propostas.
ATO
REGIMENTAL N. 58/03-TJ(download)
ATO REGIMENTAL N. 58/03-TJ
Altera a composição do Órgão
Especial e disciplina a redistribuição
de processos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica elevado para 19 (dezenove) o número
de integrantes do Órgão Especial, observada
a ordem de antigüidade.
OBS. O Órgão Especial foi extinto pelo
Ato Regimental nº
59/03
Art. 2º A redistribuição será
efetuada dentre os feitos mais antigos, ressalvados
os processos em pauta, de modo a manter igualdade numérica
de processos por relator.
Art. 3º Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2003.
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.131
de 13.02.2003, pág. 01)
ATO
REGIMENTAL N. 59/03-TJ, 18 de junho de 2003.(download)
Extingue o Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, restabelecendo
a competência do Tribunal Pleno e dá outras
providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no art. 96, I, "a",
da CF e art. 83, II, da CE, resolve aprovar o seguinte
ATO REGIMENTAL:
Art. 1º Fica extinto o Órgão Especial,
instituído pelo Ato
Regimental n. 02, de 22 de novembro de 1989, restabelecendo-se
a competência do Tribunal Pleno para as atribuições
estabelecidas no art. 26, do Regimento Interno.
Art. 2º Fica substituída, em todas as normas
regimentais e legais editadas após o Ato Regimental
n. 02/89, a denominação "Orgão
Especial" pela locução "Tribunal
Pleno".
Art. 3º A redistribuição dos processos
será de forma igualitária entre todos
os Desembargadores, obedecendo-se a ordem de antigüidade
dos feitos.
Art. 4º Ficam convalidados todos os atos praticados
na vigência do Órgão Especial.
Art. 5º Este Ato Regimental entrará em
vigor a partir da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Des. AMARAL E SILVA - PRESIDENTE
DES. JOÃO MARTINS
DES. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
DES. ALCIDES AGUIAR - CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DES. ANSELMO CERELLO
DES. JORGE MUSSI
DES. CARLOS PRUDÊNCIO
DES. JOSÉ GASPAR RUBIK
DES. PEDRO MANOEL ABREU
DES. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES
DES. JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS
DES. JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA-VICE-CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA
DES. CARLOS ALBERTO SILVEIRA LENZI - 2º VICE-PRESDIENTE
DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA - 3º VICE-PRESIDENTE
DES. NEWTON TRISOTTO
DES. SÉRGIO TORRES PALADINO
DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE
DES. SOLON D'EÇA NEVES
DES. JOSÉ MAZONI FERREIRA
DES. VOLNEI IVO CARLIN
DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
DES. VANDERLEI ROMER
DES. ELÁDIO TORRET ROCHA
DES. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO
DES. NELSON JULIANO S. MARTINS
DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
DES. ANTÔNIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
DES. FERNANDO CARIONI
DES. JOSÉ ANTÔNIO TORRES MARQUES
DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
DES. RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES
DES. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI
DES. MARCUS TÚLIO SARTORATO
DES. CÉSAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU
DES. SALETE SILVA SOMMARIVA
DES. RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.220
de 27.06.2003, pág. 01)
ATO
REGIMENTAL N. 60/03-TJ(download)
Dispõe sobre o uso da palavra no cerimonial
das Sessões Solenes do Tribunal Pleno do Tribunal
de Justiça
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições, aprova o seguinte
ato regimental:
Art. 1º No cerimonial das sessões solenes
do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça farão
uso da palavra:
I - Na sessão de posse do Presidente, dos 1o,
2o e 3o Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça
e Vice-Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador
previamente designado para o discurso de saudação
e o novo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - Na sessão de posse de novo integrante da
Corte, o Desembargador designado pelo Presidente para
as homenagens e o empossado;
III - Nas sessões de homenagem a Desembargador
aposentado nos últimos doze meses e de outras
autoridades, e nas sessões da Ordem do Mérito
Judiciário, o Presidente do Tribunal e o homenageado.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de setembro de 2003.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.286
de 29.09.2003, pág. 01)
ATO
REGIMENTAL N. 61/03-TJ(download)
Altera o Regimento Interno do Conselho da Magistratura
e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O Capítulo VII do Regimento Interno
do Conselho da Magistratura passa a ser denominado:
“Do recebimento dos processos e das intimações
das decisões”, dividido em duas seções.
§1º A Seção I será intitulada
“Do Registro, Classificação e Distribuição
dos Feitos” e compreenderá os artigos 18
a 23, inclusive.
§2º A Seção II será intitulada
“Das Intimações” e compreenderá
os artigos 23-A, 23-B e 23-C, vigorando com a seguinte
redação:
“Art. 23-A. As intimações nos processos
do Conselho da Magistratura serão feitas por
meio de edital, publicado no Diário da Justiça.
§1º O edital de intimação deverá
conter:
I – o número do processo;
II – o tipo do processo;
III – o nome do Desembargador Relator;
IV – o nome das partes e de seus procuradores,
se houver.
§2º Nos processos administrativos e reclamações
que envolverem magistrados, por motivo de interesse
público, serão publicadas apenas as iniciais
do nome das partes.
Art. 23-B. A intimação das partes e advogados
para o julgamento dos processos do Conselho da Magistratura
far-se-á por meio da publicação
do Edital de Julgamento no Diário da Justiça.
Art. 23-C. A intimação das decisões
proferidas pelo Conselho da Magistratura far-se-á
por meio da publicação das ementas dos
acórdãos no Diário da Justiça.”
Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor a partir
da data da sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2003.
Des. ALBERTO COSTA
Presidente, em exercício
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.286
de 29.09.2003, pág. 01)
ATO
REGIMENTAL N. 61/03-TJ Republicado(download)
ATO REGIMENTAL N. 61/03-TJ
Altera o Regimento Interno do Conselho da Magistratura
e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O Capítulo VII do Regimento Interno
do Conselho da Magistratura passa a ser denominado:
“Do recebimento dos processos e das intimações
das decisões”, dividido em duas seções.
§1º A Seção I será intitulada
“Do Registro, Classificação e Distribuição
dos Feitos” e compreenderá os artigos 18
a 23, inclusive.
§2º A Seção II será intitulada
“Das Intimações” e compreenderá
os artigos 23-F, 23-G e 23-H, vigorando com a seguinte
redação:
“Art. 23-F. As intimações nos processos
do Conselho da Magistratura serão feitas por
meio de edital, publicado no Diário da Justiça.
§1º O edital de intimação deverá
conter:
I – o número do processo;
II – o tipo do processo;
III – o nome do Desembargador Relator;
IV – o nome das partes e de seus procuradores,
se houver.
§2º Nos processos administrativos e reclamações
que envolverem magistrados, por motivo de interesse
público, serão publicadas apenas as iniciais
do nome das partes.
Art. 23-G. A intimação das partes e advogados
para o julgamento dos processos do Conselho da Magistratura
far-se-á por meio da publicação
do Edital de Julgamento no Diário da Justiça.
Art. 23-H. A intimação das decisões
proferidas pelo Conselho da Magistratura far-se-á
por meio da publicação das ementas dos
acórdãos no Diário da Justiça.”
Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor a partir
da data da sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2003.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(republicado por incorreção)
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.346
de 12.01.2004, pág. 01)
ATO
REGIMENTAL N. 62/03-TJ(download)
ATO REGIMENTAL N. 62/03-TJ
Altera o Regimento Interno do Conselho da Magistratura
e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
aprova o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Os artigos 19, 20, 21, 22 e 23 do Regimento
Interno do Conselho da Magistratura, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19. A distribuição dos processos
no Conselho da Magistratura será feita por processamento
eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório
e uniforme, diária e imediatamente, em tempo
real”.
“Art. 20. Para fins da distribuição,
a Secretaria do Conselho lançará, em fichas
cadastrais, conforme modelo instituído, as seguintes
informações:
a) comarca de origem;
b) espécie, classe, número de ordem e
data da distribuição;
c) nome das partes e seus advogados, se houver;
Parágrafo único. Compete à Secretaria
do Conselho lançar, ainda, na ficha cadastral,
as anotações necessárias às
verificações das distribuições
por prevenção e outras que porventura
existirem.”
“Art. 21. Os feitos serão distribuídos
entre todos os membros judicantes, inclusive os afastados
temporariamente ou licenciados, excetuado o presidente.
§ 1º Enquanto afastado temporariamente ou
licenciado ou quando deixar o Conselho, o relator será
substituído ou sucedido na função
pelo desembargador convocado ou eleito em seu lugar.
§ 2° No caso de impedimento do desembargador
sorteado, distribuir-se-á novamente o feito,
fazendo-se a compensação, na primeira
oportunidade, de forma que seja mantida completa igualdade
entre todos.
§ 3º Haverá também compensação,
quando o processo tiver de ser distribuído por
prevenção a determinado membro.
§ 4o A nova distribuição de qualquer
processo acarretará sempre o cancelamento da
anterior e a necessária compensação."
“Art. 22. Estão isentos de distribuição
os processos que tenham relator certo, como os administrativos
e outros previstos em lei ou neste Regimento.
Parágrafo único. Também não
serão distribuídos, permanecendo o mesmo
relator, nos casos de conversão de julgamento
em diligência e outros motivos, salvo dispondo
em contrário este Regimento.”
“Art. 23. Quando, por qualquer motivo, não
estiver funcionando o processamento eletrônico,
a distribuição será feita manualmente,
pelo Desembargador Presidente que, verificadas as classes
e o número de ordem dos processos, os distribuirá
aos membros do Conselho, obedecidos os critérios
estabelecidos no cadastro de pesos emitido pelo sistema.”
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos:
“Art. 23-A. O Presidente resolverá, mediante
despacho, as dúvidas que se suscitarem na classificação
dos feitos, enquanto não conclusos os autos ao
relator.
Parágrafo único. As reclamações
posteriores serão dirigidas ao relator, que as
apresentará em mesa na sessão de julgamento.
“
“Art. 23-B. Decidindo o Conselho conhecer de
um recurso por outro, voltarão os autos à
Secretaria para nova distribuição, observando-se
a regra do § 4o do artigo 21 deste Regimento. “
“Art. 23-C. O 1o Vice-Presidente não será
contemplado na distribuição quando estiver
no exercício pleno da presidência.
Parágrafo único. Permanecerão,
contudo, sob sua relatoria os processos anteriormente
a ele distribuídos.”
“Art. 23-D. O sucessor de desembargador que houver
deixado o Conselho receberá os feitos a cargo
daquele a quem suceder, independentemente de distribuição.
Parágrafo único. No caso de sucessão,
os processos serão remetidos à Secretaria
do Conselho que providenciará nova identificação,
com o nome do novo desembargador relator.”
“Art. 23-E. O Conselho, excepcionalmente, poderá
determinar a redistribuição dos processos,
se o exigir o interesse do serviço, adotando
o critério que julgar mais conveniente.”
Art. 3o Observar-se-á na distribuição
dos feitos a regra de competência por prevenção
do art. 54 do RITJSC.
Art. 4o Este Ato Regimental entrará em vigor
nesta data.
Art. 5o Ficam revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução
n. 32/03-TJ.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2003.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.346
de 12.01.2004, págs. 01 e 02)
JUSTIFICATIVA
Nos dias atuais, é inconcebível que ainda
se faça a distribuição e o acompanhamento
dos feitos que tramitam perante este Conselho em livros
de protocolo e fichas de informações.
Com base nessa realidade, deu-se início a um
projeto, inserido no programa de “Otimização
dos Procedimentos Administrativos”, denominado
“Projeto n. 234 - Desenvolvimento de Sistema Informatizado
dos Processos no Conselho da Magistratura”, que
entrou em funcionamento no dia 16 de outubro do corrente
ano.
Para se chegar a esta situação, alguns
passos foram dados em 2002 e 2003.
No ano de 2002, foi editada a Resolução
n. 05/2002-CM, na qual o Exmo. Sr. Presidente do Conselho
da Magistratura delegou aos eminentes Membros deste
Conselho a atribuição de designar dia
para julgamento dos feitos de sua competência
e, ao Diretor-Geral Judiciário, a incumbência
da distribuição dos processos.
Neste ano, o Ato Regimental n. 61/2003-TJ propiciou
que as intimações nos processos deste
Conselho fossem realizadas por meio da publicação
de editais no Diário da Justiça.
O referido Projeto 234, originário do Planejamento
Estratégico Situacional, consistiu no desenvolvimento,
pela Diretoria de Informática, de um sistema
eletrônico de distribuição e acompanhamento
dos processos.
Nele a Secretaria do Conselho faz o cadastramento, autuação,
distribuição e gera editais de intimação,
de julgamento, de publicação de acórdãos,
além de manter atualizada a localização
dos processos por meio de movimentações,
propiciando, desta forma, um controle mais eficiente
da tramitação de todos os processos deste
Conselho.
Assim, o presente projeto de Ato Regimental normatiza
a nova sistemática implantada na Secretaria do
Conselho da Magistratura, agora devidamente informatizada.
ATO
REGIMENTAL N. 63/04-TJ(download)
ATO REGIMENTAL N. 63/04-TJ
Altera o § 2º do artigo 2º,
do Ato Regimental n. 55/02.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do artigo 2º, do
Ato Regimental n. 55/02, passa a
vigorar com a seguinte redação: “§
2º Quando no exercício das atribuições
por delegação, o Vice-Corregedor será
substituído, nos órgãos fracionários,
por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e no
Tribunal Pleno não receberá distribuição”.
Art. 2o Este Ato Regimental entrará em vigor
nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 27 de abril de 2004
DES. JORGE MUSSI
Presidente
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.420,
de 03.05.04, pág. 01)
ATO
REGIMENTAL N. 64/04-TJ(download)
Altera o art. 1º e os §§ 1º e 3º,
do Ato Regimental n. 053/02.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º O artigo 1º e os §§ 1º
e 3º, do Ato Regimental n. 053/02
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º No período de férias
coletivas e no de recesso funcionarão no Tribunal,
duas Câmaras de Férias, uma Criminal e
outra Civil.
“§ 1º As Câmaras de Férias
serão compostas por 1 (um) Desembargador e 03
(três) Juízes Substitutos de Segundo Grau,
sob a presidência do primeiro, todos designados
por ato do Presidente do Tribunal de Justiça”.
§ 2º ...
“§ 3º Os feitos serão distribuídos
entre todos os membros judicantes, incluídos
os Presidentes das respectivas Câmaras de Férias”.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em
vigor a partir da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de junho de 2004.
DES. JORGE MUSSI
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.454,
de 21.06.04, pág. 01)
ATO
REGIMENTAL N. 65/04-TJ(download)
Disciplina o pedido de vista (art. 115 do RITJSC) e
declaração de voto vencido (art. 151 do
RITJSC) nos julgamentos dos órgãos fracionários
e no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, e
dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por intermédio de seu Tribunal Pleno, no uso
de suas atribuições, aprova o presente
Ato Regimental:
Art. 1º O art. 115 do Regimento Interno deste
Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Em qualquer fase do julgamento, posterior
ao relatório ou à sustentação
oral, poderão os julgadores pedir esclarecimento
ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes,
quando presentes, sobre fatos e circunstâncias
pertinentes à matéria em debate, ou, ainda,
pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será
adiado por até duas sessões consecutivas,
devendo os autos, então, serem apresentados para
julgamento.”
Art. 2o Ficam acrescidos os §§ 2o, 3o e 4º
ao art. 115 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
renumerando-se o parágrafo único em parágrafo
primeiro.
“§ 2o Não devolvidos os autos no prazo
estabelecido no caput deste artigo, o presidente do
órgão julgador consultará, em sessão,
o julgador com vista dos autos, que poderá, justificadamente,
renovar o pedido para a sessão seguinte.
§ 3o Esgotado o prazo de prorrogação,
o presidente do órgão julgador requisitará
os autos e reabrirá o julgamento do feito na
segunda sessão ordinária subseqüente.
§ 4o Não se dará a prorrogação
do prazo em se tratando de processo de réu preso,
habeas corpus e inquérito.”
Art. 3o O art. 151 do Regimento Interno deste Tribunal,
fica acrescido dos §§ 3o e 4o, assim redigidos:
“§ 3o Assinado o acórdão, não
havendo hipótese de julgamento que possa ensejar
embargos infringentes, o desembargador, com voto, total
ou parcialmente vencido poderá justificá-lo
em 15 (quinze) dias, tempo em que os autos permanecerão
em cartório, extraindo-se cópia reprográfica
do aresto ou de outras peças que necessitar para
conhecimento do interessado.
§ 4o Findo esse prazo, com ou sem declaração
de votos, os autos seguirão para a publicação
do acórdão”.
Art. 4o Este Ato Regimental entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 17 de junho de 2004.
DES. JORGE MUSSI
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.457,
de 24.06.04, pág. 02)
ATO
REGIMENTAL N. 66/05-TJ(download)
Altera a competência e atribuições
dos 2º e 3º Vice-Presidentes e dá outras
providências
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “c”
e “d”, do inciso II, do art. 1º, do
Ato Regimental n. 48/01, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) proferir os despachos de admissibilidade de recursos
extraordinários e especiais, bem como julgar
os respectivos incidentes processuais e as ações
incidentais. nos processos de competência das
Câmaras de Direito Público e das Câmaras
Criminais;
d) Substituir o 3º Vice-Presidente na presidência
da Câmara Civil Especial, quando necessário”.
Art. 2º Fica alterada a alínea “c”
e acrescentada a alínea “d”, ao inciso
III, do art. 1º do Ato Regimental
n. 48/01, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
I - ...
II - ...
III - ...
a)...
b)...
c) presidir a Câmara Civil Especial;
d) proferir os despachos de admissibilidade de recursos
extraordinários e especiais, bem como julgar
os respectivos incidentes processuais e as ações
incidentais, nos processos de competência das
Câmaras de Direito Civil e das Câmaras de
Direito Comercial”.
Art. 3º Fica revogada a alínea “c”,
do art. 10, do Ato Regimental n. 41/00.
Art. 4º O § 1º, do art. 12, do Ato
Regimental n. 41/00, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12 ...
§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil
Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência
para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito
suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias
de primeiro grau. Os recursos interpostos destas decisões
serão julgados pela própria Câmara,
devendo, em todos, participar com voto o seu Presidente.
(Redação dada pelo art. 1º do Ato
Regimental n. 67/05 – TJ)
Redação anterior:
“Art. 12 ...
§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil
Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência
para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito
suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias
de primeiro grau, bem como para julgar os recursos contra
decisões de seus integrantes.”
Art. 5º Este Ato Regimental entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 16 de março de 2005.
Desembargador Jorge Mussi
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.639,
de 01.04.05, pág. 02)
ATO
REGIMENTAL N. 67/05-TJ(download)
Altera a redação do art. 4º, do Ato
Regimental n. 66/05-TJ, que deu nova redação
ao § 1º, do art. 12, do Ato
Regimental n. 41/00.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º, do Ato
Regimental n. 66/05-TJ, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O § 1º, do art. 12, do
Ato Regimental n. 41/00, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ...
§ 1º - Os integrantes da Câmara Civil
Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência
para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito
suspensivo em agravos de instrumento de interlocutórias
de primeiro grau. Os recursos interpostos destas decisões
serão julgados pela própria Câmara,
devendo, em todos, participar com voto o seu Presidente.
Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 20 de abril de 2005.
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.657,
de 28.04.05, pág. 02)
ATO
REGIMENTAL N. 68/05-TJ(download)
Disciplina o procedimento legislativo no Tribunal e
dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º Os artigos 274, 275, 276, 277, 278, 279,
280 e 281 do Regimento Interno passam a figurar com
a seguinte redação:
"Art. 274. A propositura dos anteprojetos de lei
de iniciativa do Tribunal de Justiça competirá:
I - aos Desembargadores;
II - aos Órgãos fracionários do
Tribunal de Justiça;
III - à Comissão Permanente de Divisão
e Organização Judiciárias.
§ 1º Outros órgãos, autoridades
ou entidades interessadas poderão encaminhar
proposições à Comissão Permanente
de Divisão e Organização Judiciárias.
§ 2º O anteprojeto de lei deverá ser
protocolado e apresentado por escrito, acompanhado da
respectiva exposição de motivos e, quando
for o caso, articulado de forma a integrar-se a texto
vigente.
§ 3º Não sendo o anteprojeto de iniciativa
de desembargador ou órgão fracionário
do Tribunal, a Comissão Permanente de Divisão
e Organização Judiciárias poderá
determinar o seu arquivamento, caso contrário,
opinará, em prazo não superior a 30 (trinta)
dias, remetendo-o à deliberação
do Tribunal Pleno." (NR)
"Art. 275. Apresentado o anteprojeto perante o
Tribunal Pleno após a manifestação
da Comissão Permanente de Divisão e Organização
Judiciárias, os desembargadores poderão
apresentar emendas no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º As emendas deverão ser apresentadas
de forma articulada e acompanhadas das respectivas motivações.
§ 2º Decorrido o prazo do caput, a Comissão
Permanente de Divisão e Organização
Judiciárias, em igual prazo, apreciará
as emendas, aprovando-as ou rejeitando-as, fundamentadamente.
§ 3º O anteprojeto de lei, as emendas e as
conclusões da Comissão Permanente de Divisão
e Organização Judiciárias serão
inscritas na ordem do dia da próxima sessão
administrativa do Tribunal Pleno, e suas cópias
serão encaminhadas juntamente com a pauta".
(NR)
"Art. 276. Abertos os trabalhos, o Tribunal Pleno
deliberará sobre o anteprojeto de lei.
§ 1º Admitido, serão as emendas submetidas
à votação, após a leitura
de suas justificativas e das conclusões da Comissão
Permanente de Divisão e Organização
Judiciárias.
§ 2º Considerar-se-ão aprovadas as
disposições que reunirem a maioria absoluta
do Tribunal Pleno.
§ 3º Não se sentindo o Desembargador
apto a votar determinado dispositivo lançará
objeção, transferindo-se a votação,
em relação a este, para a próxima
sessão do Tribunal Pleno, prosseguindo-se quanto
aos demais, vedado o pedido de vista". (NR)
"Art. 277. Concluída a votação,
o anteprojeto será revisado e encaminhado, sob
a forma de projeto, à Assembléia Legislativa;
rejeitado, será arquivado". (NR)
"Art. 278. O Regimento Interno será alterado
mediante ato regimental que conterá numeração
ordinária crescente, indicação
do ano de sua aprovação e entrará
em vigor na data de sua publicação no
Diário da Justiça do Estado, salvo deliberação
em contrário.
Parágrafo único. Na elaboração
dos Atos Regimentais, será observado o disposto
neste Capítulo". (NR)
"Art. 279. Sempre que surgir dúvida sobre
a exegese de dispositivo da Divisão e Organização
Judiciárias, de Regimento Interno, Provimentos,
Resoluções e demais atos administrativos
da espécie, que não se refira a matéria
sub judice no Tribunal, o Tribunal Pleno, se a tiver
por fundada, expedirá assento, dando a interpretação
que lhe parecer acertada para melhor compreensão
do seu conteúdo.
Parágrafo único. Expedido assento interpretativo,
este será encaminhado à autoridade competente,
que poderá elaborar projeto de nova redação
do dispositivo". (NR)
"Art. 280. (Revogado).
"Art. 281. (Revogado).
Art. 2º O Capítulo VI do Título
IX do Livro IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
passa a denominar-se "Do procedimento legislativo
no Tribunal".
Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 18 de maio de 2005
Desembargador Jorge Mussi
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.684,
de 07.06.05, pág. 02)
ATO
REGIMENTAL N. 69/05-TJ(download)
Disciplina o processamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade e da Argüição
de Inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal
de Justiça em conformidade com a Lei Federal
n. 9.868/99 e com a Lei Estadual n. 12.069/2001, em
face da superveniência da Emenda Constitucional
n. 45/2004, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º A tramitação das medidas
cautelares a que se referem os artigos 10 a 12 da Lei
Estadual n. 12.069/01, requerida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade, quando proposta no
período de 21 de dezembro a 2 de janeiro e nos
dias em que não houver expediente forense normal,
bem como no interregno entre as sessões do Tribunal
Pleno, obedecerá o disposto neste Ato Regimental.
Art. 2º Havendo urgência e risco de lesão
grave e irreparável, o pedido de medida cautelar
em ação direta de inconstitucionalidade
poderá ser deferida pelo Desembargador Relator
ad referendum do Tribunal Pleno, apresentado necessariamente
na sessão imediata da Corte para ratificação.
Art. 3º Será admitida a participação
do amicus curiae, que se fará representar por
advogado, sendo-lhe facultado, e às partes, promover
a sustentação oral e oferecer memoriais.
Parágrafo único. Tendo se habilitado mais
de um amicus curiae, o tempo de sustentação
oral será partilhado e acrescido de mais cinco
minutos.
Art. 4º Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de maio de 2005.
Desembargador Jorge Mussi
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.684,
de 07.06.05, pág. 02)
ATO
REGIMENTAL N. 70/05 - TJ(download)
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º Os artigos 195, 196 e 201 e seus parágrafos,
do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Seção III
Do Agravo Regimental
"Art. 195 Da decisão do Presidente do Tribunal,
Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça,
Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes
de Câmaras ou de Relator que causar gravame à
parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Não será admitido agravo
da decisão que negar efeito suspensivo a agravo
de instrumento ou que indeferir a antecipação
da tutela recursal (CPC, art. 527, III).
§ 2º O agravo será processado nos autos
em que foi prolatada a decisão que lhe deu origem.
§ 3º Presentes os pressupostos do art. 558
do Código de Processo Civil, o agravo será
recebido no efeito suspensivo.
§ 4º Quando o agravo for interposto de decisão
indeferitória de petição inicial
em mandado de segurança (Lei n. 1.533/51, art.
8º), será ouvido o Ministério Público
no prazo de 5 (cinco) dias".
"Art. 196 Recebido o agravo, o relator terá
prazo de 5 (cinco) dias para reexaminar a decisão.
Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa na
primeira sessão do órgão competente.
Parágrafo único. Havendo empate na votação,
prevalecerá a decisão ou ato impugnado".
"Art. 201 No processamento dos embargos infringentes
serão observadas as disposições
dos artigos 511 e 530 a 534 do Código de Processo
Civil."
Art. 4º Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 1 de junho de 2005
Desembargador Jorge Mussi
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.684,
de 07.06.05, pág. 02)
ATO
REGIMENTAL N. 71/05 - TJ(download)
Extingue as Câmaras de Férias, instituídas
pelo Ato Regimental n. 39/99.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no art. 96, I, “a”,
da CF e art. 83, II, da CE, resolve aprovar o seguinte
ATO REGIMENTAL:
Art. 1º Ficam extintas as Câmaras de Férias,
instituídas pelo Ato Regimental
n. 39/99.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em
vigor a partir da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente
os Atos Regimentais n. 39/99 e
53/02,
Florianópolis, 1º de junho de 2005.
Desembargador Jorge Mussi
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Considerando as novas alterações introduzidas
pelo artigo 93, inciso XII, da Constituição
Federal, com a redação que lhe conferiu
a Emenda Constitucional n. 45/04, promulgada em 08/12/2004,
a atividade jurisdicional será ininterrupta,
sendo vedadas férias coletivas nos juízos
de primeiro grau e Tribunal de Justiça.
Assim, mister se faz extinguir as Câmaras de Férias
instituídas pelo Ato Regimental
n. 39/99, por não se encontrar em harmonia
com as disposições constitucionais referentes
à aludida Emenda.
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.684,
de 07.06.05, pág. 02)
ATO REGIMENTAL
N. 72/05 - TJ (download)
Dispõe sobre aferição do merecimento
para movimentação na carreira da Magistratura.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por
seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no art. 96, I, “a”,
da CF e art. 83, II, da CE, resolve aprovar o seguinte
ATO
REGIMENTAL:
Art. 1º A produtividade e a presteza, critérios
para aferição do desempenho do magistrado,
serão avaliadas pelo Tribunal Pleno quando da
movimentação na carreira, atentando para
as regras definidas neste Ato Regimental.
Art. 2º Efetivadas as inscrições
aos processos de promoção por merecimento,
remoção e opção, caberá
à Corregedoria-Geral da Justiça apurar
e informar a produtividade e a presteza dos candidatos,
na entrância e nos últimos dois anos ou,
caso sua presença nos quadros da magistratura
seja em tempo inferior, na carreira.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral
da Justiça apontará a média mensal
de produtividade, por entrância, comarca e especificidade
da competência das unidades, visando confrontação
com aquela obtida pelos candidatos.
Art. 3º Terão preferência à
integração na lista tríplice os
candidatos que alcançarem produtividade igual
ou superior à media.
Art. 4º Os candidatos que estiverem ausentes da
atividade jurisdicional no último biênio,
por qualquer motivação e desde que autorizados
pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência do Tribunal
de Justiça, terão sua produtividade calculada
com base no período antecedente ao afastamento.
Art. 5º Será destacada, igualmente para
efeito de preferência, a participação
e o aproveitamento, no último biênio, em
cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos
pela Academia Judicial do Poder Judiciário de
Santa Catarina.
Parágrafo único. A Academia Judicial,
ad referendum do Tribunal Pleno, atribuirá pontuação
para cada curso, observado o seu nível de aprofundamento
e a carga horária, para fins de avaliação
ao momento da movimentação na carreira.
Art. 6º A produtividade mensal e a freqüência
e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos
serão apontados na ficha funcional dos magistrados.
Parágrafo único. Quando da inscrição
ao processo de movimentação, tais dados
serão imediatamente disponibilizados aos membros
do Tribunal Pleno e a todos os demais concorrentes
Art. 7º Este Ato Regimental entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2005.
Desembargador Jorge Mussi
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.814,
de 14.12.05, pág. 02)
ATO REGIMENTAL N. 73/06-TJ
(download)
Revogado pelo Ato Regimental 75/06-TJ
Altera a competência do Tribunal Pleno e da Seção
Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Considerando a necessidade premente de reestruturar
a competência do Tribunal Pleno e da Seção
Civil, para otimizar os trabalhos, diminuir o volume
de processos ao primeiro submetidos e cumprir o mandamento
constitucional de “assegurar a razoável
duração do processo” (art. 5º,
LXXVII);
Considerando que grande parte dos feitos de competência
do Tribunal Pleno referem-se a matérias de ordem
tributária, administrativa e previdênciária,
que poderiam ser eficientemente deslindados por outros
órgãos jurisdicionais desta Corte;
Considerando o que dispõe o artigo 83 da Constituição
do Estado de Santa Catarina;
RESOLVE:
Art. 1º. Compete à Seção
Civil processar e julgar os mandados de segurança
e de injunção e os “habeas-data”
contra atos e omissões do Governador do Estado,
da Mesa e da Presidência da Assembléia
Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça,
do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral
de Justiça em matérias atinentes a direito
previdenciário, tributário e funcionalismo
público.
Art. 2º. A redistribuição dos processos
referidos neste Ato Regimental dar-se-á imediatamente.
Parágrafo único: Os processos já
pautados, cujo julgamento não tenha se iniciado,
serão distribuídos por prevenção
ao relator que seja integrante da Seção
Civil.
Art. 3º. Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de abril de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça n. 11.890,
de 27.04.06, pág. 01)
ATO REGIMENTAL
N. 74/06-TJ (download)
Revogado pelo Ato Regimental 75/06-TJ
Atribui Competência ao Grupo de Câmaras
de Direito Público.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte ato
regimental:
Art. 1º Compete ao Grupo de Câmaras de Direito
Público julgar:
I – os mandados de injunção quando
a elaboração da norma regulamentadora
for de atribuição do Prefeito ou da Câmara
Municipal;
Art. 2º A redistribuição dos processos
referidos neste Ato Regimental dar-se-á imediatamente.
Parágrafo único – Os processos já
pautados, cujo julgamento não se haja iniciado,
serão distribuídos, por prevenção,
ao relator que seja integrante do Grupo de Câmaras
de Direito Público.
Art. 3º Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
n. 17, de 25.07.06, pág. 01)
ATO REGIMENTAL
N. 74/06-TJ Republicado (download)
Revogado pelo Ato Regimental 75/06-TJ
Atribui Competência ao Grupo de Câmaras
de Direito Público.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte Ato
Regimental:
Art. 1º Compete ao Grupo de Câmaras de Direito
Público julgar os mandados de injunção
quando a elaboração da norma regulamentadora
for de atribuição do Prefeito ou da Câmara
Municipal.
Art. 2º A redistribuição dos processos
referidos neste Ato Regimental dar-se-á imediatamente.
Parágrafo único. Os processos já
pautados, cujo julgamento não tenha sido iniciado,
serão distribuídos, por prevenção,
ao relator que seja integrante do Grupo de Câmaras
de Direito Público.
Art. 3º Este Ato Regimental entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Republicado por incorreção)
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
n. 27, de 08.08.06, pág. 01)
ATO REGIMENTAL n. 75/06–TJ
(download)
Altera a competência da Seção Civil, atribui competência ao Grupo de Câmaras de Direito Público, unifica os Atos Regimentais n. 73/06-TJ e n. 74/06-TJ, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
“Art. 1º Compete à Seção Civil processar e julgar:
I – os mandados de segurança contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais;”.(Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental 81/07-TJ)
Redação anterior:
Art. 1º Compete à Seção Civil processar e julgar:
I – os mandados de segurança contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direito previdenciário, tributário e funcionalismo público;
II – os mandados de segurança contra decisões dos desembargadores, salvo em relação às matérias que sejam da competência do Tribunal Pleno;
III – os conflitos de competência entre os Grupos de Câmaras ou entre Grupo de Câmaras e Câmara isolada.
Art. 2º Compete ao Grupo de Câmaras de Direito Público julgar os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for de atribuição do Prefeito ou da Câmara Municipal.
Art. 3º A redistribuição dos processos referidos neste Ato Regimental dar-se-á imediatamente.
Parágrafo único. Os processos já pautados, cujo julgamento não tenha se iniciado, serão distribuídos por prevenção ao relator que seja integrante da Seção Civil, realizada a devida compensação nos casos do artigo 1º.
Art. 4º Os processos e procedimentos de natureza penal da competência do Tribunal Pleno, serão distribuídos aos desembargadores que detenham a mesma competência na jurisdição dos órgãos fracionários.
Art. 5º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Atos Regimentais ns. 73/06–TJ e 74/06–TJ.
Florianópolis, 16 de agosto de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 42, de 29.08.06, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 76/06 – TJ
(download)
Institui o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
“Art. 1o Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos com a finalidade de estabelecer políticas, fixar diretrizes, planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Casas da Cidadania e demais programas voltados à cidadania e à solução não adversarial de conflitos, dentre os quais os de Mediação Familiar e de Infância e Juventude, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição”. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental 79/07-TJ)
Redação anterior:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios com a finalidade de estabelecer políticas, fixar diretrizes, planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Casas da Cidadania e demais programas voltados à solução não adversarial de litígios, dentre os quais os de Mediação Familiar, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição.
Art. 2º Compõem o Conselho Gestor:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente;
II – o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III – o Corregedor-Geral da Justiça;
IV – o Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça;
V – o Desembargador Presidente do Núcleo de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição;
VI – o Coordenador de Magistrados;
VII – um Presidente de Turma Recursal, observada a alternância entre as turmas, seqüencialmente por ordem numérica, a cada mandato; e
VIII – dois Juízes de Direito, indicados pelo Conselho da Magistratura, preferencialmente com atuação nos Juizados Especiais.
“IX – o Juiz Agrário;
“X – o Coordenador Pedagógico da Escola dos Serviços Judiciários da Academia Judicial;
“XI – o Coordenador do Núcleo de Estudos da Infância e Juventude da Academia Judicial.”
Acrescentado os incisos IX, X e XI pelo art. 2o do Ato Regimental n. 79/07–TJ.
§ 1º O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça são membros natos do Conselho Gestor.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, coincidentes com o período da Administração do Poder Judiciário Estadual.
§ 3º O Presidente, nas suas faltas, licenças e impedimentos, será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente, e este pelo Corregedor-Geral.
§ 4º Nas faltas, licenças e impedimentos, serão os Juízes de Direito substituídos por outros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
“§ 5º Poderão participar, como convidados para as sessões do Conselho, com direito a manifestação, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina e do Ministério Público, especialmente designados pelas Instituições respectivas”.
Acrescentado o § 5º pelo art. 2o do Ato Regimental n. 79/07–TJ.
Art. 3º As sessões do Conselho Gestor serão públicas e de periodicidade mensal, secretariadas pelo Diretor-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou por determinação do Tribunal Pleno sempre que o interesse público assim o exigir.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor:
I – estabelecer políticas e fixar diretrizes de atuação do Poder Judiciário no âmbito dos Juizados Especiais, como também nos demais programas e projetos voltados à solução não adversarial de conflitos;
II – planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e das Casas da Cidadania, dos serviços de Mediação Familiar, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição;
III – propor ao Tribunal Pleno a instalação, modificação ou extinção de Juizados Especiais, a edição de normas complementares à legislação específica ou mesmo a necessidade de alterações legislativas e normativas na esfera estadual;
IV – placitar a designação, feita pelo Corregedor-Geral, dos juízes que integrarão as Turmas de Recursos;
V – acompanhar o desenvolvimento das atividades e apreciar as estatísticas das Turmas de Recursos, dos Juizados Especiais e dos demais programas e projetos, sugerindo adaptações e correções;
“VI – autorizar a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede e entidades de ensino superior, até mesmo de forma itinerante, tais como os Postos Avançados de Conciliação e as Unidades Judiciárias Avançadas;” (Redação dada pelo art. 3º do Ato Regimental n. 79/07-TJ)
Redação anterior:
VI – autorizar a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;
VII – sugerir, ao Presidente do Tribunal de Justiça, a designação de Juízes de Direito e de Juízes Substitutos para a consecução de programas estaduais ou regionais de conciliação, incluindo as causas que não tramitem no Juizado Especial;
VIII – aprovar o seu Regimento Interno, o das Turmas de Recursos, o dos Juizados Especiais e o dos demais programas e projetos afins, bem como propor a estruturação de seus serviços auxiliares;
IX – regulamentar a escolha e aquiescer na designação de juízes leigos e de conciliadores, após a indicação dos respectivos juízes; e
X – exercer quaisquer outras atribuições que se mostrem relacionadas ao objeto de sua atuação.
Art. 5º A Secretaria do Conselho Gestor ficará vinculada à Direção-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, reunindo processos, documentos e informações referentes ao Sistema de Juizados Especiais e a todos os demais programas e projetos correlatos, com a incumbência, ainda, de sua execução e controle.
“Art. 6o O Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça responderá pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, competindo-lhe:
“I – promover e presidir o Fórum Estadual dos Juizados Especiais, a servir de uniformizador dos procedimentos e do entendimento das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
“II – propor a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;
“III – propor a redação, ou possíveis alterações, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais;
“IV – representar o Conselho Gestor, participando e votando na Plenária e nos Grupos de Trabalho do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) e nos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
“V – sugerir ao Conselho Gestor a descentralização de suas atividades por meio da criação de núcleos regionais; e
“VI – exercer quaisquer outras atribuições delegadas pelo Conselho Gestor”. (Redação dada pelo art. 4º do Ato Regimental 79/07-TJ)
Redação anterior:
Art. 6º O Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça responderá pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, Casas da Cidadania e programas afins, competindo-lhe:
I – promover e presidir o Fórum Estadual dos Juizados Especiais, a servir de uniformizador dos procedimentos e do entendimento das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
II – propor a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;
III – propor a redação, ou possíveis alterações, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, dos Juizados Especiais e dos demais programas e projetos afins;
IV – representar o Conselho Gestor, participando e votando na Plenária e nos Grupos de Trabalho do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) e nos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
V – deflagrar o processo para capacitação de colaboradores e a criação de comissões especiais de trabalho destinadas ao estudo técnico para implementação, inovação e aperfeiçoamento do Sistema de Juizados Especiais e das Casas da Cidadania, como também nos demais programas e projetos;
VI – relatar os processos de indicação de juízes leigos e de conciliadores, sugerindo, motivadamente, caso a situação exija, a necessária substituição;
VII – sugerir ao Conselho Gestor a descentralização de suas atividades por meio da criação de núcleos regionais; e
VIII – exercer quaisquer outras atribuições delegadas pelo Conselho Gestor.
Art. 7º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Regimental n. 27/95.
Florianópolis, 6 de setembro de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
RESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 51, de 12.09.06, pág. 01)
ATO REGIMENTAL
N. 77/06 – TJ (download)
Revogado pelo Ato Regimental 78/06-TJ
Institui as Câmaras Especiais Civil e Criminal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:
Art. 1º Entre os dias 2 e 31 de janeiro, o expediente no Tribunal de Justiça será atendido pela Câmara Especial Civil e pela Câmara Especial Criminal.
§ 1º As Câmaras serão compostas de quatro membros, constituídas de pelo menos um Desembargador, além do número necessário de Juízes de Direito de Segundo Grau.
§ 2º Será Presidente o Desembargador mais antigo.
Art. 2º Os feitos serão distribuídos entre todos os membros judicantes, até mesmo aos Presidentes das Câmaras Especiais.
Parágrafo único. Os processos de competência do Tribunal Pleno e da Seção Civil serão distribuídos somente aos Presidentes das Câmaras Especiais.
Art. 3º Compete às Câmaras Especiais, respeitada a área de especialização:
I – processar e julgar os habeas corpus e os recursos de decisões denegatórias de habeas corpus;
II – processar os mandados de segurança, incumbindo ao relator provisório decidir sobre o pedido de liminar;
III - processar o agravo de instrumento, ou outros recursos, em que haja postulação de efeito suspensivo, e, se for o caso, negar, desde logo, seguimento à irresignação, nos termos do art. 557 do CPC;
IV – determinar a liberdade provisória ou a sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência, tais como as medidas cautelares.
Art. 4º As Câmaras Especiais reunir-se-ão às terças-feiras, a partir das 14 horas, sem prejuízo de realização de sessões extraordinárias para a conclusão dos julgamentos já iniciados, e será desnecessária a publicação de pauta se os feitos a serem julgados estiverem dentre os enumerados no parágrafo único do art. 104 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Os acórdãos dos julgamentos poderão, a critério do relator, ser apresentados na Secretaria, e, nesse caso, deverão ser remetidos os autos aos magistrados que pretenderem declarar ou justificar seu voto.
Art. 6º A apreciação do processo pelo magistrado integrante da Câmara Especial não o vinculará a futura distribuição, cessado o período de atuação do órgão.
Art. 7º Os processos pendentes das Câmaras Especiais, se for o caso, serão redistribuídos entre os demais órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, respeitadas as suas áreas de atuação.
Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 1o de novembro de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 89, de 07.11.06, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 78/06–TJ (download)
Revoga o Ato Regimental n. 77/06-TJ e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.823, resolve aprovar o seguinte
ATO REGIMENTAL:
Art. 1º Entre os dias 6 e 31 de janeiro de 2007, funcionarão uma Câmara de Direito Civil, uma Câmara de Direito Comercial, uma Câmara de Direito Público e uma Câmara de Direito Criminal, além da Câmara Civil Especial.
Parágrafo único. Os componentes dessas Câmaras terão designação para, naquele período, atender ao expediente dos órgãos congêneres, podendo realizar as respectivas sessões na mesma data e horários, sem interrupção da atividade jurisdicional do Tribunal.
Art. 2º Não haverá prejuízo à sessão do Tribunal Pleno, convocando-se, se necessário, Desembargadores para complementação do quórum.
Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Regimental n. 77/06–TJ.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2006.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 115, de 15.12.06, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 79/07–TJ (download)
Altera o Ato Regimental n. 76/2006–TJ, que instituiu o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios e dá outras providências.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando a necessidade de adequar as normas que instruem o Conselho Gestor, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O art. 1o do Ato Regimental n. 76/2006–TJ passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1o Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos com a finalidade de estabelecer políticas, fixar diretrizes, planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Casas da Cidadania e demais programas voltados à cidadania e à solução não adversarial de conflitos, dentre os quais os de Mediação Familiar e de Infância e Juventude, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição”.
Art. 2º Acrescenta os incisos IX, X e XI, e o § 5º, ao art. 2o do Ato Regimental n. 76/2006–TJ.
[...]
“IX – o Juiz Agrário;
“X – o Coordenador Pedagógico da Escola dos Serviços Judiciários da Academia Judicial;
“XI – o Coordenador do Núcleo de Estudos da Infância e Juventude da Academia Judicial.
[...]
“§ 5º Poderão participar, como convidados para as sessões do Conselho, com direito a manifestação, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina e do Ministério Público, especialmente designados pelas Instituições respectivas”.
Art. 3º O inciso VI do art. 4o do Ato Regimental n. 76/2006–TJ passa a ter a seguinte redação:
“VI – autorizar a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede e entidades de ensino superior, até mesmo de forma itinerante, tais como os Postos Avançados de Conciliação e as Unidades Judiciárias Avançadas;”
Art. 4o O art. 6º e incisos do Ato Regimental n. 76/2006–TJ passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6o O Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça responderá pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, competindo-lhe:
“I – promover e presidir o Fórum Estadual dos Juizados Especiais, a servir de uniformizador dos procedimentos e do entendimento das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
“II – propor a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;
“III – propor a redação, ou possíveis alterações, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais;
“IV – representar o Conselho Gestor, participando e votando na Plenária e nos Grupos de Trabalho do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) e nos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
“V – sugerir ao Conselho Gestor a descentralização de suas atividades por meio da criação de núcleos regionais; e
“VI – exercer quaisquer outras atribuições delegadas pelo Conselho Gestor”.
Art. 5º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de julho de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 251, de 20.07.07, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 80/07–TJ (download)
Dispõe sobre as decisões proferidas no Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Nos processos de competência do Tribunal Pleno e dos órgãos fracionários, o relator subscreverá o acórdão e registrará apenas o nome do presidente e demais membros.
Art. 2º A publicação do acórdão e do voto vencido, por suas conclusões e ementas, far-se-á, para todos os efeitos, no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias, contado a partir da sessão em que tenha sido proclamado o julgamento.
Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 1º de agosto de 2007.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 263, de 07.08.07, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 81/07–TJ (download)
Altera o Ato Regimental n. 75/2006–TJ, que modificou a competência da Seção Civil.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando o exposto no Ofício n. 17/2007, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Francisco Oliveira Filho, Digníssimo Presidente da Seção Civil, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O inciso I do art. 1o do Ato Regimental n. 75/2006–TJ passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Compete à Seção Civil processar e julgar:
I – os mandados de segurança contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais;”.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 3 de setembro de 2007.
DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
PRESIDENTE e. e.
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 284, de 05.09.07, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 82/07–TJ(download)
Dispõe sobre as requisições de pagamento à Fazenda Pública e dá outras providências.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, serão dirigidas ao Presidente do Tribunal pelo juiz da execução, mediante ofício requisitório de precatório, acompanhado tão-somente do demonstrativo de cálculo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.
Parágrafo único. O juiz requisitante deverá, obrigatoriamente, preencher integralmente o formulário existente no Sistema de Automação do Judiciário.
Art. 2º Protocolizado e autuado na Secretaria do Tribunal de Justiça até o dia 1º de julho, verificar-se-á, no ofício requisitório, o cumprimento integral das exigências contidas no artigo anterior.
§ 1º Verificada a ausência ou a deficiência de quaisquer dos requisitos exigidos, oficiar-se-á ao juízo requisitante para que supra as faltas.
§ 2º Cumpridas as exigências formais do precatório até o dia 1º de agosto, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará sua inclusão no orçamento da Fazenda Pública correspondente.
Art. 3º Os pagamentos serão feitos de acordo com as dotações orçamentárias e créditos consignados para este fim pela Fazenda Pública ao Poder Judiciário, observada rigorosamente a ordem cronológica da entrada dos precatórios.
Art. 4º A verba considerada de pequeno valor deverá ser requisitada diretamente pelo juiz da execução à Fazenda Pública correspondente, observadas as disposições da Instrução Normativa a ser editada pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Ato.
Art. 5º Ao juiz requisitante, nos termos da Súmula 311 do STJ, dar-se-á conhecimento da decisão que determinou a inclusão do precatório no orçamento e do seu cumprimento.
Art. 6º Anualmente, até a primeira quinzena de outubro, será enviada às Fazendas Públicas a recapitulação das requisições ainda não cumpridas para a consignação das dotações necessárias aos respectivos pagamentos no orçamento do próximo exercício financeiro.
Art. 7º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de setembro de 2007.
DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
PRESIDENTE e. e.
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 284, de 05.09.07, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 83/07–TJ(download)
Estabelece o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando os termos da Resolução n. 36, de 24 de abril de 2007, editada pelo Conselho Nacional da Justiça, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O Tribunal de Justiça exerce sua jurisdição, em regime de plantão, nos sábados, domingos e feriados e, diariamente, a partir de uma hora antes do encerramento do expediente ao público externo até o início do expediente regular do primeiro dia útil subseqüente.
Art. 2o Serão distribuídos ao plantão judiciário todos os feitos que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados no expediente excepcional.
§ 1º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência do caráter de urgência, remeter-se-ão os autos para distribuição normal.
§ 2º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensa o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no ato da propositura ou no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 3o Participarão do plantão os juízes de direito de segundo grau, um a cada semana, em alternância, mesmo que estejam substituindo desembargador.
§ 1º O sistema será organizado pela Coordenadoria dos Magistrados, em escala semestral, seguindo a ordem crescente de antigüidade dos magistrados.
§ 2o A substituição do magistrado escalado deverá ser comunicada à Coordenadoria de Magistrados, com 48 horas de antecedência, ressalvados os casos de força maior, mediante oportuna compensação.
§ 3º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado plantonista, a distribuição recairá no próximo da escala em condições de exercer o encargo.
§ 4º Na hipótese de matérias de competência do Tribunal Pleno, os feitos serão distribuídos a desembargador que esteja desimpedido, respeitada a ordem crescente de antigüidade, excluídos o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 4o O magistrado plantonista será assessorado por servidor, efetivo ou comissionado, lotado na Diretoria Judiciária, devendo esta comunicar à Coordenadoria de Magistrados o nome e o telefone do servidor que atenderá o plantão.
Art. 5º Todas as segundas-feiras a Coordenadoria de Magistrados providenciará a afixação da escala de plantão no local apropriado e sua divulgação no site do Tribunal de Justiça.
Art. 6º O número de telefone do plantão judiciário no Tribunal de Justiça, devidamente disponibilizado na página eletrônica do Poder Judiciário (/jur/plantao.htm), será vinculado à Casa Militar do Tribunal de Justiça, a quem caberá o contato com o magistrado e servidor plantonistas.
Art. 7º A apreciação dos feitos pelo magistrado de plantão não o vinculará a posterior distribuição.
Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor 30 (trinta) dias após a publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 17 de setembro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 297, de 25.09.07, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 84/07–TJ(download)
ATO REGIMENTAL N. 84/07–TJ
Dispõe sobre o preparo, a gratuidade e a deserção no Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Excetuados os casos de isenção legal, os processos no Tribunal estão sujeitos a preparo, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive as despesas de remessa e retorno.
Art. 2º Nenhum recurso subirá ao Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção expressa do magistrado de primeiro grau, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.
Art. 3º Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1º Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.
§ 2º O assistente é equiparado para esse efeito ao listisconsorte.
§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
Art. 4º O recurso interposto contra sentença que deslindar mais de uma ação sujeita-se a um só preparo.
Art. 5º O pedido de assistência judiciária será formulado ao relator.
§ 1º É dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior.
§ 2º Prevalecerá no Tribunal a gratuidade já concedida no primeiro grau ou em outro juízo, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo pelo relator ou pelo órgão colegiado próprio.
Art. 6º A deserção por falta de preparo e a intempestividade serão declaradas:
I – pelo relator;
II – pelos órgãos colegiados previstos no Regimento Interno;
III – pelo Vice-Presidente responsável pelo juízo de admissibilidade nos recursos aos tribunais superiores.
Art. 7º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de setembro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 301, de 01.10.07, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 85/07–TJ (download)
Altera a estrutura do Tribunal, com a criação e instalação de novos órgãos julgadores e a definição de suas respectivas competências.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Ficam criados os seguintes órgãos julgadores:
I – no Grupo de Câmaras de Direito Civil, a 4ª Câmara de Direito Civil;
II – no Grupo de Câmaras de Direito Público, a 4ª Câmara de Direito Público;
III – no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, a 4ª Câmara de Direito Comercial;
IV – nas Câmaras Criminais Reunidas, a 3ª Câmara Criminal.
Parágrafo único. As Câmaras de Direito Civil, Público, Comercial e Criminal passam a ser compostas, cada uma, por, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 2º As novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos.
Art. 3° Até a última sessão administrativa do mês de outubro do corrente ano, os desembargadores poderão requerer, por opção, vaga nas novas Câmaras; após essa data, o pedido de lotação nas vagas existentes será formulado pelos novos desembargadores, sempre assegurada, em qualquer caso, a antiguidade no Tribunal.
Art. 4° A redistribuição de processos de que trata este Ato será implementada após o encerramento do prazo a que se refere o art. 3°.
Art. 5º A redistribuição de feitos para as novas Câmaras se dará da seguinte forma:
I – a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Civil transferirão ¼ (um quarto) de seu acervo para a 4ª Câmara de Direito Civil;
II – a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público transferirão ¼ (um quarto) de seu acervo para a 4ª Câmara de Direito Público;
III – a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Comercial transferirão ¼ (um quarto) de seu acervo para a 4ª Câmara de Direito Comercial;
IV – a 1ª e 2ª Câmaras Criminais transferirão 1/3 (um terço) de seu acervo para a 3ª Câmara Criminal.
§ 1º Apurado o total de processos de cada Câmara, a transferência se fará, por sorteio, proporcionalmente ao acervo de cada membro do órgão, ressalvados os processos em que haja prevenção do relator ou do órgão julgador, além daqueles pautados para julgamento.
§ 2º O integrante da Câmara que se remover para uma nova Unidade, dentro do mesmo Grupo, levará consigo a totalidade dos processos de que era relator anteriormente; se na nova Câmara o total de processos que lhe couber por distribuição for superior ao acervo que trouxe, ser-lhe-ão distribuídos novos processos, até a equiparação com os demais membros da mesma Câmara; se inferior, será sorteado o excedente, para a respectiva distribuição, no mesmo órgão julgador.
§ 3° O sorteio para assegurar, tanto quanto possível, equânime redistribuição será feito com 1/3 (um terço) dentre os processos mais antigos, 1/3 (um terço) dentre os processos de média antiguidade e 1/3 (um terço) dentre os mais novos, considerados, nesta última hipótese, aqueles distribuídos até o dia 28 de setembro de 2007.
§ 4° Na aplicação da regra proporcional, arredondam-se para cima as frações superiores a 0,5 e desprezam-se as inferiores, e, sendo necessário ajuste para completar alguma unidade, o arredondamento, mesmo para cima, será imputado ao membro mais novo da Câmara.
Art. 6o As Câmaras Criminais Reunidas passam a ser denominadas de Seção Criminal.
Art. 7º Os casos omissos neste Ato serão regulados pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno.
Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 1º de outubro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 305, de 05.10.07, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 86/08–TJ (download)
Altera o Regimento Interno do Conselho da Magistratura e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O caput do artigo 2º, seus parágrafos 1º e 2º, e o artigo 3º, todos do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho da Magistratura, composto de doze membros, é integrado pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral e 6 (seis) desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.
“§ 1º Nos casos de licença, falta, impedimento ou afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente; o 2º Vice-Presidente, pelo 3º Vice-Presidente; este, pelo Desembargador que o estiver substituindo; o Corregedor-Geral, pelo Vice-Corregedor-Geral e os demais membros por desembargador especialmente convocado pelo Conselho da Magistratura.
“§ 2o Servirá como Secretário do Conselho o Diretor-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça.
“Art. 3º Em sessão de julgamento, o Conselho funciona com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros."
Art. 2º Por força do disposto no art. 1º do Ato Regimental n. 59/2003-TJ, de 18 de junho de 2003, que extinguiu o Órgão Especial, revoga-se o § 3º, do artigo 2º, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura.
Art. 3º O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia oito do mês de março do ano de dois mil e seis, revogadas as disposições contrárias, em especial o Ato Regimental n. 49/2002–TJ.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2008.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 374, de 31.01.08, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 87/08–TJ (download)
Institui o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, órgão auxiliar do Tribunal Pleno que, presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será composto pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, pelo Presidente do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos, e por mais oito desembargadores e dois juízes indicados pelo referido órgão”. Alterada a redação do caput do artigo 1º pelo Ato Regimental n. 92/08–TJ.
Redação anterior:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, órgão auxiliar do Tribunal Pleno que, presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será composto por mais oito desembargadores e dois juízes indicados pelo referido órgão.
§ 1º Em seus afastamentos e ausências o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente.
§ 2º Poderão, em face da natureza da matéria, ser ouvidos membros das funções essenciais da Justiça e entidades associativas e sindicais.
Art. 2º Ao Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, compete:
I – colaborar na formulação da agenda pública, de discussão das questões direta ou indiretamente ligadas à Justiça, Segurança Pública e aos direitos da Cidadania, e na definição da agenda institucional, relativa a ações concretas para a melhoria da prestação jurisdicional e dos serviços judiciários e afins, voltadas para uma gestão pública de qualidade e de resultados, com ênfase no cidadão catarinense, visando o bem comum;
II – emitir parecer prévio, quando solicitado pelo Tribunal Pleno, sobre a proposta orçamentária anual e sobre os pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais, submetidos a sua apreciação pelo Presidente do Tribunal;
III – acompanhar, em nome do Tribunal Pleno, o desempenho da administração e de seus órgãos subordinados, bem assim o cumprimento das metas estabelecidas pelo Poder Judiciário na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – criar comissões e subcomissões de estudos, propostas e ações no campo da Justiça, da segurança pública, da cidadania e de outros assuntos que lhe forem pertinentes:
V – desenvolver estudos na área do planejamento estratégico, com a participação ativa dos servidores, juízes e órgãos da administração, ouvidos a associação de classe da magistratura e o sindicato dos servidores, para a apresentação de planos e metas de gestão e geração de programas de avaliação institucional, objetivando o aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como maior acesso à Justiça;
VI – elaborar programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira do Poder Judiciário, propondo suas metas;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Para as comissões e subcomissões de que trata o inciso IV, poderão ser convidados integrantes da sociedade civil ou de outras instituições.
Art. 3º O Tribunal Pleno aprovará o regimento interno do Conselho.
Parágrafo único. Por medida de conveniência administrativa, o Conselho poderá fracionar-se para atender à área de políticas públicas e institucionais.
Art. 4º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções n. 2/2000-TJ e n. 3/2002-TJ
Florianópolis, 10 de março 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 406, de 19.03.08, págs. 01/02)
ATO REGIMENTAL N. 88/08–TJ (download)
Dispõe sobre a não-exigência de preparo para a interposição de agravo interno (art. 557, § 1º, CPC).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a decisão proferida na Consulta n. 2007.047377-8, formulada pelo Diretor-Geral Judiciário, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Não é exigível preparo para a interposição do agravo interno, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 2º Este Ato Regimental retroage a 13 de novembro de 2007, data do trânsito em julgado da decisão do egrégio Tribunal Pleno, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 14 de abril de 2008.
Francisco José Rodrigues deOliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 424, de 16.04.08, págs. 02)
ATO REGIMENTAL N. 89/08–TJ (download)
Altera o quórum para instalação e funcionamento do Tribunal Pleno.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a decisão tomada na Sessão Extraordinária do dia 21 de maio de 2008, registrada na Ata n. 155, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º A alínea “a”, do artigo 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 ...
“a) Tribunal Pleno, maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.”
Art. 2º O § 2º, do artigo 2º do Ato Regimental n. 2/1989, acrescentado pelo Ato Regimental n. 4/1990 e alterado pelo Ato Regimental n. 59/2003–TJ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
“[...]
“§ 2º O quórum mínimo para as deliberações do Tribunal Pleno é da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.”
Art. 2º Ficam convalidadas todas as decisões tomadas pelo Tribunal Pleno até a presente data.
Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 27 de junho de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 474, de 30.06.08, págs. 01)
ATO REGIMENTAL N. 90/08–TJ (download)
Dispõe sobre a data dos acórdãos e dos votos proferidos no Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a decisão tomada na Sessão Extraordinária do dia 22 de agosto de 2007, registrada na Ata n. 120, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Os acórdãos e os votos vencidos e vencedores deverão ser datados com o dia, mês e ano da real lavratura e não com a data do julgamento.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ratificados os acórdãos e os votos publicados até esta data. Revogam-se as disposições contrárias.
Florianópolis, 16 de julho de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 487, de 17.07.08, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 91/08–TJ (download)
Institui, em caráter experimental, a Câmara Especial Regional de Chapecó e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos arts. 5º, XXXV, e 125, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal, combinados com o art. 88, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Especial Regional de Chapecó, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de doze meses, contados a partir de sua instalação, com competência na VIII Região Judiciária, que funcionará, para os efeitos legais, como Câmara Isolada.
Art. 2º A Câmara Especial Regional de Chapecó constituir-se-á de três Desembargadores voluntários e de dois Juízes de Direito de Segundo Grau, cujo período de designação será fixado pelo Tribunal Pleno.
Art. 3º Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó conhecer, processar e julgar os processos de competência originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça, definindo o Tribunal Pleno, mediante resolução específica, a forma e o volume de distribuição à Câmara Especial, dentre outras providências para o seu bom desempenho.
§ 1º A Câmara Especial Regional de Chapecó funcionará de forma descentralizada e será presidida pelo Desembargador mais antigo.
* “Art. 1º Suspender, por um período de 12 (doze) meses, contados da data da instalação da Câmara Especial Regional de Chapecó, a eficácia da parte final do § 1º do art. 3º e o caput do art. 4º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ.” Suspensão temporária de dispositivos pelo Ato Regimental n. 94/08-TJ.
“§ 2º Nos seus afastamentos, faltas e impedimentos de qualquer natureza, os Desembargadores serão substituídos por outro Desembargador, em caráter voluntário, e os Juízes de Direito de Segundo Grau por magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitados o princípio do juiz natural e os arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal.”
*Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 97/09–TJ.
Redação anterior: § 2º Nos seus afastamentos, faltas e impedimentos, os Desembargadores serão substituídos pelos Juízes de Direito de Segundo Grau, respeitado o princípio do juiz natural e os arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal.
Art. 4º Os Desembargadores voluntários não poderão pertencer à mesma Câmara Isolada do Tribunal de Justiça, ficando dela afastados durante o exercício na Câmara Especial.
* “Art. 1º Suspender, por um período de 12 (doze) meses, contados da data da instalação da Câmara Especial Regional de Chapecó, a eficácia da parte final do § 1º do art. 3º e o caput do art. 4º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ.” Suspensão temporária de dispositivos pelo Ato Regimental n. 94/08-TJ.
Parágrafo único. O Desembargador integrante da Câmara Especial manterá as demais competências junto ao Tribunal de Justiça.
Art. 5º Após o período experimental, o Tribunal Pleno pronunciar-se-á sobre a instalação definitiva da Câmara Especial Regional ou a prorrogação de seu funcionamento.
Art. 6º Caberá ao Presidente da Câmara Especial Regional a sua coordenação administrativa, devendo contar com o apoio do Juiz Diretor da VIII Região Judiciária ou do Foro de Chapecó.
Art. 7º Os cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau, vinculados à Câmara Especial Regional, serão preenchidos para atuação em Chapecó, com dedicação exclusiva, retornando à sua competência originária, no caso de não efetivação ou prorrogação do funcionamento da Câmara Especial Regional.
Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 13 de novembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 574, de 18.11.08, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 92/08–TJ (download)
Altera a redação do caput artigo 1º do Ato Regimental n. 87/2008–TJ, para incluir entre os integrantes do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais os Presidentes do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, nos termos do artigo 83, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Ato Regimental n. 87/2008–TJ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, órgão auxiliar do Tribunal Pleno que, presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será composto pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, pelo Presidente do Conselho de Administração do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos, e por mais oito desembargadores e dois juízes indicados pelo referido órgão”.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 586, de 04.12.08, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 93/08–TJ (download)
Altera o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000–TJ e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Processo n. 317466-2008.2, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000–TJ, de 9 de agosto de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.
“Parágrafo único. Na competência estabelecida neste artigo, ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados.”
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o Ato Regimental n. 50/2002–TJ.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 587, de 05.12.08, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 94/08–TJ (download)
Suspende temporariamente a eficácia de dispositivos do Ato Regimental n. 91/2008-TJ.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a necessidade urgente de instalação da Câmara Especial Regional de Chapecó, instituída em caráter experimental pelo Ato Regimental n. 91/2008–TJ, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Suspender, por um período de 12 (doze) meses, contados da data da instalação da Câmara Especial Regional de Chapecó, a eficácia da parte final do § 1º do art. 3º e o caput do art. 4º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 596, de 19.12.08, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 95/09–TJ (download)
Disciplina o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau na Câmara Especial Regional de Chapecó e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
– as dúvidas levantadas a respeito do preenchimento dos cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau com exercício na Câmara Especial Regional de Chapecó – CERC;
– que os estudos da comissão encarregada de elaborar as normas relativas à criação e ao funcionamento do novo órgão fracionário sugeriam que os dois magistrados mais modernos deveriam ocupar os cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau na nova Câmara de Chapecó;
– que esse espírito foi seguido pela Administração anterior, conforme consta do Edital nº 02/09-GP;
– que o § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 425, de 16 de dezembro de 2008 conferiu ao Presidente do Tribunal a atribuição de designar os titulares de Segundo Grau para terem exercício na Câmara de Chapecó;
– a necessidade de disciplinar a matéria de forma justa, respeitando-se a ordem de antiguidade dos magistrados no cargo de Juiz de Direito de Segundo Grau,
RESOLVE:
Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau na Câmara Especial Regional de Chapecó – CERC serão preenchidos pelos dois magistrados mais modernos da categoria.
Art. 2º Ocorrendo vaga de Juiz de Direito de Segundo Grau na Capital, os ocupantes do mesmo cargo na Câmara Especial Regional de Chapecó – CERC terão direito à opção, respeitada a ordem de antiguidade no cargo, em prazo a ser fixado por edital.
Art. 3º Aberta a vaga na Câmara Especial Regional de Chapecó – CERC, e antes da escolha de novo Juiz de Direito de Segundo Grau, poderão, os magistrados da categoria lotados na Capital, fazer opção para aquele órgão fracionário, respeitada a ordem de antiguidade no cargo, em prazo a ser fixado por edital.
Art. 4º A movimentação decorrente de opção ficará condicionada à prévia posse e exercício do substituto do optante.
Art. 5º Somente após esgotados os prazos de opção referidos anteriormente é que se procederá à eleição do novo Juiz de Direito de Segundo Grau para ocupar a vaga existente.
Art. 6º Na hipótese de criação de novas Câmaras Especiais Regionais, o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito de Segundo Grau nesses novos órgãos fracionários seguirá os critérios definidos neste Ato Regimental.
Art. 7º Em caso de férias ou de impedimento de Juiz de Direito de Segundo Grau lotado em Câmara Especial Regional, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar substituto dentre seus pares, observada, tanto quanto possível, a ordem inversa de antiguidade.
Art. 8º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 4 de março de 2009.
João Eduardo Souza Varella
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 638, de 06.03.09, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 96/09–TJ (download)
Dá nova redação ao art. 3º do Ato Regimental n. 24/94.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto no art. 6º, §3º, da Resolução n. 01/2009-TJ, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 3º do Ato Regimental n. 24, de 20 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Os Juízes de Direito de Segundo Grau, quando não estiverem em exercício de substituição ou integrando Câmara Especial ou de Férias, exercerão funções, específicas ou globais, de Juiz Corregedor, na forma definida no Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, podendo, ainda, integrar comissões especiais, quando presididas por Desembargadores, na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura."
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 18 de março de 2009.
João Eduardo Souza Varella
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 648, de 20.03.09, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 97/09–TJ (download)
Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Ofício n. 11-09/CERC/GDU, datado de 30 de março de 2009 e subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Edson Nelson Ubaldo, Presidente da Câmara Especial Regional de Chapecó, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato Regimental n. 91/2008–TJ, de 13 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
[...]
“§ 2º Nos seus afastamentos, faltas e impedimentos de qualquer natureza, os Desembargadores serão substituídos por outro Desembargador, em caráter voluntário, e os Juízes de Direito de Segundo Grau por magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitados o princípio do juiz natural e os arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal.”
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 1º de abril de 2009.
João Eduardo Souza Varella
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 657, de 03.04.09, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 98/09–TJ (download)
Dá nova redação ao art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, e o debate ocorrido na Sessão Ordinária realizada em 15 de abril de 2009, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º O art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. O prazo para sustentação oral na ação penal originária será de 1 (uma) hora para a acusação e de 1 (uma) hora para cada réu.”
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 6 de maio de 2009.
João Eduardo Souza Varella
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 679, de 11.05.09, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 99/09 - TJ (download)
Regulamenta a convocação de Juiz de Direito de Segundo Grau para compor quórum e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a necessidade de regulamentar a convocação de Juiz de Direito de Segundo Grau para compor quórum, nos impedimentos, nas suspeições e nas faltas dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Nos casos de impedimento, suspeição ou falta de Desembargador na sessão da Câmara em que estiver lotado, será convocado Juiz de Direito de Segundo Grau para compor o quórum.
Parágrafo único. Convocar-se-á, preferencialmente, Juiz de Direito de Segundo Grau que atua na mesma área, por ordem crescente de antiguidade no cargo.
Art. 2º. Compete à Secretaria da respectiva Câmara tomar as providências necessárias para convocação do Magistrado, fazendo as devidas comunicações.
Art. 3º. Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 20 de maio de 2009.
João Eduardo Souza Varella
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 690, de 26.05.09, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 100/09 - TJ (download)
Cria as Câmaras Especiais Temporárias e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando
– as Metas Nacionais de Nivelamento, traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça pela Resolução n. 70, de 18 de março de 2009; e
– em virtude desse fato, a necessidade de cada Tribunal identificar e julgar todos os recursos distribuídos até 31 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Criar as Câmaras Especiais Temporárias de Direito Civil e de Direito Comercial para, até 31 de dezembro de 2009, julgar os remanescentes dos recursos distribuídos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º Aos dois novos órgãos julgadores, serão redistribuídos os processos em poder dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito de Segundo Grau que integram esta Corte, distribuídos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina até 31 de dezembro de 2005, que excederem o número de 250 (duzentos e cinquenta).
Art. 3º As Câmaras Especiais Temporárias terão a seguinte composição:
I – Câmara Especial Temporária de Direito Civil:
Desembargador Luiz Cézar Medeiros – Presidente;
Juiz de Direito de Segundo Grau Jânio de Souza Machado – Vogal;
Juiz de Direito de Segundo Grau Domingos Paulo – Vogal;
Juiz de Direito de Segundo Grau Carlos Alberto Civinski – Suplente.
II – Câmara Especial Temporária de Direito Comercial:
Desembargador Ricardo Fontes – Presidente;
Juiz de Direito de Segundo Grau Rodrigo Antônio da Cunha – Vogal;
Juiz de Direito de Segundo Grau Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço – Vogal;
Juiz de Direito de Segundo Grau Stanley da Silva Braga – Suplente.
Parágrafo único. Caso necessário, os Presidentes das Câmaras Especiais Temporárias poderão convocar desembargadores e juízes de direito de segundo grau, na respectiva ordem de antiguidade, aqueles mediante consulta.
Art. 4º. Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 1º de julho de 2009.
João Eduardo Souza Varella
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
(Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 721, de 07.07.09, pág. 01)
ATO REGIMENTAL N. 101/10 - TJ (download)
Cria o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal e no art. 83, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Órgão Especial no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, composto de 25 (vinte e cinco) membros, cujas vagas serão assim preenchidas:
I – 13 (treze) vagas por antiguidade, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, preenchidas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, vedada a recusa;
II – 12 (doze) vagas por eleição, mediante votação secreta entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, sendo inadmitida a recusa ao encargo, salvo manifestação expressa e aceita antes da eleição.
§ 1º Dentre as vagas a serem providas por antiguidade, incluem-se as do Presidente e do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e a do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno.
§ 3º No caso de empate na votação, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.
§ 4º Serão considerados suplentes os desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observadas:
I – nas vagas eletivas, a ordem decrescente da votação;
II – nas vagas de antiguidade, a ordem decrescente desta.
§ 5º Os membros suplentes somente substituirão os titulares em afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 6º A composição do Órgão Especial observará o quinto constitucional estabelecido pelo art. 94 da Constituição Federal, o disposto no art. 100, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman – e o seguinte:
I – metade das vagas a serem preenchidas por integrantes do quinto constitucional será provida por antiguidade e a outra metade por eleição;
II – havendo número ímpar de membros, a apuração das metades será realizada arredondando-se para mais o número de vagas relativas à metade a ser provida por eleição.
Art. 2º O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1º Após esgotados todos os nomes, aquele que tiver exercido por 4 (quatro) anos a função de membro eleito poderá figurar entre os elegíveis.
§ 2º Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.
Art. 3º Ficam delegadas ao Órgão Especial as seguintes competências do Tribunal Pleno:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral de Justiça;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo nos crimes conexos com o Governador, os juízes e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra ato ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
d) o habeas corpus sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa ou ao Vice-Governador;
e) a ação rescisória e a revisão criminal de seus julgados;
f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal contestado em face da Constituição Estadual, bem como o incidente de inconstitucionalidade suscitado perante os órgãos fracionários do Tribunal;
g) o pedido de intervenção federal no Estado, bem como a representação para intervenção em município;
h) a habilitação e outros incidentes nos processos de sua competência;
i) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) o pedido de medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade;
m) os embargos infringentes opostos a julgado seu, inclusive recurso adesivo;
n) os embargos de declaração opostos a acórdão seu;
o) o conflito de competência entre Grupos de Câmaras, entre estes e a Seção Criminal, entre as Câmaras Isoladas e entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal;
p) os embargos infringentes e as ações rescisórias de decisões dos Grupos de Câmaras;
q) o conflito de atribuição entre autoridade judiciária e administrativa, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador do Estado ou órgão do Poder Legislativo;
r) a exceção de impedimento ou de suspeição, quando não reconhecida, oposta a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça;
s) a representação contra membro do Tribunal de Justiça e respectivos órgãos judicantes, por excesso de prazo previsto em lei;
t) a revogação de medida de segurança em processo de sua competência originária;
u) a reabilitação de condenado ou a revogação desta, quando tiver sido sua a condenação;
v) a reclamação, quando o ato reclamado for pertinente à execução de acórdão seu;
II – julgar:
a) o agravo contra decisão do Presidente que, em mandado de segurança ou ação civil pública, ordenar a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que a houver concedido;
b) o recurso de imposição de pena disciplinar pelo Conselho da Magistratura;
c) o recurso de juiz contra as penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal e 198 do Código de Processo Civil;
d) o recurso contra decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente;
e) a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas requeridas nas letras “a” e “b” do inciso I deste artigo;
III – sumular jurisprudência;
IV – dirimir dúvidas que lhe forem submetidas sobre interpretação e execução de norma regimental em processos de sua competência;
V – dar redação final a resoluções, atos regimentais e outros instrumentos normativos elaborados pelo Tribunal Pleno.
§ 1º No âmbito das competências delegadas, cabe ao Órgão Especial:
I – decidir todos os incidentes do processo que não forem da competência do Presidente e dos relatores;
II – remeter à autoridade competente os necessários documentos quando, em autos ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, devendo, nos casos de sua competência, ordenar se dê vista dos autos ao Procurador-Geral, para oferecer denúncia ou requerer o que for de direito;
III – comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados, provisionados ou solicitadores, ou a eles atribuídas, nos autos;
IV – converter o julgamento em diligência, para a realização de providência ou atos necessários ao esclarecimento da verdade ou complementação das formalidades processuais;
V – requisitar autos ou papéis necessários à elucidação do julgamento;
VI – representar ao Conselho da Magistratura, ou à Corregedoria-Geral, sobre a conveniência de realizar correições extraordinárias parciais;
VII – mandar cancelar, nos autos ou petições, palavras, expressões e frases desrespeitosas ou injuriosas a membros da magistratura, do Ministério Público, partes e seus procuradores ou outras autoridades no exercício de suas funções;
VIII – glosar custas indevidas, reduzir salários ou emolumentos excessivos e determinar o pagamento de taxas e outros direitos fiscais omitidos;
IX – impor multas e penas disciplinares ao juiz e servidores da Justiça, nos casos previstos em lei;
X – condenar nas custas a juiz e auxiliares da Justiça, bem como a advogado, por despesas e perdas e danos, nos casos previstos em lei;
XI – exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;
XII – processar e julgar:
a) os agravos ou outros recursos inominados cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência pelo Presidente, Vice-Presidente ou relator;
b) habilitações em processos sujeitos à sua decisão;
c) suspeição oposta ao Procurador-Geral e aos Procuradores do Estado, em feito submetido ao seu conhecimento;
d) restauração de autos nos processos cíveis e nos processos criminais de sua competência originária;
e) incidentes de falsidade;
f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g) a execução, nas causas de sua competência originária, podendo delegar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;
h) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos.
§ 2º Fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos e omissõ |