Poder Judiciário de Santa Catarina



Normas e Atos


Atos Regimentais



Ato Regimental 02/83-
Republicado
Ato Regimental 24/94 Ato Regimental 50/02 Ato Regimental 74/06-
Republicado
Ato Regimental 03/84 Ato Regimental 25/95 Ato Regimental 51/02 Ato Regimental 75/06
Ato Regimental 04/85 Ato Regimental 26/95 Ato Regimental 52/02 Ato Regimental 76/06
Ato Regimental 01/89 Ato Regimental 27/95 Ato Regimental 53/02 Ato Regimental 77/06
Ato Regimental 02/89 Ato Regimental 28/95 Ato Regimental 54/02 Ato Regimental 78/06
Ato Regimental 03/90 Ato Regimental 29/95 Ato Regimental 55/02 Ato Regimental 79/07
Ato Regimental 04/90 Ato Regimental 30/95 Ato Regimental 56/02 Ato Regimental 80/07
Ato Regimental 05/90 Ato Regimental 31/96 Ato Regimental 57/02 Ato Regimental 81/07
Ato Regimental 06/90 Ato Regimental 32/96 Ato Regimental 58/03 Ato Regimental 82/07
Ato Regimental 07/90 Ato Regimental 33/97 Ato Regimental 59/03 Ato Regimental 83/07
Ato Regimental 08/90 Ato Regimental 34/97 Ato Regimental 60/03 Ato Regimental 84/07
Ato Regimental 09/90 Ato Regimental 35/98 Ato Regimental 61/03 Ato Regimental 85/07
Ato Regimental 10/90 Ato Regimental 36/98 Ato Regimental 61/03-
Republicado
Ato Regimental 86/08
Ato Regimental 11/90 Ato Regimental 37/98 Ato Regimental 62/03 Ato Regimental 87/08
Ato Regimental 12/91 Ato Regimental 38/99 Ato Regimental 63/04 Ato Regimental 88/08
Ato Regimental 13/92 Ato Regimental 39/99 Ato Regimental 64/04 Ato Regimental 89/08
Ato Regimental 14/92 Ato Regimental 40/00 Ato Regimental 65/04 Ato Regimental 90/08
Ato Regimental 15/92 Ato Regimental 41/00 Ato Regimental 66/05 Ato Regimental 91/08
Ato Regimental 16/92 Ato Regimental 42/00 Ato Regimental 67/05  
Ato Regimental 17/92 Ato Regimental 43/00 Ato Regimental 68/05  
Ato Regimental 18/92 Ato Regimental 44/01 Ato Regimental 69/05  
Ato Regimental 19/92 Ato Regimental 45/01 Ato Regimental 70/05  
Ato Regimental 20/92 Ato Regimental 46/01 Ato Regimental 71/05  
Ato Regimental 21/92 Ato Regimental 47/01 Ato Regimental 72/05  
Ato Regimental 22/93 Ato Regimental 48/01 Ato Regimental 73/06  
Ato Regimental 23/93 Ato Regimental 49/02 Ato Regimental 74/06  


ATO REGIMENTAL Nº 02/83( download)

ATO REGIMENTAL Nº 02/83

Regula a distribuição dos feitos através de processamento eletrônico.

Art. 1º - A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real. Parágrafo único - A publicidade da distribuição far-se-á através do Diário da Justiça.

Art. 2º - Para fins da distribuição, a ficha cadastral conterá as seguintes informações:
a) comarca e vara de origem;
b) matéria, espécie, classe e número de ordem;
c) natureza da causa;
d) nome das partes e seus advogados;
e) nome dos juízes que funcionaram no processo na primeira instância;
f) valor da causa.
Parágrafo único - Compete à Diretoria Judiciária lançar, na ficha cadastral, conforme modelo instituído, os impedimentos e vinculações porventura existentes.

Art. 3º - Este ato regimental entrará em vigor na data de sua publicação, e, quando da revisão geral do Regimento Interno, a ele incorporar-se-ão seus dispositivos.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aos dez dias do mês de agosto de 1983.
May Filho, Presidente; Marcílio Medeiros, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio de Almeida Gonçalves, Wilson Antunes, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluízio Blasi, João Martins, Xavier Vieira e Wilson Guarany.

(Publicado no Diário da Justiça n. 6.362, de 17.08.83, pág. 01)

ATO REGIMENTAL Nº 03/84(download)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte

ATO REGIMENTAL:Art. 1º - O art. 246 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
"Art. 246 - Recebido o precatório, será protocolado e autuado pela Secretaria, que informará sobre a existência de crédito. Em seguida, abrir-se-á vista do processo ao Procurador- Geral de Justiça, para dizer sobre a requisição, no prazo de dez (10) dias."
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de agosto de 1984.

Osny Caetano, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Marcílio Medeiros, May Filho, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal, Wilson Guarany, Rubem Córdova e Norberto Ungaretti.

ATO REGIMENTAL Nº 04/85(download)

Introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal.Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 42 os §§1º e 2º, com a redação abaixo, e renumerados para 3º, 4º e 5º os atuais §§ 1º, 2º e 3º.
"§ 1º - Os autos remetidos na forma do parágrafo único do artigo 475 do CPC, parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951,  § 5º do artigo 15 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e artigo 19 da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, com as redações dadas pela Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, serão distribuídos na classe de Apelação Cível.
"§ 2º - Nos casos do prarágrafo anterior, figurará na autuação a indicação do Juízo remetente e os nomes das partes e respectivos advogados. Na hipótese de ter havido apelação voluntária, após a indicação do Juízo remetente constarão os nomes do apelante, apelado e respectivos advogados."
Art. 2º - O capítulo III do Título II do Livro III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 - A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real.
" § 1º - Obedecida a ordem de registro, os habeas corpus, os recursos de habeas corpus e os mandados de segurança serão distribuídos independentemente do protocolo de chegada.
"§ 2º - Estão isentos de distribuição os processos que tenham relator certo, como as exceções de suspeição opostas a membros do Tribunal, embargos de declaração, e outros previstos em lei ou neste Regimento.
" § 3º - Também não se distribuirão, permanecendo o mesmo relator ou revisor que houver lançado o visto, ainda que em exercício em outro órgão do Tribunal:
"a) incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 158, § 1º);
"b) argüições de inconstitucionalidade (art. 159);
"c) nos casos de conversão de julgamento em diligência (art. 117);
"d) os feitos que retornarem ao órgão para o qual foram distribuídos, nos casos de julgamento de conflitos de competência e de jurisdição, anulação de processo e outros motivos, salvo dispondo em contrário este Regimento.
"§ 4º - Os mandados de segurança com pedido liminar não apreciados e os habeas corpus não julgados, em virtude da superveniência das férias coletivas, serão remetidos ao Presidente, que os apreciará. Nos casos em que forem devolvidos às Câmaras, retornarão os autos ao relator originário.
" § 5º - As regras deste artigo não se aplicam aos desembargadores que ocupam a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça.
"Art. 54 - O julgamento de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara para todos os pedidos e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação como na execução.
"§ 1º - A prevenção a que se refere o artigo não se aplica:
"a) aos mandados de segurança, habeas corpus e correições parciais considerados prejudicados ou não conhecidos;
"b) aos recursos não conhecidos.
"§ 2º - Se o relator for transferido de uma Câmara para outra, a prevenção referir-se-á somente à Câmara, salvo o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 53.
"§ 3º - Cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os juízes que participaram do julgamento anterior.
"Art. 55 - Quando, por qualquer motivo, não estiver funcionando o processamento eletrônico, a distribuição será feita manualmente, pelo Desembargador Vice-Presidente, que, verificadas as classes dos processos e o número de ordem destes, os distribuirá às Câmaras, cabendo aos presidentes destas distribuí-los aos relatores, obedecidos os critérios estabelecidos no cadastro de pesos emitido pelo sistema.
"Art. 56 - Sempre que possível, não se fará a distribuição de mandados de segurança, embargos, ações rescisórias e revisões criminais a desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior.
"Art. 57 - No caso de impedimento do desembargador sorteado, distribuir-se-á de novo o feito, na mesma Câmara, fazendo-se a compensação, na primeira oportunidade, de forma que seja mantida completa igualdade entre todos.
"§ 1º - Decidindo o Tribunal ou as Câmaras conhecer de um recurso por outro, voltarão os autos à Secretaria para nova distribuição.
"§ 2º - A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, os nomes dos juízes que tenham funcionado no processo na primeira instância, bem como, sempre que lhe constar, o impedimento de qualquer desembargador.
"Art. 58 - O Vice-Presidente e o desembargador mais antigo que o substituir não serão contemplados na distribuição, no Tribunal, quando estiverem no exercício pleno da presidência.
"Art. 59 - O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os feitos a cargo daquele a quem suceder, independentemente de distribuição, salvo os processos de habeas corpus, mandado de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado,  reclamem solução urgente.
"§ 1º - Não se distribuirão novos processos ao sucessor enquanto o mesmo não houver tomado posse.
"§ 2º - No caso de retorno do Presidente e do Corregedor Geral às Câmaras, aplicam-se as regras deste artigo.
"§ 3º - O Tribunal, excepcionalmente, poderá determinar a redistribuição dos processos, se o exigir o interesse do serviço, adotando o critério que julgar mais conveniente.
"Art. 60 - As distribuições, à medida que se efetuarem, serão lançadas, pela Diretoria Judiciária, em fichas cadastrais, conforme modelo instituído, onde ficarão constando a data, a numeração do processo, a comarca de origem, o nome do relator e as anotações necessárias às verificações das distribuições por dependência, compensação e outras.
"Art. 61 - O Presidente decidirá as reclamações contra irregularidades de distribuição, enquanto não conclusos os autos ao relator.
"Parágrafo único - As reclamações posteriores serão dirigidas ao relator, que as apresentará em mesa para a decisão do incidente.
"Art. 62 - Em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos outros membros da Câmara. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
"Parágrafo único - O desembargador afastado pelo prazo do artigo não concorre à distribuição, sendo compensado, quando do retorno, no número de processos que lhe pertenciam à época do afastamento.
"Art. 63 - A nova distribuição de qualquer processo acarretará sempre o cancelamento da anterior e a necessária compensação."
Art. 3º - O art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - À hora designada, havendo quorum, o presidente declarará aberta a sessão, observada nos trabalhos a seguinte ordem:
"I - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
"II - pedido de dia para julgamento;
"III - conferência e publicação de acórdãos, bem como dos votos vencidos;
"IV - julgamentos dos feitos incluídos na pauta ou apresentados em mesa;
"V - expediente e deliberações de natureza administrativa ou competência interna, objeto de pauta;
"VI - assuntos não especificados anunciados pelo presidente ou qualquer desembargador.
"Parágrafo único - Se não houver quorum nos quinze minutos seguintes, o presidente mandará consignar a ocorrência em termo próprio, com a menção das circunstâncias necessárias."
Art. 4º - Fica acrescentado ao art. 153 o § 2º, com a redação abaixo, e renumerado para § 1º o atual parágrafo único.
" 2º - Nas Câmaras Reunidas, a critério do relator, poderá o acórdão ser apresentado na Secretaria, devendo, neste caso, os autos serem remetidos aos Desembargadores que pretenderem declarar ou justificar seus votos."
Art. 5º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aos quatro dias do mês de setembro de 1985.

Eduardo Luz, Presidente; May Filho, Geraldo Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio Gonçalves, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti e Marcio Batista.

ATO REGIMENTAL Nº 01/89(download)

Dispõe sobre   o  provimento   dos  cargos da Magistratura e os demais necessários à administração da Justiça do Estado de Santa Catarina.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 96, inciso I, letra c, da Constituição da República Federativa do Brasil, prover os cargos de juiz de carreira, inclusive na segunda instância, expedindo o Presidente do Tribunal os atos de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria dos magistrados.
Art. 2º -  Os atos de nomeação para o cargo inicial de juiz substituto obedecerão à ordem de classificação dos candidatos no respectivo concurso público.
Art. 3º - As indicações para remoção ou promoção por antigüidade serão feitas pelo Tribunal e encaminhadas ao seu Presidente, para expedição do ato respectivo, que se dará no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art.  4º - Nos casos de promoção por merecimento, quando inocorrente a hipótese de promoção obrigatória (CF, artigo 93, inciso II, letra a), o Tribunal organizará a lista tríplice, sempre que possível, obedecida a quinta parte da lista de antigüidade (CF, artigo 93, inciso II, letra b).
§ 1º - A lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 2º - A escolha recairá no juiz mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância e, em seguida, na carreira.
Art. 5º - Os atos de disponibilidade e aposentadoria serão expedidos na forma e no prazo do artigo 3º deste assento.
Art. 6º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça prover, nos termos do artigo 96, inciso I, letra e, da Constituição, os cargos necessários à administração da Justiça, expedindo o Presidente os respectivos atos.
Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 1989.

Nelson Konrad, Presidente; Eduardo Luz, vencido; Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Aloysio de Almeida Gonçalves, Hélio Mosimann, Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL  Nº 02/89(download)

ATO REGIMENTAL Nº 02/89

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição Estadual, resolve aprovar o seguinte ATO REGIMENTAL:

Art. 1º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de vinte e sete desembargadores, nomeados pela forma estabelecida na Constituição do Estado.
(Vide Lei Complementar nº 195, de 22.05.2000 -Altera o número de Desembargadores do TJSC)

Art. 2º - São órgãos julgadores do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído em Órgão Especial com 15 membros, dos quais, natos serão o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, com as atribuições constantes dos arts. 87 e 89, da Lei nº 5.624 de 09/11/79;
II - as Câmaras Civis e Criminais Reunidas;
III - as Câmaras Civis Isoladas, com a denominação de primeira, segunda, terceira e quarta;
IV - as Câmaras Criminais Isoladas, com a denominação de primeira e segunda;
V - o Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 1º - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes.

*O Órgão Especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59/03

*§ 1º  foi renumerado com a mesma redação do parágrafo único  pelo Ato Regimental nº 04/90.

Redação Anterior: Parágrafo único - Assegurada a participação dos atuais membros do Tribunal no Órgão Especial, o limite fixado no inciso I será observado a partir do momento em que tiverem vagado os cargos excedentes.

“§ 2º O quórum mínimo para as deliberações do Tribunal Pleno é da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.”

Redação Anterior:
§ 2º - O quorum mínimo para deliberações do Órgão Especial é de 2/3 do total de seus membros."

*§ 2º foi acrescentado pelo Ato Regimental nº 04/90.
*§ 2º alterado pelo Ato Regimental nº 89/88-TJ

Art. 3º - As Câmaras Reunidas serão presididas pelo mais antigo dos seus membros.

Art. 4º - Cada Câmara Isolada é constituída de quatro (04) desembargadores, com exceção do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, e será presidida pelo juiz mais antigo da Câmara.
Parágrafo único - Do julgamento da Câmara Isolada participarão apenas três (03) dos seus membros.

Art. 5º - O desembargador que deixar o cargo de Presidente do Tribunal tomará assento na Câmara de que fazia parte o seu sucessor, aplicando-se a mesma regra aos desembargadores que deixarem a Vice-Presidência e a Corregedoria.

Art. 6º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou instruções que entender convenientes;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;
III - presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura;
IV - tomar parte na organização das listas para promoção e remoção de magistrados, provendo os cargos na forma do Ato Regimental nº 01/89, e assinar os atos de nomeação de juiz substituto, juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, advogados de ofício e funcionários do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeiro Grau, a todos deferindo, quando cabível, a promessa legal;
V - organizar a escala de férias dos juízes substitutos, do juiz auditor da Justiça Militar e seu substituto, a dos advogados de ofício, conceder-lhes licença e justificar-lhes as faltas;
VI - conceder licença e férias aos funcionários da Secretaria e serviços auxiliares, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes as penas disciplinares previstas na lei e, quando se tratar de licença por tempo superior a noventa (90) dias, aos demais auxiliares e funcionários da Justiça;
VII - conhecer das reclamações contra exigência de custas indevidas ou excessivas, por parte de funcionários do Tribunal de Justiça;
VIII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as demais autoridades;
IX - dar licença a juiz de direito, juiz substituto, escrivão, seus ascendentes, descendentes, cunhados e sobrinhos, para se casarem com viúvas ou órfãos da circunscrição territorial onde tiverem exercício aqueles funcionários;
X - assinar as cartas de sentença e, com o relator, os acórdãos, ressalvado aos demais desembargadores o direito à declaração de voto;
XI - expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência dos relatores;
XII - mandar publicar edital de preenchimento de cargo de juiz de direito, nos casos previstos na lei, de concurso para ingresso no quadro de juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto e advogado de ofício;
XIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, ou designar quem o represente;
XIV - tomar parte na organização das listas para nomeação de desembargador, nomeação, promoção ou remoção de juiz de direito, nomeação ou remoção de juiz substituto, nomeação de juiz auditor da Justiça Militar ou substituto e remoção de servidores da Justiça;
XV - tomar parte na eleição dos magistrados e na organização da lista dos juristas que deverão integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
XVI - designar juiz substituto para substituir ou auxiliar juiz de direito em qualquer circunscrição;
XVII - mandar proceder à matrícula dos magistrados e à revisão anual das listas de antigüidade;
XVIII - providenciar sobre a publicação regular dos trabalhos do Tribunal;
XIX - mandar publicar os dados estatísticos previstos no art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, velando pela regularidade e pela exatidão das publicações;
XX - convocar sessões extraordinárias;
XXI - manter a ordem da sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
XXII - ordenar os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela fazenda estadual ou municipal, nos termos da legislação processual em vigor;
XXIII - instalar, com solenidade, no dia designado no Regimento Interno, a sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, apresentando relatório circunstanciado dos seus trabalhos e do estado da administração da Justiça, acompanhado de mapas de estatística judiciária do Estado, enviando desse relatório cópias ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa;
XXIV - julgar recurso de despacho que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 582 e parágrafo único do Código de Processo Penal);
XXV - relatar suspeição, não reconhecida, oposta a membro do Tribunal e ao Procurador-Geral de Justiça;
XXVI - impor, de acordo com o art. 642 do Código de Processo Penal, pena de suspensão por trinta (30) dias ao Secretário do Tribunal que se negar a dar recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, instrumento de carta testemunhável, e mandar que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo seu substituto legal;
XXVII - promover a execução das decisões do Tribunal e resolver-lhes os incidentes;
XXVIII - ordenar a restauração de autos desaparecidos no Tribunal de Justiça;
XXIX - ordenar as providências contidas nos arts. 704, 785 e 789, § 7º, do Código de Processo Penal;
XXX - aplicar a pena de multa de 1% a 5% do valor monetário de referência vigente na Capital do Estado e, na reincidência, suspensão até trinta (30) dias, ao escrivão do Tribunal que, dentro do prazo de dois (02) dias, não executar os atos determinados em lei ou os que lhe ordenar;
XXXI - proferir voto de desempate nos julgamentos cíveis e criminais do Tribunal Pleno;
XXXII - prestar as informações solicitadas por outros Tribunais;
XXXIII - encaminhar ao Governador do Estado a proposta de orçamento anual do Poder Judiciário, bem como as de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XXXIV - autorizar o pagamento dos aluguéis, vencimentos, gratificações, diárias e ajuda de custo do pessoal da Justiça;
XXXV - realizar contratos de locação de prédios destinados aos serviços judiciários;
XXXVI - apostilar os títulos de nomeação de magistrados e funcionários do Tribunal de Justiça, em atividade ou aposentados;
XXXVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXXVIII - nomear, mediante proposta do Corregedor-Geral, o secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como designar os funcionários que nela deverão servir, nos termos da lei;
XXXIX - exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno.

Art. 7º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, ou definitivamente, se o cargo vagar na segunda metade do período;
II - relatar exceção, não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
III - participar do Conselho Disciplinar da Magistratura;
IV - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial;
V - decretar a suspensão do processo e processar e julgar a habilitação incidente, no curso do prazo para a interposição de recurso extraordinário ou especial, ou durante o processamento destes;
VI - despachar as petições de recurso extraordinário ou especial, decidindo inclusive sobre sua admissibilidade;
VII - presidir as comissões de encargos do Tribunal;
VIII - decidir, durante as férias coletivas, pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;
IX - processar e julgar a deserção de recurso por falta de preparo, a desistência manifestada antes da distribuição e o pedido de suspensão da liminar e da sentença concessiva do mandado de segurança;
X - exercer outras atribuições que forem fixadas no Regimento Interno do Tribunal ou delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal.
§ 1° - Nos impedimentos temporários do Presidente por prazo não superior a dez (10) dias, o Vice-Presidente o substituirá sem prejuízo de suas funções normais.
§ 2° - O disposto no § 1° aplica-se também ao desembargador que, nas mesmas condições, substituir o Vice-Presidente.
*Os  § 1º e § 2º ,  foram acrescentados pelo Ato Regimental nº 26/95.

Art. 8º - O Vice-Presidente não integrará as Câmaras e no Tribunal Pleno funcionará, somente, nas questões constitucionais, como vogal, e nas administrativas.

Art. 9º - Compete às Câmaras Criminais Reunidas:
I - processar e julgar:
a) os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade;
* O inciso I, letra a, do art. 9º, foi revogado pelo Ato Regimental nº 07/90.
b) revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (Código de Processo Penal, arts. 624, II, § 2º e 625, § 3º);
c) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
d) embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos e aos das Câmaras Criminais Isoladas.
II - julgar, em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo oriundos de Conselho de Justificação;
III - conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos a sua deliberação.

Art. 10 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de novembro de 1989.

Nelson Konrad, Presidente; May Filho, Eduardo Luz, Ayres Gama, Thereza Tang, Reynaldo Alves, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d’Ivanenko e Cid Pedroso.

(Publicado no Diário da Justiça n. 7.903, de 04.12.89 , págs. 01, 02 e 03)

ATO REGIMENTAL 03/90(download)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:

Art. 1º - As atuais Câmaras Civis do Tribunal passarão a constituir dois Grupos de Câmaras. O Primeiro Grupo de Câmaras será integrado pela Primeira e Segunda Câmaras Civis e o Segundo Grupo pela Terceira e Quarta Câmaras Civis do Tribunal.
Art. 2º - Os Grupos de Câmaras referidos no artigo anterior constituirão a Secção Civil do Tribunal com competência para o incidente de uniformização da jurisprudência, suscitado nas Câmaras Civis Isoladas ou Grupo de Câmaras.
Art. 3º - Compete a cada Grupo de Câmaras processar e julgar a matéria definida no art. 27,  I,  letras a, b e c, do Regimento Interno do Tribunal e representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura contra Juízes que excederem os prazos previstos em lei.
Art. 4º - Os Grupos de Câmaras realizarão uma sessão ordinária mensal, em dias e horários designados pelos Presidentes, com aprovação de seus membros, ratificados pelo Órgão Especial do Tribunal, com publicação no "Diário da Justiça".
Art. 5º - Os Grupos de Câmaras reunir-se-ão extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação dos respectivos Presidentes e observado o disposto no art. 74 do Regimento Interno do Tribunal. A Secção Civil reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, observada a disposição regimental mencionada neste artigo.
Art. 6º - As sessões da Secção Civil e dos Grupos de Câmaras serão presididas pelo seu membro mais antigo, ainda quando presente outro desembargador com esta condição pertencente a outro órgão do Tribunal, vinculado ao julgamento.
Art. 7º - O quorum para funcionamento da Secção Civil é de doze (12) desembargadores e dos Grupos de Câmaras, seis (6) desembargadores, neles incluídos os Presidentes.
Art. 8º - A sessão ordinária que não se realizar por motivo de feriado, fechamento do Tribunal, encerramento do expediente forense ou por outro qualquer motivo, será automaticamente transferida para o dia útil seguinte, no horário normal e, se for sessão do Órgão Especial, para as 09:00 horas do dia seguinte.
1º - Se por qualquer motivo coincidirem as sessões das Câmaras Civis Isoladas e dos Grupos de Câmaras, serão adiadas para o dia útil imediato, na hora regimental.
2º - Se a coincidência ocorrer entre os Grupos de Câmaras, a sessão do 2º Grupo de Câmaras será realizada no segundo dia útil imediato, também na hora regimental.
Art. 9º - Este Ato Regimental entrará em vigor a partir do primeiro dia útil do mês de maio de 1990.

Florianópolis, 21 de março de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Hélio Mosimann, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 04/90(download)

ATO REGIMENTAL Nº 04/90

Altera disposições dos Atos Regimentais nºs 02 de 22/11/89 e 03 de 21/03/90.

Art. 1º - O parágrafo único do art. 2º do Ato Regimental nº 02/89 passa a ser § 1º, sendo acrescentado ao mesmo artigo um § 2º com a seguinte redação:
"O quorum mínimo para deliberações do Órgão Especial é de 2/3 do total de seus membros."

*O Órgão Especial foi extinto pelo Ato Regimental nº 59/03

Art. 2º - O art. 2º do Ato Regimental nº 03, de 21/03/90, passa a ter a seguinte redação:
"Os Grupos de Câmaras referidos nos artigos anteriores constituirão a Seção Civil do Tribunal, que terá a seguinte competência:
"I - Julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados nas Câmaras Civis Isoladas ou Grupos de Câmaras;
"II - Decidir os conflitos de competência entre as Câmaras Isoladas e os Grupos de Câmaras entre si;
"III - Processar e julgar:
"a) as ações rescisórias de acórdãos dos Grupos de Câmaras e de seus próprios julgados;
"b) os embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em ações rescisórias decididas pelos Grupos de Câmaras Civis."

Art. 3º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de agosto de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista e Wladimir d'Ivanenko.

(Publicado no Diário da Justiça n. 8.083, de 04.09.90 , pág. 01)

ATO REGIMENTAL Nº 05/90*(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental.Art. 1º - O artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal passa a ter a seguinte redação:
"O Conselho Disciplinar da Magistratura é integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça e por mais dois integrantes do Órgão Especial, dentre os mais antigos, ressalvada justificada recusa, manifestada antes da eleição."
§ 1º - Os membros eleitos terão mandatos coincidentes com os dos membros natos do Conselho.
§ 2º - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência do Órgão e o Regimento Interno do Conselho sobre seu funcionamento.
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

* Revogado pelo Ato Regimental Nº 09/90.

ATO REGIMENTAL Nº 06/90(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Compete ao Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, processar e julgar, originariamente, na forma do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, e art. 83, XI, letra f, da Constituição Estadual, as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça será ouvido previamente nas ações de que trata o caput deste artigo (Constituição Estadual, § 1º, do art. 85), devendo manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, da vista que lhe for dada após a distribuição, ressalvada a hipótese de pedido de liminar, em que sua manifestação será posterior ao respectivo despacho, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 2º - São partes legítimas para propor a ação, quando se tratar de lei ou ato normativo estadual, nos termos do art. 85, incisos I a VI, da Constituição Estadual:
I - O Governador do Estado;
II - A Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III - O Procurador-Geral de Justiça;
IV - O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - Os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - As federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.
Art. 3º - O Prefeito Municipal, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, e a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade são partes legítimas para propor a ação quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
Art. 4º - A petição inicial, em 4 (quatro) vias, instruída a segunda com cópia da documentação anexa à primeira, será dirigida ao Presidente do Tribunal, para sorteio do Relator.
Parágrafo único - Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 5º - O Relator encaminhará, à autoridade coatora que haja subscrito em primeiro lugar o ato impugnado, a segunda via da petição inicial, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações a respeito.
§ 1º - Havendo pedido de suspensão liminar do ato impugnado, em que se atenderá ao prescrito no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, o Relator submetê-la-á ao Órgão Especial, na primeira sessão que se realizar.
§ 2º - Em caso de urgência, a juízo do Relator, poderá ele conceder a suspensão liminar do ato impugnado, ad referendum do Órgão Especial.
§ 3º - Somente após a decisão é que serão solicitadas as informações.
Art. 6º - Na forma do § 4º do art. 85 da Constituição Estadual serão citados para, no prazo de 30 (trinta) dias, responderem à ação o Procurador-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, em se tratando de lei ou ato normativo estadual e o Procurador do Município, quando a impugnação envolver lei ou ato normativo municipal.
Art. 7º - Decorridos os prazos dos artigos anteriores, será aberta vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emitir parecer.
Art. 8º - Em seguida, o Relator lançará o relatório, que será distribuído por cópia a todos os integrantes do Órgão Especial, e pedirá dia para julgamento, incluindo-se o processo em pauta na primeira sessão do  Órgão Especial, cientes as partes.
Art. 9º - No julgamento, feito o relatório, facultar-se-á ao representante legal do autor, ao Procurador da autoridade responsável pela lei ou ato normativo impugnados, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervier e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante o prazo de quinze minutos, cada um, votando a seguir o Relator, e seguindo-se a discussão e votação pelos demais integrantes do Órgão Especial.
Art. 10 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do  Órgão Especial será declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual (art. 97 da Constituição Federal e art. 84 da Constituição Estadual c/c Ato Regimental nº 02/89, art. 2º,I).
Art. 11 - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias (Constituição Estadual, art. 85, § 3º) e, em se tratando de lei estadual ou municipal, à Assembléia Legislativa, para os fins do art. 40, XIII, da Constituição Estadual. ( Vide alteração dada pelo Ato Regimental nº 46/2001).
Art. 12 - Aplicar-se-á às ações de que trata este ato a norma do art. 116 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14/03/78).
Art. 13 - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Norberto Ungaretti, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 07/90(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu  Órgão Especial, no uso de suas atribuições, institui normas procedimentais para os processos que especifica.Art. 1º - O processo e julgamento dos Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade, de competência das Câmaras Criminais Isoladas, obedecerá às normas procedimentais instituídas pela Lei nº 8.038, Título I, Capítulo I, de 28 de maio de 1990.
Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso I, letra a, do artigo 9º, do Ato Regimental nº 02/89.

Florianópolis, 07 de novembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 08/90(download)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º, do Ato Regimental nº 07/90.Art. 1º - O artigo 1º, do Ato Regimental nº 07/90, de 07/11/90, publicado no Diário da Justiça de 23/11/90, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Nos crimes dolosos contra a vida, os Prefeitos Municipais serão julgados pelas Câmaras Criminais Reunidas."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 09/90(download)

Exclui da competência do Conselho Disciplinar da Magistratura o julgamento do processo que menciona e dá outras  providências.Art. 1º - Fica excluído da competência do Conselho Disciplinar da Magistratura o julgamento dos processos de menores a que se refere a alínea b, do inciso II, do art. 6º, do Regimento Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 2º -  Serão distribuídos às Câmaras Civis Isoladas os recursos de procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude referidos no art. 198 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º  -  Os processos de que trata o art. 1º deste Ato Regimental e cujo julgamento não tenha se iniciado no Conselho Disciplinar da Magistratura serão redistribuídos às Câmaras Isoladas.
Art. 4º  -  Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 05/90, de 05/09/90.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 10/90(download)

Acrescenta parágrafos ao artigo 7º do Regimento Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 1º  -  O artigo 7º do Regimento Interno do Conselho Disciplinar da Magistratura fica acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
"§ 3º - Por conveniência do serviço poderão os juízes da vara em regime de exceção dividir o cartório em unidades independentes, designando o Diretor do Foro o escrivão.
"§ 4º - A distribuição dos feitos novos obedecerá ao disposto no art. 420 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado  -  Lei nº 5.624, de 09/11/79."
Art. 2º  -  Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 11/90(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve:Art. 1º  -  Guardada a competência territorial, a autoridade judiciária que exerce a função de juiz de menores passa a exercer a de juiz da infância e da juventude.
Art. 2º  -  A Vara de Menores da Capital e as Varas do Interior que tiverem a denominação "Menores" na competência cumulativa passam a denominar-se, da mesma maneira, "da Infância e da Juventude",  assumindo igual denominação as respectivas serventias.
Art. 3º  -  As Varas da Família e Sucessões continuam a conhecer de todas as causas relativas a menores, nos casos previstos na Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência do Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 4º  -  Este Ato Regimental entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1990.

Ayres Gama, Presidente; Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 12/91(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o artigo 96, item I, letra a, da Constituição da República, e o artigo 82, da Constituição do Estado, RESOLVE:
Art. 1º  -  A eleição para os cargos de direção do Tribunal realizar-se-á na primeira sessão do mês de dezembro dos anos ímpares, quando todos os membros efetivos da Corte escolherão, dentre os mais antigos, por votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, com mandato por dois anos, vedada a reeleição (art. 102, primeira parte da LOMAN).
Art. 2º  -  Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade (art. 102, segunda parte da LOMAN).
Art. 3º  -  É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição (art. 102, terceira parte da LOMAN).
Art. 4º  -  Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis,  20 de novembro de 1991.

Ayres Gama, Presidente; Eduardo Luz, Thereza Tang, Aloysio de Almeida Gonçalves, Tycho Brahe, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Protásio Leal, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Cid Pedroso.

ATO REGIMENTAL Nº 13/92(download)

O Tribunal de Justiça do Estado, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Ocorrendo afastamento, a qualquer título, de desembargador integrante do Órgão Especial, por prazo igual ou superior a noventa dias, o Presidente do Tribunal  convocará, obedecida a ordem decrescente de antigüidade, desembargador para completar sua composição.
Art. 2º - O desembargador convocado receberá os processos do substituído, bem como os distribuídos durante o período de substituição.
Art. 3º - Os processos distribuídos durante a substituição ficarão vinculados, até julgamento final, ao desembargador substituto.
Art. 4º - As normas constantes deste Ato Regimental integrarão o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 5º - O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de março de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Wladimir d'Ivanenko, Cid Pedroso, Francisco Oliveira Filho, Eder Graf e Nestor Silveira.

ATO REGIMENTAL Nº 14/92(download)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 83, II, da Constituição Estadual, resolve aprovar o seguinte:Art. 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, além das atribuições legais que lhes são conferidas, terão, também, função judicante, como vogais, em todos os processos de competência do Órgão Especial.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de maio de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira, Rubem Córdova, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko, Francisco Oliveira Filho e João José Schaefer.

ATO REGIMENTAL Nº 15/92(download)

Institui a Câmara de Férias e disciplina seu funcionamento.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 83, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:Art. 1º - No período de férias coletivas e no de recesso funcionará uma Câmara de Férias, composta do Vice-Presidente, que a presidirá, e dos dois Juízes Corregedores.
Art. 2º - Compete à Câmara de Férias:
I - processar e julgar os habeas corpus e recursos de decisões denegatórias de habeas corpus;
II - processar os mandados de segurança, cabendo ao relator provisório da ação decidir sobre pedido liminar;
III - determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.
Art. 3º - A Câmara realizará sessões, por convocação de seu presidente, sempre que existirem processos prontos para julgamento.
Art. 4º - O presidente da Câmara designará sessão extraordinária para conclusão dos julgamentos iniciados durante as férias.
Art. 5º - Os acórdãos dos julgamentos realizados durante os períodos de férias e de recesso serão publicados diretamente no Diário da Justiça.
Art. 6º - Os processos de competência da Câmara de Férias serão distribuídos eqüitativamente entre todos os membros.
Art. 7º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de junho de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, João Martins, Xavier Vieira, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e Francisco Oliveira Filho.
 
 

ATO REGIMENTAL Nº 16/92(download)

Altera o § 2º do artigo 4º do Ato Regimental nº 1/89, de 15 de fevereiro de 1989.O Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, aprova o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - O § 2º do art. 4º do Ato Regimental nº 1/89, de 15 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
"§ 1º - ...
"§ 2º - A escolha recairá no juiz que, em novo escrutínio, obtiver o maior número de votos, dentre os integrantes da lista, repetindo-se a votação tantas vezes quantas necessárias."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de junho de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente; Eduardo Luz, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins, Wilson Guarany, Rubem Córdova, Marcio Batista, Wladimir d'Ivanenko e João José Schaefer.

ATO REGIMENTAL Nº 17/92(download)

Acrescenta parágrafo ao artigo 53 do Regimento Interno.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de  suas  atribuições resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 53, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, parágrafo sexto com a seguinte redação:
"§ 6º - No Órgão Especial do Tribunal de Justiça, os integrantes das Câmaras Criminais não serão relatores ou revisores das causas cíveis, inclusive mandados de segurança; e os integrantes das Câmaras Civis relatores de causas criminais de qualquer natureza; uns e outros funcionarão como vogais."
Art. 2º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de agosto de 1992.

 

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.

(Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92 - Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio da Silva e João José Ramos Schaefer).

ATO REGIMENTAL Nº 18/92(download)

Define a competência das Câmaras em face da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 1º - Compete a cada uma das Câmaras Civis:
I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas:
a) nos procedimentos de perda e suspensão do pátrio poder, destituição da tutela e colocação em família substituta;
b) nas ações de proteção a direitos e interesses individuais, coletivos ou difusos, protegidos pela Constituição e pela lei;
c) na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer;
d) na ação mandamental, incluído o reexame da sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
II - Processar e julgar a ação mandamental originária.
Art. 2º - Compete a cada uma das Câmaras Criminais:
I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas:
a) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente;
b) na ação penal relativa a crimes praticados contra criança ou adolescente;
c) nos procedimentos relativos à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente;
d) no habeas corpus.
II - Processar e julgar os habeas corpus originários.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de agosto de 1992.

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.

(Aprovado por unanimidade na sessão de 05/08/92 - Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista da Silva, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, José Bonifácio da Silva e João José Ramos Schaefer).

ATO REGIMENTAL Nº 19/92(download)

Altera a redação do § 6º do art. 53 do Regimento Interno.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - O § 6º do art. 53 do Regimento Interno, acrescentado pelo Ato Regimental nº 17/92, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 (...)
"(...)
" § 6º - No Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando possível, os integrantes das Câmaras Criminais não serão relatores ou revisores das causas cíveis, inclusive mandados de segurança; e os integrantes das Câmaras Civis relatores de causas criminais de qualquer natureza; uns e outros funcionarão como vogais."
Art. 2º - Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de agosto de 1992.

Nauro Collaço, Presidente em exercício.

ATO REGIMENTAL Nº 20/92(download)

Dispõe sobre a convocação ocasional de Desembargadores para viabilizar o quorum do Órgão Especial.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:Art. 1º - Inviabilizado o julgamento de qualquer processo, administrativo ou jurisdicional, deverá o Presidente convocar, imediatamente, para compor o quorum do Órgão Especial, Desembargadores dele não integrantes, que se encontrem no recinto do Palácio da Justiça, observada, quanto possível, a ordem decrescente de antigüidade, em substituição nominal aos afastados, impedidos ou ausentes.
Art. 2º - Os convocados, tendo assistido ao relatório e ao voto do relator, continuarão vinculados para o julgamento do processo, salvo se o respectivo titular se declarar habilitado a votar.
Art. 3º - Se o convocado já houver proferido seu voto, o substituído nominalmente ficará impedido de discutir e votar a matéria.
Art. 4º - Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

  Florianópolis, 21 de outubro de 1992.

Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente.

(Aprovado na sessão de 21/10/92. Presentes os Exmºs. Srs. Desembargadores: Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz, Napoleão Xavier do Amarante, Nauro Luiz Guimarães Collaço, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins (vencido), Francisco Xavier Medeiros Vieira, Wilson Guarany Vieira, Rubem Odilon Antunes Córdova, Marcio Souza Batista da Silva, Cid Caesar de Almeida  Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho (vencido), João José Ramos Schaefer e Wilson Eder Graf).

ATO REGIMENTAL Nº 21/92(download)



Art. 1º -  É alterado o disposto no § 2º, do art. 153, do Regimento Interno, na redação que lhe deu o Ato Regimental nº 4, de 04/09/85, para o seguinte:
"No Órgão Especial, na Seção Civil, nos Grupos de Câmaras Civis e nas Câmaras Criminais Reunidas, a critério do Relator, poderá o acórdão ser apresentado na Secretaria, devendo, neste caso, serem remetidos os autos aos Desembargadores que pretenderem declarar ou justificar seus votos."
Art. 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser publicado no Diário de Justiça, para fins de direito.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1992.

Nauro Luiz Guimarães Collaço - Presidente, e.e.

(Aprovado por unanimidade na sessão de 22.12.92 - Presentes os Exmos. Srs. Desembargadores: Eduardo Carneiro da Cunha Luz, Ernani Palma Ribeiro, Protásio Leal Filho, João Martins, Wilson Guarany Vieira, Cid Caesar de Almeida Pedroso, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, João José Ramos Schaefer e Wilson Eder Graf).

ATO REGIMENTAL Nº 22/93(download)


Altera disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça sobre prevenção de competência.Art. 1º  -   O art. 54 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, com a devida compensação em todos os casos.