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Farmácia - Regulamento N.º 001/2002 Considerando: A aprovação do projeto da Farmácia do Poder Judiciário de Santa Catarina pela Resolução n.º 051/2001-GP; A celebração do convênio de cooperação entre o Tribunal de Justiça e as Associações dos Magistrados Catarinenses e Servidores do Tribunal de Justiça; Que cabe à Coordenadoria de Saúde administrar o referido convênio nos termos definidos no projeto, gerenciado pela farmacêutica Vanessa Regina Berenhauser; REGULAMENTA-SE o uso da farmácia do Poder Judiciário, pelos magistrados e servidores:
Parágrafo único: os medicamentos ficarão sob a responsabilidade do secretário do foro, até que o servidor ou magistrado os retire. Art. 3º - As aquisições de medicamentos somente serão permitidas com apresentação do receituário médico à farmacêutica ou via fax e, quando se tratar de medicamentos sujeitos a controle especial (receituário azul ou branco), deverão ser seguidas as regras da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, com emissão em duas vias (se receituário branco), pois a original deverá permanecer retida na farmácia. § 1º - Quando tratar-se de receituário de medicamente controlados os mesmos deverão ser encaminhados via malote, por meio da Secretaria do Foro. Art. 4º - Os receituários, independentemente
do controle especial, devem ser preenchidos de forma legível,
sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso,
sem emenda ou rasura, devendo constar ainda: § 1º - Os receituários terão validade por 30 (trinta dias) dias e serão controlados para que não haja duplicidade de aquisições. § 2º - Serão fornecidos medicamentos somente pelo prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 90 dias. Art. 5º Os magistrados e servidores de fóruns de comarcas do interior, poderão solicitar, antecipadamente, medicamentos via e-mail, devendo, incontinenti, paralelamente, enviar o receituário via fax. § 1º - Os produtos só serão despachados pelo malote após a recebimento do receituário. § 2º - O disposto acima não se aplica aos medicamentos sujeitos a controle especial, que só serão enviados mediante o original do receituário. Art. 6ª - O pagamento, será por desconto diretamente em folhas de pagamento em única parcela, de acordo com a margem consignável. Art. 7º - Será descontado do magistrado ou servidor no ato do preenchimento do cadastro a importância de R$ 1,00 ( hum real) em folha de pagamento, a título de adesão ao uso da farmácia do Poder Judiciário Parágrafo único - Os valores apurados a título de adesão comporão um fundo para aquisição de medicamentos de uso permanente pela farmácia. Art. 8º - Confirmado, o cadastramento, pelo usuário, fica o estabelecimento farmacêutico, autorizado, automaticamente, a proceder aos descontos em folhas, do valor de adesão e dos medicamentos solicitados. Art. 9º - O cadastramento dos inativos deverá ser feito no próprio estabelecimento farmacêutico, para tanto, o servidor inativo deverá dirigir-se até a farmácia ou entrar em contato com este estabelecimento com a informação da sua matrícula.
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