| RESOLUÇÃO N. 32/01-GP
Regulamenta os procedimentos do Sistema Financeiro de
Conta Única de Depósitos sob Aviso à
Disposição da Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES, E DE ACORDO COM O DISPOSTO
NO ARTIGO 10, DA LEI Nº 11.644, DE 22/12/2000,
R E S O L V E:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema Financeiro de Conta Única
compreende os recursos provenientes de depósitos
à disposição da Justiça
em geral e aplicações financeiras.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata
o caput deste artigo serão transferidos para
a conta corrente Poder Judiciário/Depósitos
Judiciais, no Banco do Estado de Santa Catarina
S.A., agência CONAG, que será movimentada
pelo Presidente do Tribunal de Justiça em conjunto
com o Diretor Financeiro da Secretaria do Tribunal de
Justiça.
§ 2º Para os investimentos dos recursos previstos
no parágrafo anterior, o Banco do Estado de Santa
Catarina S.A. manterá sob sua administração
o Fundo de Investimento do Judiciário.
§ 3º O Sistema de Conta Única começará
a vigorar a partir do dia 1º de agosto do corrente
ano.
§ 4º As contas bancárias de depósitos
judiciais existentes até a data mencionada no
parágrafo anterior, serão transferidas
para a conta corrente Poder Judiciário/Depósitos
Judiciais e receberão a denominação
de Subcontas da Conta Única de Depósitos
sob Aviso à Disposição da Justiça.
§ 5 º Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças
do Tribunal de Justiça a coordenação,
supervisão e controle das atividades inerentes
à administração da Conta Única
de Depósitos sob Aviso à Disposição
da Justiça, bem como das subcontas, compreendendo
a implantação e a operação
dos mecanismos e instrumentos de gerência dos
seus recursos monetários.
§ 6º Na data prevista no § 3º, o
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. transferirá
ao Tribunal de Justiça, arquivo das contas de
Depósitos Judiciais, contendo as seguintes informações:
I número da conta e da agência;
II nome do beneficiário;
III saldo da conta por data de aniversário;
IV CPF / CNPJ; e
V data da última movimentação.
§ 7º Após a implantação,
a movimentação da Conta Única,
seja depósito ou levantamento, deverá
ser efetuada de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º A operacionalização dos
procedimentos previstos no caput do artigo 1º,
dar-se-á através do Sistema informatizado
de Conta Única, instalado nas Comarcas, e do
Sistema Centralizador, instalado na Diretoria de Orçamento e Finanças
- DFI.
§ 1º São usuários do Sistema
de Conta Única, o Juiz de Direito, o Juiz de
Direito Substituto, o Escrivão Judicial e o Contador
da Comarca.
§ 2º A Diretoria de Orçamento e Finanças e o Centro de
Pesquisa e Aplicação da Informática
CPAI são usuários do Sistema Centralizador
de Conta Única, na qualidade de administradores.
§ 3º Os usuários dos Sistemas citados
no caput deste artigo receberão senhas particulares
que os identificarão, podendo, a qualquer momento,
alterá-las.
§ 4º O Controle Interno do Poder Judiciário
fiscalizará a operacionalização
e a arrecadação dos recursos que compõem
a receita do Sistema de Conta Única e o Fundo
de Investimento do Judiciário.
Art. 3º Fica delegada competência ao Diretor
Financeiro do Tribunal de Justiça juntamente
com o Coordenador Administrativo e Financeiro da Conta
Única, para assinar as ordens bancárias
dos levantamentos dos Depósitos Judiciais e demais
obrigações decorrentes.
Art. 4º O Tribunal de Justiça pagará
ao Administrador da Conta Única, pela prestação
de seus serviços de gestão do Fundo de
Investimento do Judiciário, mediante contrato,
o percentual de 1,187% (um vírgula cento e oitenta
e sete por cento) ao ano, pró-rata-dia-útil,
sobre o ganho diário do que exceder a 100% (cem
por cento) do rendimento da poupança mensal pró-rata-dia-útil
das subcontas.
Art. 5º A receita líquida mensal do Sistema
de Conta Única, compreendida a diferença
entre os rendimentos das aplicações das
subcontas de Depósitos Judiciais (poupança)
e os do Fundo de Investimento do Judiciário,
diminuído da taxa de administração
da instituição financeira administradora
do Sistema, será contabilizada e transferida
para o orçamento do Poder Judiciário,
de acordo com o cronograma de desembolso das despesas
previstas no artigo 5º, da Lei n. 11.644/2000.
DA FINALIDADE
Art. 6º O Sistema Financeiro de Conta Única
de Depósitos sob Aviso à Disposição
da Justiça tem por finalidade:
I garantir melhor gestão dos depósitos
sob Aviso à Disposição da Justiça,
remunerando-os de acordo com os índices previstos
para as Cadernetas de Poupança, pró-rata-dia;
II assegurar maior segurança à
administração dos Depósitos Judiciais;
e
III propiciar o fortalecimento de recursos financeiros
complementares ao orçamento do Poder Judiciário,
destinados à:
a) construção e instalação
de Casas da Cidadania, nos Municípios que não
sejam sede de Comarca e nos Distritos e bairros com
alto índice demográfico;
b) instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento
das atividades dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais;
c) modernização das bibliotecas dos Fóruns;
d) Academia Judicial; e
e) qualificação e aperfeiçoamento
de pessoal.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Sistema de Conta Única será
gerido por um Conselho de Administração,
nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
do qual participarão:
I 2 (dois) Desembargadores, sendo um o seu Presidente;
II Coordenador de Magistrados;
III Diretor-Geral do Tribunal de Justiça;
IV Diretor Financeiro do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Compete ao Conselho:
I elaborar a proposta do plano de aplicação
dos recursos do Sistema de Conta Única, compatível
com o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual, encaminhando-a ao Presidente
do Tribunal, para aprovação do Órgão
Especial;
II emitir parecer, ao Presidente do Tribunal
de Justiça, sobre a prestação de
contas e o relatório anual das atividades do
Sistema de que trata o caput do artigo 7º, a ser
submetido à apreciação do Órgão
Especial;
III promover o desenvolvimento do Sistema de
Conta Única, adotando medidas que visem a atingir
suas finalidades e objetivos;
IV divulgar, trimestralmente, no Diário
da Justiça do Estado de Santa Catarina, demonstrativo
de atividades do Sistema de Conta, relacionando as metas
a serem cumpridas no exercício financeiro;
V resolver dúvidas e responder a consultas.
Parágrafo único. As deliberações
do Conselho serão tomadas por maioria de votos,
estando presentes, no mínimo, 3 (três)
de seus membros.
Art. 9º A coordenação administrativa
e financeira do Sistema de Conta Única ficará
a cargo do Coordenador Administrativo e Financeiro,
que deverá ser Servidor do quadro efetivo do
Tribunal de Justiça e bacharel em Ciências
Contábeis.
Parágrafo único - São atribuições
do Coordenador:
I coordenar, supervisionar e controlar as atividades
inerentes à administração financeira
da Conta Única de Depósitos sob
Aviso à Disposição da Justiça;
II implantar e operacionalizar os mecanismos
e instrumentos de gerência dos recursos monetários
da aludida conta.
Art. 10. Os convênios ou outras formas contratuais
equivalentes, que envolvam a aplicação
dos recursos da Conta Única, terão assinatura
do Presidente do Conselho de Administração
e serão homologados pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
DO DEPÓSITO JUDICIAL
Art. 11. Os procedimentos para solicitar o Depósito
Judicial sob Aviso à Disposição
da Justiça, poderão ser efetuados pelo
Escrivão da Vara que o processo estiver vinculado
ou pelo Contador Judicial da Comarca.
§ 1º O responsável pelo preenchimento
das informações deverá observar,
primeiramente, se a solicitação refere-se
a depósito novo ou intermediário.
§ 2º Se for depósito intermediário,
deverá, preferencialmente, ser informado o número
da subconta já existente.
§ 3º No caso de depósito novo, será
disponibilizado automaticamente pelo Sistema um novo
número de subconta, no momento que o usuário
autorizar a gravação dos dados.
§ 4º Havendo pluralidade de beneficiários,
e sendo divisível a obrigação,
deverão ser abertas subcontas distintas e individualizadas,
com valores próprios a cada um.
§ 5º O número gerado para uma subconta
terá seqüencial único para todo o
Estado, sendo destinado para cada Comarca intervalo
de número próprio.
§ 6º Após preenchimento dos dados do
beneficiário no Sistema de Conta Única,
será emitida a Guia de Depósito.
§ 7º A Guia de Depósito será
do tipo Boleto de Compensação Bancária,
padrão Febraban, e poderá ser paga em
qualquer banco e agência, em caixa eletrônico
e pela Internet
§ 8º O boleto bancário será
emitido em 3 vias e terá a seguinte destinação:
I 1ª via interessado;
II 2ª via banco e;
III 3ª via processo.
§ 9º - O programa centralizador, disponibilizado
na Diretoria de Orçamento e Finanças , receberá do banco de
dados do Sistema de Conta Única das Comarcas,
os seguintes dados referentes à emissão
do boleto bancário relativos ao Depósito
Judicial:
I - número do processo;
II - número do boleto;
III - valor a recolher;
IV - data da emissão;
V - número da subconta.
§ 10. O banco administrador da Conta Única
remeterá, diariamente, à Diretoria de Orçamento e Finanças ,
as informações relativas aos recolhimentos
efetuados no dia anterior, sendo que os dados serão
consolidados com os arquivos remetidos pelas Comarcas.
Art. 12. Os rendimentos das novas subcontas começarão
a ser computados, pró-rata-dia, a partir da data
do recolhimento da Guia de Depósito.
DO SAQUE
Art. 13. A preparação das informações,
no Sistema de Conta Única, para solicitação
de saque de Depósito Judicial à Diretoria de Orçamento e Finanças , será efetuada pelo Escrivão
Judicial da Vara onde tramita o processo, com o fornecimento
dos seguintes dados:
I número da subconta;
II nome e CPF/CNPJ do titular;
III número do processo no SAJ;
IV nome do beneficiário;
V - número do banco, da agência e da conta
corrente;
VI valor a ser levantado; e
VII informar se o saque é total ou parcial.
§ 1º - Se o beneficiário não
tiver CPF / CNPJ, o campo relativo deverá ser
preenchido, obrigatoriamente, com o algarismo zero.
§ 2º O Escrivão Judicial após
identificar a subconta, deverá emitir extrato,
anexando-o ao processo e encaminhando ao Juiz.
Art. 14. Compete ao Juiz de Direito em exercício
na Vara ou Unidade Judiciária solicitar o levantamento
do Depósito Judicial à Diretoria de Orçamento e Finanças ,
via sistema informatizado, mediante senha particular,
ou mesmo através do envio, via fac-símile,
do documento autorizador extraído do Sistema
de Conta Única, assinado de próprio punho.
§ 1º O Escrivão, com senha particular,
deverá, na seqüência, encaminhar eletronicamente
os dados citados no caput do artigo anterior à
Diretoria de Orçamento e Finanças .
§ 2º Após a liberação
na Comarca, será emitido o Comprovante
de Liberação, confirmando que a
operação foi realizada com sucesso, sendo
o mesmo juntado ao processo.
§ 3º A Diretoria de Orçamento e Finanças somente irá
encaminhar ao Banco do Estado de Santa Catarina as solicitações
de levantamento de que trata o caput deste artigo, para
o respectivo depósito na conta corrente/poupança
indicada, após consolidação das
informações geradas pelo Escrivão
Judicial e confirmadas pela autorização
emanada do Juiz de Direito.
§ 4º O Sistema Centralizador da Diretoria de Orçamento e Finanças receberá os dados enviados pelo Sistema
de Conta Única das Comarcas e verificará
se há consistência nos dados do pedido
com as informações armazenadas nas subcontas.
§ 5º Se houver incompatibilidade no procedimento
do parágrafo anterior, o pedido será cancelado,
sendo comunicada a origem para realizar a operação
novamente.
§ 6º Os pedidos de saques serão encaminhados
ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A, através
de arquivo on line, preferencialmente, no dia útil
imediatamente após a remessa dos arquivos pela
Vara e da cópia do Alvará.
§ 7º O Contador deverá, semanalmente,
extrair relatório sobre os depósitos e
saques empreendidos, naquele mês, em sua Comarca,
encaminhando-os aos Juizes de Direito em exercício
nas respectivas Varas ou Unidades Judiciárias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá ao Centro de Pesquisa e Aplicação
da Informática CPAI zelar pela consistência
e segurança no tráfego e armazenamento
das informações eletrônicas.
Art. 16. Para fim de conferência, a Diretoria de Orçamento e Finanças manterá cadastro atualizado, contendo
assinaturas dos Magistrados e Escrivães.
Art. 17. Os integrantes do Conselho de Administração
do Fundo Especial não perceberão qualquer
gratificação pecuniária.
Art. 18. Os casos omissos serão analisados pelo
Conselho de Administração do Sistema de
Conta Única.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos
a partir do dia 1º de agosto de 2001, revogando-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 2001.
FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA
Presidente
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