Jusriprudência

REsp 685003 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2004/0129435-5
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA
14/12/2004 - DJ 01.02.2005 p. 562
RSTJ vol. 190 p. 341

Ementa: Civil. Recurso especial. Viagem internacional de menor acompanhado de um dos pais. Autorização expressa do outro com firma reconhecida. Negativa de embarque. Ato ilícito. Não ocorrência. - Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal. - Porquanto a negativa de embarque do menor se deu no estrito cumprimento da lei, porque a autorização parental apresentada  despiu-se da formalidade legalmente exigida, não há se falar na prática de ato ilícito indenizável pela companhia aérea. Recurso especial conhecido e provido. Pedido julgado improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência.

______________________

REsp 264077 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2000/0061455-6
Ministro GARCIA VIEIRA (1082)
T1 – PRIMEIRA TURMA
18/06/2002
DJ 26.08.2002 p. 169

Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - VIAGEM DE MENOR ACOMPANHADO PELA MÃE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA. Se o acórdão recorrido examinou e decidiu todas as questões necessárias e pertinentes para o deslinde da controvérsia, não há ofensa ao artigo 535, II, do Estatuto Processual Civil. Nos termos do art. 83, § 1º, b, 1 e 2, da Lei 8.069/90, não se exige autorização para viagem de criança acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, se comprovado documentalmente o parentesco. Recurso provido.

______________________

Rcl 101 / MG RECLAMAÇÃO - 1992/0003409-8
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO - 10/11/1993

Ementa: Direito do menor. Guarda. Decisão revogada no juizo reclamado em atendimento a liminar do relator. Autorização concedida ao menor para participação em programa de intercambio em outro pais pelo juizo reclamado (diverso daquele declarado competente para decidir sobre a guarda).  Menor que já retornou ao lar materno. Permanencia dos menores na companhia dos avos maternos garantida por habeas corpus concedido pelo supremo Tribunal Federal. Prevalencia da vontade do menor sobre a definição da guarda reclamação prejudicada.

I - Tendo o juizo reclamado revogado sua decisão, que concedia a guarda provisoria dos menores aos avos maternos, ao tomar conhecimento da liminar concedida nesta reclamação pelo relator originario, determinando que se abstivesse ele de se pronunciar sobre a guarda dos menores, restou prejudicada, no ponto a reclamação, em virtude da falta de objeto.

II - A concessão, pelo juizo reclamado (diverso daquele declarado competente para decidir sobre a guarda), de autorização ao menor para participar de programa de intercambio com outro pais, que importa em alteração da guarda, teve sua analise prejudicada em face do retorno do menor ao lar materno.

______________________

REsp 568807 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2003/0136697-1
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
T2 - SEGUNDA TURMA - 04/05/2006

Ementa: ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIAGEM. MENOR DE 12 ANOS. VÍNCULO MATERNO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MULTA ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSPORTADORA.

1. A viagem de criança para fora da comarca onde reside depende, em regra, de autorização judicial. A intervenção do Judiciário somente não é exigida quando: a) o deslocamento for para comarca contígua, desde que na mesma unidade da Federação ou na mesma região metropolitana; b) a criança esteja acompanhada de ascendente ou
colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de  pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Inteligência do art. 83 do ECA.

2. A empresa de ônibus que transporta criança acompanhada de ascendente sem a prova documental do parentesco - ainda que comprovado o vínculo materno após o desembarque ou na instrução do processo -, comete o ilícito administrativo previsto no art. 251 do ECA.

3. O fato típico aí descrito consuma-se no momento do transporte da criança, por qualquer meio, sem observar as prescrições dos arts. 83, 84 e 85 do ECA. É irrelevante se, em momento posterior ao transporte, se verifica que o menor de 12 anos estava realmente acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau.

4. As normas encartadas nos arts. 83, 84, 85 e 251 da Lei n.º 8.069/90 têm finalidade muito mais pedagógica do que repressiva. Não encerram um fim em si mesmas. Objetivam, sobretudo, evitar o transporte irregular de crianças e, assim, conter o tráfico, seqüestro e outros crimes perpetrados em desfavor desses menores. Daí, porque, na espécie, a comprovação posterior da maternidade não elide o descumprimento das normas protetivas.

5. O montante da multa administrativa não resultou de reincidência - que, se comprovada, autorizaria a aplicação em dobro da sanção -, e sim da dosagem da pena, dentro dos lindes legais, considerando outras imputações por fatos análogos à empresa de transporte.

6. Recurso especial improvido.

______________________

Acórdão: Apelação cível 43.678
Relator: João José Ramos Schaefer
Data da Decisão: 23/06/1994

Ementa: Suprimento de autorização para viagem de menor ao exterior - em companhia da mãe, que detém sua guarda -, para tratamento de saúde. - Pedido que, nos termos do art. 1109, segunda parte, do CPC, não impõe ao Juiz a observância de critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução mais conveniente ou oportuna. - Existência nos autos de elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do magistrado quanto à conveniência da viagem, dispensando - sem cerceamento de defesa - perícia ou audiência de testemunhas. - Prevalência do interesse do menor sobre o direito de visita do pai, este relevante, sem dúvida, mas que cede ante a conveniência da viagem. - Receio de que a mãe e filho não mais retornem que se afasta, em face da indicação expressa dos motivos da viagem; da pendência de partilha de bens entre os pais do menor; das próprias raízes que aqui tem a apelada e ante a existência de mecanismos judiciais que poderão ser acionados caso se concretize tal temor. - Apelo desprovido.

______________________

Acórdão: Apelação criminal 2003.005114-7
Relator: Maurílio Moreira Leite
Data da Decisão: 15/04/2003

Ementa: Estatuto da criança e do adolescente. Infração administrativa (art. 251). Alegação de incompetência por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Matéria não constitutiva de crime ou contravenção penal, mas infração administrativa, regida pelo Ato Regimental nº 18/92. Preliminar afastada. As infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não se enquadram no conceito de infração de menor potencial ofensivo, pois não constituem crime ou contravenção penal, sendo, portanto, regulamentadas pelo Ato Regimental nº 18/92, deste Tribunal de Justiça. Viagem de ônibus de menor, acompanhado de sua genitora, munido apenas da carteira de saúde/vacinação. Documento hábil para comprovar o grau de parentesco, nos termos exigidos pelo art. 83, § 1º, b, 1, da Lei nº 8.069/90, com base, inclusive, em Portaria emanada do Juízo da Infância e da Juventude da comarca. Absolvição impositiva. Poderá o menor de doze anos viajar acompanhado de ascendente, dês que o grau de parentesco resulte comprovado documentalmente, sendo a carteira de saúde/vacinação, meio hábil para tanto, mormente quando assim determinado na comarca por Portaria Judicial.

______________________

Acórdão: Apelação cível 2005.011060-5
Relator: Sérgio Izidoro Heil
Data da Decisão: 12/08/2005

Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM CONVERTIDO EM AÇÃO DE TUTELA - DECISÃO CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL ARGUMENTANDO QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS NORMAS PROCEDIMENTAIS DO ECA - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em ações de alteração de guarda ou tutela é imprescindível a oitiva do menor para que se busque a decisão que melhor lhe convêm.

______________________

Acórdão: Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente 2005.003307-3
Relator: Irineu João da Silva
Data da Decisão: 05/04/2005

Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTABELECIMENTO HOTELEIRO AUTUADO POR COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE POR HOSPEDAR ADOLESCENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS - VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 82 DA LEI N. 8.069/90 (ECA) - PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS - INTERPOSIÇÃO SERÓDIA DO APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

______________________

Prazo prescricional de multa por infração administrativa prevista no ECA é de cinco anos

A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância da Justiça do Rio Grande do Norte.

A batalha judicial que chegou ao STJ iniciou-se quando o Ministério Público do Rio Grande do Norte denunciou a empresa Destaque Propaganda e Promoções Ltda. à Justiça potiguar. A acusação era que a organizadora de eventos permitiu que adolescentes participassem do Carnatal de 2001 sem autorização dos pais ou responsáveis.

A representação do MP foi acolhida pela primeira instância da Justiça, que, com base no artigo 258 do ECA, aplicou multa de vinte salários de referência à Destaque. A empresa recorreu e, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do estado (TJRN), antes de apreciar o mérito, reconheceu a prescrição da multa.

A prescrição é a perda do direito de acionar o Judiciário em razão do término do prazo definido em lei para exercício desse direito. Ao reconhecer a perda do direito de cobrar a multa, o Tribunal potiguar aplicou ao caso a regra contida no Código Penal (artigo 114, I), que prevê prazo prescricional de dois anos.

A aplicação da legislação penal pelo TJRN foi feita com fundamento no artigo 226 do ECA, que autoriza expressamente o uso subsidiário da parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal em julgamentos de crimes praticados contra crianças e adolescentes.

No entanto, acolhendo argumentos apresentados pelo Ministério Público, a Segunda Turma do STJ ressalvou que as regras penais só podem ser aplicadas em relação à prescrição das medidas sócio-educativas, aquelas impostas aos menores que cometem atos infracionais.

Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, quando se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito administrativo, não criminal.

A decisão do STJ afasta a prescrição e determina que os autos retornem ao TJRN, que agora deverá julgar o mérito da apelação que havia sido interposta pelo Ministério Público.

 

 


Copyright © 2008 Poder Judiciário de Santa Catarina. Todos os direitos reservados.