Guarda e Responsabilidade

Como se inicia o processo de Guarda e Responsabilidade?

O processo de Guarda e Responsabilidade terá início a partir de petição formulada por Advogado, legalmente habilitado.
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, conforme art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

Documentos necessários:

  • Identidade
  • CPF
  • Atestado de antecedentes criminais;
  • Atestado de sanidade física e mental;
  • Comprovante de residência;
  • Comprovante de rendimentos;
  • Certidão de casamento, ou nascimento, se solteiros;
  • Demais documentos que a autoridade judiciária entender pertinente.

OBS.: Os documentos deverão ser apresentados em original ou fotocópia autenticada.

Constituem procedimentos de jurisdição voluntária os pedidos de guarda e de tutela. A guarda destina-se, em geral, a regularizar anterior posse de fato de criança ou adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 1º). Tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Da Guarda

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Da Tutela

A tutela assemelha-se ao poder familiar. Mas o tutor não pode emancipar o tutelado, nem tem o usufruto de seus bens. Ao passo que o poder familiar estende-se até o fim da menoridade, a tutela é temporária, porquanto o tutor não é obrigado a servir além de dois anos (Cód. Civil, art. 1.765). A principal diferença, porém, é que, diversamente do poder familiar, a tutela é exercida sob inspeção judicial, assim em relação à administração dos bens do tutelado (Cód. Civil, art. 1.741),  quanto às medidas corretivas necessárias (Cód. Civil, art. 1.740, II).
A tutela pressupõe prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder (Lei 8.069/90, art. 36, parágrafo único) ou declaração de ausência (Cód. Civil, art. 1.728, I).
Também é processo de jurisdição voluntária o de remoção de tutor, nada importando a eventual existência de lide (em concreto) entre o tutor e quem requeira a sua remoção. É que o tutor não tem direito subjetivo à tutela. Por isso, embora seja, em princípio, motivo determinante da remoção a infringência, pelo tutor, de qualquer dos deveres que a lei lhe impõe, o juiz não está “obrigado a observar o princípio da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna” (CPC, art. 1.109). Assim, nem sempre a pura e simples infringência do texto legal determinará a remoção do tutor, ficando sempre ao prudente critério do juiz resolver sobre sua manutenção ou remoção.
Constitui, porém, procedimento de jurisdição voluntária a apreciação, pelo juiz, do pedido de exoneração do encargo, formulado pelo tutor, fundado no decurso do prazo em que era obrigado a servir (CPC, art. 1.198).

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


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