Dúvidas frequentes

01) Como devem ser criados ou educados as crianças e adolescentes?
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (art. 19 ECA).

02) Quais as causas podem levar tanto a suspensão como a destituição do poder familiar?
O desatendimento injustificado ao dever de sustento, guarda, educação (art. 22 ECA), bem como o descumprimento das determinações judiciais atinentes à proteção da criança ou do adolescente, referidos no art. 101 I a IV , e 129 I a VI ECA. A suspensão também se dá quando o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabendo ao juiz, caso o requeira algum parente ou o MP, adotar medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres (até suspendendo o poder familiar quando convenha). Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou a mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda a dois anos de prisão (CC art. 1637, parag. Único); que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo ao abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes ou incidir reiteradamente nas praticas previstas no art. 1637 CC. Cumpre salientar que a suspensão do poder familiar não exonera os pais o dever de sustentar os filhos.

03) Quais os deveres e direitos oriundos da guarda?
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art,33 caput ECA).

04) A que se destina a guarda?
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, ou melhor dizendo, a guarda de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (art. 33 § 1º ECA).

05) O que vem a ser a guarda provisória? A guarda provisória pode ser concedida a estrangeiro?
De acordo como § 1º do art. 33 ECA a guarda poderá ser provisória quando for deferida liminar ou incidentalmente, nos processos de tutela e adoção.

06) O que é guarda satisfativa ou permanente?
É aquela que se destina a atender situações peculiares, independentemente dos casos de tutela e adoção (exemplo mais comum: guarda requerida por parente próximo, com a concordância dos pais, que não têm como prover o sustento do filho; guarda requerida em face do abandono ou maus tratos sofridos pela criança ou adolescente; guarda de crianças fruto e relações extra-matrimoniais dos cônjuges; guarda requerida por parente por incompatilidade da criança com o novo companheiro de sua mãe ou nova companheira de seu pai, etc.) (art. 33, § 2º ECA).

07) Que condição a guarda confere a criança ou adolescente em relação ao guardião?
Confere condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários. Quanto a este último nossos tribunais opõem óbices para concessão de benefícios previdenciários, não fazendo jus a pensão por morte.

08) Pode haver revogação da guarda? Se afirmativo em quais casos?
Sim, a qualquer tempo por motivo razoável, visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente, em decisão fundamentada pelo juiz, devendo ser sempre precedida da audiência do MP, sendo esta dispensada nos casos de guarda provisória.

09) Até que idade pode ser conferida a tutela?
Até os vinte e um anos incompletos nos termos da lei civil (art. 36 ECA).

10) Estando o genitor vivo em local incerto e não sabido, não estando desprovido do pátrio poder, qual a modalidade de colação em família substituta será pertinente?
Será a guarda e não a tutela, pois, a tutela pressupõe a perda do pátrio-poder.

11) Como se dá a destituição de tutela?
Será decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

12) Quem são os legitimados para efetuar uma adoção?
Maiores de 21 anos independente do estado civil, o adotante há de ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotado. Na adoção feito pelos cônjuges ou concubinos pelos menos um deles deverá ter completado 21 anos e ter comprovado a estabilidade familar.

13) Como identificar o abuso sexual?
Existem algumas pistas que facilitam o processo de identificação de uma violência sexual, são sinais que precisam ser investigados mais profundamente, mas que isolados não determinam que esteja ocorrendo a violência sexual. Podemos subdividi-los em físicos, sexuais ou comportamentais. São alguns indicadores físicos: dilatação do hímen, sangramento, doenças sexualmente transmissíveis, gravidez, infecções e dores na região genital e abdominal. Sexuais: masturbação excessiva, conhecimento sexual que não condiz com a fase de desenvolvimento em que a criança/adolescente se encontra, comportamento sexualmente explícito ou embotamento sexual. Comportamentais: isolamento, depressão, pensamentos e tendências suicidas, queda no rendimento escolar, fuga de casa, agressividade ou apatia extremas, medo, choro constante sem causa aparente, distúrbios do sono, distúrbios da alimentação, auto-agressão, preocupação exagerada com a limpeza corporal, aparência desleixada, entre outros.

É importante estar muito atento às mudanças de comportamento ou humor, pois, na maioria das vezes, as crianças/adolescentes nos falam da violência sofrida através de comportamentos como os citados acima e não diretamente através de palavras.

Por isso, ao notar algum desses comportamentos, tentar conversar de maneira tranqüila e acolhedora, estabelecendo um diálogo e um clima harmônico que propicie a fala da criança caso realmente esteja acontecendo um abuso sexual.

14) O que é violência sexual contra crianças e/ou adolescentes?
Existem várias definições para a violência sexual. Iremos destacar aqui os pontos fundamentais e comuns entre os conceitos mais utilizados na bibliografia sobre o tema.

A violência sexual pressupõe uma relação entre um adulto e uma criança/adolescente que visa a gratificação sexual do adulto. Neste tipo de relação, o adulto utiliza seu poder para manter a criança/adolescente em silêncio. O objetivo é a satisfação sexual do adulto.

Vale lembrar que o abuso sexual não se configura apenas com a relação sexual propriamente dita, ele vai desde carícias, manipulação da genitália, palavras obscenas, exposição indevida da imagem da criança/adolescente, exposição dos órgãos genitais, sexo oral, anal ou genital.

Deve ficar claro que a violência sexual pode vir, ou não, acompanhada de violência física. É considerada uma violência porque parte-se do princípio de que uma criança ou adolescente ainda não tem maturidade bio-psico-sexual para consentir este tipo de atividade sexual. Não é a toa que o Código Penal Brasileiro considera crime sexual toda e qualquer relação de caráter sexual com pessoas menores de 14 anos.

15) Por que é importante falar sobre o abuso sexual sofrido?
Um dos aspectos mais difíceis de se lidar em casos de violência sexual contra crianças e adolescentes é o pacto de silêncio que se forma em torno do acontecimento. A criança se cala porque tem medo; medo de não ser acreditada, das ameaças contra ela e sua família, de ser culpada pelo abuso. O silêncio da criança é a maior arma que o agressor tem para garantir a continuidade do ato abusivo e a sua não responsabilização pelo ocorrido.

Contar a alguém de confiança o que está acontecendo é a única maneira que a criança/adolescente tem para que realmente se rompa o ciclo da violência, uma vez que essa pessoa pode dar conhecimento do fato aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, além de poder encaminhar a vítima para um acompanhamento psicológico, já que a maioria delas precisa de algum tipo de apoio especializado.

É importante salientar que o rompimento do pacto de silêncio proporciona um ganho imensurável na história de vida da criança, além da quebra da impunidade tão pretendida por todos os participantes da rede de proteção à infância.

16) Qual a diferença entre abuso e exploração sexual?
Ambos na verdade se caracterizam como violência sexual. A diferença está no fato de que na exploração sexual, há uma utilização sexual de crianças e adolescentes com fins comerciais e lucrativos. Quase sempre existe a participação de um aliciador (a), pessoa que lucra intermediando a relação entre a criança/adolescente e o usuário ou cliente. É caracterizada também pela produção de materiais pornográficos (vídeos, fotografias, filmes, sites da internet). Daí dizermos criança e/ou adolescente explorada, nunca prostituída, porque ela é vítima de um sistema de exploração comercial da sua sexualidade. A exploração sexual é muito freqüente em cidades turísticas, portuárias e de entroncamentos rodoviários, além de áreas de garimpos.

Estão envolvidos na exploração sexual, os usuários (clientes), aliciadores e uma rede composta de pessoas que obtêm lucros secundários com esse “comércio”, como: motoristas de táxi, caminhoneiros, donos de hotéis e boates, familiares, entre outros. Justamente por haver tantas pessoas envolvidas, torna-se difícil combater essa prática. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, prevê no seu art. 244-A uma pena de quatro a dez anos de reclusão e multa para quem submeter criança ou adolescente à exploração sexual.

O abuso sexual é a prática de atos sexuais com crianças ou adolescentes mediante violência ou grave ameaça. O abuso pode ser caracterizado através dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Ambos são considerados pela lei como hediondos e têm as penas de seis a dez anos de reclusão.

17) Qual a diferença entre estupro e o atentado violento ao pudor?
O estupro é crime especial, uma vez que o agressor só pode ser homem e a vítima, mulher. Estuprar é constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Conjunção carnal, no caso, deve ser entendida como uma relação sexual vaginal.

No atentado violento ao pudor, sendo um crime, comum, qualquer gênero pode figurar tanto como agressor como vítima. Qualquer ato sexual diverso da conjunção carnal, praticado mediante violência ou grave ameaça, é considerado atentado violento ao pudor.

18) Quem é o agressor sexual?

Ao contrário do que muitas pessoas podem pensar, o abusador sexual raramente é um estranho. Na maioria das vezes é alguém muito próximo da criança/adolescente, pessoas do seu convívio e com quem mantém uma relação de confiança, afeto e respeito. São geralmente pessoas do sexo masculino. Pode ser o pai, padrasto, tio, primo, avô, parentes, vizinhos, professores e também desconhecidos. Quanto mais próximo o vínculo, mais difícil é para a criança revelar o abuso sexual e mais devastador do ponto de vista psico-emocional.

O fato de ter a autoridade legitimada por ser adulto, de ter a confiança da criança, ser mais forte confere ao abusador um poder que é utilizado para consumação do abuso.

19) Sedução é crime?

O crime de sedução está previsto no art. 217 do Código Penal e consiste em seduzir mulher virgem, entre 14 e 18 anos, e ter com ela conjunção carnal aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. É um crime que teve sua razão de ser 62 anos atrás, época da edição do atual Código Penal. De lá para cá a sociedade passou por várias transformações culturais e, particularmente, nas questões referentes aos costumes sexuais. Daí porque hoje o crime de sedução não possui a eficácia social necessária para ser aplicado, devendo inclusive ser retirado quando da promulgação do novo Código Penal.

20) Sendo apurada uma denúncia de abuso sexual e o estuprador identificado, ele será punido?

Ele será indiciado num inquérito policial e, posteriormente, processado criminalmente na Justiça. Se condenado, e após todos os recursos a condenação se mantiver, ele será punido.

21) Um rapaz de 25 anos pode se relacionar sexualmente com uma adolescente de 13 anos?

Relação sexual com qualquer pessoa menor de 14 anos é tida como violência presumida, ou seja, segundo a lei brasileira, seria estupro. Pelo art. 224, alínea "a" do Código Penal, menores de 14 anos não possuem maturidade suficiente para consentir uma relação sexual.

22)  Em caso de internação poderão um dos pais ou responsável permanecer com a criança ou adolescente no hospital?

Sim, os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão propiciar condições para permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança e adolescente (art. 12 ECA).

Fonte: www.cedeca.org.br


Copyright © 2008 Poder Judiciário de Santa Catarina. Todos os direitos reservados.