Relação
das Comarcas/Varas que editaram portaria suspendendo os prazos
processuais
| COMARCA |
VARA |
PORTARIA Nº |
DATA |
TEOR |
| Imbituba |
Única |
42/2004 |
28/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 28 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Abelardo Luz |
Única |
17/2004 |
27/09/2004 |
Art. 1º - Suspender a fluência dos
prazos processuais a partir do dia 27 de setembro de 2004
(hoje), inclusive.Parágrafo único - Para
não haver dúvidas pelos interessados:
- os prazos que venceriam hoje vencerão no
dia em que for publicada a revogação
da suspensão adotada por esta Portaria, com
afixação de outra Portaria no átrio
deste Fórum;
- os prazos que já estão fluindo são
suspensos e retoma sua contagem no dia em que for
publicada a revogação da suspensão
adotada por esta Portaria, com afixação
de outra Portaria no átrio deste Fórum;
- os prazos que teriam seu início de contagem
no dia de hoje ou durante a greve começarão
a contar no dia em que for publicada a revogação
da suspensão adotada por esta Portaria, com
afixação de outra Portaria no átrio
deste Fórum, salvo exceções previstas
nesta Portaria.
Art. 2º - As audiências já designadas serão
realizadas, na medida em que seus respectivos mandados
já tenham sido cumpridos pelos Oficiais de Justiça.Parágrafo
único - A fluência dos prazos cujas intimações
ocorrerem na ata de audiência terá seu transcurso
ou suspensão regulados e registrados na própria
ata de audiência, dependendo de cada caso.Art. 3º
- Não serão suspensos os prazos de cumprimento
das penas de prisão civil, criminal e alternativas
ou sua fiscalização.Art. 4º - Não
será suspenso o cumprimento de liminares e outras
medidas de urgência.Art. 5º - Não se aplica
a suspensão a que alude o art. 1º desta Portaria:I
- à fluência dos prazos das intimações
para comparecimento às audiências feitas
a qualquer tempo, antes ou durante a greve;II - aos processos
que já tenham audiências designadas antes
ou durante a greve, até a realização
da audiência, quando então serão regulados
pelo art. 2º desta Portaria;III - aos processos da Infância
e da Juventude;IV - aos processos de Mandado de Segurança;V
- aos processos criminais de réus presos e de execução
criminal.Parágrafo único - Os demais processos
terão seu processamento suspenso a partir do cumprimento
de medida liminar ou tutela de urgência deferida,
aplicando-se então o art. 1º.Art. 6º - O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Sombrio |
Única |
037/2004 |
27/09/2004 |
Art. 1º. Fica suspensa a fluência dos prazos
processuais nos processos do Cíveis e Execuções
Fiscais a partir do dia 27 de setembro de 2004.Art. 2º.
Fica mantido o atendimento e a fluência de prazos
nos processos referente a Família, Infância
e Juventude, Crime e Juizado Especial, Mandados de Segurança,
Ações Populares e Civis Públicas.Art.
3º. O restabelecimento dos prazos suspensos dar-se-á
mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.Parágrafo
único. As audiência já designadas
e em cujos autos as partes, terceiros e eventuais testemunhas
já tenham sido intimadas serão realizadas
a fim de não prejudicar o andamento desses feitos. |
| Curitibanos |
1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e da,
Infância e Juventude |
001/2004 |
24/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Capivari de Baixo |
Única |
042/2004 |
24/09/2004 |
1. Suspender os prazos processuais a partir de 23/09/2004
até a edição de nova portaria, isto
quando da cassação do movimento grevista.2.
Estabelecer que o atendimento neste Fórum será
prestado na forma de Plantão Judiciário,
ou seja, voltado estritamente às "medidas
judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada
a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade
de locomoção" (CNCGJ, art. 31, caput),
à exceção da Secretaria do Juizado
Especial, cujo funcionamento permanece normal, bem como
da realização das audiências com mandados
cumpridos. |
| Ascurra |
Única |
031/2004 |
23/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 23 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Capital |
1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis;
1ª e 2ª Varas da Família; 3ª e 4ª Varas Criminais;
Vara de Precatórias e Juizado Especial Criminal. |
001/2004 |
22/09/2004 |
Considerando a orientação
da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, e, procurando afastar maiores
prejuízos às partes, com fundamento no artigo
482, do Código de Normas da Corregedoria-Geral
de Justiça, instituem a presente Portaria, suspendendo
os prazos processuais a partir da presente data.Os signatários
não desconhecem a decisão do Exmo. Sr. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital que declarou
ilegal o movimento grevista mas, editam a presente de
forma a não prejudicar os operadores do direito
e em especial aos jurisdicionados.Finda a greve dos servidores,
ato normativo restabelecerá a fluência dos
prazos processuais. |
| Anchieta |
Única |
37/2004 |
22/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista |
| Forquilhinha |
Única |
54/2004 |
22/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 22 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Garuva |
Única |
14/2004 |
22/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 22 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Guaramirim |
Única |
GB02/04 |
22/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Jaguaruna |
Única |
27/2004 |
22/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 22 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Timbó |
1ª e 2ª Varas |
047/2004 |
22/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir de 22.09.2004, até a edição
de nova portaria, isto quando da cessação
do movimento grevista. |
| Turvo |
Única |
02/2004 |
22/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 22 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Rio do Sul |
1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e da Infância
e Juventude |
051/2004-DF |
22/09/2004 |
1 - Suspender os prazos processuais a partir de 22
de setembro de 2004 até a cessação
do movimento grevista, quando será editada nova
portaria.2 - Estabelecer que o atendimento no Fórum
desta Comarca, no período em que os servidores
permanecerem em greve, será prestado na forma de
Plantão Judiciário, ou seja, voltado estritamente
às "medidas judiciais urgentes - assim consideradas
aquelas destinada e evitar o perecimento de direito ou
assegurar a liberdade de locomoção"
(CNCGJ, artigo 31, caput). |
| Jaraguá do Sul |
Única |
38/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004, sendo que o restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Imaruí |
Única |
01/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Itapema |
Única |
029/2004 |
21/09/2004 |
1. Suspender os prazos processuais a partir de 20/09/2004,
até a edição de nova portaria, isto
quando da cessação do movimento grevista.2.
Estabelecer que o atendimento neste Fórum será
prestado na forma de Plantão Judiciário,
ou seja, voltado estritamente às "medidas
judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada
a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade
de locomoção" (CNCGJ, art. 31, caput),
à exceção das audiências cujos
mandados restaram cumpridos. |
| Itapiranga |
Única |
22/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 21 de setembro de 2004 (terça-feira).O
restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova
portaria, quando findo o movimento grevista.Os processos
com audiências designadas em que as partes, procuradores
e testemunhas estiverem intimadas terão normal
prosseguimento. |
| Itapoá |
Única |
38/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004, sendo que o restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Joinville |
1ª, 2ª , 3ª e 4ª Varas Cíveis; Juizado Especial
Cível; Vara da Fazenda Pública e Vara da
Família |
01/2004 |
21/09/2004 |
Suspender, a partir do dia 20 (vinte) de setembro
de 2004, inclusive, os prazos processuais nas Unidades
Jurisdicionais a seguir especificadas, ressaltando, contudo,
que as audiências aprazadas serão realizadas
normalmente: 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível,
3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, Vara do Juizado
Especial Cível, Vara da Fazenda Pública
e Vara da Família e Órfãos.Manter
o curso dos prazos processuais nas seguintes Unidades
Jurisdicionais: 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, Vara
do Juizado Especial Criminal e Vara da Infância
e Juventude.O início dos prazos suspensos serão
restabelecidos em outro ato normativo. |
| Correia Pinto |
Única |
61/2004-JIF-CP |
21/09/2004 |
Art. 1º - Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 27 de setembro de 2004 (hoje), inclusive.Parágrafo
único - Para não haver dúvidas pelos
interessados:
- os prazos que venceriam hoje vencerão no
dia em que for publicada a revogação
da suspensão adotada por esta Portaria, com
afixação de outra Portaria no átrio
deste Fórum;
- os prazos que já estão fluindo são
suspensos e retoma sua contagem no dia em que for
publicada a revogação da suspensão
adotada por esta Portaria, com afixação
de outra Portaria no átrio deste Fórum;
- os prazos que teriam seu início de contagem
no dia de hoje ou durante a greve começarão
a contar no dia em que for publicada a revogação
da suspensão adotada por esta Portaria, com
afixação de outra Portaria no átrio
deste Fórum, salvo exceções previstas
nesta Portaria.
Art. 2º - As audiências já designadas serão
realizadas, na medida em que seus respectivos mandados
já tenham sido cumpridos pelos Oficiais de Justiça.Parágrafo
único - A fluência dos prazos cujas intimações
ocorrerem na ata de audiência terá seu transcurso
ou suspensão regulados e registrados na própria
ata de audiência, dependendo de cada caso.Art. 3º
- Não serão suspensos os prazos de cumprimento
das penas de prisão civil, criminal e alternativas
ou sua fiscalização.Art. 4º - Não
será suspenso o cumprimento de liminares e outras
medidas de urgência.Art. 5º - Não se aplica
a suspensão a que alude o art. 1º desta Portaria:I
- à fluência dos prazos das intimações
para comparecimento às audiências feitas
a qualquer tempo, antes ou durante a greve;II - aos processos
que já tenham audiências designadas antes
ou durante a greve, até a realização
da audiência, quando então serão regulados
pelo art. 2º desta Portaria;III - aos processos da Infância
e da Juventude;IV - aos processos de Mandado de Segurança;V
- aos processos criminais de réus presos e de execução
criminal.Parágrafo único - Os demais processos
terão seu processamento suspenso a partir do cumprimento
de medida liminar ou tutela de urgência deferida,
aplicando-se então o art. 1º.Art. 6º - O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Ibirama |
1ª e 2ª Varas |
47/2004 |
21/09/2004 |
1) Suspender os prazos processuais a partir de 20/09/2004
até a edição de nova portaria, isto
quando da cessação do movimento grevista.2)
Estabelecer que o atendimento neste Fórum será
prestado na forma de Plantão Judiciário,
ou seja, voltado estritamente às "medidas
judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada
a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade
de locomoção" (CNCGJ, art. 31, caput),
à exceção da Distribuição
e da Secretaria dos Juizados Especiais, cujo funcionamento
permanece normal, bem como da realização
das audiências com mandados cumpridos. |
| Otacílio Costa |
Única |
037/2004-DF |
21/09/2004 |
Suspender, a partir de 20 de setembro de 2004, inclusive,
o curso dos prazos judiciais na Comarca de Otacílio
Costa/SC. |
| São Lourenço do Oeste |
Única |
17/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Descanso |
Única |
31/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Rio Negrinho |
Única |
013/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante edição
de nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
| Coronel Freitas |
Única |
014/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| São Carlos |
Única |
031/2004 |
21/09/2004 |
Art. 1º - Fica suspensa a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.Art.
2º - O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante
nova portaria, quando findo o movimento grevista.Parágrafo
único - As audiências já designadas
e em cujos autos as partes, terceiros e eventuais testemunhas
já tenham sido intimadas serão realizadas
a fim de não prejudicar o andamento desses feitos. |
| Canoinhas |
1ª e 2ª Varas |
SEM NÚMERO |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir de 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| São Domingos |
Única |
006/2004 |
21/09/2004 |
a) Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004.b) Cientificar
as partes e procuradores que o restabelecimento dos prazos
dar-se-á mediante a edição de nova
portaria, quando findo o movimento grevista. |
| São Joaquim |
1ª e 2ª Varas |
86/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 21 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Urussanga |
Única |
29/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir de 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante a edição
de nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
| Xaxim |
Única |
30/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 20 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Braço do Norte |
Única |
51/2004-DF |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir de 21 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Anita Garibaldi |
Única |
08/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Balneário Camboriú |
1ª e 2ª Varas Cíveis |
001/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004, no
âmbito de suas competências, quais sejam,
juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis de Balneário
Camboriú-SC.O restabelecimento dos prazos dar-se-á
mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista. |
| Biguaçu |
1ª e 2ª Varas |
01/2004 |
21/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 21.09.2004, anunciando que
o restabelecimento destes prazos dar-se-á mediante
nova Portaria, uma vez findo o movimento de greve. |
| Blumenau |
1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª, 3ª e
4ª Varas Cíveis; Vara da Família; Vara da
Fazenda Púlbica; e Juizados Especiais Cível
e Criminal |
127/DF/2004 |
20/09/2004 |
1. Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.Parágrafo
único. A suspensão dos prazos não
se aplica aos processos em tramitação na
Vara da Infância e Juventude, única com o
Cartório em pleno funcionamento, o qual receberá,
se necessário, as petições a ele
dirigidas.2. Ficam mantidas as audiências já
designadas.3. As medidas urgentes serão atendidas
durante o expediente forense pelos Juízes das respectivas
Varas, e, após, segundo o regime de plantão.O
restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova
portaria, quando findo o movimento grevista. |
| Brusque |
1ª e 2ª Varas Cíveis e Juizado
Especial Cível |
159/2004 |
20/09/2004 |
Suspender os prazos processuais nas duas
Varas Cíveis, inclusive do Juizado Especial Cível,
a partir desta data, inclusive. |
| Campo Erê |
Única |
33/2004 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Capital |
3ª Vara Criminal |
01/2004 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Chapecó |
1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; 1ª e
2ª Varas Criminais; Vara da Família, Infância
e Juventude; Vara da Fazenda e Juizado Especial Cível |
001/2004 |
20/09/2004 |
1. Manter as audiências designadas,
sendo que eventuais impossibilidades serão resolvidas
pelo Magistrado da respectiva Unidade.2. Suspender os
prazos processuais, salvo nos feitos onde ocorra privação
ou solicitação de privação
de liberdade, podendo, eventualmente e em situações
relevantes e urgentes, o Magistrado determinar o andamento
processual e a fluência dos prazos em outros casos,
notificando expressamente as partes.3. Suspender a distribuição,
exceto de medidas cautelares, habeas-corpus, mandado de
segurança, busca e apreensão de natureza
criminal ou infracional, auto de prisão em flagrante,
pedidos de prisão preventiva ou temporária,
inquéritos com indiciado preso ou procedimentos
com adolescente apreendido; excepcionalmente e em casos
relevantes e urgente, poderá o Juiz da Unidade
respectiva determinar o protocolo de petições
relativas a processo específico não compreendido
nas exceções supra, comunicando a distribuição
por escrito.4. Determinar que os mandados de urgência
sejam encaminhados diretamente aos Srs. Oficiais de Justiça
que prosseguem laborando, os quais farão uma distribuição
seqüencial, em livro próprio para tal fim,
iniciando pela ordem alfabética. |
| Criciúma |
1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª e 3ª Varas
Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da
Família, Infância e Juventude; e Vara da
Fazenda |
02/2004-Gab/JDF |
20/09/2004 |
Dar por suspensos, os prazos processuais,
inclusive a partir da presente data - 20/09/2004. |
| Gaspar |
1ª e 2ª Varas; Cartório Criminal
e Executivos Fiscais |
08/2004 |
20/09/2004 |
1. Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.2.
O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante
nova portaria, quando findo o movimento grevista.3. As
audiência já designadas realizar-se-ão
normalmente. Ressalva-se no entanto, de que não
serão computados por ocasião e em razão
da realização das audiências, o início
da contagem de qualquer prazo - que se encontram suspensos
por força desta Portaria -, quer os que venham
a ser estabelecidos judicialmente, quer ainda aqueles
eventualmente previstos pelo próprio procedimento,
de qualquer natureza de causa que seja, e cujo respectivo
feito possa ter realizada audi~encia durante a vigência
desta Portaria. |
| Içara |
Única |
73/2004 |
20/09/2004 |
Suspender, a contar da presente data e
até a normalização dos serviços
forenses, todos os prazos processuais dos feitos em tramitação
na Comarca de Içara, com exceção
dos processos em que haja réu preso, e que terão
seu prosseguimento normal. |
| Indaial |
1ª e 2ª Varas |
01/2004 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Itajaí |
1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª e 3ª Varas
Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da
Fazenda e Vara da Família |
002/2004 |
|
|
| Jaraguá do Sul |
2ª Vara Cível |
02/2004 |
20/09/2004 |
Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais,
a partir do dia 20 de setembro de 2004, inclusive, cujo
cômputo restabelecer-se-á a partir da data
em que, oficialmente, se encerrar o movimento grevista
então instaurado (Código de Processo Civil,
art. 180 e 183).Art. 2º - Sem prejuízo disso, os
casos urgentes serão apreciados, assim reconhecidos
por deliberação judicial.Art. 3º - As audiências
serão realizadas normalmente, desde que tenham
sido cumpridas as providências preparatórias
necessárias (ex.: cumprimento de mandados, etc.).
Caso não tenham sido, resultará inviabilizada
a realização da audiência, ensejando-se
em razão disso imediata redesignação. |
| Vara Criminal e da Infância e Juventude |
01/2004 |
20/09/2004 |
Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais,
a partir do dia 20 de setembro de 2004, inclusive, cujo
cômputo restabelecer-se-á a partir da data
em que, oficialmente, se encerrar o movimento grevista
então instaurado.Art. 2º - Sem prejuízo
disso, serão instruídos todos os processos
de réus presos e apreciados os casos que importem
em restrição ou ameaça de restrição
à liberdade de ir e vir e outras medidas urgentes
e bem como os processos urgentes na área da Infância
e Juventude.Art. 3º - As demais audiências serão
realizadas normalmente, desde que tenham sido cumpridas
as providências preparatórias necessárias.
Caso contrário, haverá redesignação
do ato. |
| Lages |
Vara da Família |
01/2004 |
20/09/2004 |
1. Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.2.
O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante
nova portaria, quando findo o movimento grevista.3. As
audiências já agendadas para o corrente mês
e para os meses próximos vindouros e cujos mandados
já tiverem sido cumpridos pelos Srs. Oficiais de
Justiça, continuarão sendo regularmente
realizadas. |
| Lauro Müller |
Única |
02/2004 |
20/09/2004 |
Suspender, por motivo de força
maior consoante o disposto no art. 265, inciso V, do Código
de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais nos
feitos que tramitam nesta comarca, bem como as audiências
designadas.As medidas consideradas urgentes - pedidos
de liberdade, cautelares, tutelas antecipadas e processos
de réus presos, dentro outros - tramitarão
normalmente.Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação e terá eficácia
no âmbito desta Comarca, até o término
do movimento paredista deflagrado. |
| Mafra |
1ª e 2ª Varas |
64/2004 |
20/09/2004 |
Suspender os prazos processuais a partir
desta data, salientando que os processos Cautelares, Mandados
de Segurança, processos Crime com Réu Preso
e outros processos considerados urgentes pelos Juízes
desta Comarca, serão atendidos pelo servidor responsável,
uma vez que são considerados serviços essenciais.Autorizar
a distribuição dos processos informados
acima sem o preparo das custas iniciais, que serão
pagas após a normalização dos serviços. |
| Maravilha |
Única |
26/04 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Mondaí |
Única |
43/2004 |
20/09/2004 |
Art. 1º - Suspender os prazos processuais
a partir de 20 de setembro de 2004, inclusive.Parágrafo
único. Os prazos processuais serão restabelecidos
mediante nova Portaria da Direção do Fofo.Art.
2º - A presente Portaria entra em vigor em 20/09/2004,
vigendo por tempo indeterminado |
| Orleans |
Única |
71/2004 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Palhoça |
1ª e 2ª Varas |
01/2004 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Palmitos |
Única |
11/2004 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Pinhalzinho |
Única |
20/2004 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Ponte Serrada |
Única |
011/2004 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista. |
| Urubici |
Única |
18/2004 |
20/09/2004 |
Suspender a fluência dos prazos
processuais a partir do dia 20.09.2004.O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, uma
vez findo o movimento de greve. |
| Porto União |
1ª e 2ª Varas |
37/2004 |
20/09/2004 |
1 - Ficam suspensos os prazos processuais para os
processos que tramitam nesta comarca a partir de hoje
até o dia do retorno pleno e normal das atividades
forenses.2 - Os prazos processuais suspensos passam a
correr novamente no primeiro dia útil seguinte
ao retorno pleno e normal das atividades forenses.3 -
Casos urgentes (mandado de segurança, cautelar,
réu preso etc) apesar da greve, serão atendidos,
devendo inicialmente serem encaminhados aos serventuários
competentes. Caso não obtido atendimento, deverão
ser procurados os juízes. |