Poder Judiciário de Santa Catarina



Relação das Comarcas/Varas que editaram portaria suspendendo os prazos processuais


COMARCA VARA PORTARIA Nº DATA TEOR
Imbituba Única 42/2004 28/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 28 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Abelardo Luz Única 17/2004 27/09/2004 Art. 1º - Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 27 de setembro de 2004 (hoje), inclusive.Parágrafo único - Para não haver dúvidas pelos interessados:
  • os prazos que venceriam hoje vencerão no dia em que for publicada a revogação da suspensão adotada por esta Portaria, com afixação de outra Portaria no átrio deste Fórum;
  • os prazos que já estão fluindo são suspensos e retoma sua contagem no dia em que for publicada a revogação da suspensão adotada por esta Portaria, com afixação de outra Portaria no átrio deste Fórum;
  • os prazos que teriam seu início de contagem no dia de hoje ou durante a greve começarão a contar no dia em que for publicada a revogação da suspensão adotada por esta Portaria, com afixação de outra Portaria no átrio deste Fórum, salvo exceções previstas nesta Portaria.

Art. 2º - As audiências já designadas serão realizadas, na medida em que seus respectivos mandados já tenham sido cumpridos pelos Oficiais de Justiça.Parágrafo único - A fluência dos prazos cujas intimações ocorrerem na ata de audiência terá seu transcurso ou suspensão regulados e registrados na própria ata de audiência, dependendo de cada caso.Art. 3º - Não serão suspensos os prazos de cumprimento das penas de prisão civil, criminal e alternativas ou sua fiscalização.Art. 4º - Não será suspenso o cumprimento de liminares e outras medidas de urgência.Art. 5º - Não se aplica a suspensão a que alude o art. 1º desta Portaria:I - à fluência dos prazos das intimações para comparecimento às audiências feitas a qualquer tempo, antes ou durante a greve;II - aos processos que já tenham audiências designadas antes ou durante a greve, até a realização da audiência, quando então serão regulados pelo art. 2º desta Portaria;III - aos processos da Infância e da Juventude;IV - aos processos de Mandado de Segurança;V - aos processos criminais de réus presos e de execução criminal.Parágrafo único - Os demais processos terão seu processamento suspenso a partir do cumprimento de medida liminar ou tutela de urgência deferida, aplicando-se então o art. 1º.Art. 6º - O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Sombrio Única 037/2004 27/09/2004 Art. 1º. Fica suspensa a fluência dos prazos processuais nos processos do Cíveis e Execuções Fiscais a partir do dia 27 de setembro de 2004.Art. 2º. Fica mantido o atendimento e a fluência de prazos nos processos referente a Família, Infância e Juventude, Crime e Juizado Especial, Mandados de Segurança, Ações Populares e Civis Públicas.Art. 3º. O restabelecimento dos prazos suspensos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.Parágrafo único. As audiência já designadas e em cujos autos as partes, terceiros e eventuais testemunhas já tenham sido intimadas serão realizadas a fim de não prejudicar o andamento desses feitos.
Curitibanos 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e da, Infância e Juventude 001/2004 24/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, quando findo o movimento grevista.
Capivari de Baixo Única 042/2004 24/09/2004 1. Suspender os prazos processuais a partir de 23/09/2004 até a edição de nova portaria, isto quando da cassação do movimento grevista.2. Estabelecer que o atendimento neste Fórum será prestado na forma de Plantão Judiciário, ou seja, voltado estritamente às "medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção" (CNCGJ, art. 31, caput), à exceção da Secretaria do Juizado Especial, cujo funcionamento permanece normal, bem como da realização das audiências com mandados cumpridos.
Ascurra Única 031/2004 23/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 23 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Capital 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; 1ª e 2ª Varas da Família; 3ª e 4ª Varas Criminais; Vara de Precatórias e Juizado Especial Criminal. 001/2004 22/09/2004 Considerando a orientação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e, procurando afastar maiores prejuízos às partes, com fundamento no artigo 482, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, instituem a presente Portaria, suspendendo os prazos processuais a partir da presente data.Os signatários não desconhecem a decisão do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital que declarou ilegal o movimento grevista mas, editam a presente de forma a não prejudicar os operadores do direito e em especial aos jurisdicionados.Finda a greve dos servidores, ato normativo restabelecerá a fluência dos prazos processuais.
Anchieta Única 37/2004 22/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista
Forquilhinha Única 54/2004 22/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Garuva Única 14/2004 22/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Guaramirim Única GB02/04 22/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Jaguaruna Única 27/2004 22/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Timbó 1ª e 2ª Varas 047/2004 22/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir de 22.09.2004, até a edição de nova portaria, isto quando da cessação do movimento grevista.
Turvo Única 02/2004 22/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 22 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Rio do Sul 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal e da Infância e Juventude 051/2004-DF 22/09/2004 1 - Suspender os prazos processuais a partir de 22 de setembro de 2004 até a cessação do movimento grevista, quando será editada nova portaria.2 - Estabelecer que o atendimento no Fórum desta Comarca, no período em que os servidores permanecerem em greve, será prestado na forma de Plantão Judiciário, ou seja, voltado estritamente às "medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada e evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção" (CNCGJ, artigo 31, caput).
Jaraguá do Sul Única 38/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004, sendo que o restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, quando findo o movimento grevista.
Imaruí Única 01/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Itapema Única 029/2004 21/09/2004 1. Suspender os prazos processuais a partir de 20/09/2004, até a edição de nova portaria, isto quando da cessação do movimento grevista.2. Estabelecer que o atendimento neste Fórum será prestado na forma de Plantão Judiciário, ou seja, voltado estritamente às "medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção" (CNCGJ, art. 31, caput), à exceção das audiências cujos mandados restaram cumpridos.
Itapiranga Única 22/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 21 de setembro de 2004 (terça-feira).O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.Os processos com audiências designadas em que as partes, procuradores e testemunhas estiverem intimadas terão normal prosseguimento.
Itapoá Única 38/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004, sendo que o restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, quando findo o movimento grevista.
Joinville 1ª, 2ª , 3ª e 4ª Varas Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da Fazenda Pública e Vara da Família 01/2004 21/09/2004 Suspender, a partir do dia 20 (vinte) de setembro de 2004, inclusive, os prazos processuais nas Unidades Jurisdicionais a seguir especificadas, ressaltando, contudo, que as audiências aprazadas serão realizadas normalmente: 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, Vara do Juizado Especial Cível, Vara da Fazenda Pública e Vara da Família e Órfãos.Manter o curso dos prazos processuais nas seguintes Unidades Jurisdicionais: 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, Vara do Juizado Especial Criminal e Vara da Infância e Juventude.O início dos prazos suspensos serão restabelecidos em outro ato normativo.
Correia Pinto Única 61/2004-JIF-CP 21/09/2004 Art. 1º - Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 27 de setembro de 2004 (hoje), inclusive.Parágrafo único - Para não haver dúvidas pelos interessados:
  • os prazos que venceriam hoje vencerão no dia em que for publicada a revogação da suspensão adotada por esta Portaria, com afixação de outra Portaria no átrio deste Fórum;
  • os prazos que já estão fluindo são suspensos e retoma sua contagem no dia em que for publicada a revogação da suspensão adotada por esta Portaria, com afixação de outra Portaria no átrio deste Fórum;
  • os prazos que teriam seu início de contagem no dia de hoje ou durante a greve começarão a contar no dia em que for publicada a revogação da suspensão adotada por esta Portaria, com afixação de outra Portaria no átrio deste Fórum, salvo exceções previstas nesta Portaria.

Art. 2º - As audiências já designadas serão realizadas, na medida em que seus respectivos mandados já tenham sido cumpridos pelos Oficiais de Justiça.Parágrafo único - A fluência dos prazos cujas intimações ocorrerem na ata de audiência terá seu transcurso ou suspensão regulados e registrados na própria ata de audiência, dependendo de cada caso.Art. 3º - Não serão suspensos os prazos de cumprimento das penas de prisão civil, criminal e alternativas ou sua fiscalização.Art. 4º - Não será suspenso o cumprimento de liminares e outras medidas de urgência.Art. 5º - Não se aplica a suspensão a que alude o art. 1º desta Portaria:I - à fluência dos prazos das intimações para comparecimento às audiências feitas a qualquer tempo, antes ou durante a greve;II - aos processos que já tenham audiências designadas antes ou durante a greve, até a realização da audiência, quando então serão regulados pelo art. 2º desta Portaria;III - aos processos da Infância e da Juventude;IV - aos processos de Mandado de Segurança;V - aos processos criminais de réus presos e de execução criminal.Parágrafo único - Os demais processos terão seu processamento suspenso a partir do cumprimento de medida liminar ou tutela de urgência deferida, aplicando-se então o art. 1º.Art. 6º - O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Ibirama 1ª e 2ª Varas 47/2004 21/09/2004 1) Suspender os prazos processuais a partir de 20/09/2004 até a edição de nova portaria, isto quando da cessação do movimento grevista.2) Estabelecer que o atendimento neste Fórum será prestado na forma de Plantão Judiciário, ou seja, voltado estritamente às "medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinada a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção" (CNCGJ, art. 31, caput), à exceção da Distribuição e da Secretaria dos Juizados Especiais, cujo funcionamento permanece normal, bem como da realização das audiências com mandados cumpridos.
Otacílio Costa Única 037/2004-DF 21/09/2004 Suspender, a partir de 20 de setembro de 2004, inclusive, o curso dos prazos judiciais na Comarca de Otacílio Costa/SC.
São Lourenço do Oeste Única 17/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Descanso Única 31/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Rio Negrinho Única 013/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante edição de nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Coronel Freitas Única 014/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
São Carlos Única 031/2004 21/09/2004 Art. 1º - Fica suspensa a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.Art. 2º - O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.Parágrafo único - As audiências já designadas e em cujos autos as partes, terceiros e eventuais testemunhas já tenham sido intimadas serão realizadas a fim de não prejudicar o andamento desses feitos.
Canoinhas 1ª e 2ª Varas SEM NÚMERO 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir de 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
São Domingos Única 006/2004 21/09/2004 a) Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.b) Cientificar as partes e procuradores que o restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante a edição de nova portaria, quando findo o movimento grevista.
São Joaquim 1ª e 2ª Varas 86/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 21 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Urussanga Única 29/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir de 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante a edição de nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Xaxim Única 30/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004, inclusive.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Braço do Norte Única 51/2004-DF 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir de 21 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Anita Garibaldi Única 08/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Balneário Camboriú 1ª e 2ª Varas Cíveis 001/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004, no âmbito de suas competências, quais sejam, juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis de Balneário Camboriú-SC.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Biguaçu 1ª e 2ª Varas 01/2004 21/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 21.09.2004, anunciando que o restabelecimento destes prazos dar-se-á mediante nova Portaria, uma vez findo o movimento de greve.
Blumenau 1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; Vara da Família; Vara da Fazenda Púlbica; e Juizados Especiais Cível e Criminal 127/DF/2004 20/09/2004 1. Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.Parágrafo único. A suspensão dos prazos não se aplica aos processos em tramitação na Vara da Infância e Juventude, única com o Cartório em pleno funcionamento, o qual receberá, se necessário, as petições a ele dirigidas.2. Ficam mantidas as audiências já designadas.3. As medidas urgentes serão atendidas durante o expediente forense pelos Juízes das respectivas Varas, e, após, segundo o regime de plantão.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Brusque 1ª e 2ª Varas Cíveis e Juizado Especial Cível 159/2004 20/09/2004 Suspender os prazos processuais nas duas Varas Cíveis, inclusive do Juizado Especial Cível, a partir desta data, inclusive.
Campo Erê Única 33/2004 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Capital 3ª Vara Criminal 01/2004 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Chapecó 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; 1ª e 2ª Varas Criminais; Vara da Família, Infância e Juventude; Vara da Fazenda e Juizado Especial Cível 001/2004 20/09/2004 1. Manter as audiências designadas, sendo que eventuais impossibilidades serão resolvidas pelo Magistrado da respectiva Unidade.2. Suspender os prazos processuais, salvo nos feitos onde ocorra privação ou solicitação de privação de liberdade, podendo, eventualmente e em situações relevantes e urgentes, o Magistrado determinar o andamento processual e a fluência dos prazos em outros casos, notificando expressamente as partes.3. Suspender a distribuição, exceto de medidas cautelares, habeas-corpus, mandado de segurança, busca e apreensão de natureza criminal ou infracional, auto de prisão em flagrante, pedidos de prisão preventiva ou temporária, inquéritos com indiciado preso ou procedimentos com adolescente apreendido; excepcionalmente e em casos relevantes e urgente, poderá o Juiz da Unidade respectiva determinar o protocolo de petições relativas a processo específico não compreendido nas exceções supra, comunicando a distribuição por escrito.4. Determinar que os mandados de urgência sejam encaminhados diretamente aos Srs. Oficiais de Justiça que prosseguem laborando, os quais farão uma distribuição seqüencial, em livro próprio para tal fim, iniciando pela ordem alfabética.
Criciúma 1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da Família, Infância e Juventude; e Vara da Fazenda 02/2004-Gab/JDF 20/09/2004 Dar por suspensos, os prazos processuais, inclusive a partir da presente data - 20/09/2004.
Gaspar 1ª e 2ª Varas; Cartório Criminal e Executivos Fiscais 08/2004 20/09/2004 1. Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.2. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.3. As audiência já designadas realizar-se-ão normalmente. Ressalva-se no entanto, de que não serão computados por ocasião e em razão da realização das audiências, o início da contagem de qualquer prazo - que se encontram suspensos por força desta Portaria -, quer os que venham a ser estabelecidos judicialmente, quer ainda aqueles eventualmente previstos pelo próprio procedimento, de qualquer natureza de causa que seja, e cujo respectivo feito possa ter realizada audi~encia durante a vigência desta Portaria.
Içara Única 73/2004 20/09/2004 Suspender, a contar da presente data e até a normalização dos serviços forenses, todos os prazos processuais dos feitos em tramitação na Comarca de Içara, com exceção dos processos em que haja réu preso, e que terão seu prosseguimento normal.
Indaial 1ª e 2ª Varas 01/2004 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Itajaí 1ª e 2ª Varas Criminais; 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; Juizado Especial Cível; Vara da Fazenda e Vara da Família 002/2004    
Jaraguá do Sul 2ª Vara Cível 02/2004 20/09/2004 Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais, a partir do dia 20 de setembro de 2004, inclusive, cujo cômputo restabelecer-se-á a partir da data em que, oficialmente, se encerrar o movimento grevista então instaurado (Código de Processo Civil, art. 180 e 183).Art. 2º - Sem prejuízo disso, os casos urgentes serão apreciados, assim reconhecidos por deliberação judicial.Art. 3º - As audiências serão realizadas normalmente, desde que tenham sido cumpridas as providências preparatórias necessárias (ex.: cumprimento de mandados, etc.). Caso não tenham sido, resultará inviabilizada a realização da audiência, ensejando-se em razão disso imediata redesignação.
Vara Criminal e da Infância e Juventude 01/2004 20/09/2004 Art. 1º - Ficam suspensos os prazos processuais, a partir do dia 20 de setembro de 2004, inclusive, cujo cômputo restabelecer-se-á a partir da data em que, oficialmente, se encerrar o movimento grevista então instaurado.Art. 2º - Sem prejuízo disso, serão instruídos todos os processos de réus presos e apreciados os casos que importem em restrição ou ameaça de restrição à liberdade de ir e vir e outras medidas urgentes e bem como os processos urgentes na área da Infância e Juventude.Art. 3º - As demais audiências serão realizadas normalmente, desde que tenham sido cumpridas as providências preparatórias necessárias. Caso contrário, haverá redesignação do ato.
Lages Vara da Família 01/2004 20/09/2004 1. Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.2. O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.3. As audiências já agendadas para o corrente mês e para os meses próximos vindouros e cujos mandados já tiverem sido cumpridos pelos Srs. Oficiais de Justiça, continuarão sendo regularmente realizadas.
Lauro Müller Única 02/2004 20/09/2004 Suspender, por motivo de força maior consoante o disposto no art. 265, inciso V, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais nos feitos que tramitam nesta comarca, bem como as audiências designadas.As medidas consideradas urgentes - pedidos de liberdade, cautelares, tutelas antecipadas e processos de réus presos, dentro outros - tramitarão normalmente.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia no âmbito desta Comarca, até o término do movimento paredista deflagrado.
Mafra 1ª e 2ª Varas 64/2004 20/09/2004 Suspender os prazos processuais a partir desta data, salientando que os processos Cautelares, Mandados de Segurança, processos Crime com Réu Preso e outros processos considerados urgentes pelos Juízes desta Comarca, serão atendidos pelo servidor responsável, uma vez que são considerados serviços essenciais.Autorizar a distribuição dos processos informados acima sem o preparo das custas iniciais, que serão pagas após a normalização dos serviços.
Maravilha Única 26/04 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Mondaí Única 43/2004 20/09/2004 Art. 1º - Suspender os prazos processuais a partir de 20 de setembro de 2004, inclusive.Parágrafo único. Os prazos processuais serão restabelecidos mediante nova Portaria da Direção do Fofo.Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor em 20/09/2004, vigendo por tempo indeterminado
Orleans Única 71/2004 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Palhoça 1ª e 2ª Varas 01/2004 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Palmitos Única 11/2004 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Pinhalzinho Única 20/2004 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Ponte Serrada Única 011/2004 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20 de setembro de 2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando findo o movimento grevista.
Urubici Única 18/2004 20/09/2004 Suspender a fluência dos prazos processuais a partir do dia 20.09.2004.O restabelecimento dos prazos dar-se-á mediante nova Portaria, uma vez findo o movimento de greve.
Porto União 1ª e 2ª Varas 37/2004 20/09/2004 1 - Ficam suspensos os prazos processuais para os processos que tramitam nesta comarca a partir de hoje até o dia do retorno pleno e normal das atividades forenses.2 - Os prazos processuais suspensos passam a correr novamente no primeiro dia útil seguinte ao retorno pleno e normal das atividades forenses.3 - Casos urgentes (mandado de segurança, cautelar, réu preso etc) apesar da greve, serão atendidos, devendo inicialmente serem encaminhados aos serventuários competentes. Caso não obtido atendimento, deverão ser procurados os juízes.

 



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