Suspende os prazos para efetivação de protestos de títulos nos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Abelardo Luz, a partir do dia 7-10-2011, enquanto perdurar a suspensão do atendimento ao público pelas agências bancárias do Município.
Art. 1º - Suspender a fluência dos prazos processuais
a partir do dia 27 de setembro de 2004 (hoje), inclusive.Parágrafo
único - Para não haver dúvidas pelos
interessados:
os prazos que venceriam hoje vencerão no
dia em que for publicada a revogação
da suspensão adotada por esta Portaria, com
afixação de outra Portaria no átrio
deste Fórum;
os prazos que já estão fluindo são
suspensos e retoma sua contagem no dia em que for
publicada a revogação da suspensão
adotada por esta Portaria, com afixação
de outra Portaria no átrio deste Fórum;
os prazos que teriam seu início de contagem
no dia de hoje ou durante a greve começarão
a contar no dia em que for publicada a revogação
da suspensão adotada por esta Portaria, com
afixação de outra Portaria no átrio
deste Fórum, salvo exceções previstas
nesta Portaria.
Art. 2º - As audiências já designadas serão
realizadas, na medida em que seus respectivos mandados
já tenham sido cumpridos pelos Oficiais de Justiça.Parágrafo
único - A fluência dos prazos cujas intimações
ocorrerem na ata de audiência terá seu transcurso
ou suspensão regulados e registrados na própria
ata de audiência, dependendo de cada caso.Art. 3º
- Não serão suspensos os prazos de cumprimento
das penas de prisão civil, criminal e alternativas
ou sua fiscalização.Art. 4º - Não
será suspenso o cumprimento de liminares e outras
medidas de urgência.Art. 5º - Não se aplica
a suspensão a que alude o art. 1º desta Portaria:I
- à fluência dos prazos das intimações
para comparecimento às audiências feitas
a qualquer tempo, antes ou durante a greve;II - aos processos
que já tenham audiências designadas antes
ou durante a greve, até a realização
da audiência, quando então serão regulados
pelo art. 2º desta Portaria;III - aos processos da Infância
e da Juventude;IV - aos processos de Mandado de Segurança;V
- aos processos criminais de réus presos e de execução
criminal.Parágrafo único - Os demais processos
terão seu processamento suspenso a partir do cumprimento
de medida liminar ou tutela de urgência deferida,
aplicando-se então o art. 1º.Art. 6º - O restabelecimento
dos prazos dar-se-á mediante nova portaria, quando
findo o movimento grevista.